LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 10 DE MAIO DE 2004

 

Dispõe sobre o novo Programa de Recuperação Fiscal - Refis Municipal e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta Lei Complementar regula, em complemento ao Código Tributário Municipal, e sem prejuízo da legislação que o alterou e da regulamentar, o novo Programa de Recuperação Fiscal - Refis Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS MUNICIPAL

 

Art. 2º Fica instituído, como forma de propiciar possibilidade de liquidação parcelada de débito ao contribuinte em mora com o erário de obrigação decorrente de tributo, multa ou encargo de qualquer natureza, com exceção das obrigações ou encargos derivados de contrato administrativos, o novo Programa de Recuperação Fiscal - Refis Municipal, destinado à regularização de créditos do Município constituídos até 31 de dezembro de 2003.

 

§ 1º O beneficio de que trata este artigo é extensivo a todos os contribuintes em debito com a Fazenda Pública Municipal, quer sejam pessoas físicas, quer jurídicas, quer sejam ainda, inscritas ou não em qualquer cadastro municipal, obrigadas principais ou por sucessão.

 

§ 2º O beneficio a que alude o parágrafo 1º é também, extensivo às pessoas em regime de falência, concordata ou qualquer outra forma de intervenção de credores ou, ainda, insolvência civil que dele poderão fruir mediante requerimento próprio ou de terceiro com a expressa anuência do devedor e desde que atendido ao que dispõe o parágrafo 4º do artigo 7º desta lei complementar.

 

§ 3º Considera-se crédito constituído, para os efeitos deste artigo, qualquer obrigação em dinheiro, imposta em decorrência de legislação municipal, inscrita ou não em Dívida Ativa, de exigibilidade já parcelada, re-parcelada ou a parcelar, ajuizada ou não, suspensa ou não.

 

§ 4º O gerenciamento do novo Refis Municipal é atribuição de um Grupo de trabalho Gerenciador - GTG, constituída por ato do Prefeito, com funcionários ou servidores, preferencialmente, da Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ e da Secretaria Municipal de Finanças - SMF.

 

§ 5º Por proposta conjunta das Secretarias Municipais a que se refere o parágrafo 3º, o Prefeito disciplinará os procedimentos e rotinas necessários à execução do programa, especialmente mediante a expedição de instruções normativas e a implementação de rotinas informatizadas.

 

Art. 3º A adesão do contribuinte ao novo Refis Municipal, que implica em confissão irretratável da dívida, será manifestada por um termo de opção, em formulário dirigido ao Grupo de Trabalho Gerenciador - GTG, que contenha os débitos a serem incluídos no programa, competindo ao GTG receber o termo, processá-lo e decidir, ad referedum, do Prefeito.

 

§ 1º As pessoas jurídicas anexarão ao termo de opção, se for o caso, o ato que confere poderes especiais ao representante ou procurador, inclusive os necessários para confessar.

 

§ 2º Tratando-se de débitos já ajuizados, o protocolo do termo de opção, de que trata este artigo, implicará em confissão extrajudicial que será levada ao juízo respectivo, para que lá produza seus efeitos, inclusive os de suspensão ou extinção do processo.

 

 § 3º O GTG poderá enviar, para contribuintes na situação prevista no artigo 2º desta lei complementar, o termo de opção.

 

§ 4º O termo de opção de que trata este artigo somente será processado se protocolado até 30 (trinta) dias da vigência desta lei complementar.

 

§ 5º O prazo o parágrafo 4º poderá ser prorrogado por igual período e por uma única vez por ato do executivo, justificadas sua oportunidade e conveniência.

 

Art. 4º Recebido o termo de opção, o GTG, em decisão concisamente fundamentada:

 

I- negará a adesão ao contribuinte que desatender formalidades desta lei complementar, de regulamento ou instrução normativa.

II- processará o termo de opção regular, autuando-o com número de ordem e expedindo notificação ao contribuinte para que pague a primeira parcela.

 

§ 1º O número de ordem a que se refere o inciso II deste artigo será necessariamente indicado em destaque toda vez que o contribuinte requerer providência relacionada com sua participação no programa.

 

§ 2º Ao atender a notificação de que trata este artigo e pagar a primeira parcela, o contribuinte aderente submete-se integralmente às normas e condições do programa, e a Fazenda Pública Municipal cuidará de requerer a suspensão da exigibilidade dos débitos já ajuizados, sobrestando os ainda não ajuizados.

 

Art. 5º Os débitos confessados são consolidados na data do protocolo do termo de opção, e abrangem todas as obrigações nele discriminadas, inclusive os encargos acessórios legais e a forma da atualização das respectivas expressões monetárias.

 

§ 1º Incluir-se-ão na consolidação de que trata este artigo os créditos da Fazenda Municipal que estejam com sua exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, uma vez que a confissão expressa no termo de opção e confirmada pelo pagamento da primeira parcela importa em confissão sem ressalva, obrigando-se o contribuinte a, sem ônus para o erário e pela forma processual adequada, desistir do feito cuja decisão o favorecia, ou, se for o caso, renunciar ao direito nele deduzido, dentro de dez dias contados do pagamento da primeira parcela a que se refere o artigo 4º desta lei complementar.

 

§ 2º Eventuais depósitos judiciais nos feitos a que se refere o parágrafo 1º, correndo a hipótese nesse dispositivo prevista, serão destinados à amortização parcial do débito total declarado no termo de opção, liquidando as parcelas iniciais em quantidade suficiente, o que implicará em postergação, pelo tempo necessário, do inicio do prazo para vencimento das restantes, ou, por expressa manifestação do contribuinte, liquidar as parcelas finais, ficando autorizado o imediato levantamento do depósito judicial em favor do Município.

 

§ 3º Aperfeiçoada a adesão do contribuinte ao programa de que trata esta lei complementar, poderá ele compensar, amortizando parcelas na ordem cronológica crescente de seus vencimentos, com créditos líquidos e certos, vencidos, próprios ou de terceiros que expressamente o autorizem, inclusive os requisitados por precatórios, respeitada a ordem cronológica do pagamento.

 

§ 4º A opção pelo Refis Municipal excluir e se superpõe a qualquer outra forma de parcelamento anterior, cujo valor remanescente, feitas eventuais deduções, será incluído no débito consolidado e cancelado o anterior termo de acordo.

 

Art. 6º A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:

 

I- serão excluídos os juros de mora incidentes até a data do protocolo do termo de opção;

II- não haverá aplicação de multa acessória a débitos tributários ainda não lançados que forem espontaneamente declarados no termo de opção;

III- as multas acessórias aos débitos tributários já lançados serão reduzidas em 75% (setenta e cinco por cento);

IV- a multa com caráter de sanção por descumprimento de obrigação de fazer, satisfeita comprovadamente esta pelo apenado, até a data do protocolo do termo de opção, será comutada;

V- atualização da expressão monetária até a data do protocolo do termo de opção.

 

Art. 7º O debito consolidado do contribuinte optante será pago em parcelas mensais e sucessivas, acrescidas, tão só, de juros à razão de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, vencíveis sempre no último dia útil de cada mês, observado o seguinte:

 

I- se pessoa jurídica:

 

a) cada parcela terá o seu valor declarado pelo próprio contribuinte, que calculará em função do percentual da receita operacional bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do pagamento da parcela e será de:

 

1. 0,3% (três décimos por cento) para o participante do Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e para entidade imune ou isenta por finalidade ou objetivo, observado o piso de R$ 300,00 (trezentos reais);

2. 1% (um por cento) para as demais empresas, observado o piso de R$ 1.000,00 (mil reais);

3. 0,3% (três décimos por cento) para entidades, sem fins lucrativos, de caráter cultural, artístico, recreativo, esportivos e afins, calculados sobre a duodécima parte do ingresso anual do exercício imediatamente anterior, destinado ao respectivo fundo social, observado o piso de R$ 200,00 (duzentos reais);

II- se pessoa física:

a) em até 120 (cento e vinte) parcelas, os débitos de quantia até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o piso de R$ 50,00 (cinqüenta reais);

b) em até 180 (cento e oitenta) parcelas, os débitos de quantia acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o piso de R$ 3.000,00 (três mil reais);

c) em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas, os débitos de qualquer quantia acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o piso de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

§ 1º Para as empresas participantes do Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, e para as demais empresas, considera-se receita operacional bruta o valor total decorrente da venda de próprios ou de terceiros, ou prestação de serviços do contribuinte aderente ao programa.

 

§ 2º Para entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto e para entidades sem fins lucrativos de caráter cultural, artístico, recreativo, esportivo e fins, considera-se receita operacional bruta o valor total dos ingressos a qualquer titulo no Ativo Corrente, exceto empréstimos e resgates de aplicações financeiras, inclusive as receitas auferidas por entidades que elas mantêm.

 

§ 3º Após o protocolo do termo de opção e, durante todo o período de pagamento, considera-se autorizado pelo contribuinte o acesso irrestrito, pela fiscalização da Secretária Municipal de Finanças, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir do referido protocolo.

 

 § 4º Na hipótese de o contribuinte não auferir receita no mês anterior ao vencimento da parcela, deverá recolhê-la no valor correspondente a 1/20 (um cento e vinte avos) do total de débito consolidado, calculando e lançando em boleto fornecido pelo GTG, o valor atualizado da parcela.

 

 § 5º Ao falido, ao concordatário e ao insolvente civil, com as anuências, respectivamente, do síndico, do comissário e do administrador e, ainda, autorização do juiz da causa, é facultado o beneficio do inciso II do caput deste artigo.

 

Art. 8º O contribuinte optante pelo Refis Municipal será dele excluído, por ato do GTG, nas seguintes hipóteses:

 

I- descumprindo, após notificação escrita e no prazo nela fixado, de obrigação instituída nesta lei complementar, em regulamento, ato do GTG, ou no termo de opção;

II- inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou seis meses alternados (o que primeiro ocorre), de parcelas do Refis Municipal ou de tributos municipais exigíveis após a adesão ao programa;

III- pratica de qualquer ato ou procedimento atendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante, mediante simulação, fraude, dolo ou culpa inescusável;

IV- suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social, ou não auferimento de receita bruta por 9 (nove) meses consecutivos.

 

§ 1º A exclusão será precedida de consulta, pelo GTG, ao Secretário de Assuntos Jurídicos, que emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quando à conveniência e oportunidade do ato de exclusão, que, se for o caso, será emitido em igual prazo.

 

§ 2º A exclusão do contribuinte do Refis Municipal acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do saldo do débito confessado e não pago, aplicando-se, sobre o montante devido, a multa compensatória de 20% (vinte por cento), que será reduzida à metade na hipótese de pagamento integral antes do ajuizamento da execução ou do prosseguimento da ação se apenas suspensa por efeito de adesão.

 

§ 3º O contribuinte excluído será cientificado, por via postal ou por edital resumido publicado na imprensa local, do ato de exclusão.

 

§ 4º O total resultante da aplicação do parágrafo 2º será imediatamente executado, podendo a execução ser procedida do protesto extrajudicial de que trata o artigo 25 da Lei Complementar nº 10, de 17 de dezembro de 2002.

 

§ 5º Ao contribuinte excluído não será deferida nova inclusão no programa de que trata esta lei complementar, ou qualquer outra modalidade de parcelamento ou beneficio fiscal.

 

Art. 9º As obrigações do contribuinte, decorrentes da opção pelo Refis Municipal, não serão consideradas para fins de determinação de índices econômicos nas licitações públicas de âmbito municipal.

 

Art. 10. O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município, permanecendo no Refis Municipal o saldo do débito eventualmente remanescente.

 

§ 1º Na hipótese de pretender compensação, o contribuinte anexará ao termo de opção a declaração do valor e da origem de seu crédito.

 

 § 2º Ressalvadas as hipóteses dos defeitos previstos no inciso III do artigo 8º desta lei complementar, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar.

 

CAPÍTULO III

DA REDUÇÃO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS   

 

Art. 11. É facultado ao contribuinte que não se valer de qualquer beneficio dos artigos antecedentes, pagar prontamente ao mediante parcelamento previsto na Lei Municipal nº 5.032, de 27 de março de 2000, os débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa, com exceção dos representativos de multa por infringência de legislação municipal, com juros de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, devidos a partir da sua exigibilidade, com redução no percentual de multa que for aplicada à época, para os seguintes percentuais, desde que o faça nos prazos de:

 

I- 30 (trinta) dias - multa de 1% (um por cento);

II- 60 (sessenta) dias - multa de 1,5% (um e meio por cento);

 

§ 1º Em qualquer das hipóteses deste artigo o debito será atualizado na sua expressão monetária para a data do pagamento, que incluirá custas, despesas processuais e honorárias advocatícios relativos às respectivas ações em curso, as quais ficarão suspensas até a liquidação integral, quando serão extintas.

 

Art. 12. O débito representativo de multa por infringência de legislação municipal, inscrito em Divida Ativa até a data da vigilância desta lei complementar, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, desde que o contribuinte comprove, em 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta lei complementar, o cumprimento da obrigação que a gerou.

 

§ 1º Comprovada a satisfação da obrigação que gerara a multa, é facultado ao contribuinte multado liquidar o débito atualizado na sua expressão monetária, à vista ou parceladamente, como faculta a Lei Municipal nº 5.032, de 27 de março de 2000, com juros de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, desde a imposição da multa, acrescido das despesas e custas processuais e dos honorários advocatícios.

 

Art. 13. A utilização dos benefícios desta lei complementar implica em que o contribuinte, irretratavelmente, desista ou, conforme o caso, renuncie, a quaisquer pretensões eventualmente deduzidas administrativamente ou em juízo contra o Município, restando inválidos os atos administrativos a ela relacionados no caso de subsistência dos processos que as contenha.

 

CAPÍTULO IV

DA SANÇÃO PREMIAL 

 

Art. 14. Os clubes e demais entidades assemelhadas, que tenham, há mais de 10 (dez) anos, por objetivo estatutário, o incremento a pratica esportiva associada á recreativa e que, comprovadamente, disponibilizarem, durante todo o exercício fiscal, sem qualquer restrição e na forma do artigo 15 desta lei complementar, seus recursos humanos e técnicos, dependências ou instalações e equipamentos, para a efetiva freqüência de crianças e adolescentes indicados em conjunto pelas Secretarias Municipais da Cidadania e Ação Social, de Educação e de Esportes e Lazer, terão abatimento, na exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, lançado para o respectivo exercício, nas seguintes proporções:

 

a) 2% por criança ou adolescente atendidos, limitados a 50 (cinqüenta) pessoas, para os contribuintes de imposto anual lançado até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

b) 1,33% por criança ou adolescente atendidos, limitados a 75 (setenta e cinco) pessoas, para os contribuintes de imposto anual lançado de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

c) 1% por criança ou adolescente atendidos limitados a 100 (cem) pessoas, para o contribuintes de imposto anual lançado acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

§ 1º Para beneficiar-se do abatimento premial, o contribuinte interessado deverá apresentar certidão atualizada de regularidade fiscal, na data do requerimento, relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

 

§ 2º A concessão do abatimento premial fica condicionada a, mediante requerimento do contribuinte interessado, renovável anualmente, prévio cadastro que, efetivado, terá o efeito de contrato administrativo de adesão e importará na suspensão da exigibilidade do tributo lançado para o exercício, que ficará diferido para o mês de dezembro, quando, comprovada a efetiva e ininterrupta disponibilização de que trata este artigo, será quitado na proporção estabelecida.

 

§ 3º Efetivado o cadastro a que se refere o parágrafo 2º, deste artigo, após o vencimento de qualquer parcela do tributo, o abatimento, calculado, se necessário, pro rata tempore, restringir-se à às vincendas.

 

Art. 14. Os clubes e demais entidades assemelhadas, que possuam imóveis próprios, locados, objeto de compromisso de compra e venda, de concessão de direitos, de comodato ou de posse reconhecida em juízo, que tenham, há mais de 10 (dez) anos, por objetivo estatuário o incremento à prática esportiva associada à recreativa e que, comprovadamente, disponibilizarem, durante todo o fiscal, sem qualquer restrição e na forma do artigo 15 desta Lei Complementar, seus recursos humanos e técnicos, dependências ou instalações e equipamentos, para efetiva freqüência de crianças e adolescentes indicados em conjunto pelas Secretarias Municipais de Assistência Social, de Educação e de Esporte e Lazer, terão abatimento, na exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, lançado para o respectivo exercício, nas seguintes proporções:

 

I- 1,33% (um inteiro e trinta e três centésimos por cento) por criança e adolescente atendidos, limitados a 75 (setenta e cinco) pessoas, para os contribuintes do imposto anual lançado até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II- 0,667% (seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) por criança e adolescente atendidos, limitados a 100 (cem) pessoas, para os contribuintes de imposto anual lançado de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) até R$ 60.000,00 ( sessenta mil reais);

III- 0,5% (meio por cento) por criança, e adolescente atendidos, limitados a 150 (cento e cinqüenta) pessoas, para os contribuintes de imposto anual lançado acima de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo); (Redação dada pela Lei Complementar nº 70 de 2014)

II- 0,667% (seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) por criança e adolescente atendidos, limitados a 150 (cento e cinqüenta) pessoas, para os contribuintes de imposto anual lançado de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) até R$60.000,00 (sessenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 86 de 2010)

III- 0,5% (meio por cento) por criança e adolescente atendidos, limitados a 200 (duzentas) pessoas, para os contribuintes de imposto anual lançado acima de R$60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo); (Redação dada pela Lei Complementar nº 86 de 2010)

 

§ 1º Para beneficiar-se do abatimento premial, o contribuinte interessado deverá apresentar certidão atualizada de regularidade fiscal, na data do requerimento, relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70 de 2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 108 de 2014)

 

§ 2º A concessão do abatimento premial fica condicionada a requerimento anual do contribuinte interessado, ensejando prévio cadastro que após efetivado, terá o efeito de contrato administrativo de adesão e importará na suspensão da exigibilidade do tributo lançado para o exercício, que ficará diferido para o mês de dezembro, e quando, comprovada a efetiva e ininterrupta disponibilização de que trata este artigo, será quitado na proporção estabelecida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70 de 2014)

 

§ 2º A concessão do abatimento premiai de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de requerimento anual do contribuinte interessado e à manifestação da Secretaria Municipal de Educação, atestando o cumprimento dos requisitos do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 108 de 2014)

 

§ 3º Efetivado o cadastro a que se refere o §2° deste artigo, após o vencimento de qualquer parcela do tributo, o abatimento, calculado, se necessário, pro rata tempore, restringir-se-á às vincendas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70 de 2014) (Revogado pela Lei Complementar nº 108 de 2014)

 

§ 4º O clube proponente deverá disponibilizar os espaços de suas instalações esportivas em conformidade ao disposto no caput deste artigo e incisos I, II e III e nos termos do artigo 15, §§ 1° e 2°. (Incluído pela Lei Complementar nº 70 de 2014)

 

Art. 15. Aos beneficiados a que se refere o artigo 14, o contribuinte que pretender o abatimento premial, proporcionará a permanência ativa sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa por, pelo menos, 10 (dez) horas semanais, distribuída em, no mínimo, 2 (dois) dias, de segunda à sexta-feira.

 

§ 1º Uma vez indicado o grupo de beneficiários, o contribuinte deverá assegurar-lhe a freqüência pelo período determinado pela Administração Pública, ao término do qual outro grupo poderá substituir o anterior e assim sucessivamente por todo o exercício fiscal.

 

§ 2º Definindo pelo contribuinte, no requerimento de que trata o ser mantido durante todo o exercício fiscal, salvo motivo de força maior, sob pena de, na hipótese de supressão ou redução das vagas disponibilizadas, perder direito ao abatimento premial na proporção respectiva.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 16. Permanecem em vigor as normas legais que, embora dispondo sobre objetos desta lei complementar, sejam mais favoráveis á recuperação fiscal.

 

Art. 17.  Esta Lei Complementar entrará em vigor após decorridos 10 (dez) dias de sua publicação oficial, devendo os órgãos da Administração Municipal dar a máxima publicidade ao seu conteúdo, sendo extensiva a todos os contribuintes em débito com o Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Maio de 2004, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrada na Secretaria de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.