LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005
Confere nova redação a dispositivos da legislação tributária do Município de Mogi das Cruzes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O caput do artigo 126 e os artigos 195, 196, 197, 198, 199 e 200 da Lei nº. 1.961, de 7 de dezembro de 1970, código Tributário do Município de Mogi das Cruzes, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. A inscrição, alteração cadastral ou cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário- CCM será promovida pelo responsável ou representante legal de produtores, empresários e prestadores de serviços de qualquer natureza, pessoas físicas ou jurídicas, que preencherá e entregará a repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento fixo ou para local, em que normalmente desenvolva atividades de prestação de serviços, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.” (NR)
“Art. 195. A Taxa de Fiscalização e Instalação é devida em razão do poder de policia municipal, quanto à observância da legislação disciplinadora do uso do solo e ocupação urbana, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade publicas a que se submete qualquer pessoa física em razão da localização e instalação de quaisquer atividades no Município.” (NR)
“Art. 196. Nenhum estabelecimento de produção, comercio, indústria, prestação de serviço em geral e ainda às atividades exercidas decorrentes de profissão, arte ou oficio, poderá instalar-se ou iniciar-se as suas atividades no Município, sem a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários- CCM e sem que seus responsáveis tenham efetuado o pagamento da Taxa de Fiscalização e Instalação.”
§ 1º As atividades, cuja inscrição dependam de autorização de competência da União ou do Estado não estão isentas da taxa de que trata esta lei.
§ 2º A Taxa de Fiscalização e Instalação não incide sobre as atividades por pessoas físicas não estabelecidas.
§ 3º Considera-se pessoas físicas não estabelecidas as que exerçam as atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao publico em geral, bem como aquelas que prestam serviços nos estabelecimentos ou residências dos respectivos tomadores.” (NR)
“Art. 197. A taxa de Fiscalização e instalação, será exigida por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, cujo montante da taxa a ser paga terá por base a Unidade Fiscal do Município- UFM e o numero de empregados conforme Tabela I, que integra a presente lei.”
§ 1º O numero de empregados de verá ser declarado pelo contribuinte a Prefeitura no ato do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, e sempre que ocorrerem alterações ate o mês de novembro de cada ano.
§ 2º Considera-se empregados para efeito do disposto neste artigo, alem dos efetivamente registrados, todas as pessoas que prestem serviços ao contribuinte, excetuando-se somente o titular da firma individual e os sócios das empresas.
§ 3º A Prefeitura se reserva no direito de efetuar levantamento e fiscalizar o numero de empregados ou pessoas a serviço do contribuinte, de acordo com o disposto neste artigo, a fim de aplicar corretamente a tabela prevista no caput, independentemente dos elementos declarados pelo contribuinte, previsto no § 1º deste artigo”. (NR)
“Art. 198. Os pedidos de autorização para abertura ou instalação de estabelecimento de produção, comercio, indústria, prestação de serviço ou decorrentes de profissão, arte ou oficio no Cadastro de Contribuintes Mobiliários-CCM, serão solicitados independentemente do Alvará de Licença para Funcionamento.”
§ 1º O Contribuinte para o qual for deferido o pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários- CCM, deverá solicitar autorização para impressão de documentos fiscais, o qual terá direito a um bloco contendo no maximo 250 (duzentos e cinqüenta) Notas Fiscais de Serviço ate a expedição do Alvará de Licença de Funcionamento.
§ 2º Os pedidos de inscrição, alteração de atividade ou de endereço no Cadastro de Contribuintes Mobiliários- CCM, cujas atividades dependam do Alvará de Licença de Funcionamento, serão encaminhadas a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo-SMPU, para apreciação e a expedição do referido alvará, conforme regulamento.” (NR)
“Art. 199. A licença para funcionamento será concedida por despacho da autoridade competente, após pedido formulado pelo contribuinte ou seu representante legal e mediante a apresentação dos documentos, a serem estabelecidos em regulamento.” (NR)
“Art. 200. A taxa de que trata o artigo 197 será lançada no momento da abertura ou instalação dos contribuintes e a de que trata o artigo 199 desta lei será lançada da concessão da autorização do pedido e a partir do trimestre que o estabelecimento iniciar as suas atividades.” (NR)
(...)
Art. 2º O artigo 36, o caput do artigo 41 e o parágrafo único do artigo 47 da Lei Complementar nº. 26 de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza- ISSQN passam a vigoram com a seguinte redação:
“Art. 36. Os contribuintes do imposto incidente sobre a prestação de serviços de qualquer natureza- ISSQN, sujeitos a tributação por alíquotas percentuais, deverão declarar, calcular e recolher em guia própria, o tributo na forma e prazos estabelecidos em regulamento, com base nas operações tributáveis referentes ao mês anterior, independentemente de prévia notificação da Prefeitura.
Parágrafo único. Os contribuintes referidos no caput ficam obrigados, a critério da administração, considerando-se as receitas totais mensais de serviços, a apresentação mensal de declaração eletrônica de dados que, após homologada, servirá de livro Registro de Notas Fiscais de Serviços modelo 51 e de livro Registro de Notas Fiscais- Faturas de Serviços Prestados a Terceiros, modelo 53, conforme regulamento.”(NR)
(...)
“Art. 41. Os livros serão escriturados eletronicamente, devendo ser encadernados ao final de cada ano e permanecendo a disposição do Fisco, durante o prazo de 5(cinco) anos, contados do encerramento.” (NR)
Art. 47. (...)
“Parágrafo único. Os tomadores de serviços que os adquirirem de contribuintes do imposto incidente sobre a prestação de serviços de qualquer natureza- ISSQN deverão declarar eletrônica e mensalmente ao Fisco todos os serviços tomados.” (NR).
Art. 3º Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, observado o que dispõe o artigo 150, inciso III, alíneas “b”e “c”da Constituição Federal, revogando-se as disposições em contrários.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de outubro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretario de Administração
ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO
Secretaria de Assuntos Jurídicos
AROLDO DA COSTA SARAIVA
Secretario de Controle e Estratégias
ALEXANDRE RIPAMONTI
Secretario de Finanças
Registrada na Secretaria de Administração - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.