LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 12 DE AGOSTO DE 2004

 

Dispõe sobre o caráter contributivo do Município de Mogi das Cruzes ao Regime Próprio de Providencia Social, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º A contribuição do Município de Mogi das Cruzes, incluído o Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE, ao Regime Próprio de Previdência Social a que estejam vinculados seus servidores, será de 11,12%, conforme a avaliação atuarial.

 

Parágrafo único. O Município de Mogi das Cruzes é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo Regime Próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de Agosto de 2004, 443º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA

Secretario de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrado na Secretaria de Administração, Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.