LEI Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 1947
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 3º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAIS, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O funcionário publico, efetivo ou em comissão, terá direito á licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência.
§ 1º Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário em cargo publico do município, qualquer que seja a sua forma de provimento, ou como extranumerário, contratado, mensalista, diarista e tarefeiro.
§ 2º O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretara desconto algum no vencimento ou remuneração.
Art. 2º Para os fins da presente lei não se consideram interrupção de exercício:
a) os afastamentos enumerados no artigo 96, do Decreto-Lei Estadual 13.030, de 28 de Outubro de 1942, excetuando o previsto no inciso XII;
b) as faltas previstas no inciso mencionado, as justificadas e os dias de licença prevista nos itens I, II, III e IV, do artigo 145, do Decreto-Lei Estadual 13.030, de 28 de Outubro de 1942, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite Maximo de 30 (trinta) dias no período de 5 (cinco) anos.
§ 1º são consideradas justificadas, para o efeito deste artigo, as faltas dadas ate a expedição da presente lei, desde que não tenham sido punidas nos termos do artigo 223, do Decreto-Lei Estadual 13.030, de 28 de Outubro de 1942.
§ 2º para os fins da presente lei, consideram-se falta computável entre as referidas na alínea “b”, deste artigo, cada grupo de 3 (três) entradas tarde.
Art. 3º Será contado, para efeito de licença-prêmio o tempo de serviço prestado em outro cargo publico do Município qualquer que seja a forma de provimento, desde que entre a cessação do anterior exercício e o inicio do subseqüente não haja interrupção superior á 20 (vinte) dias.
§ 1º o tempo de serviço prestado no mesmo cargo, mediante outra forma de provimento, será contado desde que não tenha havido interrupção do exercício.
§ 2º o tempo de serviço prestado em outra função publica do Município, será contado nos mesmos termos deste artigo.
Art. 4º O requerimento de licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço.
Parágrafo único. A licença-prêmio será concedida pelo Prefeito a quem caberá, tendo em vista as razoes de ordem publica devidamente fundamentadas, determinar a data do inicio do gozo da licença-prêmio e decidir se poderá ela ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Art. 5º A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em 3 (três) parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 6º Durante o gozo da licença-prêmio quer parcial, quer global, poderá o Prefeito sobrestá-las desde que ocorram promoção ou a nomeação do funcionário para cargo ou função que lhe apresentem melhoria, ou motivo de interesse relevante ao serviço, devidamente fundamentado e para os quais se exija imediato exercício.
§ 1º os dias de licença-prêmio que deixar de gozar no respectivo período serão acrescidos ao período subsequente.
§ 2º quando a licença-prêmio for de tempo global, aos dias não gozados em virtude de interrupção, devera ser marcado novo inicio dentro de 30 (trinta) dias da data em que foi sobrestado.
Art. 7º O funcionário devera aguardar em exercício a concessão da licença.
Parágrafo único. A concessão da licença caducara quando o funcionário não iniciar o gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.
Art. 8º Poderá o funcionário, mediante requerimento, desistir do gozo da licença-prêmio, contando-se-lhe neste caso, em dobro, o tempo respectivo, para os fins do artigo 97, do Decreto-Lei Estadual 13.030, de 28 de outubro de 1942 e para efeito do adicional.
Parágrafo único. A desistência será irretratável, uma vez concedida e somente poderá referir-se ao período total da licença.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Setembro de 1947.
JOSE DE SOUSA BOIGI
Respondendo pelo Expediente da Prefeitura
Registrada na Secretaria e Expediente Geral - 2ª Secção - e publicada na Portaria Municipal, em 11 de Setembro de 1947.
OSCAR CORDEIRO
1º Escriturário, respondendo pelo Expediente da 2ª Secção
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.