LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 35, de 5 de julho de 2005, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º A Lei complementar nº 35 de 05 de julho de 2005, que dispõe sobre a instituição do Regime Próprio de previdência Social do Município de Mogi das Cruzes, cria o Instituto de Previdência Municipal - IPREM, e da outras providencias, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 3º (...)

 

III- as contribuições do Município, por suas entidades referidas no caput do artigo 2º desta Lei Complementar, e as contribuições dos segurados ativos, aposentados e pensionistas somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdências, ressalvadas as despesas administrativas, nos termos do inciso III do artigo 1º da Lei Federal nº. 9.717 de 27 de novembro de 1998, com as alterações introduzidas pela lei Federal nº. 10.887, de 18 de junho de 2004; (NR)

 

(...)

 

Art. 44. (...)

 

§ 1º -A constituição prevista no § 1º deste artigo, incidir;a apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que supurem o dobro do limite maximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de previdência Social- RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.(NR)

 

(...)

 

Art.54. (...)

 

XIX- deliberar a aquisição de bens móveis do grupo 1.4.1.3.00.00., constante da Estrutura do plano de Contas aprovado pela Portaria MPS nº. 916, de 15 de julho de 2003, e alterações posteriores, exceto veículos, seus acessórios e peças;

 

XX- constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. (NR)

 

(...)

 

Art. 81-A. Ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas estabelecidas pelas alíneas “a”e “b” do inciso III do § 1º do artigo 5º ou regras estabelecidas pelos artigos 79 e 81, o servidor, que tenha ingressado no serviço publico ate 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I- 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

II- 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze anos) de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III- Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites dos artigos 5º, § 1º, inciso III, alínea “a”, desta lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. (NR)

 

(...)

 

Art. 83. Observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelos artigos 80,81 e 81-A desta Lei Complementar serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão, na forma da lei. (NR)

 

(...)

 

Art. 94. Os recursos a serem despendidos pelo IPREM, a títulos de despesas administrativas de custeio de seu funcionamento, não poderão exceder, em hipótese alguma, a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS-MC, relativamente ao exercício financeiro anterior.

 

§ 1º Na verificação do atendimento do limite definido no caput, não serão computadas as despesas decorrentes exclusivamente do resultado das aplicações de recursos em ativos financeiros, nos termos do § 4º do artigo 17 da Portaria MPAS nº. 4.992, de 5 de fevereiro de 1999;

 

§ 2º Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos do IPREM com pessoal próprio e os conseqüentes encargos, indenizações trabalhista, materiais de expediente, energia, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações, seguros, obrigações tributarias, manutenção, limpeza e conservação dos bens moveis e imóveis, consultoria, assessoria técnica, honorários, diárias e passagens de dirigentes e servidores a serviço da autarquia, cursos e treinamentos. 

 

§ 3º Observado o limite estabelecido no caput, poderá ainda o IPREM, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir os bens moveis do grupo 1.4.2.1.3.00.00, constante da Estrutura do plano de contas aprovado pela MPS nº. 916, de 15 de julho de 2003, e alterações posteriores, exceto veículos, seus assessórios e peças.

 

§ 4º Desde que observado o limite previsto no caput, ao final do exercício financeiro, o IPREM, por deliberação do Conselho de Administração, poderá constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. (NR)

 

(...)

 

 Art. 101. (...)

 

Parágrafo único. Até o inicio da vigência dos efeitos de que trata este artigo, a alíquota de contribuição dos funcionários ativos continua a ocorrer no mesmo percentual até então estabelecido pela Lei nº 3.613, de 20 de setembro de 1990, em seu artigo 1º, com a redação dada pela Lei nº 3.810, de 18 de novembro de 1991. (NR)

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário em especial o parágrafo único do artigo 81 da Lei Complementar nº 35, de 5 de julho de 2005.

 

Art. 3º Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a data de vigência da Lei Complementar nº 35, de 05 de julho de 2005, quanto aos acréscimos do § 1º-A do artigo 44, do parágrafo único do artigo 101, e do artigo 81-A.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de novembro de 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretario de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretaria de Assuntos Jurídicos

 

 

AROLDO DA COSTA SARAIVA

Secretario de Controle e Estratégias

 

 

ALEXANDRE RIPAMONTI

Secretario de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Administração - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.