LEI Nº 5.955, DE 4 DE JANEIRO DE 2007

 

Projeto de Lei n° 118/06

 

Modifica, parcialmente, a Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982 e suas alterações que dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.                    

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;

 

 

 Art. 1º Ficam criados os Corredores de Uso Múltiplo: “REM-173”, “REM-174”, “REM-175”, “REM-176”, “REM 177”, “REM-178”, REM-179” e “REM-180”,   e acrescentados ao Artigo 2º da Lei Municipal nº 4.821, de 13 de outubro de 1998, conforme a seguir especificados:

 

“Art. 2º (...)

 

REM-173 – Rua Prefeito Armindo Faustino de Mello (inicio na Avenida Pedro Machado e término na Rua Elias Pinheiro Nobre – Jd. Das Acácias), permitidas as subcategorias de uso COS-4 – código 53.21.01 )Oficina Mecânica e Elétrica para Automóveis) e COS-8 – código 61.04.02 (comércio de Peças e Acessórios para Autos, Motos e Bicicletas);

 

REM -174 – Rua Cap. Joaquim de Mello Freire (inicio na Rua José Pedro Naure e término na Rua José Cury Andere – Alto do Ipiranga), permitida a subcategoria de uso COS-8 – código 61.22.04 (comércio de Móveis Usados e Reformados);

 

REM-175 – Rua Francisco Franco (início na Avenida Ipiranga e término na Rua Coronel Santos Cardoso – Centro), permitida a subcategoria de uso IND-1 (do tipo ID) – subcategorias de atividades: códigos 29.10 (Impressão, Edição e Edição e Impressão de Jornais, Outros Periódicos, Livros e Manuais), 29.20 (impressão, de Material Escolar para Usos Industriais e Comerciais, para Propaganda e Outros Fins – Inclusive Litografado) e 29.99 (Execução de Outros Serviços Gráficos, não Especificados ou não Classificados);

 

REM-176 – Rua Benedito Milton de Souza Mendes (inicio na Rua Cap. Joaquim de Melo Freire e término na Avenida Japão – Alto do Ipiranga), permitida a subcategoria de uso IND-1 (do tipo ID) – subcategoria de atividade: código 25.10 (Confecção de Roupas e Agasalhos);

 

REM-177 – Rua Francisco Lamas (início na Avenida Eng. Miguel Gemma e término na Rua Rogério Tacola – Socorro), permitida a subcategoria de uso COS-4 – código 53.22.03 (serviços de Lavagem, Lubrificação e Polimento de Veículos);

 

REM-178 – Rua João Climaco de Miranda (inicio na Avenida Brasil e término na Avenida Getúlio Vargas – Vl. Mogi Moderno), permitida a subcategoria de uso COS-4 – código 53.21.01 (Oficina Mecânica e Elétrica para Automóveis);

 

REM-179 – Rua Todos os Santos (início na Avenida Francisco Rodrigues Filho e término na Rua Bom Retiro – Vl. São Paulo), permitida a subcategoria de uso IND-1 (do tipo ID) – subcategorias de atividades: códigos 29.10 (Impressão, Edição, Edição e Impressão de Jornais, Outros Periódicos, Livros e Manuais), 29.20 (Impressão, de Material Escolar, Material para Usos Industriais e Comerciais, para Propaganda e Outros Fins – Inclusive Litografado) e 29.99 (Execução de Outros Serviços Gráficos, não Especificados ou não Classificados).”

 

REM-180 – Rua Gaspar Conqueiro (início na Avenida Bento do Sacramento e término na Rua Raphael Abondanza – Vila Victoria), permitida a subcategoria de uso IND-1 (do tipo ID) – subcategoria de atividades: códigos 17.30 (fabricação de artefatos de papel, não associada à produção de papel) e 17.40 (fabricação de artefatos de papelão Carolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papel).

 

Parágrafo único. Os Corredores de Uso Múltiplo: REM – 1 a REM – 172, articulados no artigo 2º da Lei nº 4.821, de 13 de outubro de 1998 e suas alterações, ficam desdobrados em incisos “I a CLXXII”

 

Art. 2º Ficam acrescentadas aos Corredores de Uso Múltiplo (REM), as subcategorias de uso e de atividade conforme quadro a seguir:

 

CORREDOR

DE USO

MÚLTIPLO

LOCALIZAÇÃO

SUBCATEGORIA DE USO E DE ATIVIDADE PERMITIDAS

SUBCATEGORIA

DE USO

SUBCATEGORIA DE ATIVIDADE

 

 

 

Código

Descrição

REM-14

Avenida Frederico

Straube (início na

Avenida Maestro João

Baptista Julião e término

na Avenida São Paulo –Vl.

Oliveira)

COS-1

COS-2

COS-3

COS-5

Todos listados no

Anexo IV da Lei

2.683/82

Todas

REM-22

Avenida Engenheiro Miguel

Gemma (Início na Avenida

Vereador Narciso Yague

Guimarães e término na Faixa

de Alta Tensão – Socorro –

Cocuera)

 

 

IND-1

10.70

Fabricação e elaboração

de vidro e cristal

10.99

Industria “ID” Fabricação

E elaboração de outros

Produtos e minerais não

Metálicos não

Especificados ou não

Classificados

REM-26

Avenida Francisco Rodrigues

Filho (início na Rua Dr.

Deodato Wertheimer e

Término na Avenida Ricieri

José Marcato – Vl.Mogilar –

Vl. Suissa)

COS-1

COS-2

COS-3

COS-5

COS-14 –

COS-20

INS-2

INS-3

Todos listados

no Anexo IV da

Lei 2.683/82

Todas

REM-78

Avenida Henrique Peres

Início na Rua Guttermann e

término na Avenida Japão –

Jd. Universo)

COS-17

61.22.05

Comércio de sucata

REM-123

Avenida Antônio de

Almeida (início na Avenida

Francisco Rodrigues Filho e

termino no limite de

zoneamento com a ZUC –

Rodeio)

COS-1

COS-2

COS-3

COS-5

COS-14

Todos listados

No Anexo IV da

Lei 2.683/82

Todas

 

Art. 3º Fica transformado de ZUC – Zona de Uso Controlado para ZR-2 – Zona Residencial Predominante de Baixa a Média Densidade, o trecho descrito a seguir:

 

“Inicia-se na confluência da Avenida Francisco Rodrigues Filho com alinha limite da ZUC (APA do Rio Tietê) e segue por esta até a confluência com o córrego (sem nome); deflete à esquerda e segue por esta até a confluência com Rio Tietê; deflete à esquerda e segue por esta até a confluência com a Avenida Francisco Rodrigues Filho; deflete à esquerda e segue por esta até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida na folha US/028/06 na escala 1:10.000, que fica fazendo parte integrante da presente lei.”

 

Art. 4º Fica transformado de ZUD – Zona Mista de Uso Diversificado para ZMR – Zona Mista Residencial, o trecho descrito a seguir:

 

“Inicia-se na confluência da Avenida João XXIII com a Rua Antônio Pinto Guedes e segue por esta até a confluência com a linha limite da ZR-6; deflete à esquerda e segue por esta até a confluência com a linha limite da ZUPI – 1; deflete à esquerda e segue por esta até a confluência com a Avenida João XXIII; deflete à esquerda e segue por esta até o ponto Inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida na folha US/028/06 na escala 1:10.000, que fica fazendo parte integrante da presente lei.”

 

Art. 5º Fica transformado de ZT-2 – Zona de Transição 2 para ZR – 2 – Zona Residencial Predominante de Baixa e Média Densidade, o trecho descrito a seguir:

 

“Inicia-se na confluência da Avenida Presidente Castelo Branco com a linha limite da ZUD, segue por esta até a confluência com a linha limite da ZR-6; deflete à direita e segue por esta até a confluência com a linha limite do perímetro urbano; deflete á direita e segue por esta até a confluência com a linha limite da Área de Proteção aos Mananciais; deflete à direita e segue por esta até a confluência com a Avenida Presidente Castelo Branco; deflete à direita e segue por esta até o inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida nas folhas US/028/06 e US/029/06 na escala 1:10.000, que ficam fazendo parte integrante da presente lei.”

 

Art. 6º Fica alterado o perímetro urbano do Distrito Sede, com a inclusão das áreas descritas a seguir:

 

“Inicia-se na confluência da linha transmissora de energia com a Estrada Municipal – MCZ173, segue por esta por aproximadamente 465,00m (quatrocentos e sessenta e cinco metros); deflete à esquerda e segue por aproximadamente 542,00m (quinhentos e quarenta e dois metros), até a confluência da linha limite da REN (Serra do Itapeti); deflete à direita e segue por esta até a confluência com alinha transmissora de energia; deflete à direita e segue por esta até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida nas folhas US/031/06, US/032/06 e US/033/06 na escala 1:10.000, que ficam fazendo parte integrante da presente lei.”

 

“Inicia-se na confluência da Rodovia Pedro Eroles – SP.88 com a linha limite da ZUPI-1 (160 Estadual), segue por esta até a confluência com a linha transmissora de energia; deflete à direita e segue por esta por aproximadamente 815,00m (oitocentos e quinze metros); deflete à direita e segue por aproximadamente 111,00m (cento e onze metros); deflete à direita e segue por aproximadamente 320,00m (trezentos e vinte metros) até a confluência com a estrada Particular e segue por esta até a confluência com a Rodovia Pedro Eroles-SP.88; deflete à direita e segue por esta até o ponto inicial da presente descrição, conforme representação espacial contida na folha US/030/06 na escala 1:10.000, que fica fazendo parte integrante da presente lei.”

 

Parágrafo único. Para efeito da diretrizes de uso e ocupação do solo, as áreas mencionadas no caput deste artigo ficam classificadas como ZUD – Zona Mista de Uso Diversificado.

 

Art. 7º Fica acrescentada à categoria de atividade 3.3.12.7. – De Armazenagem e Depósito, do Anexo III – Atividades Públicas e Privadas que configuram o Uso e Ocupação do Solo, da Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, a subcategoria 55.12.01 – Centro de Distribuição e Logística.

 

Parágrafo único. A subcategoria de que trata o caput deste artigo, fica acrescentada às subcategorias de uso comercial e de serviços: COS-10, COS-11 e COS-22, da Tabela IV.3, do Anexo IV, da Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982.

 

Art. 8º Fica suprimida a alínea “c3”, subitem 5.1.3.6, do Anexo V da Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982.

 

Art. 9º Os imóveis localizados nos Núcleos Urbanos, desde que não inseridos em Área de Proteção aos Mananciais, deverão adotar todas as restrições de uso e de ocupação estabelecidas para ZR-2 – Zona Residencial Predominante de Baixa a Média Densidade.

 

Parágrafo único. Os imóveis localizados no Núcleos Urbanos inseridos em Áreas de Proteção aos Mananciais deverão recepcionar integralmente o disposto nas Lei Estaduais nº 898, de 1º de Novembro de 2975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, com suas alterações.

 

Art. 10. Ficam acrescentadas à ZR-5 – Zona Residencial de Densidade Demográfica Alta, as subcategorias de uso COS-14 e COS-20.

 

Art. 11. Ficam permitidas na ZR-6 – Zona Residencial de Baixa a Média Densidade, as seguintes subcategorias de uso:

 

I – RES-1, RES-2, RES-3, RES-4, RES-5, RES-6 E RES-7;

II – COS-1,COS-2, COS-3 (52.21.02), COS-3 (52.21.03), COS-3 (52.21.06), COS-3 (52.21.07), COS-3 (52.22.06), COS-5, COS-8 (61.06.09) E COS-8 (61.99.11);

III – INS-1, INS-2 e INS-3 (54.99.40);

IV – ESP-1.1, ESP-1.2, ESP-2, ESP-3.1, ESP-3.2, ESP-3.3, ESP-3.5, ESP-3.8, ESP-3.9, ESP-4.1, ESP-7.3.1, ESP-8.1, ESP-8.2.1, ESP-8.2.2, ESP-8.2.3, ESP-8.3.3.4, ESP-8.3.4.1, ESP-8.4.2, ESP-8.4.3, ESP-9 e ESP-10.

 

Art. 12. Ficam acrescentadas à ZUC – Zona de Uso Controlado, as subcategorias de uso COS-10 e INS-3.

 

Art.13. Os critérios referentes à subcategoria de empreendimento “Templo” e as OBSERVAÇÕES constantes da Tabela V.7 – Critérios para Empreendimento de Edificação Bases Diversas, do Anexo V da Lei Municipal nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA V.7 – CRITÉRIOS PARA EMPREENDIMENTOS DE EDIFICAÇÃO

BASES DIVERSAS

Subcategorias de

Empreendimentos

(6)

Dimensões Mínimas

Lote do Terreno

Recuo Mínimo(m)

Taxa de

Ocupação

Máxima

(%)

(1)

Atendimento

a normas de

Secretarias

Municipais

e/ou

Estaduais

 

Outras

Exigências

 

área

Frente

Frontal

Em relação

a qualquer

Ponto das

Divisas

 

 

 

(m²)

(m)

Templo

-

-

(8) 5,00

(9) 2,00

 

 

 

 

 

 

(10) 6,00

(10) 3,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apresentar projeto de acústica elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva Anotações de Responsabilidade Técnico – ART, quando da aprovação do projeto de empreendimento de edificação. Apresentar laudo acústico, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, quando do licenciamento para o funcionamento da atividade. 

     

 

OBSERVAÇÃO

(1) Quando não houver indicação, prevalecerá o estabelecido para a zona e quando indicação prevalecerá o mais restrito.

(2) Utilização da área resultante para acostamento

(3) Execução feita à edícula destinada à recepção

(4) Em relação a qualquer ponto da divisa, quando for utilizada como área de iluminação e ventilação da(s) sala(s) de aula.

(5) Recuo frontal de 10m (dez metros) em relação à via maior categoria e 4m (quatro metros) em relação às vias de categoria inferior.

(6) Os empreendimentos que não constarem desta Tabela, serão analisados cada qual pelo órgão competente.

(7) Nos casos de substituição de uso os recuos serão da zona.

(8) Somente para lotes com frente até 11m (onze metros).

(9) Em relação a qualquer ponto da divisa, quando for utilizado como área de iluminação e ventilação do salão principal, sendo obrigatório em pleno menos uma das laterais, para lotes com frente de até 11m (onze metros).

(10) Somente para lotes com frentes superior a 11m (onze metros). (NR)

 

Art. 14. Fica suprimida do grupamento “Cinema, Salão de Exposições, Salão de Reuniões, Biblioteca, Museu, Complexo Cultural Diversificado” constante das subcategorias de empreendimentos, da Tabela V.7 – Critérios para Empreendimentos de Edificações Bases Diversas, do Anexo V da Lei Municipal nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, a subcategoria “Salão de Reuniões”.

 

Art. 15. Ficam acrescentadas às subcategorias de empreendimentos da Tabela V.7 – Critérios para Empreendimento de Edificação Bases Diversas, do Anexo V da Lei Municipal nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, as subcategorias “Salão de reuniões” e “Centro Comunitário” e respectivos critérios estabelecidos no quadro a seguir:

 

Subcategorias

de empreendimentos

(6)

Dimensões Mínimas

Lote do Terreno (1)

Recuo Mínimo (m)

Taxa de Ocupação

Máxima

(%)

(1)

Atendimento

A Normas de

 Secretarias

Municipais

e/ou

Estaduais

Outras  Exigências

Área

Frente

Frontal

Em relação a qualquer

Pontos das divisas

 

(m²)

(m)

 

 

 

 

 

 

 

TABELA V.7 – CRITÉRIOS PARA EMPREENDIMENTOS DE EDIFICAÇÃO

BASES DIVERSAS

Subcategorias de

Empreendimentos

(6)

Dimensões Mínimas

Lote do Terreno (1)

Recuo Mínimo (m)

(1)                       (7)

Taxa de

Ocupação

Máxima

(%)

(1)

Atendimento

a normas de

secretarias

municipais

e/ou

Estaduais

Outras Exigências

Área

Frente

Frontal

Em Relação a

Qualquer ponto

Das divisas

 

 

 

 

(m²)

(m)

(8) 5,00

(9) 2,00

 

 

 

Salão de Reunião

Centro Comunitário

 

 

(10) 6,00

(10) 3,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apresentar projeto de acústica, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva anotação de Responsabilidade Técnica – ART, quando da aprovação do projeto do empreendimento de edificação. Apresentar laudo acústico, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva anotação de Responsabilidade Técnica – Art, quando do licenciamento para o funcionamento da atividade.

    

Art. 16. Fica acrescentada à ZT-4 (Zona de Transição 4), a subcategoria de uso RES-6, código 00.00.001.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 04 de janeiro de 2007, 446º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

AROLDO DA COSTA SARIVA

Secretário de Controle e Estratégias

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.