LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a forma da apuração do valor venal de imóveis para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A apuração do valor venal dos imóveis, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, far-se-á de conformidade com as normas e métodos ora fixados.
Parágrafo único. O valor venal dos imóveis corresponderá ao produto da soma do valor do terreno com o valor das edificações, caso existam.
Art. 2º O valor do terreno resulta da multiplicação de sua área total pelo valor unitário de metro quadrado constante da Planta Genérica de valores e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as circunstâncias peculiares ao imóvel, sendo expresso pela seguinte fórmula:
VT = AT x VM2T x FC, onde:
VT = Valor do terreno;
AT = Área do terreno;
VM2T = Valor Básico unitário do metro quadrado do terreno;
FC = Fatores de correção do valor do terreno.
Parágrafo único. No cálculo do valor dos terrenos serão aplicados os seguintes Fatores de Correção:
I – Fator profundidade;
II – Fator Testada;
III – Fator Gleba;
IV – Fator Condomínio;
V – Fator Córrego;
VI – Fator Pedologia; e
VII – Fator Localização.
Art. 3º O valor unitário do metro quadrado de terreno constante da Planta Genérica de Valores, referido no artigo anterior, é:
I – o do logradouro onde se localiza o imóvel;
II – o do logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma à principal, no caso de imóvel construído em terreno de uma ou mais esquinas e em terreno de duas ou mais frentes;
III – o logradouro relativo á frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, o do logradouro que corresponde à testada de menor extensão linear; no caso de imóvel não construído com as características mencionadas no inciso precedente;
IV – o logradouro que lhe dá acesso, no caso de terreno encravado, ou o do logradouro ao qual tinha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso.
Art. 4º O Fator Profundidade dos terrenos será obtido em fincão de sua localização e profundidade equivalente, aplicados os coeficientes da Tabela 1, que integra esta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Profundidade equivalente do terreno, para efeito do fator respectivo de trata a Tabela 1, é obtida mediante a divisão da área total do terreno pela testada principal.
Art. 5º O Fator Testada dos terrenos será obtido em função de sua localização e testada principal, aplicados os coeficientes da Tabela 2, que integra esta Lei Complementar.
Art. 6º O Fator Gleba somente será utilizado nas avaliações de glebas brutas, assim considerados os terrenos com área igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), onde serão aplicados os coeficientes constantes da Tabela 3, que integra esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Quando da utilização do Fator Gleba, não serão os Fatores Profundidade, Testada e Localização incidentes sobre o valor do terreno.
Art. 7º O Fator Condomínio será aplicado nos terrenos de imóveis situados em condomínios verticais ou apartamentos, independentemente do uso, sobre os quais será multiplicado o coeficiente de 1,6 na apuração do respectivo valor.
Parágrafo único. Quando da utilização do Fator Condomínio, não serão os Fatores Profundidade, Testada e Gleba incidentes sobre o valor do terreno e Posição incidente sobre o valor da edificação, quando houver.
Art. 8º O Fator Córrego será aplicado nos terrenos cortados por córregos ou cursos naturais de água, sendo obtido em função da extensão em metros lineares da face lindeira ao curso de água e calculado conforme a fórmula a seguir:
FC = 1- F1x10, onde
At
FC = Fator Córrego,
F1 = Extensão da face lindeira ao córrego,
At = Área do Terreno
§ 1º - A face lindeira será determinada por segmento de reta, entre os limites do terreno cortados pelo córrego ou curso de água.
§ 2º - O coeficiente relativo ao Fator Córrego não poderá ser inferior a 0,50.
Art. 9º O Fator Pedologia será obtido de acordo com as condições predominantes no solo dos terrenos, aplicados os coeficientes da Tabela 4, que integra esta Lei Complementar.
Art. 10. O Fator Localização dos terrenos será obtido em função da sua posição em relação à quadra na qual se situa, aplicados os coeficientes da Tabela 5, que integra esta Lei Complementar.
Art. 11. Nos casos singulares de lotes particularmente desvalorizados, em virtude de forma extravagante, conformação topográfica desfavorável, inundações periódicas ou causas semelhantes, onde a aplicação dos processos estatuídos nesta Lei Complementar possa conduzir, a juízo da Prefeitura, à atribuição manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da Comissão Especial Permanente de Avaliação e Reavaliação (CEPAR).
Art. 12. No cálculo do valor de terrenos nos quais tenham sido construídos prédios compostos de unidades autônomas, além dos fatores de correção aplicáveis de conformidade com as circunstâncias, determinar-se-á, ainda, a cota parte ideal do terreno para cada unidade.
Art. 13. O valor das edificações obter-se-á mediante a multiplicação da área construída pelos correspondentes valores unitários de metro quadrado de construção, constantes da Planta Genérica de Valores, e pelos fatores de correção, conforme a fórmula:
VE = A? x V? 2? x FC, onde:
VE = Valor da Edificação
A? = Área da Edificação
V? 2? = Valor básico unitário do metro quadrado da edificação
FC = Fatores de Correção do valor das edificações
Parágrafo único. No cálculo do valor das edificações serão aplicados os seguintes Fatores de Correção:
I – Fator Posição;
II – Fator obsolescência.
Art. 14. A área construída será obtida por meio da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também as superfícies denominadas “terraços” cobertos ou não, de cada pavimento.
Art. 15. O valor básico unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento das edificações num dos tipos a seguir:
I – TIPO RESIDENCIAL HORIZONTAL – (RH);
II – TIPO RESIDENCIAL VERTICAL – (RV);
III – TIPO COMERCIAL HORIZONTAL OU MISTO – (CHM);
IV – TIPO COMERCIAL VERTICAL OU MISTO – (CVM);
V – TIPO INDUSTRIAL – (I);
VI – TIPO DEPÓSITOS, OFICINAS E ARMAZÉNS GERAIS – (DOAG);
VII – TIPO COBERTURAS E TELHEIROS – (CT);
VIII – TIPO ESPECIAL OU EDIFICAÇÕES DIVERSAS - (E).
§ 1º A classificação e enquadramento de cada edificação em um dos tipos a que se refere este artigo se darão na categoria onde houver a maior coincidência ou predominância entre as características relacionadas, os aspectos construtivos e materiais de construção existentes na edificação avaliada.
§ 2º Obedecidas às diretrizes estabelecidas na presente Lei Complementar, o detalhamento quanto aos aspectos construtivos e materiais de construção existentes na edificação, bem como os tipos relacionados no caput do presente artigo serão objeto de regulamento.
Art. 16. O Fator Posição corresponderá à situação da edificação em relação ao terreno e os coeficientes são os constantes da Tabela 6, que integra esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Quando da utilização do Fator Condomínio dos Terrenos, não será aplicado o Fator Posição das Edificações.
Art. 17. O Fator Obsolescência corresponderá à idade real da edificação e os coeficientes são os constantes da Tabela 7, que integra esta lei Complementar.
Parágrafo único. Quando a edificação sofrer um aumento igual ou superior a 40% (quarenta por cento) da área construída ou sofrer reforma ou manutenção completa, o fator obsolescência passará a ser aplicado a partir do ano em que ocorrer a modificação.
Art. 18. Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas ou desvalorizadas, quando a aplicação do método avaliativo ora estabelecido possa conduzir, a juízo da Prefeitura, a tratamento fiscal injusto ou inadequado, adotar-se-á critério especial sujeito á aprovação da Comissão Especial Permanente de Avaliação e Reavaliação (CEPAR).
Art. 19. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de dezembro 2005, 445º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
ELEN MARIA O. VALENTE CARVALHO
Secretária de Assuntos Jurídicos
AROLDO DA COSTA SARAIVA
Secretária de Controle e Estratégias
ALEXANDRE RIPAMONTI
Secretário de Finanças
Registrada na Secretaria de Administração - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.