LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a correção monetária da Planta Genérica de Valores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município de Mogi das Cruzes para o exercício de 2006, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Aplica-se a correção monetária de 6,02% (seis inteiros e dois centésimos por cento), a todos os valores de metro quadrado de terrenos e de áreas construídas constantes das Tabelas I e II da Lei Complementar nº 8, de 10 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município de Mogi das Cruzes para o exercício de 2006.
Art. 2º Os lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana feitos no decorrer do período, a que se refere o artigo 1º, para fins de pagamento, pela emissão de habite-se ou ocupe-se, ampliação de área por declaração ou fiscalização, respeitarão a proporcionalidade temporal.
Art. 3º O desconto decorrente do limitador estabelecido no artigo 1º da Lei Complementar nº 5, de fevereiro de 2002, ser extinto em 2 (dois) módulos, da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento) no exercício de 2006;
II – o saldo remanescente no exercício de 2007.
Art. 4. Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2006.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Dezembro 2005, 441° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO
Secretária de Assuntos Jurídicos
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
AROLDO DA COSTA SARAIVA
Secretário de Controle e Estratégias
ALEXANDRE RIPAMONTI
Secretário de Finanças
Registrada na Secretaria de Administração, Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.