LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 4 DE MARÇO DE 2005

 

Altera o Caput do Artigo 7º da Lei Complementar nº. 08, de 10 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores para efeito de lançamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município de Mogi das Cruzes, e da outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82 E § 6º, DO ARTIGO 83, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º O Caput do Artigo 7º da Lei Complementar nº. 08, de 10 de Dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 7º Os terrenos, não incluídos em área de proteção e/ou preservação ambiental, com área igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), relativamente aos quais se comprove, mediante processo administrativo regular, disporem de área coberta por vegetação nativa secundaria, nos estágios médio e/ou avançado de regeneração, gozarão de desconto de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Territorial urbano incidente sobre a área florestada”. (NR)

 

Art. 2° Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Março de 2005, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. RUBENS BENEDITO FERNANDES-BIBO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 4 de Março de 2005, 444° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretario Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA SONIA REGINA SAMPAIO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.