LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 5 DE JULHO DE 2005


(Revogada pela Lei Complementar nº 6.970 de 2014)


Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU, a partir do exercício de 2006, os imóveis estritamente residenciais e que se constituam no único patrimônio imobiliário e domicilio do proprietário, com terreno até 500m² (quinhentos metros quadrados) e área construída de, no maximo, 50m² (cinqüenta metros quadrados), nos padrões para residências em condomínios verticais (RV-7) e para residências horizontais (RH-7) constantes da Tabela II, da Lei Complementar nº. 3, de 13 de dezembro de 2001, desde que requerido até 120 (cento e vinte) dias após a entrega do carne do IPTU, cujo valor venal apurado não ultrapasse 230 UFMs (duzentas e trinta Unidades Fiscais do Município) da data da publicação desta lei.

 

§ 1º Os contribuintes que obtiverem em exercícios anteriores, o beneficio de que trata o caput deste artigo, deverão apresentar pedido de renovação de isenção, mediante declaração em que conste que as características dos imóveis foram mantidas.

 

§ 2º A concessão da isenção de que trata este artigo tem caráter individual e não gera direito adquirido e será anulada de oficio, sempre que for apurado que o beneficio não esta atendendo as condições necessárias para a concessão, cobrando-se a importância equivalente ao valor da isenção, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data originalmente assinalada para pagamento integral do IPTU e:

 

I- com imposição de multa, moratória correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do debito e sem prejuízo das medidas legais cabíveis, nos casos de dolo, fraude ou simulação do contribuinte ou de terceiro em beneficio dele;

II- Sem imposição de multa dos demais casos.

 

Art. 2º Em relação ao exercício de 2005 ficam remidos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU, os imóveis referidos no caput do artigo 1º, desta lei complementar.

 

Art. 3° Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 05 de julho de 2005, 444º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretario de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretaria de Assuntos Jurídicos

 

 

AROLDO DA COSTA SARAIVA

Secretario de Controle e Estratégias

 

 

ALEXANDRE RIPAMONTI

Secretario de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Administração - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.