LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2006
(Revogada pela Lei Complementar nº 51 de 2007)
Confere nova redação ao inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigor com seguinte redação:
Art. 8º (...)
II- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos na lista constante do artigo 1º. (NR)
Art. 2º Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 31 de outubro 2006, 446° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO
Secretária de Assuntos Jurídicos
AROLDO DA COSTA SARAIVA
Secretário de Controle e Estratégias
ALEXANDRE RIPAMONTI
Secretário de Finanças
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data supra.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.