LEI Nº 6.465, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010

 

 Projeto de Lei nº 141/10

 

Dispõe sobre redução de custos relativos ao Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos implantado nos bairros do Município de Mogi das Cruzes, que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, em 50% (cinqüenta por cento), os custos das obras de pavimentação asfáltica e serviços complementares atribuídos aos não aderentes ao Plano Comunitário de que trata o artigo 10 da Lei nº 5.865, de 21 e dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 6.045, de 5 de outubro de 2007, e regulamentada pelo Decreto no 6.613, de 10 de fevereiro de 2006, implantado nas vias públicas dos seguintes bairros:

 

I - Jardim Margarida;

II - Residencial Novo Horizonte;

III -Jardim Layr - Distrito de Brás Cubas.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos não aderentes ao Plano Comunitário e sujeitos ao pagamento da Contribuição e Melhoria, inscritos ou não em Dívida Ativa.

 

Art. 2º A empresa Enplan Engenharia e Construtora Ltda., inscrita no CNP/MF sob nº 52.429.206/0001-35 e no Estado sob nº 524.008.006.111, responsável pela execução das obras e serviços, deverá aplicar aos aderentes do Plano Comunitário, na mesma proporção, a redução a que alude o artigo desta lei.

 

Art. 3º A empresa Enplan Engenharia e Construtora Ltda., deverá ressarcir aos aderentes ao Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos, dos valores superiores a 50% (cinqüenta por cento) eventualmente pagos pelos mesmos nos termos da Lei no 5.865, de 21 de dezembro de 2005, alterada pela Lei 6.045, de 5 de outubro de 2007.

 

Art. 4º Igualmente, a empresa Enplan Engenharia e Construtora Ltda., deverá ressarcir aos cofres municipais os valores superiores a 50% (cinqüenta por cento) atribuídos aos não aderentes, eventualmente pagos nos termos do artigo 10 da Lei nº 5.865/2005, bem como os custos das obras atribuídos aos proprietários dispensados do pagamento nos termos do artigo 11, do referido diploma legal.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar, para os não aderentes ao Plano Comunitário de Obras e Melhoramentos, as normas legais para o parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, aplicando-se, se necessário, o disposto no artigo 28 da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970 (Código Tributário Municipal), com a redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 27 de março de 2007.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Novembro de 2010, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

NILMAR DE CÁSSIA FERREIRA

Secretário de Serviços Urbanos

 

 

WALTER ZAGO UJVARI

Secretário de Obras

 

 

Registrada na Secretaria do Governo- Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 12 de Novembro de 2010.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.