LEI Nº 6.494, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010
Projeto de Lei nº 157/10
Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Policiais Militares que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de Convênio a ser celebrado com o Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Policia Militar que exercerem atividades do Programa de Combate ao Comércio Ambulante Irregular ou Ilegal em Regiões Críticas do Município de Mogi das Cruzes, por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
§ 1º A gratificação será calculada sobre o valor da referência Padrão E-23-B da Tabela de Vencimentos, Salários e Subsídios a que se refere a Lei nº 6.364, de 30 de março de 2010, e legislação subseqüente, nos seguintes percentuais:
I - até 100% (cem por cento), aplicável ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial;
II - até 75% (setenta e cinco por cento), aplicável ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.
§ 2º O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.
§ 3º Os Policiais Militares com funções na fiscalização e policiamento de trânsito, nos termos da Lei nº 3.854, de 24 de março de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4.812, de 22 de setembro de 1998, em seus períodos de folga poderão exercer atividades do Programa de Combate ao Comércio Ambulante Irregular ou Ilegal em regiões criticas do Município, a que alude o caput deste artigo.
§ 4º Os valores da gratificação serão revistos de acordo com a legislação que disciplina o reajustamento geral da remuneração dos serviços municipais.
§ 5º Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Dezembro de 2010, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIZ SÉRGIO MARRANO
Secretário de Gabinete do Prefeito
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ELI NEPOMUCENO
Secretário de Segurança
ROBSON SENZIALI
Secretário de Finanças
Registrada na Secretaria do Governo- Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 29 de Dezembro de 2010.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.