LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006
Dispõe sobre o plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TITULO I
DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE, ABRANGÊNCIA, PRINCIPIOS E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR DE MOGI DAS CRUZES
CAPITULO I
DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes, estabelece procedimentos normativos para a política de desenvolvimento urbano e rural do Município, conforme determinam a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e os artigos 77 e 156 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O Plano Diretor é instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e rural, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
§ 1º O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as disposições e as prioridades nele contidas.
§ 2º O Plano Diretor devera observar os seguintes instrumentos:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II - planejamento da Região Metropolitana de São Paulo.
Art. 3º O Plano Diretor tem por finalidade realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar a função social da propriedade e o bem estarem de seus habitantes, nos termos dos artigos 182 e 183 da Constituição Federal.
Art. 4º O Plano Diretor abrange a totalidade do território do Município de Mogi das Cruzes.
CAPITULO II
PRINCIPIOS GERAIS DO PALNO DIRETOR DE MOGI DAS CRUZES
Art. 5º São princípios gerais do Plano Diretor:
I - a política de desenvolvimento sustentável do Município;
II - as funções sociais da Cidade;
III - a função social da propriedade urbana e rural;
IV - a gestão democrática do Município.
SEÇÃO I
DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICIPIO
Art. 6º O desenvolvimento sustentável do Município de Mogi das Cruzes consiste em criar um modelo econômico capaz de gerar riqueza e bem-estar, enquanto promove a coesão social e impede a destruição da natureza, buscando satisfazer as necessidades presentes, sem com prometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.
Art. 7º São objetivos da política de desenvolvimento sustentável em todo território do Município de Mogi das Cruzes:
I - a preservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações;
II - aperfeiçoar a legislação municipal de ordenamento do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e rural, com vistas a promover o adequado ordenamento do território e contribuir para a melhoria das condições de vida da população e a qualidade ambiental;
III - priorizar as especificidades no tratamento e reconhecimento das questões ambientais, urbanas e rurais e as transformações antrópicas;
IV - priorizar configurações urbanas evitando a dispersão da estrutura espacial para a produção de uma cidade mais sustentável;
V - a inclusão social para uma cidade sustentável;
VI - a satisfação das necessidades básicas da população, compreendendo educação, alimentação, saúde, esporte e lazer, cultura, trabalho e habitação;
VII - a consolidação de políticas sociais visando o acesso da população ao emprego, segurança, justiça social, respeito a outras culturas, erradicação da pobreza e da exclusão social e a redução das desigualdades sociais e regionais;
VIII - a adoção de políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida urbana e rural;
IX - proporcionar à população a satisfação por demandas e o consumo de bens e serviços urbanos produzidos na cidade;
X - a participação da população no planejamento urbano e rural e na gestão das políticas públicas na cidade;
XI - promover o desenvolvimento institucional e o fortalecimento da capacidade de planejamento e da gestão democrática da cidade, assegurando a efetiva participação da sociedade na discussão e implementação de políticas públicas;
XII - a justa distribuição dos equipamentos sociais e bens de consumo coletivo no território municipal, evitando a formação de zonas e áreas de exclusão sócio-espacial;
XIII - integração intersetorial e interinstitucional na elaboração de políticas sociais, planos de ações, programas e projetos.
SEÇÃO II
DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE
Art. 8º As funções sociais da cidade, compreendendo todo o território do Município de Mogi das Cruzes, correspondem ao direito à cidade para todos os seus habitantes, entendido este como o direito a moradia digna, ao saneamento ambiental, a infraestrutura urbana, a mobilidade e ao transporte coletivo e individual, aos serviços públicos, em especial de educação, de saúde e de segurança, ao trabalho, a cultura, ao esporte e ao lazer, para as presentes e futuras gerações, de acordo com o inciso I do artigo 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 9º O cumprimento das funções sociais da cidade compreende as seguintes medidas:
I - o respeito e proteção do direito a cidade para todos os seus habitantes, considerando as presentes e as futuras gerações;
II- assegurar o usufruto da riqueza, do conhecimento e da cultura para todos os seus habitantes;
III - adoção, pelo Poder Executivo, de instrumentos e procedimentos de mediação visando à solução pacifica dos conflitos urbanos que apresentem alta ligitiosidade;
IV - adoção e implementação dos instrumentos de gestão democrática da cidade.
Art. 10. O cumprimento da ordem urbanística no Município de Mogi das Cruzes compreende o respeito às funções sociais da cidade e a proteção do direito a cidade, por meio da aplicação pelos entes federativos, em especial o Município de Mogi das Cruzes, dos princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos da política urbana estabelecidos nesta Lei Complementar.
SEÇÃO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA E RURAL
Art. 11. A propriedade urbana em Mogi das Cruzes cumpre sua função social quando, em atendimento as funções sociais da cidade e respeitadas às exigências fundamentais do ordenamento territorial estabelecida nesta Lei Complementar, forem utilizadas para:
I - habitação, incluída habitação de interesse social;
II - atividades econômicas geradoras de oportunidades de trabalho e renda;
III - infraestrutura, equipamentos e serviço públicos;
IV - preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;
V - preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural.
Art. 12. A propriedade rural em Mogi das Cruzes cumpre sua função social quando são atendidos os seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado do solo rural;
II - utilização sustentável dos recursos naturais disponíveis;
III - preservação do meio ambiente;
IV - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
V - exploração econômica que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.
SEÇÃO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO MUNICIPIO
Art. 13. A gestão democrática do Município de Mogi das Cruzes tem como objetivo incorporar a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução, acompanhamento e implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Art. 14. A gestão democrática de Mogi das Cruzes deverá ser implementada por meio da utilização, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - criação do Conselho Municipal da Cidade como disposto na Subseção II, Seção II, Capitulo II e Titulo V desta Lei Complementar;
II - debates, audiências, assembléias e consultas públicas;
III - conferencias sobre assuntos de interesse da Cidade;
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas projetos de desenvolvimento da cidade;
V - plebiscito e referendo popular;
VI - participação popular e comunitária na formulação dos instrumentos orçamentários municipais;
CAPITULO II
OBJETIVO GERAL DO PLANO DIRETOR DE MOGI DAS CRUZES
Art. 15. O Plano Diretor deve observar e aplicar as diretrizes gerais estabelecidas no artigo 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e no artigo 156 da Lei Orgânica do Município, bem como os seguintes objetivos para a promoção da política urbana.
I - implementar planos, programas e projetos municipais complementares ao Plano Diretor do Município e baseados em ampla discução e participação pública, visando atender as demandas setoriais e prever a efetiva aplicação das diretrizes de desenvolvimento das funções sociais da cidade estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - reformular a política tributaria, visando a eficiência dos mecanismos de arrecadação e receita;
III - promover ações e parcerias visando à integração do Município de Mogi das Cruzes no contexto regional e metropolitano;
IV - assegurar a alocação adequada de infraestrutura urbana, espaços, equipamentos e serviços públicos para os habitantes e para as atividades econômicas em geral;
V - assegurar a integração entre as áreas rurais e urbanas, visando à qualidade de vida e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentável;
VI - assegurar a recuperação e melhoria das condições de moradia nos aglomerados de habitações ocupadas pela população de baixa renda, apurando-se as medidas necessárias para a regularização urbanística, ambiental, jurídica, administrativa e fundiária destas áreas.
VII - possibilitar nas áreas consideradas de risco, a implementação de programas de reabilitação ou, no caso de necessidade comprovada, a remoção e realocação da população, assegurando-se seu direito a cidade;
VIII - assegurar a utilização adequada das áreas ociosas e a produção de habitação de interesse social, promovendo o seu aproveitamento por meio da política de política tributária;
IX - preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, o patrimônio histórico artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural, em especial, as áreas de interesse ambiental localizadas no perímetro de proteção e recuperação dos mananciais, na Serra do Itapeti, na Serra do Mar e na Área de proteção Ambiental do Rio Tietê;
X - complementar, por meio da fiscalização e da legislação municipal as ações dos órgãos federais e estaduais responsáveis pelo saneamento e controle ambiental;
XI - criar zonas especiais sujeitas a regimes urbanísticos específicos;
XII - manter gestões junto aos órgãos responsáveis pelos serviços públicos seja eles de âmbito estadual ou federal, cujos serviços sejam deficitários;
XIII - assegurar o direito de mobilidade e locomoção dos habitantes da área urbana e rural
XIV - assegurar e promover o acesso dos habitantes aos serviços de saúde, educação, cultura, esportes, lazer e recreação;
XV - incentivar o turismo no município por meio da promoção de eventos e implementação de planos, programas e projetos de gestão, em especial, de capacitação profissional e realização de parcerias;
XVI - implementar medidas para cobrir e controlar a violência no Município;
XVII - incentivar a instalação de indústrias, comércios e serviços, respeitada a utilização sustentável dos recursos naturais visando ao desenvolvimento socioeconômico.
XVIII - proporcionar a gestão democrática da cidade, assegurada pela participação popular e pela utilização, dentre outros instrumentos, de debates, audiências e consultas públicas.
TITULO II
DAS POLITICAS PÚBLICAS DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICIPIO
CAPITULO I
DA POLITICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 16. A política habitacional no Município de Mogi das Cruzes tem como princípios:
I - a gestão democrática com participação dos diferentes segmentos da sociedade, na formulação, execução e acompanhamento da política habitacional, garantido a descentralização, o controle social e a transparência nas decisões e procedimentos;
II - a garantia a moradia digna como direito universal e fator de inclusão;
III - articulação das ações de habitação a política urbana de modo integrado com as políticas ambientais e de inclusão social;
IV - garantir que a propriedade imobiliária urbana cumpra sua função social.
Art. 17. A política habitacional no Município de Mogi das Cruzes tem como objetivos:
I - garantir o direito universal a moradia digna, democratizando o acesso a terra urbanizada, a habitação e aos serviços públicos de qualidade, ampliando a oferta de habitações e melhorando as condições de habilidade da população de baixa renda;
II - promover a inclusão social e territorial no Município;
III - o atendimento as necessidades habitacionais, prioritariamente para a população de menor renda;
IV - estimular a produção de habitação de interesse social, por meio da iniciativa privada e das associações e cooperativa populares de produção de moradias.
Art. 18. São diretrizes especificas da política habitacional no Município de Mogi das Cruzes:
I - viabilizar a regularização fundiária e a regularização urbanística de áreas ocupadas por população de baixa renda e assentamentos precários, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
II - assegurar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e as características locais;
III - promover o acesso a terra urbanizada para a população de baixa renda, por meio da utilização adequada das áreas ociosas e da aplicação dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
IV - priorizar o remanejamento de unidades residenciais dos núcleos habitacionais que estejam em condições de risco, que gerem potencial dano ambiental ou que interfiram na implantação na implantação de obras públicas, promovendo a realocação e melhores condições de habilidade e a recuperação ambiental da área;
V - estimular formas de participação efetiva de comunidade e suas entidades representativas no estudo, diagnóstico, encaminhamento e solução dos programas habitacionais;
VI - promover a participação da população beneficiada nos programas habitacionais no gerenciamento e administração dos recursos, por meio de autogestão;
VII - articular de forma democrática as instancia municipal, metropolitana, regional, estadual e federal de política e financiamento habitacional visando à otimização dos recursos e a integração de ações;
VIII - assegurar o apoio e o suporte técnico as iniciativas individuais e prioritariamente as coletivas da população para produzir ou melhorar sua moradia;
IX - garantir a não discriminação de gênero na elaboração dos programas habitacionais, assegurando direitos iguais aos homens e ás mulheres, independentemente do estado civil;
X - delimitar por leis especifica Zonas Especiais de Interesse Social em áreas urbanas não edificadas, não utilizadas e ou não subutilizadas para garantir a provisão de moradias;
XI - definir formas de subsídios variados, mediante a implantação de uma política municipal de habitação que trate dos programas de financiamentos de aquisição, recuperação e construção de Habitação de Interesse Social - HIS;
XII - definir regras e outros critérios para a comercialização de lotes e ou unidades habitacionais de interesse social;
XIII - adequar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícas, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais de interesse social;
XIV - promover a criação de um banco de dados relativo à demanda habitacional, incluindo os Municípios da Região do Alto Tietê.
Art. 19. Devem ser instituídos os seguintes instrumentos, articulados com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social com a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
I - criação e implantação do Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social - FMHIS, com atribuições relativas à política de habitação de interesse social, de acordo com a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005.
II - elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social deverá formular a estratégia de enfrentamento das necessidades habitacionais no Município para os próximos 10 (dez) anos.
CAPITULO II
DA POLITICA DE MEIO AMBIENTE
Art. 20. A política municipal de meio ambiente atenderá ao disposto nos artigos 144 ao 149 da Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios:
I - garantir a todos os munícipes do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
II - gerenciamento da utilização, adequada dos recursos naturais baseada na precaução e na ação conjunta do Poder Público e da coletividade, visando à proteção, conservação e recuperação da qualidade ambiental propícia a vida, garantindo o desenvolvimento sustentável;
III - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo científico das espécies e ecossistemas.
Art. 21. A política municipal do meio ambiente terá os seguintes objetivos:
I - elaborar e implementar o Plano Municipal do Meio Ambiente;
II - promover a gestão e a atuação do Município na manutenção e controle do Meio Ambiente de acordo com os princípios estabelecidos nesta Lei Complementar;
III - organizar e promover a utilização adequada do solo urbano e rural do Município objetivando compatibilizar sua ocupação com as condições exigidas para a proteção, conservação, preservação e recuperação da qualidade ambiental;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a instauração e ou a conservação da qualidade ambiental, assegurando melhores condições de bem-estar da coletividade e demais formas de vida;
V - promover a educação ambiental;
VI - fortalecer a gestão ambiental do Município e integrá-la á gestão do Estado;
VII - promover a diminuição e o controle dos níveis de poluição ambiental, atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo;
VIII - promover a recuperação e proteção dos recursos hídricos, matas ciliares e áreas degradadas;
IX - promover estímulos, incentivos e formas de compensação as atividades destinadas a manter o equilíbrio ecológico;
X - promover a articulação, coordenação e integração das ações ambientais entre os órgãos públicos municipais, entidades não governamentais e os demais âmbitos do governo;
XI - realizar parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil, visando à proteção, conservação, preservação e recuperação da qualidade ambiental;
XII - prever, em conjunto com o Governo do Estado do Estado de São Paulo, a definição das atribuições legais para o licenciamento ambiental de empreendimentos públicos e privados;
XIII - fortalecer a estrutura administrativa da Municipalidade, mediante a criação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 22. São diretrizes da política municipal do meio ambiente:
I - realizar o mapeamento das áreas naturais a serem preservadas e ou recuperadas;
II - realizar diagnóstico e identificação de cursos d’água, canalizados ou não, que percorram a área urbana do Município, visando à definição de parâmetros para a intervenção em faixas nom aedificandi e Áreas de Preservação Permanente - APP;
III - criar e manter unidades de conservação municipal de relevante interesse ecológico e turístico;
IV - estimular parcerias com instituições de ensino e pesquisa voltadas ao estudo e a investigação da biodiversidade no Município, por meio de programas específicos;
V - criar banco de dados, referente às áreas do interesse ambiental no Município;
VI - prever a observância as determinações da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre os casos excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP;
VII - ampliar o mecanismo de recuperação de áreas degradadas localizadas em Áreas de Preservação Permanente - APP, visando à proteção dos recursos hídricos e ao estabelecimento de corredores ecológicos;
VIII - articular parcerias com o Governo do Estado de São Paulo visando à criação de um sistema de gestão integrada do meio ambiente, envolvendo fiscalização, licenciamentos, projetos de manejo ambiental, entre outros;
IX - ampliar o quadro funcional da fiscalização municipal e atualizá-lo quanto aos conhecimentos afetos à legislação ambiental;
X - prever a criação de um sistema de fiscalização municipal especifica para a área ambiental;
XI - integrar especialmente as ações de compensação ambiental, provenientes do licenciamento dos empreendimentos de mineração, indústrias, obras de infraestrutura, loteamentos, entre outros;
XII - propor ações específicas de recuperação ambiental para as Áreas de Preservação Permanente - APP com ocupações já consolidadas;
XIII - revisar a Lei Municipal nº 5.000, de 22 de dezembro de 1999, e a Lei Complementar nº 08, de 10 de dezembro de 2002, visando à ampliação de sua abrangência e estendendo seus benefícios as áreas de proteção, conservação, preservação e recuperação ambiental, atualmente não contempladas por esses instrumentos;
XIV - regularizar os assentamentos precários já consolidados localizados em áreas de proteção ambiental, observadas as disposições contidas nesta Lei Complementar;
XV - estimular a criação de núcleos de educação ambiental públicos e privados;
XVI - estimular a participação do setor privado na implantação de ações ambientais no âmbito do desenvolvimento sustentável;
XVII - promover o georeferenciamento das áreas naturais a serem preservadas e ou recuperadas, visando à classificação e quantificação das questões ambientais
XVIII - criar e implantar o Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XIX - criar e implantar o Fundo Municipal de Meio Ambiente,
XX - elaborar a Agenda 21 para o Município e participar da elaboração da Agenda 21 Regional;
XXI - integrar as unidades de conservação num Sistema Municipal de Unidade de Conservação - SMUC.
XXII - integrar os núcleos de educação ambiental num sistema único municipal, com programas voltados as questões ambientais do Município;
XXIII - ampliar os meios de acesso as informações que conduzam a identificação e solução de problemas ambientais;
XXIV - ampliar o viveiro municipal de mudas e criar viveiros regionais;
XXV - propor a aplicação de compensação ambiental em Áreas de Proteção Ambiental - APA, respeitados os termos da legislação estadual;
XXVI - ampliar e facilitar a participação do Poder Executivo no Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê e no Subcomitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê Cabeceiras;
XXVII - incentivar a criação de parcerias pública - privadas objetivando a implantação de planos, programas e projetos utilizando recursos financeiros oriundos de créditos de carbono.
CAPITULO III
DA POLITICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 23. A política municipal de saneamento ambiental atenderá aos seguintes princípios gerais:
I - melhorar a qualidade de vida e proteger a saúde pública;
II - racionalizar o uso dos recursos naturais, especialmente os recursos hídricos, de forma sustentável;
III - promover a universalização do abastecimento de água potável, coleta, afastamento e tratamento de esgotos e a coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
IV - promover a recuperação ambientalmente segura de materiais substancia ou de energia dos resíduos ou produtos descartados.
SEÇÃO I
DA ÁGUA E ESGOTO
Art. 24. A política municipal de saneamento terá os seguintes objetivos para os sistemas de água e esgotos:
I - ampliar a produção municipal e a capacidade dos reservatórios de água tratada e, conseqüentemente, reduzir o volume de água importada, bem como reduzir as perdas na produção e distribuição de água;
II - ampliação das redes de distribuição de água no Município de modo a beneficiar a totalidade dos domicílios na área urbana;
III - prever o abastecimento de águas em áreas não abrangidas pelo sistema municipal, por meio de ações junto a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
IV - promover a implantação de sistemas isolados de saneamento ambiental sustentável para as áreas rurais;
V - aprimorar o atendimento ao publico e fomentar a conscientização da população para o uso racional dos recursos naturais;
VI - ampliar as redes coletoras de esgoto do Município de modo a beneficiar a totalidade dos domicílios na área urbana;
VII - promover o aumento de volume de esgoto tratado, visando a atingir a totalidade do esgoto coletado.
Art. 25. A política municipal de saneamento ambiental terá as seguintes diretrizes para os sistemas de água e esgoto:
I - elaborar e implementar o Plano Municipal de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;
II - criar e implementar um novo regulamento institucional para o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE, Autarquia Municipal;
III - elaborar e implementar o programa de desenvolvimento institucional para o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE, com a definição de um plano de metas;
IV - revisar e atualizar a regulamentação técnica do Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE, visando à implantação de obras de infraestrutura de abastecimento de água e esgotamento sanitário para empreendimentos públicos e privados;
V - criar e implantar um programa para controle de perdas físicas e operacionais na produção e distribuição de água tratada para o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE;
VI - atualizar o cadastro técnico das redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive das unidades domiciliares, a fim de compor o sistema de dados georefernciados do Serviço Municipal de Águas e Esgoto - SEMAE;
VII - promover a ampliação da estação de tratamento de esgoto localizada no Distrito de Cezar de Souza, prevendo o aumento da capacidade de esgoto tratado para a região leste do Município;
VIII - promover a ampliação da estação de tratamento de água localizada no Distrito de Cezar de Souza, prevendo o aumento da capacidade de abastecimento de água tratada para a região leste do Município;
IX - promover a ampliação e reforma da estação de tratamento de água localizada na Rua Otto Unger, prevendo o aumento da capacidade de abastecimento de água tratada;
X - promover a ampliação e reforma da Estação de Captação e Recalque - E.C.R.II - Pedra de Afiar, localizada no Distrito de Cezar de Souza;
XI - prever a possibilidade de desativação completa da estação de Captação e Recalque E.C. R I - João XXIII, localizada no Distrito de Cezar de Souza ou assinatura de termo de ajustamento de consulta entre o Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE e a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
XII - implantar a rede Adutora Anchieta, ao longo da Avenida Adhemar de Barros, visando ao atendimento do Distrito de Jundiapeba, por meio de água tratada fornecida pelo Serviço Municipal de Água e Esgoto - SEMAE;
XIII - implantar rede adutora de reforço de abastecimento de água tratada, visando ao atendimento da região da Vila Jundiaí;
XIV - implementar as interligação e adequar às redes de distribuição de água tratada na região de Cezar de Souza e do Mogilar a Estação de Tratamento de Água localizada no Distrito de Cezar de Souza;
XV - implantar sistema de coleta de esgoto na região do Rio Oropó, prevendo seu lançamento no Coletor tronco existente, a destinação final na Estação de Tratamento de Esgoto da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, localizada no Município de Suzano;
XVI - implantar redes de coleta de esgoto no Jardim São Pedro e Vila Nova Aparecida, prevendo seu lançamento em coletor tronco e destinação final na Estação de Tratamento de Esgotos localizada no Distrito de Cezar de Souza;
XVII - implantar redes coletoras e estações de tratamento de esgoto nos núcleos urbanos, visando à interceptação e tratamento de afluentes em áreas protegidas ambientalmente e ou distantes das redes instaladas.
SEÇÃO II
DOS RESIDUOS SÓLIDOS E LIMPEZA PÚBLICA
Art. 26. A política municipal de saneamento ambiental terá os seguintes objetivos para os sistemas de resíduos sólidos e limpeza pública:
I - promover o equacionamento integrado para a coleta, lançamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos do Município;
II - aplicar a gestão plena de resíduos sólidos do Município de Mogi das Cruzes, conforme disposto na Lei Complementar Municipal nº 43, de 21 de junho de 2006;
III - buscar soluções ambientalmente sustentáveis para a destinação final dos resíduos sólidos do Município.
Art. 27. A política municipal de saneamento ambiental terá as seguintes diretrizes para os sistemas de resíduos sólidos e limpeza pública:
I - elaborar e implantar o Plano Municipal de Resíduos Sólidos;
II - incentivar o desenvolvimento e a implantação de alternativas tecnológicas, visando à destinação final dos resíduos sólidos, de modo a evitar conseqüências lesivas ao meio ambiente;
III - implantar e estimular programas de educação ambiental, de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente em parceria com grupos de catadores organizados em cooperativas, associações de bairros, condomínios, organizações não governamentais e escolas;
IV - gerar renda ao Município, por meio de participação nos lucros, se eventualmente for gerado crédito de carbono por empresa instalada no território de Mogi das Cruzes e responsável pelo armazenamento, tratamento e/ou incineração de resíduos oriundos da coleta de lixo no âmbito municipal;
CAPITULO IV
DA POLITICA DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PATRIMONIO HISTORICO, ARTISTICO, CULTURAL, ARQUITETÔNICO, ARQUEOLÓGICO, PAISAGISTICO E NATURAL
Art. 28. A política municipal de proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural atendera aos seguintes princípios:
I - o patrimônio histórico artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural é constituído pelos bens, materiais e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, bem como valores, idéias, conceitos estéticos, símbolos, objetos e relações construídas pela sociedade ao longo de sua história;
II - ao Poder Executivo, com a colaboração da comunidade, cabe o fomento e a proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural, promovendo o resgate e a preservação da memória como meio de transformação social e política e de consolidação da identidade do Município.
Art. 29. A política municipal de proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural, terá os seguintes objetivos:
I - implementar políticas públicas que promovam a proteção, preservação, manutenção e recuperação, de forma continuada, do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural do Município;
II - criar mecanismos que garantem a preservação desse patrimônio.
Art. 30. São diretrizes da política municipal de proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural:
I - elaborar e implementar o Plano Municipal de Proteção, Preservação, Manutenção e Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural, Arquitetônico, Arqueológico, Paisagístico e Natural para o Município;
II - estabelecer critérios e valores para identificar e delimitar os bens representativos, e evidenciar os bens remanescentes da formação do Município e de seu povo;
III - propor legislação especifica de tombamento do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural;
IV - propor medidas legais de incentivo a preservação dos bens culturais, ambientais e humanos;
V - elaborar estudos e implementar medidas com o objetivo de regulamentar o uso, ocupação, finalidade e o caráter dos bens de interesse de preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural do Município;
VI - propor medidas de cooperação com a União e o Governo do Estado de São Paulo na proteção dos locais e objetos tombados pelos mesmos;
VII - propor convênios, parceria e cooperação com a União, o Governo do Estado de São Paulo e a iniciativa privada na proteção de locais e objetos de interesse histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural;
VIII - promover e apoiar organizações não governamentais, fundações, associações, conselhos ou quaisquer outras instituições em ações que visem à preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural;
IX - propor a criação de políticas públicas municipais que regulem o uso e ocupação do solo em áreas de interesse histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural;
X - propor a criação de Zona Especial de Interesse Urbanístico - ZEIU - 1 área do centro histórico e centro tradicional;
XI - fortalecer o centro histórico do Município com a implementação de equipamentos culturais e revitalização de espaços públicos;
XII - implantar polos de formação de agentes comunitários de cultura, aprendizes e monitores de conservação de bens de interesse histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural;
XIII - estabelecer rotina de fiscalização entre o órgão competente da Municipalidade e o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico e Paisagístico - COMPHAP para avaliação da potencialidade lesiva de ações sobre os bens de interesse do patrimônio;
XIV - promover inventário do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural do Município, com a participação da Administração Pública Municipal, de entidades técnicas e cientificas da iniciativa privada, do Conselho Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Paisagístico - COMPHAP identificando os bens materiais de interesse para o território, envolvendo as áreas urbanas e rurais.
CAPITULO V
DA POLITICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 31. A política municipal de cultura atendera ao disposto nos artigos 216 ao 218 da Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios:
I - o atendimento a cultura como o conjunto de valores, ideias, conceitos estéticos, símbolos, objetos e relações construídas pela sociedade ao longo de sua história;
II - a democratização de fazer e da fruição cultural, impulsionando a criação e a participação popular nos processos culturais, e a construção da cidadania cultural como condição de vida e do exercício da cidadania plena;
III - articulação do sistema de ações culturais a cidade, criando condições ambientais e urbanas que garantam a elevação da qualidade de vida da população e proporcionem visão critica do cidadão frente à produção cultural;
IV - a diversidade cultural como norteadora de uma sociedade democrática.
Art. 32. A política municipal terá os seguintes objetivos:
I - integrar a cultura á construção da sociedade moderna, entendida esta como uma sociedade democrática, solidária, inclusiva e responsável pela preservação de sua memória em constante diálogo com novas formas de expressão;
II - possibilitar o acesso da população a informação, a produção artística, cultural e cientifica, como condição da democratização da cultura;
III - possibilitar o exercício da cidadania cultural, por meio do aprimoramento dos instrumentos de produção, difusão, distribuição de bens culturais e gestão participativa da cultura;
IV - promover ações que propiciem a reorganização institucional do sistema municipal de cultura, considerando a necessidade, de uma estrutura administrativa, participativa e democrática;
V - promover uma política de descentralização que integre toda a cidade nos processos culturais;
VI - estabelecer critérios e valores para delimitar os bens representativos, e evidenciar os bens remanescentes da formação do território e da vida mogiana, promovendo o resgate da memória como um bem cultural e como forma de transformação social e política;
VII - incentivar a promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais, como meio de valorização e qualificação da produção artístico-cultural local;
VIII - fortalecer a estrutura administrativa da Municipalidade, mediante a criação da Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico.
Art. 33. São diretrizes da política municipal de cultura:
I - criação, abertura e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, preservação, divulgação e apresentação das manifestações culturais, científicas e artísticas;
II - estimulo de ações que ocupem diferentes espaços e equipamentos da cidade para atividades culturais, possibilitando o enriquecimento e novas significações dos espaços urbanos;
III - democratização e descentralização dos espaços, equipamentos e ações culturais para toda a cidade, inclusive para a área rural, por meio de projetos estratégicos que articulem e dinamizem os espaços culturais, visando à construção da cidadania cultural;
IV - elaboração de leis municipais de incentivo a cultura.
V - integração e articulação da política cultural com as demais políticas públicas setoriais, em especial, com as políticas públicas educacionais;
VI - inclusão das questões culturais nos instrumentos de gestão financeira, orçamentária e demais ações, e quando couber, na elaboração dos planos municipais setoriais;
VII - promoção do intercambio cultural e artístico com outros municípios, estados e países;
VIII - apoio as manifestações culturais locais, em especial nos polos comunitários a serem criados;
IX - formulação de programas de valorização dos bens culturais, material e imaterial, que auxiliem na construção de uma identidade entre o cidadão e a cidade por meio do resgate da sua história.
X - promoção da acessibilidade aos equipamentos culturais e as produções artísticas, culturais e científicas as pessoas portadoras de necessidades especiais;
XI - prever a realização de fóruns permanentes de debates sobre política cultural, contemplando a identidade e diversidade cultural da cidade, oferecendo subsídios para as ações culturais a serem postas em prática, que levem em conta as peculiaridades do mundo atual;
XII - implementação de ações voltadas á comunidade, que intensifiquem o processo de formação e difusão de informações culturais;
XIII - criação de polos comunitários de cultura, como depositários de história, da construção da memória dos próprios territórios e de produção e consumo de bens culturais, com a instalação de equipamentos culturais, tais como: teatro, biblioteca, cinema, museu sala de exposições, centros de cultura popular, casa do artesão, entre outros;
XIV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, inclusive por meio da concessão de bolsa de estudo;
XV - construção de um centro cultural que possibilite a formação e irradiação de conhecimento humano.
CAPITULO VI
DA POLITICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Art. 34. A política municipal de desenvolvimento econômico atendera ao disposto nos artigos 150 e 155 da Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios:
I - constituem a política municipal de desenvolvimento econômico os seguintes segmentos:
a) trabalho, emprego e renda;
b) abastecimento e segurança alimentar;
c) agropecuária
d) indústria, comércio e prestação de serviços;
e) turismo;
f) ciência e tecnologia.
Art. 35. A política municipal de desenvolvimento econômico terá o objetivo de estabelecer condições estruturais para a implantação de um processo de desenvolvimento sustentável, associado à dimensão social, cultural, espacial, ambiental e institucional, ampliando os direitos sociais, a dignidade e a cidadania de seus habitantes.
Art. 36. São diretrizes gerais da política municipal de desenvolvimento econômico:
I - aprofundar a questão da cidadania e a identificação com a geração de emprego e renda como base para o desenvolvimento econômico e inclusão social;
II - diversificar e desconcentrar a economia, ampliando a inserção e a articulação regional, nacional e internacional do Município.
III - firmar e desenvolver relações, parcerias e convênios com agencia multilaterais de financiamento, órgãos governamentais de âmbito federal, estadual e municipal, rede de instituições públicas e privadas, centros de pesquisas e conhecimento, associações e cooperativas, visando a ampliar o interesse municipal e a viabilizar a atração de investimentos em programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento;
IV - integrar o processo de desenvolvimento econômico com a execução de políticas sociais, gerando maior justiça e equidade social, cultural e ambiental;
V - proporcionar a modernização administrativa, operacional e de infraestrutura de suporte a atração de investimentos produtivos, na perspectiva de implementar polos de empreendimentos tecnológicos;
VI - proporcionar crescimento e expansão econômica ser gerar impactos ambientais e urbanos degradantes, priorizando a preservação, proteção e equilíbrio ambiental;
VII - priorizar o fortalecimento de processos de desenvolvimento nos diversos setores econômicos, com base na economia solidária fundada no cooperativismo e agrupamento familiar;
VIII - priorizar os empreendimentos econômicos locais e das cadeias produtivas, considerando suas potencialidades, capacitação gerencial de autogestão, qualificação de mão-de-obra e créditos populares;
IX - estimular o setor econômico de produção primária, de base familiar e associativa, a partir do paradigma ecológico sustentável, promovendo a modernização gerencial e visando a exportação e ao fomento ao consumo local da produção.
SEÇÃO I
DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 37. A política municipal de desenvolvimento econômico terá os seguintes objetivos para o trabalho, emprego e renda:
I - redução das desigualdades e exclusão social;
II - garantia dos direitos sociais;
III - combate a fome;
IV - promoção de acessibilidade a bens e serviços públicos;
V - promoção da cidadania.
Art. 38. A política municipal de desenvolvimento econômico terá as seguintes diretrizes para o trabalho, emprego e renda:
I - a criação de condições estruturais, de infraestrutura e instrumentos de incentivos para o aumento da oferta de postos de trabalho dignos em todos os setores produtivos da economia urbana;
II - geração de renda e formação de micro e pequenos empreendimentos de base familiar ou associativa, fortalecendo o campo da economia solidária;
III - elaboração de estudos, diagnósticos e a constituição de novas cadeias produtivas sustentáveis, geradoras de postos de trabalho, constituída por atividades econômicas de base ambiental no campo da agroecologia ou de resíduos sólidos.
SEÇÃO II
DO ABASTECIMENTO E SEGURANÇA ALIMENTAR
Art. 39. A política municipal de desenvolvimento econômico terá os seguintes objetivos para o abastecimento e segurança alimentar:
I - desenvolver parcerias tripartites para a elaboração de programas de aperfeiçoamento, modernização e reformulação do sistema de abastecimento;
II - modernizar o sistema de abastecimento, incentivando os varejistas e atacadistas a se profissionalizarem, adequando-se as norma e legislações vigentes;
III - desenvolver parcerias com órgãos estaduais e federais, elaborando campanhas orientativas aos participantes do abastecimento, para que possam a oferecer ao consumidor produtos de alta qualidade e salubridade.
IV - desenvolver e executar projetos de divulgação de cadeias produtivas do Município, estreitando a relação da agropecuária com o seu cliente consumidor, apresentando e esclarecendo as duvidas sobre o cultivo e produção dos produtos agropecuários, valorizando-os;
V - incentivar o trabalho em associativismo e cooperativismo dos varejistas e atacadistas;
VI - manter um cadastro atualizado dos participantes do abastecimento, para controle efetivo da Administração Municipal;
VII - estreitar o relacionamento comercial entre os produtores rurais e os comerciantes atacadistas e varejistas do Município, aumentando o poder de competitividade dos agropecuários, em preço e qualidade, ampliando o potencial comercial.
Art. 40. A política municipal de desenvolvimento econômico terá as seguintes diretrizes para o abastecimento e segurança alimentar:
I - possibilitar a oferta de alimentos mais baratos e saudáveis ao consumidor;
II - introduzir no município programas estaduais e federais de combate a fome;
III - implantar, de acordo com a necessidade, interesse da Administração Municipal, novos núcleos de abastecimentos em pontos estratégicos;
IV - ampliar o potencial comercial no setor de abastecimentos atacadista e varejistas, estreitando as atividades conjuntas entre os comerciantes e a Municipalidade, por meio de programas de desenvolvimento comercial e capacitação administrativa, realizados em parceria com entidades e empresas capacitadas;
V - estimular os grupos de produção agropecuária a participarem do abastecimento, por meio da comercialização de seus produtos nos novos núcleos de abastecimento.
SEÇÃO III
DA AGROPECUARIA
Art. 41. A política municipal de desenvolvimento econômico terá os seguintes objetivos para a agropecuário:
I - buscar o desenvolvimento tecnológico, gerencial e comercial das cadeias produtivas do agronegócio;
II - promover um padrão de excelência para as empresas do setor dotando-as de competitividade internacional, aumentando a implantação de tecnologias, preservação do meio ambiente, produtividade e associavitismo estratégico;
III - facilitar o intercambio de informações, conhecimento, experiências e conceitos entre os atores do agronegócio;
IV - construir um ambiente favorável para que atores locais e não locais possam desempenhar seus papéis, oferecendo produtos e serviços em prol de um projeto regional de desenvolvimento agropecuário;
V - proporcionar uma visão sistemática georeferenciada do meio físico do território, em escalas compatíveis com os desafios do setor e que permitam a elaboração de cadastros técnicos uniformes, consolidando e compartilhando bases de dados integradas para os diferentes segmentos de setor;
VI - desenvolver soluções que incorporem estratégias e analises da dinâmica do ambiente para averiguação da vulnerabilidade e sustentabilidade dos recursos naturais;
VII - adequar e conservar as estradas rurais visando ao controle de erosões;
VIII - proporcionar a segurança da zona rural;
IX - proporcionar a ampliação a ampliação da distribuição de energia nas áreas de produção agropecuária;
X - divulgar nos diversos setores do Município o potencial agropecuário, estreitando o contato entre os consumidores e produtores rurais.
Art. 42. A política municipal de desenvolvimento econômico terá as seguintes diretrizes para a agropecuária:
I - fortalecer os canais de distribuição, de agregação de valor ao produto, por meio do fomento as atividades associativas e cooperativistas;
II - criar uma estrutura que permita aos produtores gerenciar suas empresas e trabalhar associativamente, resultando em estrutura sólida e permanente;
III - promover programas de agronegócios focados na governança entre atores locais e não-locais, propiciando a criação de um ambiente onde gerem negócios, desenvolva novas formas de comercialização e propiciem uma melhoria continua de seus produtos e processos;
IV - estimular o desenvolvimento de novos produtos, técnicas e processos que aumentem a qualidade e a competitividade das cadeias produtivas agropecuárias;
V - proporcionar a capacitação de produtor de técnicos e da mão-de-obra agropecuária, elevando níveis de produtividade e eficiência;
VI - proporcionar a instalação e fixação de empresas ligadas ao setor, estimulando a presença de outros elos das cadeias produtivas e agregando valor a produção local;
VII - regulamentar as atividades voltadas para o beneficiamento e a agroindustrialização da produção cooperada, com o objetivo de agregar valor aos produtos, atendendo padrões de qualidade exigidos pelo mercado;
VIII - estimular a instalação de empresas interessadas no agronegócio, a partir dos produtos cultivados no Município;
IX - criar uma rede de cooperação para que os recursos econômicos, financeiros, naturais e humanos sejam aplicados de maneira objetiva, racional e efetiva;
X - incentivar a conservação da biodiversidade dos sistemas produtivos agropecuários;
XI - incentivar a conservação e recuperação do solo nos sistemas produtivos agropecuários;
XII - estabelecer instrumentos legais de redução e controle do uso de agrotóxicos;
XIII - incentivar o agroturismo;
XIV - incentivar a implantação de centros tecnológicos e profissionalizantes para o setor agropecuário;
XV - elaborar um sistema de controle e de cadastro imobiliários dos imóveis com atividade comprovada de produção agropecuária;
XVI - estimular a piscicultura por meio da implantação de tanques-rede objetivando a criação de peixes em lagos e represas públicas e privadas, respeitando a legislação vigente;
XVII - prever, quando da revisão da Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, e suas alterações, no que couber, o disciplinamento da atividade de fungicultura nas áreas urbanas.
SEÇÃO IV
DA INDÚSTRIA, COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 43. A política municipal de desenvolvimento econômico terá os seguintes objetivos para a indústria e prestação de serviços:
I - elaborar estudos e diagnósticos permanentes dos arranjos produtivos locais, proporcionando a inserção e o fortalecimento das empresas locais em outras cadeias de fornecimento;
II - criar condições para a consolidação e ampliação das empresas instaladas no Município, por meio de um intercâmbio permanente com outros polos, cadeias, arranjos ou empresas;
III - propiciar e estimular o desenvolvimento integral em suas diversas categorias;
IV - estabelecer uma articulação de políticas regionais em setores de competência comprovada, integrando regionalmente e desenvolvendo uma rede regional de intercambio potencializando sua capacidade instalada;
V - efetivar estudos e parcerias com universidades, entidades representativas, Poder Público e iniciativa privada, sobre o perfil de atratividade de novos empreendimentos, conciliando os aspectos econômicos, sociais, ambientais e estruturais dos empreendimentos;
VI - desenvolver mecanismos, ações de apoio e incentivo ao desenvolvimento de setores com reconhecida competência, bem como buscar a diversidade e sustentabilidade econômica, ambiental e social na implantação de arrependimentos de interesse municipal;
VII - promover a divulgação por meio de eventos e comunicação, na esfera regional, nacional e internacional, das competências e da capacitada instalada, tanto nos setores da indústria, do comercio ou dos serviços;
VIII - ampliar o acesso a formação educacional, profissional e ao conhecimento como forma de inserir a mão-de-obra as reais necessidades empresariais;
IX - ampliar as alternativas de crédito e micro-crédito ao fomento de atividades empresariais interessantes ao Município, bem como propiciar o acesso mais desburocratizado.
X - estimular o associativismo, o cooperativo ou outros meios que visam ao fortalecimento institucional e organizacional dos setores;
XI - reconhecer as áreas da exploração mineral existente no Município, tanto as que se encontram em atividades como as que detêm o direito de exploração de lavra expedido pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, a partir do Relatório Técnico nº 59779 - Desenho nº 04: Áreas Requeridas para Mineração, realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, Secretaria da Ciência, Tecnologia Desenvolvimento Econômico e Turismo do Estado de São Paulo - SCTDET, e Programa de Apoio Tecnológico aos Municípios - PATEM, realizado em 11 de junho de 2002.
Art. 44. A política municipal de desenvolvimento econômico terá as seguintes diretrizes para a indústria, comércio e prestação de serviços:
I - manter e ampliar a participação municipal nos fluxos de produtos e serviços nos mercados;
II - sistematizar relatórios, levantamentos, estudos e atualização de dados e informações sobre os arranjos produtivos locais, seus fluxos, produtos e serviços, para atração de investimentos e oportunidades de viabilização de ações e empreendimentos;
III - proporcionar a oferta e qualidade na infraestrutura de serviço de apoio, formação e capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento da mão-de-obra necessária;
IV - incentivar a criação e o fortalecimento de associações de agentes e prestadores de comercio e serviços, na esfera municipal, bem como intercâmbios regionais e nacionais;
V - fortalecer as ações regionais, na divulgação das informações, articulações que sejam complementares as ações municipais propostas;
VI - apresentar ao Governo do Estado de São Paulo proposta para a revisão da Lei Estadual nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, visando à ampliação das áreas destinadas ao uso industrial de interesse regional e metropolitano;
VII - prever a criação de instrumento legal, pelo Poder Executivo, visando ao desenvolvimento de projetos sociais e ou ecológicos localizados nas macrozonas, como forma de compensação das atividades minerarias no Município.
SEÇÃO V
DO TURISMO
Art. 45. A política municipal do desenvolvimento econômico terá os seguintes objetivos para o turismo:
I - elaborar e implementar o Plano Municipal de Turismo, visando à identificação no território de imóveis, áreas e percursos prioritários para o desenvolvimento do turismo;
II - elaborar estudos e diagnósticos permanentes sobre a inserção e o fortalecimento da posição do Município nos fluxos turísticos regionais;
III - implantar polo para a realização de eventos empresariais, tecnológicos e de agronegócio, visando à promoção do turismo;
IV - propiciar e estimular o desenvolvimento integral do turismo em suas diversas categorias;
V - articular as políticas regionais de turismo, estabelecendo a integração intermunicipal e a formação de uma rede urbana regional, potencializando sua capacidade instalada;
VI - efetivar estudos, diagnósticos e parcerias com universidades, entidades representativas, Poder Público e iniciativa privada, sobre o perfil do turismo na região, bem como a periodicidade de afluxos turísticos, estimulando novos investimentos e a ampliação de novos empreendimentos;
VII - desenvolver mecanismos, ações de apoio e incentivo ao desenvolvimento do turismo associado ao patrimônio ambiental;
VIII - utilizar o turismo e a sua rede instalada como um elemento potencial de inclusão social, de geração de trabalho, emprego e renda;
IX - promover a divulgação, por meio de eventos e comunicação de esferas regional, nacional e internacional, das potencialidades turísticas do Município e da Região do Alto Tietê;
X - fortalecer a estrutura administrativa da Municipalidade mediante a criação da Secretária Municipal de Turismo.
Art. 46. A política municipal de desenvolvimento econômico terá as seguintes diretrizes para o turismo:
I - manter e ampliar a participação municipal nos fluxos turísticos de importância regional e nacional, promovendo e estimulando a divulgação de eventos e projetos em todas as empresas de comércio, serviços e de produtos turísticos;
II - sistematizar o levantamento e atualização de dados e informações sobre as categorias, cadeias de fluxos e produtos turísticos no Município e região, em parceria com órgãos e institutos de pesquisa, visando à atração de investimentos e oportunidades para novos empreendimentos;
III - integrar os programas e projetos turísticos, em todas as categorias, com o calendário e agenda anual de eventos no Município e região envolvendo a comunidade nas atividades comemorativas, sociais, econômicas, culturais, esportivas e de lazer;
IV - realizar estudos em parceria com as universidades e organizações não governamentais, visando à identificação de atrativos, roteiros culturais e ecoturisticos e bens de interesse no patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural, com o objetivo de integrarem um roteiro histórico-cultural e ambiental no Município e região;
V - promover a infraestrutura necessária, a oferta e a qualidade nos serviços de apoio, formação e capacitação de recursos humanos, necessários ao desenvolvimento do turismo no Município e Região;
VI - inventariar o patrimônio turístico municipal e divulgá-lo por meio dos veículos de comunicação;
VII - incentivar a criação e o fortalecimento de associações, agentes e prestadores de serviços turísticos no Município, apoiando as ações de intercambio entre os mesmos, nos âmbitos regional, nacional e internacional;
VIII - ampliar a política municipal de turismo, fortalecendo as ações e promovendo iniciativas de interesse turístico do Município;
IX - incentivar a implantação de infraestrutura adequada às margens das represas do Município, a fim de propiciar sua utilização para as praticas do turismo náutico, esportes de vela a pesca esportiva observada às disposições legais vigentes;
X - incentivar a organização de novas associações, visando à capacitação de guias e monitores de turismo.
SEÇÃO VI
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 47. A política municipal de desenvolvimento econômico terá os seguintes objetivos para ciência e tecnologia:
I - promover e definir políticas de desenvolvimento científico e tecnológico incentivando a gestão ambiental de processos econômicos e produtivos sustentáveis;
II - prover a gestão estratégica e democrática na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação dos programas e projetos de desenvolvimento cientifico e tecnológico, imprimindo maios representatividade e legitimidade nos processos decisórios sobre segmentos em ciência e tecnologia, bem como promover a capacitação, descentralização e disseminação dos conhecimentos.
Art. 48. A política municipal de desenvolvimento econômico terá as seguintes diretrizes para a ciência e tecnologia:
I - definir instrumentos de promoção das atividades de ciência e tecnologia para um desenvolvimento sustentável, geração de conhecimentos científicos, inovação tecnológica, formação de competências, consciência de bens coletivos, integração de políticas públicas e divulgação dos conhecimentos;
II - democratizar e descentralizar as esferas de decisão sobre sistemas de conhecimento científico e tecnológico para um desenvolvimento sustentável, imprimindo maior representatividade e legitimidade;
III - implantar programas de certificação de processos e práticas técno-produtivas ambientalmente saudáveis;
IV - buscar a formação de redes cooperativas, de incentivos e promoção de grupos científicos emergentes, acesso aos processos de fomento a pesquisa e qualificação de equipes;
V - apoiar as micro e pequenas empresas e contribuir para a melhoria e modernização da infraestrutura técnico-científica;
VI - incentivar o licenciamento das tecnologias limpas disponíveis no mercado e apoiar as empresas e cooperativas na incorporação e internalizarão dos avanços técnico-científico;
CAPITULO VII
DA POLITICA DO ORDENAMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 49. A política municipal de ordenamento e desenvolvimento rural atendera ao principio da multifuncionalidade de áreas rurais, incluídas as dinâmicas das atividades agropecuárias do novo rural e da agroindústria, o consumo de bens e de serviços, as demandas imobiliárias e as demandas sociais, mantendo o equilíbrio ambiental e respeitando a legislação pertinente.
Art. 50. A política municipal de ordenamento e desenvolvimento rural atenderá ao disposto nos artigos 169 ao 177 da Lei Orgânica do Município, e ainda terá os seguintes objetivos:
I - elaborar e implementar o Plano Municipal de Ordenamento e Desenvolvimento Rural;
II - promover o fortalecimento do agronegócio no Município como referencial de qualidade socioambiental, de turismo e de população agrícola;
III - promover a manutenção do produtor na área rural;
IV - incentivar a geração e a difusão de informações, de conhecimentos e de capacitação técnica aos produtores rurais, da agroindústria garantindo o manejo sustentável dos sistemas produtivos agropecuários, como forma de contribuir para uma proteção mais efetiva aos mananciais e aos recursos ambientais;
V - promover o fomento e o incentivo a agropecuária sustentável;
VI - desenvolver políticas que visem ao estimulo e incentivos ao aproveitamento e uso de terrenos públicos e privados improdutivos ou subutilizados e outros;
VII - conter os parcelamentos e as ocupações irregulares nas áreas rurais do Município;
Art. 51. São diretrizes da política municipal de ordenamento e desenvolvimento rural:
I - elaborar o cadastramento imobiliário da área rural;
II - criar e implementar instrumento legal para o ordenamento do uso e ocupação do solo nas áreas rurais do Município;
III - elaborar e implementar um sistema de planejamento, gestão e monitoramento da área rural, definindo diretrizes para ações articuladas de fiscalização, entre o Município e o Governo do Estado de São Paulo, quando couber;
IV - criar mecanismos de proteção para as áreas de produção hortifrutigranjeira no Município visando à continuidade desta atividade;
V - incentivar o turismo rural e o ecoturismo;
VI - implantar rede de marcos geodésicos para fins de cadastramento de áreas rurais, com o objetivo de desenvolver uma visão sistêmica georeferenciada do meio físico do território, possibilitando o monitoramento dinâmico;
VII - elaborar o cadastramento de atividades econômicas da área rural;
VIII - definir instrumentos de regularização fundiária para a área rural;
IX - incentivar a conservação da biodiversidade dos sistemas produtivos agrícolas;
X - incentivar a conservação e recuperação do solo e dos recursos hídricos dos sistemas produtivos agropecuários;
XI - estabelecer instrumentos legais de controle do uso de agrotóxicos;
XII - prever quando da elaboração do instrumento legal para o ordenamento do uso e ocupação do solo nas áreas rurais do Município, o disciplinamento da atividade de fungicultura.
CAPITULO VIII
DA POLITICA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
Art. 52. A política municipal de infraestrutura e serviços urbanos atendera aos seguintes princípios:
I - promover a universalização do acesso do cidadão a infra estrutura e serviços urbanos, entendidos estes como: energia elétrica e iluminação pública, sistemas de comunicação e transmissão de dados, drenagem urbana, pavimentação, serviços funerários e cemitérios, limpeza urbana e resíduos sólidos, instalados em logradouros oficiais do Município;
II - promover segurança e conforto aos cidadãos e sobre os bens, serviços e instalações dos setores públicos e privado;
III - controlar a expansão urbana;
IV - promover a qualificação da paisagem urbana do Município.
SEÇÃO I
DA DRENAGEM URBANA
Art. 53. A política municipal de infraestrutura e serviços urbanos terá os seguintes objetivos para a drenagem urbana:
I - assegurar, por meio de sistemas físicos naturais e construídas, o escoamento das águas pluviais em toda a área do Município, priorizando as áreas sujeitas a inundações;
II - promover ações preventivas e corretivas sobre as causas e os efeitos das inundações visando a proteger a população e as atividades econômicas sediadas no Município;
III - prever a segurança as margens de cursos d’água e outros áreas de fundo de vale, onde haja risco de inundações de edificações e seus agravos.
Art. 54. A política municipal de infraestrutura e serviços urbanos terá as seguintes diretrizes para a drenagem urbana:
I - implantação de obras de abertura e adequação de canais de escoamento de águas pluviais e de remoção das interferências existentes;
II - implantação de obras de proteção de áreas sujeitas a inundações;
III - implantação de obras de contenção dos picos de cheias;
IV - implantação de programas de interferências e ou relocação de habitações, quando couber, com o objetivo de implantar e adequar às obras de macro-drenagem;
V - promoção de programas para revegetação de matas ciliares;
VI - adoção de padrões de pavimentação dos espaços públicos, que garantam elevados índices de permeabilidade do solo, incentivando a adoção desses padrões inclusive nos passeios;
VII - implantação de programas de contingência para eventos críticos de cheias;
VIII - promoção de programas de educação da comunidade e de divulgação de ações para melhoria e proteção do sistema de drenagem;
IX - capacitação dos quadros técnicos da Municipalidade para o aprimoramento de suas ações diretas e indiretas nas questões relacionadas com a drenagem urbana;
X - implementação de instrumentos de controle do parcelamento, uso e ocupação do solo, resguardando várzeas e promovendo a manutenção dos índices de impermeabilização do território nos níveis planejados;
Parágrafo único. O Poder Executivo devera implentar Plano Diretor de Macro-Drenagem por meio de ações e medidas estruturais, conforme estabelecido nesta Lei Complementar;
SEÇÃO II
DA ENERGIA, ILUMINAÇÃO PÚBLICAS, SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E
TRANSMISSÃO DE DADOS
Art. 55. A política municipal de infraestrutura e serviços urbanos terá os seguintes objetos para os sistemas de energia, iluminação pública, comunicação e transmissão de dados:
I - promover a cobertura da demanda por redes de comunicação, transmissão de dados energia, bem como ampliar a modernizar a rede de iluminação pública;
II - inibir, coibir e evitar, na forma da lei, a implantação de sistemas de energia e iluminação pública em novos assentamentos irregulares, destacadamente nas áreas de interesse a proteção, preservação ambiental.
Art. 56. A política municipal de infraestrutura e serviços urbanos terá as seguintes diretrizes para os sistemas de energia, iluminação pública, comunicação e transmissão de dados:
I - adotar medidas e instrumentos legais de gestão visando à conservação e eficiência energéticas, a redução do consumo, ao uso racional de energia e a minimização dos impactos ambientais, difundido a utilização de formas alternativas de energia;
II - promover o abastecimento para o consumo e a expansão dos serviços de energia elétrica e iluminação pública, intensificando o programa de iluminação pública com a substituição de lâmpadas por unidades com maior eficiência energética e erradicação dos pontos escuros do Município;
III - modernizar e expandir a rede de iluminação pública das vias e logradouros oficiais, bem como desenvolver programa de manutenção corretiva e preventiva, por meio do cadastramento dos pontos existentes, estimativas e projeções para o planejamento de demandas futuras em conjunto com a concessionária;
IV - promover campanhas educativas visando ao uso racional de energia, ao respeito às instalações de iluminação público e á redução de consumo, evitando-se o desperdício;
V - conceder o direito de uso do solo, subsolo ou espaço aéreo do Município, em regime oneroso, na forma estabelecida em lei especifica;
VI - monitorar periodicamente as concessionárias de distribuição de energia, telefonia e transmissão de dados que atuam no Município;
VII - promover a implantação de iluminação pública em áreas verdes municipais;
VIII - implementar programas de redução do consumo energético, aprimorando o projeto das edificações, estimulando a ventilação e iluminação natural;
IX - implantar programa de reciclagem de lâmpadas e materiais nocivos ao meio ambiente utilizados no sistema de iluminação pública;
X - racionalizar o uso de energia em próprios municipais e a edifícios públicos;
XI - estimular junto às universidades, pesquisas e estudos quanto à utilização de novas formas de energia;
XII - prever a gestão plena do sistema de iluminação publica pelo Município;
XIII - prever a implantação de sistemas de energia, comunicação e transmissão de dados, como suporte a ações de desenvolvimento socioeconômico, e de atração de novos investimentos e empreendimentos urbanos e rurais;
XIV - estimular parcerias com o setor privado por meio de instrumento legal, para a construção de enxovias e telecentros comunitários, integrados a rede de bibliotecas e escolas municipais, como tecnologias de inclusão digital e social;
SEÇÃO III
DO SISTEMA DE PAVIMENTAÇÃO URBANA
Art. 57. A política municipal de infraestrutura e serviços urbanos terá os seguintes objetivos para o sistema de pavimentação urbana:
I - assegurar aos munícipes a manutenção das vias públicas oficiais em condições regulares de tráfego;
II - coordenar, estimular e fiscalizar os serviços de pavimentação e recuperação de pavimentos deteriorados das vias públicas oficiais, preocupando-se fundamentalmente em assegurar uma pavimentação de qualidade, dimensionamento estrutural adequado e modos de conservação de um pavimento.
Art. 58. A política de infraestrutura e serviços urbanos terá as seguintes diretrizes para o sistema de pavimentação urbana:
I - implantar um programa de pavimentação coordenados com as diretrizes viárias constantes deste Plano Diretor;
II - prever a implantação de pavimentação nos bairros não contemplados por este serviço de infraestrutura, em especial nas localidades definidas como de interesse social;
III - prever a implantação de pavimentação nas vias estruturadoras existentes no Município, em especial nas de utilização pelo sistema de transporte coletivo;
IV - implantar um programa permanente de recuperação de pavimentos deteriorados das vias publicas oficiais.
Parágrafo único. Todos os sistemas de pavimentação deverão ser compatíveis com as diretrizes de sustentabilidade, por meio de materiais empregados em pavimentação, com ênfase aos materiais naturais, cuja utilização resulta em preservação do meio ambiente.
SEÇÃO IV
DOS PRÓPIOS MUNICIPAIS
Art. 59. A política municipal de infraestrutura e serviços urbanos terá como objetivo assegurar a ampliação, a manutenção e a modernização das condições físicas dos próprios municipais, visando à melhoria na prestação de serviços à população e ao atendimento das demandas, bem como controlar processos de degradação do patrimônio.
Art. 60. A política municipal de infraestrutura e serviços urbanos terá as seguintes diretrizes para os próprios municipais:
I - prever a ampliação e melhoria dos serviços funerários municipais;
II - proporcionar a cobertura da demanda de prestação de serviços dos cemitérios municipais por parte do Poder Executivo;
III - controlar e monitorar os serviços funerários de natureza pública prestados pela iniciativa privada;
IV - prever a ampliação do Cemitério de Sabaúna;
V - prever a implantação de cemitérios públicos nos Distritos de Braz Cubas e Cezar de Souza;
VI - prever a implantação de velórios públicos nos Distritos Municipais;
VII - elaborar e implantar programa de recadastramento imobiliário referente ao patrimônio público municipal, incluindo os bens de uso especial, os bens dominicais e os bens de uso comum do povo;
VIII - elaborar e implantar programa de recadastramento do patrimônio mobiliário municipal;
IX - elaborar programa de identificação e reconhecimento de vias públicas consolidadas no Município e posterior oficialização das mesmas, por meio de lei especifica;
X - realizar programa de recadastramento predial no Município, em especial sobre a numeração oficial dos imóveis, em consonância com o código de endereçamento postal, visando a disciplinar a distribuição postal de objetos, dos serviços de carta, telegramas, impressos e encomendas;
XI - elaborar e implantar programa de adaptação dos próprios municipais, visando à acessibilidade plena de pessoas portadoras de necessidades especiais;
XII - prever a implantação da Administração Regional do Taboão.
SEÇÃO V
DAS ÁREAS PÚBLICAS E DA PAISAGEM URBANA
Art. 61. A política municipal de infraestrutura e serviços urbanos terá os seguintes objetivos para as áreas públicas e a paisagem urbana:
I - proporcionar o equilíbrio visual por meio da adequada identificação, legibilidade e apreensão pelo cidadão dos elementos constitutivos da paisagem urbana, do espaço público e privado;
II - prever o planejamento dos espaços públicos e da paisagem urbana por meio de uma ordenação, distribuição, revitalização, conservação e preservação do patrimônio cultural e ambiental, com o objetivo de contribuir para a melhoria da qualidade de vida;
III - disciplinar os serviços e equipamentos de mobiliário urbano e veículos publicitários, garantindo o equilíbrio adequado entre o direito privado e o direito público, evitando a sua exploração desordenada;
IV - planejar a implantação dos equipamentos sociais de acordo com a demanda anual, com a oferta de infraestrutura, acessibilidade, transporte e demais critérios pertinentes;
V - associar a demanda, requalificação e ordenamento de equipamentos sociais a planos específicos e planos de urbanização participativos, evitando-se o dimensionamento e ocupação desordenada;
VI - promover parcerias com a iniciativa privada e associações de moradores na gestão dos espaços públicos, com a participação dos Conselhos Municipais.
Art. 62. A política municipal de infraestrutura e serviços urbanos terá as seguintes diretrizes para as áreas públicas e a paisagem urbana:
I - proporcionar a qualidade de paisagem urbana por meio de instrumento técnicos e legais, pelo controle de fontes de poluição visual, sonoras dos recursos hídricos, do solo e do ar, da acessibilidade e visibilidade das áreas verdes e no contato com a natureza no território municipal;
II - promover ações e zelar pela valorização da paisagem urbana e ambiente construído, por meio da comunidade e de agentes públicos e privados, valorizando as características e identidades histórico-culturais e a memória dos bairros;
III - prever níveis adequado de visibilidade e de interferência visual nas áreas envoltórias de imóveis preservados, paisagem urbana, espaço publico significativos e corredores estruturais de urbanidade e de mobilidade urbana, por meio de parâmetros técnicos de dimensionamento e projeto de mobiliário urbano, sinalização horizontal e vertical do transito, vedos horizontais e verticais, paisagismo e implantação edilica;
IV - disciplinar a poluição visual e sonora dos recursos hídricos, do solo e do ar que possam afetar a paisagem urbana e ambiental;
V - promover a implantação da rede de hidrantes no Município, em especial na área compreendida pela Zona Especial de Interesse Urbanístico - ZEIU-I, área do centro histórico e do centro tradicional;
VI - disciplinar, controlar e fiscalizar a ordenação da publicidade ao ar livre e execução do mobiliário urbano efetuado por concessão publica de serviços por meio da elaboração de normas complementares e definição de critérios técnicos e dimensionais para a aprovação de projetos, licenciamento, fabricação, construção, instalação, manutenção, conservação e padronização dos mesmos;
VII - preservar, conservar e valorizar os espaços de recreação e cultura como parques urbanos, corredores e espaços culturais, ambientes institucionais e comunitários;
VIII - revisar e atualizar a legislação referentes a posturas municipais, objetivando a elaboração e implementação do Código de Posturas do Município;
IX - promover, preservar e planejar a qualidade da paisagem e dos espaços públicos por meio da arborização urbana pública existente, como uma imagem e um elemento simbólico, identidade cultural e qualidade de vida urbana da cidade;
X - elaborar e implementar um Plano Municipal de Arborização Pública como elemento constituinte da qualificação da paisagem urbana e ambiente construído.
CAPITULO IX
DA POLITICA MUNICIPAL DA MOBILIDADE URBANA
Art. 63. A política municipal de mobilidade urbana compreende os sistemas de transportes, de transito, de acessibilidade, do sistema viário e de circulação, atende aos artigos 133 ao 143 da Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios:
I - universalizar o acesso a cidade;
II - melhorar a qualidade ambiental;
III - democratizar os espaços públicos
IV - trabalhar com gestão compartilhada e participativa;
V - fazer prevalecer o interesse público;
VI - controlar a degradação de bens e de vias ocasionada pelo trânsito intenso de veículos;
VII - garantir a universalização do acesso do cidadão ao sistema viário do Município.
Parágrafo único. O transporte coletivo é um direito fundamental do cidadão, e o seu planejamento e gerenciamento, quando não delegados, e a fiscalização na sua operação, são de responsabilidade do Poder Executivo.
SEÇÃO I
DO TRANSPORTE, TRANSITO E ACESSIBILIDADE
Art. 64. A política municipal de mobilidade urbana terá os seguintes objetivos para os sistemas de transporte, transito e acessibilidade:
I - promover a melhoria continua da mobilidade urbana, por meio do desenvolvimento de ações de transporte, transito e acessibilidade;
II - melhorar e tornar mais homogênea a acessibilidade no território municipal priorizando o pedestre;
III - proporcionar maior segurança e conforto ao deslocamentos de pessoas e bens, com redução dos tempos e custos;
IV - reduzir as ocorrências de acidentes no transito, priorizando as com vitimas;
V - tornar o sistema de transporte coletivo um provedor eficaz e democrático de mobilidade e acessibilidade urbana;
VI - promover a melhoria e descentralização do fluxo de veículos;
VII - promover a integração entre entes públicos, para as ações relativas à política municipal de acessibilidade, transito e transporte.
Art. 65. A política municipal de mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para os sistemas de transporte, transito e acessibilidade:
I - elaborar e implementar o Plano Municipal de Transito e Transporte Urbano e Rural Integrado, adequado a todas as demandas da população;
II - adotar medidas visando à redução dos impactos no transito quando da implantação de empreendimentos definidos como polos geradores de trafego;
III - firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo visando à interligação dos sistemas de transporte e adoção da tarifa única;
IV - promover a estruturação do transito com base na engenharia, fiscalização e na educação, por meio da formação de agentes multiplicadores e na conscientização de crianças e adultos;
V - prever a implantação de ações de engenharia de tráfego, visando à orientação por meio do uso de sinalização especifica ampliação do sincronismo, instalação de central semafórica, controle operacional centralizado e informatizado dos serviços;
VI - promover a elevação dos níveis de fluidez e segurança no transito, em conjunto com o equacionamento do sistema de movimentação e armazenamentos de cargas, diminuindo as ocorrências de congestionamento do transito;
VII - criar mecanismos de fiscalização e controle de trafego de materiais e cargas perigosas no sistema viário municipal;
VIII - ampliar e otimizar as condições de circulação e acessibilidade ao pedestre, especialmente aos portadores de necessidades especiais;
IX - facilitar as condições de mobilidade para portadores de necessidades especiais e idosos;
X - elaborar e implantar projetos de travessias segura de pedestres com utilização de sinalização e equipamentos;
XI - priorizar o transporte coletivo sobre o individual na ordenação do sistema viário, bem como aumentar a mobilidade da população de baixa renda;
XII - satisfazer as condições de segurança, atualidade, regularidade, continuidade, eficiência, generalidade, cortesia, conforto e modicidade tarifaria no transporte coletivo;
XIII - incentivar a criação de bolsões de estacionamento de veículos nas áreas de grande concentração de atividades econômicas, em especial na área compreendida pelo centro tradicional;
XIV - adotar medidas visando à redução dos impactos degradantes do transito sobre os bens nas áreas de interesse de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagísticos e natural do município, priorizando o centro histórico e o centro tradicional;
XV - ampliar o numero de vagas nos estacionamentos para os portadores de necessidades especiais e regramento de uso;
XVI - promover a estruturação de corredores de transporte coletivo e implantação de terminais de passageiros;
XVII - prever a execução de ciclovias no Município, inclusive a implantação de programas de educação e segurança aos ciclistas;
XVIII - promover a interligação dos meios e serviços de transporte;
XIX - implementar as proposições e diretrizes no que tange a transporte transito e acessibilidade, estabelecidas no Plano de Aproveitamento do Potencial de Urbanização das áreas do Vale do Parateí;
XX - implementar programas de capacitação profissional para os servidores públicos municipais ligados a área de transporte, transito e acessibilidade;
XXI - prever a implantação de linhas de transporte coletivo visando ao atendimento às áreas urbanas, de expansão urbana e rural no Município em especial a região de proteção aos mananciais, a região do Taboão do Parateí e a região da Volta Fria;
SEÇÃO II
DA CIRCULAÇÃO E SISTEMA VIÁRIO
Art. 66. A política municipal de mobilidade urbana terá os seguintes objetivos para o sistema viário e de circulação:
I - elaborar e implementar o Plano Municipal de Reordenamento do Sistema Viário do Município;
II - adequar ao sistema viário, tornando-o mais abrangente e funcional, visando a sua estruturação e ligação interbairros;
III - prever a estruturação do sistema viário visando ao desenvolvimento econômico e urbano ordenado nas áreas periféricas do Município;
IV - proporcionar as ligações metropolitanas e regionais do Município de Mogi das Cruzes com os municípios vizinhos;
V - melhorar e descentralizar o fluxo de veículos por meio da realização de obras viárias, inclusive obras de arte, complementado o sistema de circulação e mobilidade do Município;
VI - melhorar e tornar mais homogênea a circulação no território municipal, priorizando o pedestre;
VII - prever o abastecimento, distribuição de bens e escoamento de produção do Município, de modo a reduzir seus impactos sobre a circulação de pessoas e sobre o meio ambiente.
Art. 67. A política municipal de mobilidade urbana terá as seguintes diretrizes para o sistema viário e de circulação:
I - promover a implantação de obras viárias visando à interligação de bairros no município;
II - prever a implantação das obras de duplicação ad Av. Engenheiro Miguel Gemma, Rua Júlio Perotti, Av. Antonio de Almeida, Av. Francisco Rodrigues Filho, Av. Yoshiteru Onishi e Estrada do Evangelho Pleno;
III - prever o alargamento da Rua Olegário Paiva, no trecho entre a Rua Major Pinheiro Franco e a Rua Barão de Jaceguai;
IV - promover a ampliação do sistema viário existente e implementar as transposições, sobre a linha férrea, previstas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM na Av. Cavalheiro Nami Jafet - Vila Industrial e na Av. Guilherme George - Jundiapeba;
V - prever a implantação da ligação vária entre os Distritos de Braz Cubas e Jundiapeba, prolongando a Av. Guilherme George até a Av. David Bodrow;
VI - prever a conclusão do anel viário municipal, com prioridade para os trechos compreendidos entre a Av. Prefeito Francisco Ribeiro Nogueira e Av. Engenheiro Miguel Gemma, respectivamente;
VII - promover a construção e a ampliação de pontes sobre o Rio Tietê e outros cursos d’água, afetas ao sistema viário do Município;
VIII - promover programa de gerenciamento e manutenção de pontes existentes no Município;
IX - prever a ampliação da jurisdição municipal na Rodovia SP-98 - Rodovia Dom Paulo Rolim Loureiro, desde a Av. Prefeito Francisco Ribeiro Nogueira até a Vila Moraes;
X - prever a ampliação da jurisdição municipal na Rodovia SP-39 - Rodovia Engenheiro Cândido do Rego Chaves, desde a Av. Presidente Altino Arantes até a bifurcação para o acesso ao Hospital Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti;
XI - prever a ampliação da jurisdição municipal na Rodovia SP-88 - Rodovia Alfredo Rolim de Moura, desde a Av. Engenheiro Miguel Gemma até o cocuera;
XII - prever em conjunto com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER outros acessos a região do Itapeti pela MCZ - 162 - Estrada da Moralogia, a partir da Rodovia SP-88 - Rodovia Pedro Eroles, em ambos os sentidos;
XIII - implementar as proposições e diretrizes, no que tange ao sistema viário e é circulação, estabelecidas pelo Plano de Aproveitamento do Potencial de Urbanização das Áreas do Vale do Paratei, em especial, a implantação do acesso entre a Rodovia SP-88 - Rodovia Pedro Eroles e a Rua Engenheiro Ablio Gondim Pereira;
XIV - elaborar programa de identificação e reconhecimento de estradas consolidadas na área rural do Município e posterior oficialização das mesmas por meio de lei especifica;
XV - incentivar a implantação do sistema de vias parques integradas ao planejamento do turismo e do meio ambiente;
XVI - definir para a Av. Joaquim Pereira de Carvalho - “Zito” características de ligação interbairros via parque, de forma a inibir uso e ocupações lindeiros intensivos;
XVII - promover tratativas junto a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, visando ao equacionamento da transposição sobre a linha férrea na Praça Sacadura Cabral, Rua Cabo Diogo Oliver, Rua Presidente Campos Salles e Rua Doutor Deodato Wertheimer;
XVIII - prever a implantação das obras de alargamento da Rua Cabo Diogo Oliver, no trecho entre a Avenida Lothar Waldemar Hoehne e a Avenida José Benedito Braga;
XIX - estabelecer tratativas junto ao Governo do Estado de São Paulo, visando assegurar a implantação das obras de acesso ao Jardim Aracy, interligando a Rodovia SP-88 - Rodovia Pedro Eroles e a Avenida Benedicto Pereira de Faria.
CAPITULO X
DA POLITICA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 68. A política municipal de saúde atendera ao principio da saúde como direito de todos os cidadãos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas conforme artigo 196 da Constituição Federal e os artigos 179 ao 188 da Lei Orgânica do Município, tendo o Município a colaboração do Estado da União.
Art. 69. A política municipal da saúde terá os seguintes objetivos:
I - a promoção da saúde e de ações preventivas como meio para diminuição de riscos de enfermidades e seus agravos;
II - a garantia do acesso com universalidade, integralidade e equidade a população nas ações e serviços de prevenção, diagnósticos, tratamento, continuidade da atenção e reabilitação, consoantes com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - a melhoria e a ampliação da atenção básica.
Art. 70. São diretrizes da política municipal de saúde:
I - ampliar a oferta do numero de consultas básicas, de especialidades e exames para a população por meio do aumento do numero de profissionais, ampliação do espaço físico das Unidades Básicas de Saúde e ampliação dos horários de atendimento;
II - informatizar as Unidades Básicas de Saúde do Município;
III - implantar um sistema de informações de saúde municipal, com ênfase na elaboração de um banco de dados epidemiológicos;
IV - ampliar o numero de Postos de Saúde de acordo com os dados epidemiológicos e demográficos;
V - prever a regionalização da assistência a saúde pública municipal por meio dos distritos de saúde, visando à descentralização da gestão;
VI - ampliar as equipes de estratégia de saúde da família;
VII - implantar e reformular os serviços de ambulância, resgate, urgência, emergência e transporte de pacientes;
VIII - aplicar a educação continuada, capacitação e treinamento dos servidores da rede pública, inclusive a humanização do atendimento;
IX - ampliar o programa de planejamento familiar, bem como os demais programas de educação em saúde;
X - ampliar os programas de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, de prevenção contra álcool e drogas, de prevenção de câncer de colo de útero, de mama e de próstata;
XI - consolidar as ações de saúde pública, visando a ampliar os programas relacionados à saúde do idoso e das pessoas portadoras de necessidades especiais, com ênfase na prevenção;
XII - realizar mutirões nas diversas áreas da saúde;
XIII - ampliar a vigilância em saúde, com ações visando à notificação, investigação, diagnostico, vigilância e controle de doenças, imunizações, monitoramento, vigilância sanitária e ambiental;
XIV - fortalecer a participação efetiva dos Conselhos Locais de Saúde;
XV - implantar os serviços substitutivos em saúde mental, priorizando a implantação de centros de atenção psicossocial, hospitais-dia, residências terapêuticas e programas de atendimento aos usuários de álcool e outras drogas;
XVI - promover a integração com a Secretaria Municipal de Transportes para garantir o deslocamento do paciente que necessita, temporariamente, de tratamento junto ao serviço público de saúde;
XVII - prever a implantação de ambulatórios de especialidades municipal;
XVIII - prever a ampliação do horário de atendimento nas unidades de saúde municipal, propiciando, quando couber, o atendimento por 24 horas;
XIX - prever a instalação de unidades e ou serviços de pronto-atendimento - PA, com funcionamento interrupto por 24 horas, nos distritos municipais;
XX - implantar unidade de atendimento para serviços de pronto atendimento - PA, com funcionamento interrupto por 24 horas, no Distrito de Braz Cubas.
CAPITULO XI
DA POLITICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 71. A política municipal de educação atendera aos seguintes princípios:
I - a educação com fator intimamente relacionado à promoção do desenvolvimento socioeconômico, com a melhoria da qualidade de vida da população, na medida em que favorece o acesso a informação, ao trabalho e a cidadania participativa, atendendo ao disposto nos artigos 200 ao 215 da Lei Orgânica do Município;
II - o atendimento da escola como local por excelência de preparação para a cidadania participativa, dando a oportunidade para a discussão, o estudo a pesquisa e a apropriação do conhecimento nas esferas cultural, política e de formação para o trabalho.
Art. 72. A política municipal de educação terá os seguintes objetivos:
I - elevação global do nível de escolaridade da população;
II - a melhoria da qualidade de ensino em todos os níveis;
III - a redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e a permanência, com sucesso, na educação pública;
IV - a democratização da gestão do ensino público, nos estabelecimentos oficiais, com a participação dos profissionais da educação do projeto político-pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes;
V - gradativa ampliação dos equipamentos públicos para o atendimento da Educação Infantil visando à garantia de acesso e permanência a todas as crianças de 0 a 05 anos, conforme competência estabelecida nos artigos 208, IV e 211, parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988 e no artigo 11 da LDB 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases.
Art. 73. São diretrizes da política municipal de educação:
I - garantia de ensino fundamental obrigatório com a duração de 09 anos a todas as crianças de 06 a 14 anos, assegurando seu ingresso e permanência na escola e a conclusão deste ensino, num esforço conjunto dos sistemas estadual e municipal de ensino;
II - garantia de ensino fundamental a todos os que, na idade própria, tiveram acesso a ele ou não o concluíram, por meio de ações estratégicas em parceria com a União, o Governo do Estado de São Paulo, a iniciativa privada e instituições da sociedade civil organizada, fazendo parte desse objetivo à erradicação do analfabetismo em qualquer idade;
III - estabelecer a educação infantil como prioridade para aplicação dos recursos não destinados ao ensino fundamental, para o atendimento das crianças de 0 a 05 anos de idade;
IV - ampliação do atendimento nos demais níveis de ensino - a educação infantil, o ensino médio e a educação superior, garantindo o suprimento da demanda crescente por vagas para todo o município indiscriminadamente, e garantindo oportunidades de educação profissional complementares a educação básica;
V - expandir o atendimento da educação profissionalizante no ensino médio e técnico, articulando ações junto à esfera de governo estadual, alem de promover apoio as estudantes para incursão no ensino superior;
VI - implementar o programa de educação inclusiva para educandos com necessidades especiais, nas escolas municipais e subvencionadas de educação infantil e fundamental, com acessória e orientação a equipe escolar e famílias, alem da criação de um centro de referencia para atendimento especial;
VII - garantir a acesso a escola aos portadores de necessidades especiais, bem como a sua mobilidade nos diferentes ambientes educacionais, dotando os prédios escolares de todas as condições físicas e materiais necessárias ao seu bom atendimento;
VIII - fortalecimento e descentralização da gestão, como forma de promover e agilizar procedimentos para melhoria da qualidade dos serviços educacionais prestados a população, por meio da efetiva participação dos pais e da comunidade da respectiva unidade de ensino;
IX - prever que os equipamentos públicos de educação, existentes e futuros, tenham a função de auxiliar o desenvolvimento social da região na qual se insere;
X - desenvolver sistemas de informação e de avaliação em todos os níveis e modalidades de ensino, inclusive educação profissional;
XI - valorização dos profissionais da educação, com atenção particular aos professores em sua formação inicial e continuada, remuneração e carreira;
XII - investir na acessibilidade universal e no aparelhamento e informatização das instituições escolares novas e existentes alem de fortalecer as parcerias com órgãos estaduais, federais, universidades, instituições filantrópicas e comunitárias para um ensino de qualidade;
XIII - implementar na rede municipal de ensino, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, programa de acuidade visual para o atendimento de crianças do ensino fundamental.
CAPITULO XII
DA POLITICA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO
Art. 74. A política municipal de esporte, lazer e recreação atendera aos artigos 219 a 223 da Lei Orgânica do Município e ao principio de fomento e o acesso universal as praticas esportivas formais e não formais, e as atividades de lazer e recreação, promovendo o bem estar e a melhoria da qualidade de vida, como forma de integração social.
Art. 75. A política municipal de esporte, lazer e recreação terá os seguintes objetivos:
I - dar aos esporte, ao lazer e a recreação dimensão sócio-educativa, com implementação de pedagogia que promova nas pessoas o espírito comunitário e o sentimento de solidariedade;
II - garantir a acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais, de mobilidade reduzida e outros segmentos sociais, sem discriminação de gênero e raça, a todos os equipamentos esportivos, de lazer e de recreação municipais;
III - articular a política municipal de esporte, lazer e recreação com as políticas municipais de educação, saúde, cultura, turismo, meio ambiente e inclusão social;
IV - priorizar a destinação de recursos orçamentários, especialmente para os programas e projetos relacionados ao esporte educacional, comunitário e competitivo, ao lazer e a recreação popular, mediante a implantação de políticas públicas que propicie à criação de espaços adequados a recreação, a educação física de tempo livre e a outras atividades;
V - promover ações relativas ao esporte, lazer e recreação no Município com a participação da iniciativa privada, alem do Estado e da União, na forma estabelecida por lei.
Art. 76. São diretrizes da política municipal de esporte, lazer e recreação:
I - elaborar o planejamento global da política municipal de esporte, lazer e recreação de forma participativa;
II - elaborar levantamento das áreas públicas municipais passiveis de utilização para as praticas de esporte, lazer e recreação, a fim de dimensionar e orientar a instalação de novos equipamentos, visando atender a demanda existente no Município;
III - promover a recuperação e a manutenção das áreas publicas municipais destinadas à prática do esporte, lazer e recreação;
IV - estimular e apoiar as entidades, associações da comunidade e clubes dedicados a praticas esportivas, de lazer e de recreação, observados sua organização, funcionamento e a legislação vigente;
V - adequar os locais já existentes para a prática de esportes e atividades de lazer e recreação, visando ao atendimento pleno às crianças, adolescentes, portadores de necessidades especiais, idosos e gestantes;
VI - estimular a potencialização dos pontos turísticos do Município, por meio da urbanização, quando couber, visando a possibilitar a sua utilização como elementos adicionais de educação, cultura, recreação, lazer e entretenimento;
VII - promover a recuperação e conservação de equipamentos municipais, áreas públicas e espaços funcionais, adequando-os a realização de grandes eventos e espetáculos populares, culturais, esportivos, de lazer e de recreação;
VIII - proporcionar atividades de esportes, lazer e recreação prioritariamente aos jovens e adolescentes, sobretudo aqueles que se encontram em situação de risco social;
IX - ampliar as atividades de esporte, lazer e recreação para as áreas rurais;
X - manter a formulação anual do calendário esportivo para a cidade, incluindo a participação de todos os setores envolvidos, em especial as associações de esportes, ligas esportivas, sindicatos e sociedade de bairro;
XI - incentivar a pratica de esportes nas dependências esportivas das escolas, nos finais de semana, supervisionada pelos próprios moradores, com o apoio do Poder Executivo;
XII - organizar anualmente, torneio de varias modalidades esportivas, envolvendo as cidades da região;
XIII - promover à instalação e implementação de equipamentos voltados as modalidades poliesportivas e as práticas de lazer e recreação;
XIV - estimular a potencialização da área municipal, denominada “Pico do Urubu” para a realização de praticas esportivas, em especial os esportes radicais e passeios ecológicos, adotando regras e normas de segurança com a supervisão de profissionais habilitados;
XV - estimular a implantação do sistema de parques lineares na Área de Proteção Ambiental - APA do Rio Tietê;
XVI - buscar parcerias entre o Poder Executivo e a iniciativa privada, visando ao incentivo às práticas esportivas;
XVII - apoiar institucionalmente as equipes paradesportivas nas competições esportivas, aos quais os mesmos representem o Município;
XVIII - prever a criação de instrumento legal de incentivo destinado a iniciativa privada, visando à aplicação de recursos financeiros em projetos de desenvolvimento esportivo.
CAPITULO XIII
DA POLITICA MUNICIPAL DE INCLUSÃO SOCIAL E CIDADANIA
Art. 77. A política municipal de inclusão social e cidadania atendera aos seguintes princípios:
I - o reconhecimento da inclusão social como direito de todo cidadão;
II - a promoção de medidas que objetivem o amparo e a proteção a pessoas e ou grupos em situação de vulnerabilidade social, com a finalidade de amenizar os efeitos dos desequilíbrios sociais, gerando maior justiça e equidade;
III - a promoção de estratégias que se traduzam em melhores condições de vida para a população, na igualdade de oportunidades para todos os cidadãos.
Art. 78. A política municipal de inclusão terá os seguintes objetivos:
I - desenvolvimento social de todos os segmentos da população do Município;
II - prioridade no atendimento a pessoa em atendimento a pessoa em situação de vulnerabilidade social;
III - valorização da pessoa, oportunizando a inclusão social e o exercício da cidadania;
IV - definição de propriedades e recursos orçamentários para a inclusão social.
Art. 79. São diretrizes da política municipal de inclusão social e cidadania;
I - trabalhar a família como foco de atenção integral, por meio de políticas em beneficio dos grupos mais vulneráveis, ampliando o acesso aos bens e serviços, fortalecendo a capacidade das pessoas em satisfazer suas necessidades, resolver seus problemas e melhorar sua qualidade de vida, alcançando todos os seus seguimentos;
II - mobilizar os recursos já existentes nas próprias comunidades, por meio de parcerias entre o município e organizações da sociedade civil e outras instancias de governo, fortalecendo o trabalho em rede, inclusive com a criação do sistema on-line integrado;
III - proporcionar acesso a população aos serviços de proteção básica e especial, de acordo com as necessidades;
IV - aumentar o volume de captação de recursos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de campanha com a população, para a ampliação do atendimento ao segmento da criança e do adolescente;
V - viabilizar parcerias com organizações não governamentais para o atendimento a crianças, adolescentes e dependentes químicos, articulando a ligação com as Secretarias Municipais de Saúde, de Educação, de Esporte e Lazer, entre outras;
VI - estabelecer parcerias com universidades e o setor privado visando à promoção da formação, capacitação e reciclagem de recursos humanos das instituições assistenciais e Conselhos Municipais, bem como propor ações para a otimização das estruturas administrativas, a melhoria na gestão dos recursos e o aprimoramento dos serviços prestados;
VII - promover a integração entre as Secretarias Municipais visando à melhoria do atendimento prestado a população;
VIII - potencializar a utilização dos equipamentos sociais, tais como: centros de referencia, escolas, Postos de Saúde e outros, por meio da interação e integração dos diversos atores de cada comunidade;
IX - aprimorar o atendimento a criança e ao adolescente por meio de ação conjunta de todos os órgãos que integram o sistema de garantia de direitos;
X - manter a estrutura administrativa para a recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários dos programas sociais, das três esferas do governo com equipe profissional capacitada;
XI - realizar diagnóstico de segmentos em vulnerabilidade social e integrá-lo ao das demais secretarias municipais;
XII - facilitar a mobilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais, promovendo, entre outras ações, a constante atualização dos cadastros do Cartão de Deficiente - CADEF;
XIII - fortalecer a atuação do Conselhos Municipais vinculados a inclusão social e cidadania e promover a criação de novos;
XIV - prever a oferta de programas, projetos e serviços que fortaleçam os vínculos familiares e comunitários.
CAPITULO XV
DA POLITICA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL
Art. 80. A política municipal de segurança pública e defesa civil atendera ao disposto nos artigos 130 ao 132 da Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios:
I - a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos órgãos elencados no artigo 144 da Constituição Federal;
II - a proteção dos bens, serviços e instalações do Município de Mogi das Cruzes é garantida pela Guarda Municipal, conforme estabelece o parágrafo 8 º do artigo 144 da Constituição Federal e a Lei Complementar Municipal nº 09, de 17 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a criação da Guarda Municipal;
III - o Sistema Municipal de Defesa Civil terá a incumbência de articular, gerenciar e coordenar as ações de defesa civil no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, compatibilizando suas iniciativas com as previsões contidas na Política Nacional de Defesa Civil e no artigo 132 da Lei Orgânica do Município.
Art. 81. A política municipal de segurança publica e defesa civil terá os seguintes objetivos:
I - assegurar o cumprimento da lei e das normas de convivência social na mesma proporção em que deve ocorrer a defesa dos direitos dos cidadãos;
II - garantir a ordem publica por meio da manutenção dos serviços públicos essenciais;
III - promover a afirmação dos direitos humanos e valorização da cidadania;
IV - assegurar a preservação do patrimônio público e do meio ambiente;
V - promover políticas públicas e programas de redução da criminalidade e da violência, objetivando melhorar a segurança dos cidadãos e da qualidade de vida da população, em colaboração, com os governos federal, estadual e a sociedade civil;
VI - atuar no campo da segurança preventiva, focando seu interesse no cidadão, na preservação de seus direitos e no cumprimento da regras de convivência social, por meio da Guarda Municipal;
VII - incidir sobre fatores que, comprovadamente, agenciam o crime e a violência, para que seja possível, para que seja possível ao Poder Executivo se antecipar ao delito e prevenir sua ocorrência;
VII - assegurar a realização, ampliação e manutenção de convênios entre o Município e outras esferas do governo, integrando as instituições que atuam no campo da segurança pública e defesa civil com a comunidade, objetivando a geração de mútua confiança e credibilidade.
Art. 82. São diretrizes da política de segurança publica e defesa civil:
§ 1º Para a redução da violência urbana.
I - estabelecer como prioridade a implantação de infraestrutura urbana mínima, saneamento básico e iluminação pública;
II - implantar um núcleo de pesquisa municipal com vistas ao aperfeiçoamento do sistema de produção, distribuição e analise dos dados estatístico a fim de diagnosticar de forma precisa os problemas e orientar o planejamento das ações preventivas e repressivas;
III - incentivar as atuações integradas das policias, dando suporte as ações por meio das diferentes Secretarias Municipais, integrando a Guarda Municipal as programas de prevenção da violência, de tal maneiras que suas atividades não concorram com as policiais, mas possam, pelo contrário, interagir e complementar o trabalho policial, dotando-o de maior eficácia;
IV - ampliar o sistema de vídeo-monitoramento urbano instalando câmara de vídeo nos locais de possíveis ocorrências e de grande concentração de pessoas, bem como nos principais acessos do Município.
V - promover a reestruturação da Central Integrada de Emergências Públicas - CIEMP, otimizando e ampliando suas atividades com a instalação de uma central de chamada;
VI - apoiar programas voltados para a saturação policial em áreas críticas:
VII - estabelecer mecanismos que permitam a fiscalização efetiva dos pontos críticos da cidade e a implantação de um programa com o objetivo de promover a paz no transito;
VIII - implementar o Conselho Municipal de Segurança Pública - CONSEG.
§ 2º Para o combate a desordem social:
I - promover a recuperação do espaço publico degradado, incrementando as ações fiscalizadoras no tocante ao cumprimento das posturas municipais;
II - reforçar a fiscalização da Lei Municipal nº 5.756, de 14 de janeiro de 2005 (Lei Seca), e desenvolver ações conjuntas com os segmentos da saúde e educação, visando a reduzir o consumo de bebidas alcoólicas e a coibi-lo entre crianças e adolescentes;
III - implantar programas de orientação e apoio a famílias, sobretudo aquelas vítimas de violência doméstica;
IV - introduzir nas escolas noções de ética, disciplina e cidadania, voltadas para a preservação da violência, com a participação das entidades e órgãos do segmento da educação.
§ 3º Para a capacitação profissional e reaparelhamento da Guarda Municipal:
I - promover o fortalecimento institucional e a reestruturação do quadro de pessoal da Guarda Municipal, adequando a sua estrutura administrativa aos seus fins;
II - realizar programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissionais, voltados para a Guarda Municipal;
III - promover o reaparelhamento da Guarda Municipal, buscando o constante aperfeiçoamento dos equipamentos utilizados.
§ 4º Para a Defesa Civil:
I - promover, incentivar e ampliar as ações integradas do Sistema Municipal de Defesa Civil;
II - promover a integração e parceria entre Defesa Civil Municipal, Corpo de Bombeiro, Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB e outros órgãos públicos, no trato das questões de produtos perigosos, em consonância ao parágrafo 5º do artigo 144 da Constituição Federal;
III - implantar programa de monitoramento de recursos hídricos e de encostas, integrante ao Governo do Estado de São Paulo, visando à eliminação dos fatores que originam os pontos críticos de enchentes e deslizamentos, em especial, os assentamentos irregulares de alto risco.
TITULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPITULO I
DA DIVISÃO TERRITORIAL
Art. 83. O Município de Mogi das Cruzes tem o seu território dividido nos seguintes distritos:
I - Distrito Sede;
II - Distrito de Biritiba Ussu, nos termos da Lei Estadual nº 3.198, de 23 de dezembro de 1981;
III - Distrito de Braz Cubas, nos termos da Lei Estadual nº 2.456, de 30 dezembro de 1953;
IV - Distrito de Cezar de Souza, nos termos da Lei Estadual nº 3.198, de 23 dezembro de 1981;
V - Distrito de Jundiapeba, nos termos da Lei Estadual nº 9.775, de 30 novembro de 1938;
VI - Distrito de Sabaúna, nos termos da Lei Estadual nº 1.758, de 27dezembro de 1920;
VII - Distrito de Taiaçupeba, nos termos da Lei Estadual nº 2.257, de 31dezembro de 1927;
VIII - Distrito de Quatinga, nos termos da Lei Estadual nº 4.631, de 02 de junho de 1927;
Parágrafo único. A distribuição espacial de que trata o caput deste artigo, encontra-se delimitada no ANEXO I - MAPA I - Divisão Administrativa em Distritos, da presente Lei Complementar.
Art. 84. O território de Mogi das Cruzes, para os efeitos desta Lei Complementar, recepcionara integralmente as delimitações físico-espaciais das áreas de interesse a proteção, conservação, preservação e recuperação ambiental, instituídas legalmente pelo Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. As delimitações das áreas referidas no caput deste artigo encontram-se no ANEXO II - MAPA 02 - Áreas Legais de Proteção Ambiental, da presente Lei Complementar.
Art. 85. O território do Município fica dividido, para os fins desta Lei Complementar, nas seguintes categorias:
I - áreas urbanas;
II - áreas de expansão urbana;
III - áreas rurais.
§ 1º A distribuição espacial das áreas urbanas, de expansão urbana e rurais em que se divide o território municipal ficam delimitados no ANEXO III - MAPA 03 - Áreas Urbanas, de Expansão Urbana e Rurais, desta Lei Complementar.
§ 2º As áreas de expansão urbana estão descritas no ANEXO IV - Memorial Descritivo das Áreas de Expansão Urbana, da presente Lei Complementar.
CAPITULO II
DOS SISTEMAS E ELEMENTOS ESTRUTURADORES DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
SEÇÃO I
PRINCIPIOS, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 86. Constituem princípios e objetivos estruturados do ordenamento territorial do Município:
I - promover, por meio de instrumentos urbanísticos, o incentivo ao cumprimento da função social da propriedade urbana e equidade social e físico-espacial;
II - incentivar os assentamentos urbanos, garantido adequada habitabilidade integra a proteção, conservação, preservação e recuperação ambiental;
III - estimular a valorização da cidade compacta e sustentável por meio de controle adequado e apropriado de densidade urbanas;
IV - estimular e apoiar o planejamento regional, metropolitano e o desenvolvimento urbano, com o processo de construção da cidade e a sua produção imobiliária, evitando-se a ociosidade do solo urbano para fins especulativos;
V - estimular o aproveitamento de subutilização de infraestrutura urbana e equipamentos urbanos já implantados em porções da cidade, visando à melhor distribuição dos ônus e benefícios de correntes da urbanização;
VI - promover a produção da cidade multifuncional, estimulando a formação de novas centralidades urbanas e por meio de critérios de licenciamento ambiental, evitando-se a agregação funcional;
VII - promover o abairramento, pela sub divisão territorial em polígonos espaciais, entendido como unidades de planejamento para ações setoriais, na escala e cenário de desenvolvimento intra-urbano e de vizinha.
Parágrafo único. O abastecimento constituirá unidades espaciais para execução de planos de ações, projetos e programas locais e integrados e será delimita por meio de um conjunto de critérios socioespaciais, culturais, fisiográficos e ambientais, especialmente os critérios definidos pela malha viária de acessibilidade, mobilidade urbana e transporte.
Art. 87. A urbanização do território do Município se organiza em torno de elementos estruturadores, compreendendo:
I - redes de integração urbano, regional e metropolitano de cidades;
II - redes de eixos viários e de centralidade urbana;
III - redes hídricas e corredores ecológicos;
IV - redes de acessibilidade, mobilidade e transporte urbano, composto por:
a) sistema viário e de circulação;
b) sistema de transporte coletivo;
c) sistema de transito;
d) sistema de transporte de cargas.
Parágrafo único. Os elementos estruturados são os eixos que constituem o arcabouço permanente da cidade, os quais, com suas características diferenciadas, permitem alcançar progressivamente maior aderência do tecido urbano ao sitio natural, melhor coesão e fluidez entre suas partes, bem como maior equilíbrio entre as áreas construídas e os espaços abertos.
SEÇÃO II
DAS REDES DE INTEGRAÇÃO URBANO, REGIONAL E METROPOLITANO DE CIDADES
Art. 88. As redes de integração urbana, regional metropolitano, definidas como arranjos institucionais e de políticas para a implementação de instrumentos de planejamento em âmbito municipal, regional e metropolitano, mediante a integração de ações estratégicas e programas fundamentados no desenvolvimento regional e metropolitano sustentável, apresentam a seguinte constituição de objetivos e diretrizes:
I - redes de cidades e polos de desenvolvimento urbano, regional e metropolitano, promovendo, ações visando à formação de sistemas de integração e equilíbrio econômico, social, espacial, ambiental e institucional;
II - eixos de desenvolvimento econômico - produtivo, com estimulo e apoio a formação e integração regional e metropolitana de eixos agroindustriais, industriais, comercio, serviços e turismo sustentáveis;
III - redes estruturais de mobilidade regional e metropolitana, com estimulo a formação de um sistema de transporte urbano, regional e metropolitano, proporcionando condições estruturais para o processo de desenvolvimento compartilhado;
IV - sistemas urbanos, regionais e metropolitanos de infraestrutura e equipamentos, proporcionando e garantido condições institucionais e operacionais para a formação de sistemas de suporte ao desenvolvimento;
V - sistema integrado de gestão ambiental regional e metropolitano, criando consolidando um processo de integração de policias públicas urbanas regionais e metropolitanas por meio de instrumentos institucionais visando a um desenvolvimento sustentável.
§ 1º Os planos municipais previstos no TITULO II, contidos nesta Lei Complementar, devem estimular ações de integração de planejamento urbano, regional e metropolitano, contemplando a constituição e classificação territorial da rede urbana, regional e metropolitano, contemplando a constituição e classificação territorial da rede urbana, regional e metropolitana de cidades no que concerne ao diagnósticos e cenários de ações estratégicas de desenvolvimento socioeconômico, de sistemas de infraestrutura e gestão ambiental.
§ 2º Os planos municipais previstos no TITULO II, desta Lei Complementar, devem estimular a implantação de uma rede de cidades para a integração e complementaridade do desenvolvimento urbano, regional e metropolitano por meio da Conferencia Regional de Cidades e outras instancias de gestão democrática regional e metropolitana.
§ 3º Os instrumentos normativos de planos diretores regionais e metropolitanos, quando da sua colaboração, devem considerar a articulação e integração especifica de instrumentos de planejamento e política urbana referentes a municípios e cidades que apresentam um processo de ordenamento territorial resultante de conurbação urbana, observadas a autonomia institucional, administrativa e identidades regionais e metropolitana entre os municípios de fronteiras urbanas.
SEÇÃO III
DAS REDES DE EIXOS VIÁRIOS E DE CENTRALIDADE URBANA
Art. 89. As redes de eixos viários e de centralidade urbana apresentam a seguinte constituição de objetivos e diretrizes:
I - corredores e polos estruturais, definidos como corredores e polos de incentivo e formação de novas centralidades e espacialidades urbanas, bem como a integração do tecido urbano;
II - corredores vicinais de centralidade de bairro, definido como corredores e polos de incentivo e formação de novas centralidades e espacialidades econômicas, institucionais e funcionais na escala de regiões de planejamento por bairro;
III - corredores de produção econômica correspondem às estruturas e áreas espaciais onde devem ser estimuladas atividades econômicas de usos diversificados e sustentáveis que estimulem a integração entre desenvolvimento de atividade produtiva, geração de emprego, renda e habitabilidade;
IV - corredores e polos de desenvolvimento sustentável, de escala de aglomeração urbana definidos como a consolidação de corredores e polos de produção econômica na cidade, de investimentos de grande porte, de acessibilidade e influencia regional e metropolitana.
SEÇÃO IV
DAS REDES HÍDRICAS E CORREDORES ECOLÓGICOS
Art. 90. A implantação de redes hídricas e corredores ecológicos no Município deverão proporcionar a recuperação ambiental de cursos d’água e fundos de vale compreendendo um conjunto de ações, sob a coordenação do Poder Executivo, com a participação de proprietários, moradores, usuários e investidores em geral, visando a promover transformações urbanísticas estruturais e a progressiva valorização e melhoria da qualidade ambiental da cidade.
Art. 91. As redes hídricas e corredores ecológicos apresentam a seguinte constituição de objetivos e diretrizes:
I - propiciar e estimular transformações urbanas estruturais e de produção da cidade visando a um processo de desenvolvimento sustentável;
II - proteção e preservação da biodiversidade, dos recursos e elementos de conservação natural;
III - integrar as áreas de vegetação significativa de interesse paisagísticos, protegidas ou não, de modo a garantir e fortalecer sua condição de proteção, conservação e preservação;
IV - melhoria da qualidade ambiental da cidade, estimulando, a implementação dos corredores ecológicos, como parques lineares urbanos de integração e acessibilidade dos diversos fragmentos urbanos, integrados ao sistema de áreas verdes e arborização urbana;
V - implantar ao longo dos parques lineares vias de circulação de pedestres e ciclovias;
VI - proteção, conservação, preservação e recuperação das Áreas de Preservação Permanente - APP, redes hídricas, áreas verdes e matas ciliares da cidade;
VII - incentivar a criação de programas educacionais, visando aos devidos cuidados com o lixo domiciliar, a limpeza dos espaços públicos, ao permanente saneamento dos cursos d’água e a fiscalização desses espaços;
VIII - ampliação das áreas verdes permeáveis ao longo dos fundos de vale, com dispositivos de retenção controlada de águas pluviais e controle de enchentes;
IX - estimulo ao saneamento ambiental, recuperando áreas degradadas ao longo dos cursos d’água e preservação de nascentes em áreas urbanas.
Art. 92. Para a implementação dos objetivos e programas das redes hídricas e dos corredores ecológicos fica prevista a implantação do Plano Diretor de Macro-Drenagem do Município de Mogi das Cruzes, observados os outros objetivos e diretrizes estabelecidos por esta Lei Complementar.
SEÇÃO V
DAS REDES DE ACESSIBILIDADE, MOBILIDADE E TRANSPORTE URBANO
Art. 93. Os princípios e objetivos das redes de acessibilidade, mobilidade, circulação e transporte urbano são constituídos do que segue:
I - implementação de políticas, planejamento e gestão de transporte urbano sustentável;
II - segurança e conforto do usuário;
III - prioridade para transporte coletivo e pedestres;
IV - redução de distancias e trajetos, tempos de viagem, deslocamentos, custos operacionais, consumo energético e impactos ambientais;
V - capacitação da malha viária;
VI - integração dos modais de transporte, sistema viário e uso do solo;
VII - implantação de tecnologia de transporte e sistemas operacionais inovadores;
VIII - implantação de tecnologia inovadora de eliminação ou substituição e terminais de transbordo com menor impacto econômico e ambiental.
SUBSEÇÃO I
DO SISTEMA VIARIO E DE CIRCULAÇÃO
Art. 94. O sistema viário e de circulação constitui-se pela infraestrutura física das vias e logradouros que compõe uma malha e servem de suporte a rede de transportes, classificadas da seguinte forma:
I - vias expressas: compreendem as rodovias cuja função básica é articular o sistema rodoviário regional e metropolitano e o transito de passagem exclusiva, sem acessos diretos aos lotes e glebas e não interceptadas por outras vias;
II - vias arteriais primarias: são aquelas cuja função básica é articular o sistema rodoviário urbano ao interurbano de modo a distribuir os fluxos entre as vias expressas e as vias arteriais secundárias que interligam os núcleos urbanos e bairros contínuos a conurbação urbana principal, com controle de acesso aos lotes marginais de modo a minimizar os efeitos da fricção marginal e eliminar os principais pontos de conflito;
III - vias arteriais secundárias: são aqueles cuja função básica é de articulação entre as vias arteriais primárias e as coletoras, de modo a distribuir prioritariamente os fluxos entre os bairros;
IV - vias coletoras: são aquelas cuja funções básica é de ligação entre as vias arteriais primárias e ou secundárias e as vias locais, em escala de bairros, com transito de passagem e local equilibrados;
V - vias locais: são aquelas cujas funções básica é de articulação entre essas e as vias coletoras, de modo a distribuir prioritariamente os fluxos entre os bairros e interbairros;
VI - via de uso restrito: são aquelas cuja função básica é predominantemente de transito local;
VII - vias de pedestres são aquelas cuja função básica é destinada exclusivamente a circulação de pedestres;
VIII - vias especiais: são aquelas cuja função básica é de articulação entre essas e as vias locais e ou as vias coletoras de modo a distribuir prioritariamente os fluxos entre os bairros e ou interbairros e somente poderão ser implantadas em empreendimentos de urbanização localizados em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS.
IX - vias parques: são aqueles cuja características é predominante rural e de ligações interbairros, com transito de passagem permanente, comunentes não pavimentadas, que servem de acesso aos locais e roteiros turísticos, de interesse ao patrimônio cultural, natural e paisagísticos e de proteção e preservação ambiental;
X - vias vicinais: são aquelas cuja característica é predominante rural, com transito de passagem permanente, comumente não pavimentadas, atendendo aos fluxos e escoamento de produtos agropecuários e agroindustriais;
XI - ciclovias: são aquelas cuja função básica é interligar a moradia ao trabalho, lazer e compras, nos casos de topografia favorável, ao uso de monociclos, biciclos e triciclos, ou seus equivalentes motorizados de baixa potencia.
Art. 95. Na Seção II, Capitulo IX e TITULO II desta Lei Complementar, são apresentados os princípios, objetivos e diretrizes para o sistema viário e circulação no Município.
Art. 96. O Plano Municipal de Reordenamento do Sistema Viário do Município, previstos na Seção II, Capitulo IX e TITULO II desta Lei Complementar, devera definir a classificação e hierarquização das vias existentes, considerando as disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 97. Nas vias arteriais a segurança e fluidez do tráfego são condicionantes prioritárias da disciplina do parcelamento, uso e ocupação do solo das propriedades lindeiras.
Art. 98. As prioridades para melhoria e implantação de vias, serão determinadas pelas necessidades do transporte coletivo, pela complementação de ligações entre bairros e pela integração entre os municípios da região.
Art. 99. Para a implantação de novas vias arteriais primárias e secundárias ou melhorar a segurança do trafego daquelas existentes classificadas nesta categoria pelo Plano Municipal de Reordenamento do Sistema Viário do Município, ficam definidas como áreas de intervenção urbana aquelas que contenham faixas de até 50 m de cada lado, medidos a partir do respectivo eixo da via.
Art. 100. Nos cruzamentos de vias arteriais primárias e secundárias ficam definidas novas centralidades urbanas lineares e polares de intervenção urbana, respeitado o estabelecido na Seção III, Capitulo II e TITULO III desta Lei Complementar.
Art. 101. O Plano Municipal de Reordenamento do Sistema Viário do Município, previsto na Seção II, Capitulo IX e TITULO II desta Lei Complementar, será constituído, entre outros, pelos seguintes projetos especiais:
I - Corredor Estrutural Complexo Nova Estância, compreendendo a duplicação da Av. Engenheiro Miguel Gemma e Rua Júlio Perotti, incluindo sua interligação com a Av. João XXIII.
II - Corredor Estadual Complexo Nova Mogilar, compreendendo a duplicação da Av. Francisco Rodrigues Filho, desde o cruzamento com a Av. Manoel Bezerra de Lima Filho até a Av. Ricieri José Marcatto e o alargamento da Av. Antonio de Almeida, desde até a Av. Lothar Waldemar Hoehne, incluindo a implantação de novas pontes sobre o Rio Tietê;
III - Corredor Estrutural Complexo Mogilar, compreendendo a duplicação da Av. Yoshiteru Onishi, desde a Av. Francisco Rodrigues Filho até sua interligação com a Rua Carlos Baratino e a implantação da Rua Adriano da Silva em toda a sua extensão;
IV - Corredor Estrutural Complexo Vila Estação, compreendendo a implantação de via arterial interligando a Av. David Bobrow no Distrito de Braz Cubas com a Av. Guilherme George no Distrito de Jundiapeba.
V - Corredor Estrutural Complexo Anel Viário Cezar de Souza, compreendendo a implantação via arterial interligando a Av. Dante Jordão Stoppa e a Av. Francisco Rodrigues Filho, incluindo a transposição viária sobre a linha férrea da Rede Ferroviária Federal;
VI - Corredor Estrutural Complexo Anel Viário Caputera, compreendendo a implantação de via arterial interligando a Av. Prefeito Francisco Ribeiro Nogueira até a Rodovia SP-88 - Rodovia Alfredo Rolim de Moura;
VII - Corredor Estadual Complexo Pavan, compreendendo a duplicação da Estrada do Evangelho Pleno, desde a Rodovia SP-88 - Rodovia Pedro Eroles até a interligação com a Av. Joaquim Pereira de Carvalho “Zito”
VIII - Corredor Estrutural Complexo São Bento, compreendendo a implantação de via arterial interligando a Rodovia SP-88 - Rodovia Pedro Eroles até a Rua Evangelista Abílio Gondim Pereira;
IX - Corredor Estrutural Parquelandia, compreendendo o alargamento da Estrada Joel Hermenegildo Barbieri, desde a Rodovia SP-88 - Rodovia Pedro Eroles até a interligação com a Estrada MCZ-173 - Estrada Pedreira Itapeti;
X - Corredor Estrutural Taboão, compreendendo o alargamento da Estrada MCZ-020 - Estrada Taboão - Paratei, desde a Rodovia SP-88 - Rodovia Pedro Eroles até a interligação com a Estrada MCZ - 110 - Estrada de Noda;
XI - Corredor Estrutural Cabo Diogo Oliver, compreendendo o alargamento da Rua Cabo Diogo Oliver, desde a Avenida Lothar Waldemar Hoehne até a interligação com a Avenida José Benedito Braga;
XII - Corredor Estrutural Santo Ângelo - Varinhas compreendendo a implantação de uma via coletora de conexão entre a Avenida Japão, na altura do Conjunto Residencial Santo Ângelo e a Avenida Presidente Altino Arantes, na altura do acesso ao Hospital Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti;
XIII - Corredor Estrutural São Martinho, compreendendo o alargamento da Estrada do Rio Grande - MCZ - 040 desde a Avenida Japão até a Estrada das Aroeiras - MCZ - 360 - Parque São Martinho;
XIV - construção de transposição viária sobre a linha férrea da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM na Avenida Manoel Bezerra de Lima Filho;
XV - construção de transposição viárias sobre a linha férrea da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM na Avenida Cavalheiro Nami Jafet - Vila Industrial;
XVI - construção da transposição viária sobre a linha férrea da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM na Avenida Guilherme George - Distrito de Jundiapeba;
XVII - construção de transposição aérea para pedestres sobre a linha férrea da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM na Avenida Ricieri José Marcatto, Rua Doutor Deodato Wertheimer, Rua Presidente Campos Salles, Avenida Cavalheiro Nami Jafet e Avenida Valentina Mello Freire Borenstein;
XVIII - Pólo de Centralidade e Transporte Complexo Sacadura Cabral, compreendendo a remodelação do sistema viário local, sua integração a Estação Ferroviária de Mogi das Cruzes, a transposição sobre a linha férrea exclusiva para pedestre e a requalificação urbanística do entorno;
XIX - Pólo de Centralidade e Transporte Complexo Estudantes, compreendendo a integração entre a Estação Ferroviária Estudantes e o Terminal Rodoviário Municipal Geraldo Escavone, a transposição sobre a linha férrea exclusiva para pedestres e a requalificação urbanística do entorno.
Parágrafo único. Os projetos especiais relacionados nos incisos I ao XIX deste artigo encontram-se especializados no ANEXO V - MAPA 04 - Corredores Estruturais e Polos de Centralidade, desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 102. O sistema de transporte coletivo de passageiros é construído pelos veículos de acesso público, pelos terminais urbanos de transbordo setorial, abrigados, pelas linhas de ônibus, pelas empresas operadoras e pelos trens metropolitanos, operados pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
Art. 103. Ao longo das vias estruturais de transporte coletivo público deve-se estimular o adensamento populacional, a intensificação e diversificação do uso do solo e o fortalecimento e formação de polos de centralidade, desde que atendidas;
I - as restrições de caráter ambiental, particularmente, quando são coincidentes ou cruzam os eixos da rede hídrica estrutural;
II - as diferentes características dos vários modos de transporte coletivo publico, tais como o ferroviário e o sobre pneus;
III - a forma com que os eixos de transporte coletivo público se apresentam na paisagem urbana;
IV - medidas de políticas urbanas que promovam a equidade na distribuição de acessibilidade;
V - a compatibilidade entre a capacidade instalada de transporte e a demanda gerada pela ocupação lindeira e regional.
Art. 104. O sistema de transporte coletivo será composto de um sistema estrutural definido por linhas de transporte coletivo que atendam demandas elevadas e integrem as diversas regiões da cidade.
Art. 105. A integração será físico - tarifaria e se Dara em terminais urbanos de transbordo que poderão ser setoriais, localizado no inicio ou final das linhas ou terminais de passagem que funcionam como pontos de parada normal.
Art. 106. O Plano Municipal de Transito e Transporte Urbano e Rural Integrado, previsto na Seção I Capitulo IX e TITULO II desta Lei Complementar, devera observar o disposto nesta subseção, e demais disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 107. O Plano Municipal de Transito e Transporte Urbano e Rural Integrado, previsto na Seção I Capitulo IX e TITULO II desta Lei Complementar, devera prever a implantação do terminal de integração de passageiros na área compreendida entra a Av. Francisco Rodrigues Filho e a linha férrea da Companhia Paulista de Trens Metropolitano - CPTM - Pólo de Centralidade e Transporte Complexo Estudantes.
Art. 108. Devem ser assegurados as condições para o perfeito funcionamento do sistema de taxi e transporte escolar como transporte coletivo auxiliar.
SUBSEÇÃO III
DO SISTEMA DE TRANSITO
Art. 109. O sistema de transito é o conjunto de elementos voltados par a operação do sistema viário, compreendendo os equipamentos de sinalização, fiscalização e controle de trafego.
Art. 110. O Plano Municipal de Transito e Transporte Urbano e Rural Integrado, previsto na Seção I Capítulo IX e TITULO II desta Lei Complementar, devera observar o disposto nesta subseção e demais disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 111. Para a fluidez do sistema de transito na Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal haverá a necessidade de intervenções no espaço físico para complementação do sistema viário principal, dando continuidade à malha existente como forma de descongestionamento de determinadas regiões.
Art. 112. Prever a instalação de áreas para estacionamentos de bicicletas em locais públicos com grande fluxo de pessoas, bem como próximo aos terminais de urbanos de transbordo ou terminais de passagem de transporte coletivo, com maior demanda, incentivando o transporte coletivo intermodal.
SUBSEÇÃO IV
DO SISTEMA DE TRANSPORTE DE CARGAS
Art. 113. O sistema de transporte de cargas é constituído pelas rotas, pontos de carga e descarga, e terminais públicos e privados.
Art. 114. O sistema de transporte de cargas tem como objetivos normatizar a circulação e o funcionamento do transporte de cargas, atendendo as legislações federal e estadual, visando a minimizar os efeitos do trafego de veículos de carga nos equipamentos urbanos e na fluidez do trafego, bem como a indicar áreas para a implantação de terminais de carga, com integração intermodal.
Art. 115. O sistema de transporte de carga terá as seguintes diretrizes:
I - inclui no Plano Municipal de Transito e Transporte Urbano e Rural Integrado, previsto na Seção I Capitulo IX e TITULO II desta Lei Complementar, definições de rotas, tipo de veículos, horário de circulação e localização dos pontos de cargas e descargas e dos terminais públicos e privados, inclusive para cargas perigosas, compatíveis com o sistema viário de circulação e com as atividades geradoras de trafego;
II - incentivar a criação de terminais próximos a entroncamentos rodoviários não congestionados e distantes da Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal;
Art. 116. A circulação e presença de cargas perigosas, em locais públicos ou privados, no território do Município deverão ser regulamentadas por ato do Poder Executivo.
CAPITULO III
DOS SISTEMAS E ELEMENTOS INTEGRADORES DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
SEÇÃO I
PRINCIPIOS, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 117. Os elementos integrados constituem o tecido urbano que permeia os eixos estruturadores e abriga as atividades dos cidadãos que deles se utilizam e compreendem:
I - habitação como principal elemento integrador, fixador da população e articulador das relações sociais no território;
II - equipamentos sociais que constituem o conjunto de instalações destinadas a assegurar o bem-estar da população mediante a prestação de serviços públicos de saúde, educação, cultura, lazer, abastecimento, segurança, transporte e comunicação;
III - espaços públicos como ponto de encontro informal e local de manifestações da cidadania, presentes em todos os elementos estruturadores e integradores;
IV - áreas verdes que constituem o conjunto dos espaços arborizados, ajardinados, de propriedade pública, necessários a manutenção da qualidade ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Município;
V - espaços de comércio, serviço e indústria de caráter local, que constituem as instalações destinadas à produção e ao consumo de bens e serviços, compatíveis com o uso habitacional.
SEÇÃO II
DA HABITAÇÃO
Art. 118. A habitação como elemento integrador pressupõe o direito social a moradia digna em bairros dotados de equipamentos sociais, de comércio e serviços, providos de áreas verdes com espaços de recreação e lazer e de espaços públicos que garantam o exercício pleno da cidadania.
SEÇÃO III
DOS EQUIPAMENTOS SOCIAIS
Art. 119. Os equipamentos sociais constituem elemento integrador na medida em que compreendem instalações destinadas à prestação de serviços públicos e privados, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, esportes, lazer e recreação, abastecimento e segurança.
Art. 120. Devera ser prevista a criação do Pólo de Centralidade Santo Ângelo - Varinhas, definido como pólo de incentivo e formação de nova centralidade e especialidade urbana, visando à qualificação, integração do tecido urbano e inclusão físico espacial, socioeconômica e ambiental do Complexo Hospitalar Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti com os assentamentos no seu entorno imediato.
Parágrafo único. O projeto especial, a que se refere o caput deste artigo encontra-se no Anexo V - MAPA 04 - Corredores Estruturais e Polos de Centralidade, da presente Lei Complementar.
SEÇÃO IV
DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 121. Os espaços públicos constituem elementos integradores na medida em que são ponto de encontro para os contatos e a comunicação visual e espaço para as manifestações coletivas e o exercício da cidadania.
SEÇÃO V
DAS AREAS VERDES
Art. 122. O sistema de área verde do Município é constituído pelo conjunto de espaços significativos ajardinados e arborizados, de propriedade pública, necessários a manutenção da qualidade ambiental urbana, tendo por objetivo a proteção, conservação, preservação, recuperação e ampliação desses espaços.
Art. 123. São consideradas integrantes do sistema de áreas verdes, todas as áreas verde de propriedade pública, existentes e as que vierem a ser criadas de acordo com o nível de interesse de preservação e proteção, sendo assim classificadas:
I - reservas naturais;
II - parques públicos
III - praças, jardins e logradouros públicos;
IV - áreas ajardinadas e arborizadas de equipamentos públicos;
V - áreas ajardinadas e arborizadas integrantes do sistema viário.
SEÇÃO VI
DOS ESPAÇOS DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIAS
Art. 124. Os espaços de comércio, serviços e indústrias são integradores do tecido urbano, na medida em que seu caráter local e de não incomodidade, possibilita convivência harmoniosa com a habitação, garantindo o atendimento das necessidades de consumo da população oradora, bem como contribuindo para maior oferta de empregos próximos ao local da moradia, podendo caracterizar-se como centralidades de bairro.
CAPITULO IV
DO MACROZONEAMENTO
Art. 125. O macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território do Município, por meio da delimitação de unidades físico-territoriais de planejamento e gestão, definindo as áreas adensáveis de acordo com a capacidade de infraestrutura e as características dos ambientes natural e construído.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 126. O macrozoneamento tem como objetivos:
I - incentivar a contenção do espraiamento da área urbana;
II - preservar, conservar e reabilitar o patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural;
III - minimizar os custos de implantação, manutenção e otimização da infraestrutura urbana e serviços públicos essenciais;
IV - promover o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural;
V - promover a proteção, conservação, preservação e recuperação ambiental;
VI - garantir usos e atividades compatíveis e sustentáveis na área urbana, de expansão urbana e rural;
VII - incentivar soluções alternativas adequadas de saneamento para a área rural;
VIII - implementar os instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei Complementar e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 127. O macrozoneamento territorial subdivide o território municipal instituindo as seguintes macrozonas:
I - Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação principal;
II - Macrozona Urbano-Rural de Ocupação Não Consolidada;
III - Macrozona Urbano Rural de Ocupação Controlada de Sabaúna;
IV - Macrozona Urbana de Proteção Ambiental da Serra do Itapeti;
V - Macrozonas Multifuncional de Proteção e Recuperação dos Mananciais;
VI - Macrozona de Qualificação Urbano Rural do Taboão do Paratei.
Parágrafo único. As macrozonas ficam delimitadas no ANEXO VI - MAPA 05 - Macrozoneamento e descritas no ANEXO VII - Memorial Descritivo do Macrozoneamento, da presente Lei Complementar.
SEÇÃO II
DA MACROZONA URBANA CONSOLIDADA DA CONURBAÇÃO PRINCIPAL
Art. 128. A Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal caracteriza-se como segue:
I - corresponde à área urbana consolidada da conurbação principal, inclusive as áreas dos projetos de loteamentos aprovados até a data da sanção desta Lei Complementar, cujas áreas objetos desses loteamentos aprovados, excedam aos limites desta Macrozona;
II - caracteriza-se principalmente pela predominância das benesses ocorridas ao longo do processo de urbanização bem como pela predominância e provimento de sistema de infraestrutura e de equipamentos urbanos públicos;
III - concentra grande numero e diversas atividades econômicas do setor de comércio e serviços, além de diversas indústrias;
IV - presença do centro histórico que deu origem ao processo de assentamentos no Município, com um significativo número de edificações de valor histórico, de cultura e de lazer, conta ainda com a presença do centro tradicional, sendo este ultimo configurado por um perímetro de envoltórias de expansão contiguas ao primeiro;
V - presença de trecho da Área de Proteção Ambiental - APA do Rio Tietê;
VI - concentra inúmeras ofertas de imóveis urbanos disponibilizados para o mercado imobiliário tais como: glebas, lotes, habitação, edificações de comercio e serviços, entre outros.
Art. 129. A Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal tem como objetivos e diretrizes o que segue:
I - induzir o adensamento construído e populacional, aproveitando-se e utilizando-se dos sistemas de infraestrutura já instalados;
II - priorizar os usos diversificados, como a habitação, comercio e serviços, esportes, lazer e recreação, cultura, equipamentos sociais urbanos, industriais de pequeno porte não poluentes e parques urbanos entre outros, ampliando-se e reforçando-se a diversidade econômica, cultural e social;
III - viabilizar a implantação de projetos e ações visando à qualificação urbana e ao melhor aproveitamento da infraestrutura urbana instalada, dos equipamentos públicos, culturais e de lazer, por deter as áreas do centro histórico e do centro tradicional;
IV - induzir, por meio da aplicação de instrumentos urbanísticos, a ocupação e ou utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;
V - incentivar os processos de parcelamento do solo de glebas inseridas nesta Macrozona como meio de promover a intensificação dos adensamentos construído e populacional;
VI - incentivar a diversidade das atividades econômicas, destacadamente das atividades terciárias, como forma de incrementar a oferta de empregos;
VII - preservar o traçado original das ruas, especialmente no centro histórico, controlando o tráfego de transportes e estimulando o uso dos passeios públicos;
VIII - incentivar programas e ações de qualificação e requalificação urbanísticas para as áreas de centro histórico e centro tradicional, garantindo a ampliação e melhoria de acessibilidade a esses espaços por todos por os cidadãos, especialmente para as pessoas portadoras de necessidades especiais;
IX - promover ações de qualificação e requalificação urbanística para a área do centro histórico objetivando a redução da movimentação de transportes coletivos por meio de ônibus, nas vias do entorno imediato da Igreja da Ordem Primeira e Terceira de Nossa Senhora do Carmo e do Casarão do Carmo;
X - promover a implementação do sistema de parques lineares ao longo das margens do Rio Tietê, na Área de Proteção Ambiental - APA do Rio Tietê;
XI - promover a implementação de sistema de ciclovia, de forma a alcançar toda a Macrozona;
XII - promover ações integradas com outros setores e políticas que garantam a manutenção e preservação da Área de Proteção Ambiental - APA do Rio Tietê;
XIII - promover a implantação das ações previstas pelo Plano Diretor de Macro-Drenagem do Município de Mogi das Cruzes para os rios, córregos e ribeirões inseridos e ou que cruzam esta Macrozona;
XIV - viabilizar a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos irregulares consolidados e de baixa renda, delimitados nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, observadas as especificidades desta Macrozona.
Art. 130. Na Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal serão aplicados preferencialmente os seguintes instrumentos da política urbana;
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo no Tempo;
III - desapropriação com pagamento em títulos da divida pública;
IV - direito de superfície;
V - outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
VI - transferência do direito de construir;
VII - operações urbanas consorciadas;
VIII - consórcio imobiliário;
IX - concessão urbanística;
X - abandono;
XI - direito de preempção;
XII - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
XIII - trombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
XIV - desapropriação
XV - servidão e limitações administrativas;
XVI - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
XVII - usucapião especial de imóvel urbano;
XVIII - concessão de uso especial para fins de moradia;
XIX - concessão de direito real de uso.
SEÇÃO III
DA MACROZONA URBANO-RURAL DE OCUPAÇÃO NÃO CONSOLIDADA
Art. 131. A Macrozona Urbano-Rural de Ocupação Não Consolidada caracteriza-se como segue:
I - corresponde ás áreas contidas nos perímetros urbano, de expansão urbana e rural que configuram faixas de transição entre a área urbana consolidada da conurbação principal e as áreas de fragilidade ambiental;
II - esta Macrozona é dividida espacialmente nos seguintes compartimentos:
a) ao sul, constitui a faixa de transição entre a Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal e a Macrozona Multifuncional de Proteção e Recuperação dos Mananciais, apresenta áreas de produção agropecuária, áreas, esparsas com ocupação urbana de baixa a média densidade, áreas de expansão urbana, pontos de riscos de alargamento e contém parte da Área de Proteção Ambiental - APA do Rio Tietê;
b) ao norte, constitui a faixa de transição entre a Macrozona Urbana Consolidada da Conturbação Principal e a Macrozona Urbana de Proteção Ambiental da Serra do Itapeti, apresenta áreas de risco devido a altas declividades, áreas esparsas com ocupação urbana e baixa a média densidade, contém parte da Área de Proteção Ambiental - APA do Rio Tietê, além de ser compreendida com uma “porta de entrada” da ocupação urbana em direção a Serra do Itapeti.
Art. 132. A Macrozona Urbano-Rural de Ocupação Não Consolidada tem como objetivos e diretrizes o que segue:
I - conter a expansão da área urbana consolidada sobre as áreas de fragilidade ambiental lindeiras a esta Macrozona;
II - melhorar a qualidade ambiental da área urbana consolidada;
III - proteger as áreas mais frágeis e que devem ter parâmetros mais restritivos de parcelamento, uso e ocupação do solo ou serem preservadas, em especial, a Serra do Itapeti e a Área de Proteção aos Mananciais;
IV - melhorar a infraestrutura da Macrozona, utilizando soluções técnicas compatíveis com a fragilidade ambiental da área;
V - controlar a atividade agropecuária e de agroindústria no que se refere ao uso do agrotóxico e ao desmatamento;
VI - estabelecer parâmetros de ocupação e densidade mais controlados em relação á Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal;
VII - viabilizar a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos irregulares consolidados de baixa renda, delimitados nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, observadas as especificidades desta Macrozona;
VIII - incentivar formas de geração de emprego e renda, voltadas principalmente para as comunidades locais destacando-se, em especial, as modalidades sustentáveis das atividades relacionadas à produção agropecuária, a agroindústria, ao comércio e serviços locais, ao turismo, ao esporte, ao lazer e a recreação;
IX - melhorar os loteamentos regulares e as áreas com ocupação por usos urbanos já consolidados;
Art. 133. Após receberem investimentos em infraestrutura adequada com suporte calculado para a ocupação, as áreas localizadas nesta Macrozona poderão ser reenquadradas e incorporadas a Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal, por lei especifica, ouvido o Conselho Municipal da Cidade.
Art. 134. Na Macrozona Urbano-Rural de Ocupação Não Consolidada serão aplicados preferencialmente os seguintes instrumentos da política urbana:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsório;
II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo no Tempo;
III - desapropriação com pagamento em títulos da divida pública;
IV - direito de superfície;
V - outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
VI - transferência do direito de construir;
VII - operações urbanas consorciadas;
VIII - consórcio imobiliário;
IX - concessão urbanística
X - abandono;
XI - direito de preempção
XII - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
XIII - tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
XIV - desapropriação;
XV - servidão e limitações administrativas;
XVI - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS
XVII - usucapião especial de imóvel urbano;
XVIII - concessão de direito real de uso.
SEÇÃO IV
DA MACROZONA URBANO-RURAL DE OCUPAÇÃO CONTROLADA DE SABAÚNA
Art. 135. A Macrozona Urbano-Rural de Ocupação Controlada de Sabaúna caracteriza-se como segue:
I - grande presença de corpos d’água, nascentes e coberturas vegetal significativa;
II - área de uso predominante rural;
III - característica urbano-rural no núcleo urbano de Sabaúna;
IV - o topografia acidentada;
V - baixa densidade populacional;
VI - extensa área de expansão urbana.
Art. 136. A Macrozona Urbano-Rural de Ocupação Controlada de Sabaúna tem como objetivos e diretrizes o que segue:
I - estimular usos múltiplos e atividades compatíveis com a proteção, conservação, preservação e recuperação dos recursos naturais da Macrozona e com o desenvolvimento socioeconômico das comunidades locais, em especial a produção agropecuária e o turismo;
II - manter adensamento reduzido na Macrozona além de qualificar o uso rural;
III - controlar a expansão urbana de alta densidade de ocupação;
IV - melhorar a infraestrutura urbana no Núcleo Urbano de Sabaúna, utilizando soluções técnicas compatíveis com a fragilidade ambiental da área;
V - rever o traçado dos limites do Distrito de Sabaúna;
VI - desenvolver estudos e pesquisas em conjunto com instituições de ensino e pesquisa sobre usos e atividades compatíveis com os objetivos da Macrozona de forma e viabilizar o desenvolvimento econômico sustentável;
VII - observar rigorosamente as condicionantes ambientais da Macrozona quando do licenciamento de empreendimentos e atividades;
VIII - incentivar as modalidades sustentáveis de turismo;
IX - controlar a atividade agropecuária e de agroindústria no que se refere ao uso de agrotóxicos e ao desmatamento;
X - incentivar formas de geração de emprego e renda, voltadas principalmente para as comunidades locais, destacando-se em especial, as modalidades sustentáveis das atividades relacionadas à produção agropecuária, a agroindústria, ao comercio e serviços locais, ao turismo, ao lazer e a recreação.
Art. 137. Na Macrozona Urbano-Rural de Ocupação Controlada de Sabaúna serão aplicados preferencialmente os seguintes instrumentos da política urbana:
I - direito de superfície;
II - outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
III - transferência do direito de construir;
IV - operações urbanas consorciadas;
V - consórcio imobiliário;
VI - concessão urbanística
VII - direito de preempção
VIII - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
IX - tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
X - desapropriação;
XI - servidão e limitações administrativas;
XII - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS
XIII - usucapião especial de imóvel urbano;
XIV - concessão de uso especial para fins de moradia.
XV - concessão de direito real de uso.
SEÇÃO V
DA MACROZONA URBANA DE PROETEÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DO ITAPEI
Art. 138. A Macrozona Urbana de Proteção Ambiental da Serra do Itapeti caracteriza-se como segue:
I - distingue-se predominantemente pelos maciços e remanescentes de cobertura vegetal da mata atlântica;
II - incide sobre esta Macrozona a Lei Estadual nº 4.529, de 18 de janeiro de 1985, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo na Região da Serra do Itapeti com vistas à proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente na Região Metropolitana de São Paulo;
III - presença de ocupações irregulares de característica urbana;
IV - presença de áreas de mineração;
V - presença de cobertura vegetal significativa e de nascentes;
VI - apresenta grande riqueza em biodiversidade
VII - presença de áreas de plantio com eucalipto;
VIII - presença do Parque Municipal Francisco Affonso de Mello;
IX - presença da Estação Ecológica;
X - presença de sitio arqueológico no lago do Parque Municipal Francisco Affonso de Mello;
Art. 139. A Macrozona Urbana de Proteção Ambiental da Serra do Itapeti tem como objetivos e diretrizes o que segue:
I - preservar a fauna e flora nativas;
II - cobrir o processo de desmatamento;
III - restringir e fiscalizar a expansão da ocupação de caráter urbano na Serra do Itapeti;
IV - manter a área de mata nativa e ampliar a área florestada;
V - controlar as áreas de plantio de espécies exóticas em especial de eucalipto;
VI - estabelecer parâmetros urbanísticos restritivos a ocupação urbana, no que se refere à taxa de ocupação e índice de aproveitamento sem prejuízo das demais leis estaduais e federais incidentes sobre esta Macrozona;
VII - considerar as recomendações do documento Agenda 21 - Serra do Itapety, realizado pela Comissão da Agenda 21 da Serra do Itapety em junho de 2002.
VIII - formular o plano de ocupação e Proteção da Serra do Itapeti;
IX - promover ações que integrem os maciços florestais remanescentes da mata atlântica a Serra do Itapeti, visando à formação dos corredores ecológicos.
Art. 140. Na Macrozona Urbana de Proteção Ambiental da Serra do Itapeti serão aplicados preferencialmente os seguintes instrumentos da política urbana:
I - transferência do direito de construir;
II - concessão urbanística;
III - direito de preempção;
IV - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
V - tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
VI - desapropriação;
VII - servidão e limitações administrativas;
VIII - instituição de unidades de conservação;
IX - concessão de direito real de uso.
SEÇÃO VI
DA MACROZONA MULTIFUNCIONAL DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS
Art. 141. A Macrozona Multifuncional de Proteção e Recuperação dos Mananciais caracteriza-se como segue:
I - incidem nesta Macrozona as Leis Estaduais nº 898, de 18 de dezembro de 1975 e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976 e suas alterações que dispõe sobre a Proteção aos Mananciais e a Lei Estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, que dispõe sobre a Proteção das Bacias Hidrográficas dos Mananciais de Interesse Regional do Estado de São Paulo;
II - esta localizada na Sub-Região do Alto - Tietê - Cabeceiras;
III - tem importância regional para o abastecimento de água na Região Metropolitana de São Paulo por conter em sua delimitação 03 (três) represas que constituem o conjunto do Sistema Produtor do Alto Tietê - SPAT;
IV - tem como função prioritária produzir água para abastecimento público;
V - nela estão localizadas a Serra do Mar e parte da Área de Proteção Ambiental APA do Rio Tietê;
VI - não comporta adensamento construtivo e populacional;
VII - comporta diversos usos e atividades multifuncionais, tais como: atividades agropecuárias, produção de água, chácaras de lazer, núcleos urbanos, agricultura familiar, atividades de mineração, áreas de reflorestamento, áreas com cobertura vegetal a ser conservada.
Art. 142. A Macrozona Multifuncional de Proteção e Recuperação dos Mananciais tem objetivos e diretrizes o que segue:
I - manter a ocupação do solo com baixa densidade populacional e construída, promovendo a proteção, conservação, preservação e a recuperação dos mananciais e dos demais recursos naturais e paisagísticos existentes;
II - promover a manutenção e a qualificação de uso rural;
III - estimular usos múltiplos e atividades compatíveis com a produção de água e com o desenvolvimento socioeconômico das comunidades locais, em especial a produção agropecuária, agroindústria e o turismo, sem prejuízo da legislação estadual e federal incidentes sobre essa Macrozona;
IV - melhorar a infraestrutura e serviços urbanos nos núcleos urbanos consolidados, utilizando soluções técnicas compatíveis com a fragilidade ambiental da área;
V - elaborar estudos de viabilidade para o Zoneamento Minerário para esta Macrozona;
VI - viabilizar a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos irregulares, consolidados e de baixa renda, delimitados nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, observadas as especificidades e funções ambientais de proteção, conservação, preservação e recuperação aos mananciais desta Macrozona;
VII - incorporar as diretrizes e normas ambientais e urbanísticas para as áreas de intervenção a serem estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambientais - PDPA e pela lei especifica dessa Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM da Sub-bacia do Alto Tiete - Cabeceiras, conforme o previsto na Seção I e Capitulo IV, da Lei Estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997;
VIII - observar as restrições do Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA e da Lei especifica da Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM, quando das sua sanção, para o licenciamento de empreendimentos e atividades nas áreas rurais e nos núcleos urbanos consolidados;
IX - realizar levantamento e cadastro para viabilizar a regularização urbanística e fundiária e ou remoção dos assentamentos irregulares não demarcados como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, nesta Lei Complementar, visando à requalificação urbana e ambiental;
X - para as áreas não enquadradas como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, devera prevalecer como diretriz a conservação ambiental e o incentivo a formas de ocupação compatíveis com a proteção, a conservação, a preservação e a recuperação aos mananciais;
XI - prever, para os núcleos urbanos existentes nesta Macrozona, já oficializados por legislação municipal, planos urbanísticos específicos que visem à regularização fundiária, inclusive por meio de novas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e requalificação urbana e ambiental;
XII - incentivar formas de geração de emprego e renda, voltadas principalmente para as comunidades locais, compatíveis com a proteção, a conservação, preservação e a recuperação aos mananciais, destacando-se, em especial, as modalidades sustentáveis das atividades relacionadas à produção agropecuária, a agroindústria, ao comercio e serviços locais, ao turismo, ao lazer e a recreação;
XIII - controlar a atividade agroindustrial e agropecuária no que se refere ao desmatamento;
XIV - desenvolver estudos e pesquisas em conjunto com instituições de ensino e pesquisa sobre usos e atividades compatíveis com os objetivos da Macrozona, de forma a viabilizar o seu desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 143. Na Macrozona Multifuncional de Proteção e Recuperação dos Mananciais serão aplicados preferencialmente os seguintes instrumentos da política urbana:
I - direito de superfície;
II - transferência do direito de construir;
III - concessão urbanística;
IV - direito de preempção;
V - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
VI - tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
VII - desapropriação;
VIII - servidão e limitações administrativas;
IX - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
X - usucapião especial de imóvel urbano;
XI - concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - concessão de direito real de uso.
SEÇÃO VII
DA MACROZONA DE QUALIFICAÇÃO URBANO-RURAL DO TABOÃO DO PARATEÍ
Art. 144. A Macrozona de Qualificação Urbano-Rural do Taboão do Parateí caracteriza-se como:
I - corresponde à porção norte do Município que faz divisa com os Municípios de Suzano, Itaquaquecetuba, Arujá, Santa Isabel e Guararema e com o limite da Área de Proteção da Serra do Itapeti;
II - apresenta diversidade de atividades econômicas e de uso e ocupação do solo;
III - tem usos rurais, com atividades agropecuárias diversificadas;
IV - apresenta importante e destacada produção de flores, frutas e hortaliças diversificadas, com parte de produção servindo ao mercado externo;
V - apresenta extensas áreas com atividades minerarias detentoras de concessão de lavra;
VI - presença da maior área urbana inserida no zoneamento industrial estadual da Região Metropolitana de São Paulo, área essa classificada como Zona de Uso Predominante Industrial - ZUPI 1-160, segundo a Lei Estadual nº 1.817, de 27 de outubro de 1978;
VII - sua zona industrial é pouco ocupada e tem área disponível para implantação de loteamentos e condomínios industriais;
VIII - presença de chácaras de recreio com potencial de desmembramento para a construção de condomínios e loteamentos;
IX - apresenta deficiência em todos os sistemas de infraestrutura, tais como sistema viário, saneamento ambiental, abastecimento de água, energia elétrica entre outros;
X - presença da Rodovia SP - 70 - Rodovia Ayrton Senna e do Ramal Ferroviário do Parateí, que conferem potencial para um sistema de escoamento de produção;
XI - tem importante centralidade regional e metropolitana;
XII - conta com reservas para exploração de minerais, em especial as destinadas à construção civil;
XIII - seus recursos naturais ainda não estão totalmente comprometidos e podem garantir a sustentabilidade ambiental da região;
XIV - a conurbação presente nas divisas com os Municípios de Itaquaquecetuba e Suzano exerce forte pressão por moradia, resultando na existência de diversos assentamentos precários;
XV - presença de loteamentos residenciais implantados de baixo, médio e alto padrão, e isolados entre si;
XVI - deficiência e desarticulação da malha viária que dificulta a acessibilidade e conexão entre os assentamentos existentes;
XVII - concentração de núcleos urbanos de baixa renda, com baixo padrão de urbanização e precariedade dos sistemas de infraestrutura urbana;
XVIII - grande presença de loteamentos fechados de médio a alto padrão;
XIX - grande oferta de imóveis urbanos e rurais favoráveis a expansão urbana;
XX - destacada favorabilidade locacional, de imóveis urbanos e rurais, privilegiados pelos acessos rodoviários existentes, que se caracterizam como importantes eixos viários intermunicipais e metropolitanos;
XXI - presença de extensos e significativos fragmentos de vegetação de mata atlântica.
Art. 145. A Macrozona de Qualificação Urbano-Rural do Taboão do Parateí tem como objetivos e diretrizes o que segue:
I - manter as festas e os eventos culturais religiosos e ligados a atividade agrícola, inseridos no Calendário Turístico das Festividades do Município de Mogi das Cruzes, que são realizadas anualmente;
II - preservar os modos de vida, garantindo a sua sustentabilidade econômica, social e cultural;
III - implantar programas de urbanização integrados, de forma a garantir a sustentabilidade econômica, social e ambiental;
IV - conter os processos acelerados de ocupações irregulares;
V - promover ações integradas de desenvolvimento urbano e econômico em médio prazo para a criação de centralidades com a implantação de atividades econômicas secundárias e terciárias necessária para a subsistência cotidiana dos moradores da Macrozona com o papel integrador dos núcleos urbanos e loteamentos;
VI - incentivar os usos diversificados, ampliando-se se reforçando a diversidade econômica, cultural e social;
VII - manter as áreas florestadas e recuperar as matas ciliares dos córregos existentes;
VIII - viabilizar a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos irregulares consolidados e de baixa renda, delimitados nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, observadas as especificidades desta Macrozona;
IX - cadastrar as propriedades agropecuárias, de agronegócios e de agroturismo;
X - promover parcerias, conforme o caso, com órgãos estaduais e federais visando ao aprimoramento da fiscalização do uso e ocupação do solo na área rural;
XI - manter e incentivar as atividades agropecuárias, respeitado o uso racional dos recursos naturais;
XII - intensificar o desenvolvimento econômico e incentivar a ocupação das áreas em Zonas de Uso Predominante Industrial - ZUPI;
XIII - regulamentar e fiscalizar as atividades de mineração e assegurar a recuperação das áreas quando finalizada a extração;
XIV - incentivar a adoção de medidas, quando da implantação de empreendimentos sociais, econômicos e ambientais, que promovam o uso racional do recurso hídrico e a inserção do programa de água limpa;
XV - incentivar a implantação de centros de distribuição logística de caráter regional, metropolitano, nacional e internacional articulados as estruturas rodoviária e ferroviária existentes nesta Macrozona;
XVI - implantar programas de urbanização integrados, de forma a garantir a sustentabilidade econômica, social e ambiental;
XVII - implantar infraestrutura urbana nas áreas de ocupação por moradia de população de baixa renda;
XVIII - promover a implantação de projetos e ações visando ao melhor aproveitamento de infraestrutura urbana, instalada, dos equipamentos públicos, culturais e de lazer;
XIX - manter as baixas e medias densidade construída e de ocupação;
XX - assegurar, por meio da elaboração de planos urbanísticos específicos, a requalificação ou implantação de infraestrutura urbana, a acessibilidade por meio do transporte coletivo e a provisão de equipamentos esportivos, de lazer e recreação nas áreas que apresentem precariedades;
XXI - promover ações de cooperação junto aos órgãos estaduais competentes, visando à revisão das divisas intermunicipais ao longo do trecho atingido por esta Macrozona;
XXII - promover a implementação do sistema de parques lineares ao longo das margens do Rio Jaguari, como medida para a proteção do Rio Jaguari;
XXIII - promover a implantação de sistema de ciclovia;
XXIV - elaborar estudos específicos dos maciços florestais remanescentes de mata atlântica existentes na Macrozona, para integrá-los, por meio de corredores ecológicos;
XXV - adotar as medidas necessárias a criação do Distrito do Taboão do Parateí e do Distrito do Pium;
XXVI - observar e recepcionar as diretrizes e proposições constantes do Plano de Aproveitamento do Potencial de Urbanização das Áreas do Vale do Parateí, quando da implantação dos planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento econômico e social e nas ações de urbanização na Macrozona.
Art. 146. Na Macrozona de Qualificação Urbano-Rural do Taboão do Parateí serão aplicados preferencialmente os seguintes instrumentos da política urbana:
I - direito de superfície;
II - outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
III - transferência do direito de construir;
IV - operações urbanas consorciadas;
V - consórcio imobiliário;
VI - concessão urbanística
VII - direito de preempção
VIII - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
IX - tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
X - desapropriação;
XI - servidão e limitações administrativas;
XII - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS
XIII - usucapião especial de imóvel urbano;
XIV - concessão de uso especial para fins de moradia.
XV - concessão de direito real de uso.
SEÇÃO VIII
DOS COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO UTILIZASDOS NAS MACROZONAS
Art. 147. O coeficiente de aproveitamento, a ser aplicado nas macrozonas, é um parâmetro urbanístico destinado ao controle da densidade construtiva em determinados espaços da cidade e é estabelecida pela relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote, podendo ser:
I - coeficiente de aproveitamento básico: é o que resulta do potencial gratuito inerente aos lotes e glebas urbanos e a partir da qual a outorga onerosa do direito de construir poderá incidir;
II - coeficiente de aproveitamento máximo: é o que não pode ser ultrapassado;
III - coeficiente de aproveitamento mínimo: é o que pretende impedir densidades inferiores a capacidade de infraestrutura instalada e abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado.
§ 1º Os critérios que determinam a subutilização dos imóveis urbanos em Mogi das Cruzes estão definidos no artigo 192 desta Lei Complementar;
§ 2º Os coeficientes de aproveitamento das macrozonas ficam estabelecidos no quadro abaixo:
MACROZONAS |
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO |
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO |
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO |
Macrozona Urbana Consolidada Da Conurbação Principal |
0,15 (a) |
Perímetro 01 (b) 3,0 |
Perímetro 01 (b) 6,0 |
Perímetro 02 A (b) 2,5 |
Perímetro 02 A (b) 3,0 |
||
Perímetro 02 B (b) 2,5 |
Perímetro 02 B (b) 3,0 |
||
Perímetro 02 C (b) 2,5 |
Perímetro 02 C (b) 3,0 |
||
Perímetro 03 (b) 1,0 |
Perímetro 03 (b) 1,5 |
||
Macrozona Urbano-Rural de Ocupação Não Consolidada |
0,15 |
1,0 |
1,5 |
Macrozona Urbano Rural de Ocupação Controlada de Sabaúna |
(c) |
1,0 |
1,5 |
Macrozona Urbana de Proteção Ambiental da Serra do Itapeti |
(c) |
0,25 (d) |
0,25 (d) |
Macrozona Multifuncional de Proteção e Recuperação dos Mananciais |
(c) |
1,0 |
1,0 |
Macrozona de Qualificação Urbano-Rural do Taboão do Parateí |
(c) |
1,0 |
1,5 |
a) Os coeficientes de aproveitamento mínimo estabelecidos na Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal e na Macrozona Urbano-Rural de Ocupação Não Consolidada se aplicam nas áreas delimitadas no ANEXO XX - MAPA 12 - Áreas para Aplicação do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsório; |
|||
b) Os perímetros 1, 2 A, 2 B, 2 C e 3 da Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal estão delimitados no ANEXO VIII - MAPA 06 - Perímetro para Aplicação dos Coeficientes de Aproveitamento na Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal e descritos no ANEXO IX - Memorial Descritivo dos Perímetros para Aplicação de Coeficientes de Aproveitamento na Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal. |
|||
c) Não se aplica nessas macrozonas, o instrumento de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsório. |
|||
d) Os coeficientes de aproveitamento básico e máximo estabelecidos na Macrozona Urbana de Proteção Ambiental da Serra do Itapeti serão aplicados, respeitando-se o disposto na Lei Estadual nº 4.529, de 18 de janeiro de 1985. |
CAPITULO V
DO ZONEAMENTO ESPECIAL
Art. 148. As Zonas especiais compreendem as áreas que exigem tratamento específico na definição de parâmetros reguladores de ordenamento do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e rural no Município de Mogi das Cruzes.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 149. O Zoneamento especial tem como objetivos:
I - promover e ampliar as políticas municipais de habitação, especialmente a de Habitação de Interesse Social - HIS no que se refere à regularização urbanística e fundiária de assentamentos existentes precários, com populações de baixa renda;
II - qualificar e promover o desenvolvimento de áreas municipais com interesse na proteção, conservação, preservação e recuperação ambiental;
III - incentivar o desenvolvimento de atividades econômicas em áreas municipais, compatíveis com as condições socioeconômicas, ambientais e culturais dessas áreas;
IV - incentivar a qualificação urbanística de áreas no Município;
Art. 150. Ficam instituídas as seguintes Zonas Especiais:
I - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
II - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico - ZEDE;
III- Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA;
IV - Zona Especial de Interesse Urbanístico - ZEIU.
Art. 151. Os parâmetros reguladores de ordenamento do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano e rural de cada uma das Zonas Especiais serão definidos por lei municipal especifica observado o disposto nesta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS
Art. 152. As áreas enquadradas como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS tem como objetivo a promoção e a regularização fundiária e urbanística dos assentamentos habitacionais precários e existentes, localizados em áreas publicas ou privadas, urbanas ou rurais, bem como o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social que incluam provisão de moradias para a população de baixa renda.
Art. 153. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são classificadas nas categorias e subcategorias, respectivamente, como segue:
I - Zona Especial de Interesse Social I - ZEIS - I são áreas para fins de regularização fundiária e urbanística, subdivididas em:
a) Zona Especial de Interesse Social 1 A - ZEIS-1 A, são as áreas delimitadas na Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal, Macrozona Urbano-Rural de Ocupação não Consolidada e Macrozona de Qualificação Urbano-Rural do Taboão do Parateí.
b) Zona Especial de Interesse Social 1 B - ZEIS-1 B, são as áreas delimitadas na Macrozona Multifuncional de Proteção e Recuperação dos Mananciais.
II - Zona Especial de Interesse Social 2 - ZEIS-2, são áreas para provisão de Habitação de Interesse Social - HIS.
§ 1º As Zonas Especiais de Interesse Social 1, ZEIS-1 A e ZEIS-1 B, ficam delimitadas no ANEXO X - MAPA 7 - ZEIS-1 - Zona Especial de Interesse Social para fins de Regularização Fundiária e descritas no ANEXO XI - Memorial Descritivo da ZEIS 1 - Zona Especial de Interesse Social para fins de Regularização Fundiária, da presente Lei Complementar.
§ 2º As Zonas Especiais de Interesse Social 2, ZEIS-2 ficam delimitadas no ANEXO XII - MAPA 8 - ZEIS-2 - Zona Especial de Interesse Social para fins de Provisão de Habitação de Interesse Social e descritas no ANEXO XIII - Memorial Descritivo da ZEIS-2 - Zona Especial de Interesse Social para fins de Provisão de Habitação de Interesse Social, da presente Lei Complementar.
Art. 154. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS instituídas por esta Lei Complementar tem suas regras, especificações e conceitos descritos na Subseção I, Seção II, Capitulo III e TITULO IV desta Lei Complementar.
SEÇÃO III
DAS ZONAS ESPECIAIS DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - ZEDE
Art. 155. As Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE são áreas de interesse estratégico para manutenção, qualificação e indução a implantação de empreendimentos e atividades econômicas no Município, visando à promoção de desenvolvimento socioeconômico e da geração de emprego e renda.
Art. 156. Ficam instituídas por esta Lei Complementar as seguintes categorias de Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE:
I - Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-1, áreas preferenciais para mineração;
II - Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-2, eixos viários de indução ao desenvolvimento econômico;
III - Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-3, áreas preferenciais para produção agrícola familiar;
IV - Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-4, áreas para indução a ocupação das áreas industriais;
V - Zona Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-5, áreas preferenciais para o agroturismo;
VI - Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-6, áreas preferenciais para o turismo.
Art. 157. Para todas as áreas demarcadas como Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico, nas categorias ZEDE-1, ZEDE-2, ZEDE-3, ZEDE-4, ZEDE-5 e ZEDE-6, serão previstos planos específicos a ser estabelecido pelo Poder Executivo, em conformidade com esta Lei Complementar ouvida o Conselho Municipal da Cidade.
Art. 158. As Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico ZEDE-1 ZEDE-2, ZEDE-3, ZEDE-4, ZEDE-5 e ZEDE-6, ficam delimitados no ANEXO XIV - MAPA 9 - ZEDE - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico e descritas no ANEXO XV - Memorial Descritivo da ZEDE - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico, da presente Lei Complementar.
SUBSEÇÃO I
DAS ZONAS ESPECIAIS DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - ZEDE-1
ÁREAS PREFERNCIAIS PARA MINERAÇÃO
Art. 159. As Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-1 sãos as áreas adequadas ao desenvolvimento de atividades minerarias e que possuam aprovação e concessão de lavra até a data de sanção de esta Lei Completar, cujos objetivos e diretrizes são os seguintes:
I - manter e promover preferencialmente as atividades minerarias sem prejuízo de outras atividades;
II - potencializar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos;
III - monitorar os impactos da atividade de mineração na região e nas áreas contiguas, de modo a exercer um adequado controle ambiental;
IV - monitorar os aspectos da recuperação ambiental, em todas as suas fases, das áreas mineradas;
V - garantir a recuperação das áreas quando finalizadas as atividades de extração, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 160. As Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-1 foram delimitadas a partir do Relatório Técnico nº 59779 - Desenho nº 4: Áreas Requeridas para Mineração, realizado pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, Secretaria da Ciência, Tecnologia Desenvolvimento Econômico e Turismo do Estado de São Paulo - SCTDET, e Programa de Apoio Tecnológico aos Municípios - PATEM, realizados em 11 de junho de 2002 e correspondem as áreas de exploração mineral que detém o direito de exploração de lavra expedito pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM.
§ 1º Quando houver sobreposição de traçado entre as Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-1 e as demais zonas especiais previstas nesta Lei Complementar, devera prevalecer o traçado das ultimas, exceto aquelas que sobrepõem a ZEDE-4 A da Zona de Uso Predominante Industrial - ZUPI Taboão.
§ 2º As Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-1poderão ter outras destinações de uso se não houver interesse na implantação das atividades preferenciais, desde que sejam observados os objetivos da macrozona onde estão inseridas.
§ 3º Quando finalizado o processo de recuperação nas Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-1, elas poderão ser reconvertidas para outros usos, desde que sejam observados os objetivos da macrozona onde estão inseridas.
§ 4º Nas decisões para o estabelecimento do Zoneamento minerário para o Município deverão ser considerados todos os estudos e relatórios técnicos oficiais, realizados pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo - IPT, existentes na Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo.
SUBSEÇÃO II
DAS ZONAS ESPECIAIS DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - ZEDE-2 - EIXOS VIÁRIOS DE INDUÇÃO AO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Art. 161. As Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-2 são áreas compreendidas pelas faixas lindeiras as vias que compõe a rede viária estratégica de ligação interdistrital, intermunicipal e de interesse metropolitano, caracterizando corredores de importância econômica para o Município, cujos objetivos e diretrizes são os seguintes:
I - permitir a instalação de atividades econômicas diversificadas de pequeno, médio e grande porte ao longo das faixas lindeiras a essas vias, respeitadas às características da macrozona em que eles se situam;
II - promover o desenvolvimento planejado dessas atividades econômicas, dos usos residenciais e de outros usos compatíveis, de forma a não concorrerem com o fluxo das próprias vias, por meio de ações e projetos urbanísticos;
III - organizar o trafego dos assentamentos lindeiros, por meio de acessos, marginais e outras soluções viárias adequadas, de modo que as atividades dos corredores sirvam de suporte tanto aos usuários das vias quanto aos moradores desses assentamentos;
IV - assegurar a preservação do meio ambiente por meio de definição de parâmetros urbanísticos para os empreendimentos a serem implantados.
Parágrafo único. As faixas lindeiras aos eixos viários nas Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-2 receberão tratamento diferenciado quanto aos objetivos e diretrizes descritos nos trechos inseridos em áreas de interesse a proteção, conservação, preservação e recuperação ambiental, especialmente na Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais.
Art. 162. Ficam instituídas por esta Lei Complementar as seguintes subcategorias de Zonas E especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-2:
I- Zona Especial de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-2 A da Avenida Francisco Rodrigues Filho;
II - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-2 B da Avenida Engenheiro Miguel Gemma e Rodovia SP-88 - Rodovia Alfredo Rolim de Moura (Rodovia Mogi-Sales;
III - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-2 C do Corredor Mogi-Suzano (Avenida Guilherme George);
IV - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-2 D da Avenida Henrique Peres e Avenida Dr. Álvaro de Campos Carneiro;
V - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-2 E da Avenida Prefeito Francisco Ribeiro Nogueira e Rodovia SP-88 - Rodovia Dom Paulo Rolim Loureiro (Rodovia Mogi-Bertioga).
SUBSEÇÃO III
DAS ZONAS ESPECIAIS DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - ZEDE-3 - ÁREAS PREFERENCIAIS PARA PRODUÇÃO AGRICOLA FAMILIAR
Art. 163. As Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE -3 são áreas preferenciais para o cultivo agrícola familiar com produção significativa de frutas e hortaliças, cujos objetivos e diretrizes são os seguintes:
I - proteger e incentivar a produção familiar agrícola;
II - regularizar situações jurídicas de conflito fundiário;
III - incentivar a implantação de programas sociais voltados para a comunidade local, de modo a fortalecer a sua manutenção e o seu desenvolvimento social e econômico.
Art. 164. Ficam instituídas por esta Lei Complementar as seguintes subcategorias de Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-3:
I - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-3 A do INCRA Taboão;
II - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-3 B do ITESP Jundiapeba.
SUBSEÇÃO IV
DAS ZONAS ESPECIAIS DE DESENVOVIMENTO ECONOMICO - ZEDE-4 - AREAS PARA INDUÇÃO A OCUPAÇÃO DE ÁREAS INDUSTRIAIS
Art. 165. As Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-4 são áreas para promoção de uso predominantemente industrial, providas de acessibilidade para transportes de cargas, vantagem locacional e destacada inserção regional e metropolitano, cujos objetivos e diretrizes são os seguintes:
I - incentivar a ocupação de terrenos não edificados, não utilizados e subutilizados existentes nessas áreas;
II - rever as ocupações com usos inadequados com usos inadequados;
III - potencializar as atividades industriais ou ligadas à indústria;
IV - potencializar o desenvolvimento econômico e social e geração de empregos.
Art. 166. Ficam instituídas por esta Lei Complementar as seguintes subcategorias de Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-4:
I - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-4 A da Zona de Uso Predominantemente Industrial - ZUPI Taboão;
II - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-4 B da Zona de Uso Predominante Industrial - ZUPI São Francisco;
III - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-4C da Zona de Uso Diversificado - ZUD Braz Cubas;
IV - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-4D da Zona de Uso Diversificado - ZUD Jundiapeba;
V - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-4C da Zona de Uso Diversificado - ZUD Cocuera;
VI - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-4C da Zona de Uso Diversificado - ZUD Vila Moraes;
SUBSEÇÃO V
DAS ZONAS ESPECIAIS DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - ZEDE-5 - ÁREAS PREFERENCIAIS PARA O AGROTURISMO
Art. 167. As Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-5 são áreas com uso predominante agrícola composta por propriedades rurais com produção significativa de flores e frutas, propicias para implantação de projetos de turismo rural e agrícola, cujos objetivos e diretrizes são os seguintes:
I - incentivar a produção agrícola e a concentração de elementos indutores de desenvolvimento econômico agrícola, agroindustrial e turístico e a geração de empregos;
II - incentivar a oferta de serviços de turismo receptivo de cunho rural, estáveis e sazonais para eventos;
III - fortalecer a estrutura de produção de flores e frutas para o mercado externo;
IV - incentivar a capacitação em técnicas agrícolas como a agricultura orgânica e outros meios sustentáveis e compatíveis com a preservação das características ambientais da região;
V - consolidar o modo de vida existente, baseado no cultivo de flores e frutos, associado à forte presença de cultura japonesa e a organização dos produtores;
VI - promover ações de regularização fundiária que garantam a permanência da população local;
VII - promover a criação de programas de educação ambiental.
Art. 168. Fica instituída por esta Lei Complementar a subcategoria de Zona Especial de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-5 A da Colônia Agrícola Itapeti.
SUBSEÇÃO VI
DAS ZONAS ESPECIAIS DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - ZEDE-6 - ÁREAS PREFERENCIAIS PARA O TURISMO
Art. 169. As Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-6 são áreas com usos diversificados, urbanos e rurais, com potencial para implantação de projetos turísticos variados, devido às características históricas, artísticas, culturais, arquitetônicas, arqueológicas, paisagísticas e naturais da região e de seu entorno imediato e a possibilidade de implantação de estruturas de suporte as atividades turísticas, cujos objetivos e diretrizes gerais sãs os seguintes:
I - incentivar a concentração de elementos indutores de desenvolvimento econômico e social de apoio e complementares ao turismo;
II - promover a oferta de serviços de turismo receptivo;
III - implementar ações integradas de políticas urbanas e de turismo;
IV - promover a recuperação dos conjuntos de interesse histórico, artístico, cultural, natural, arquitetônico, arqueológico e paisagístico, de forma integrada a programas sociais comunitários;
V - potencializar atividades econômicas do setor terciário ligado a produção artesanal local;
VI - incentivar o uso das estradas rurais para atividades ligadas ao turismo de aventura esportivo;
VII - incentivar o turismo de aventura adaptado as pessoas portadoras de necessidades especiais;
VIII - incentivar a elaboração de estudos técnicos para identificação de focos de atividades econômicas ligadas diretamente ao turismo;
IX - incentivar a utilização ou conjuntos urbanísticos relevantes existentes nessas áreas para usos e atividades compatíveis com o turismo.
Art. 170. Ficam instituídas por esta Lei Complementar as seguintes subcategorias de Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-6:
I - Zona Especial de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-6 A do Núcleo Sabaúna;
II - a Zona Especial de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-6 B do Núcleo Taiaçupeba.
Art. 171. Para a Zona Especial de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-6 A do Núcleo Sabaúna serão observados os objetivos e diretrizes específicos que seguem:
I - incentivar e priorizar o turismo ferroviário no trecho da linha férrea São Paulo - Mogi das Cruzes até a Estação de Sabaúna, como forma de promoção do desenvolvimento econômico e social na zona;
II - incentivar o uso da antiga pedreira existente no Distrito de Sabaúna como parque natural com atividades ligadas ao turismo de aventura, esportivas e de educação ambiental;
III - incentivar o uso das estradas rurais para atividades ligadas ao turismo de aventura e esportivas;
IV - incentivar o turismo rural.
Art. 172. Para a Zona Especial de Desenvolvimento Econômico - ZEDE-6 B do Núcleo Taiaçupeba Sabaúna serão observados os objetivos e diretrizes específicos que seguem:
I - incentivar o turismo náutico, esportes de vela e pesca esportiva na Represa do Rio Jundiaí;
II - incentivar o turismo rural, ecológico e de aventura na região de entorno do Núcleo Urbano de Taiaçupeba;
III - promover a implantação do sistema de circulação por meio de vias parques integrada ao planejamento turístico e ambiental.
SEÇÃO IV
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL - ZEIA
Art. 173. As Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA são áreas públicas e ou privadas de interesse a proteção, conservação, preservação e recuperação dos recursos naturais, considerados fundamentais para as gerações presentes e futuras, a serem destinadas aos seguintes usos:
I - reservas florestais;
II - estações ecológicas;
III - reservas biológicas;
IV - parques naturais municipais e urbanos;
V - áreas de esporte, lazer e recreação;
VI - determinadas atividades econômicas sustentáveis, permitidas pela legislação ambiental.
Parágrafo único. No que se refere ao desenvolvimento de determinadas atividades econômicas em Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA, estas deverão ocorrer de maneira estável e harmônica com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como forma de defendê-las e preservá-las, observados os objetivos da macrozona onde estejam inseridas.
Art. 174. Ficam instituídas por esta Lei Complementar as seguintes categorias de Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA:
I - Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA-1, para parques urbanos e naturais, áreas de esportes, recreação e lazer;
II - Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA-2, para proteção e preservação ambiental com restrição aos usos;
III - Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA-3, para recuperação ambiental.
Art. 175. As Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA-1 são áreas destinadas à implantação e manutenção de parques urbanos e naturais, e áreas de esportes, recreação e lazer, cujos objetivos e diretrizes são os seguintes:
I - conservar as funções urbanas e ambientais dessas áreas;
II - estabelecer mecanismos de incentivo para o investimento em melhorias ambientais dos parques municipais;
III - incentivar atividades de pesquisa, turismo, educação ambiental e atividades econômicas de baixíssimo impacto ambiental;
IV - ampliar a quantidade dos equipamentos municipais voltados para as atividades de esportes, lazer e recreação, melhorando a qualidade estética e o conjunto de ambiência urbana e rural.
Art. 176. Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA-2 são áreas voltadas à proteção, conservação, preservação e recuperação dos recursos naturais de importância estratégica para o município, com características ambientais relevantes, paisagens naturais notáveis, remanescentes de vegetação nativa primária e ou secundária, tendo como objetivos e diretrizes os seguintes:
I - preservar as suas características naturais;
II - incentivar somente os usos e atividades compatíveis com as funções ambientais da área, definidas pela legislação pertinente;
III - promover estudos e pesquisas na área ambiental.
Art. 177. As Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA-3 são áreas degradadas e comprovadamente contaminadas que precisam de medidas de recuperação ambiental e de caráter corretivo, cujos objetivos e diretrizes são os seguintes:
I - minimizar os impactos causados sobre os recursos naturais;
II - incentivar a permeabilidade do solo e o plantio de espécies nativas;
III - controlar a ocupação por meio de fiscalização integrada entre a União, o Estado e o Município;
IV - promover ações de educação ambiental e divulgação de técnicas de caráter corretivo dos impactos danosos ao meio ambiente.
§ 1º Para os compartimentos inseridos na Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM, integrantes do Sistema Produtor Alto Tietê - SPAT, deverão ainda ser recepcionadas as normas estaduais estabelecidas no Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA e lei especificas referentes a essas Zonas, em acordo com as exigências da Lei Estadual nº 9.866, de 28 de novembro de 1997.
§ 2. As áreas enquadradas como de recuperação ambiental na categoria de Zonas Especiais de Interesse Ambiental ZEIA-3 poderão ser convertidas, na forma da lei, para as demais categorias de Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA estabelecidas por esta Lei Complementar ou para usos diversificados de atividades econômicas, observados os objetivos da macrozona onde estão inseridas, desde que comprovada a sua efetiva recuperação ambiental e mediante expressa manifestações dos Conselhos Gestoras afetos a matéria.
Art. 178. Para todas as áreas demarcadas como Zonas Especiais de Interesse Ambiental, nas Categorias ZEIA-1, ZEIA-2 e ZEIA-3, serão previstos planos específicos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, em conformidade com esta Lei Complementar e com a Legislação ambiental, ouvido o Conselho Municipal da Cidade.
Art. 179. As áreas definidas como Zonas Especiais de Interesse Ambiental - ZEIA-1, ZEIA-2 e ZEIA-3, ficam delimitadas no ANEXO XVI - MAPA 10 - ZEIA - Zona Especial de Interesse Ambiental e descrita no ANEXO XVII - Memorial Descritivo da ZEIA - Zona Especial de Interesse Ambiental, da presente Lei Complementar.
SEÇÃO V
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE URBANISTICO - ZEIU
Art. 180. As Zonas Especiais de Interesse Urbanístico - ZEIU são áreas destinadas a projetos específicos visando ao que segue:
I - alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e econômicas, alem da valorização ambiental;
II - promover maior adensamento para o aproveitamento da rede de infraestrutura instalada;
III - promover a preservação, renovação e requalificação das áreas urbanas degradadas e das áreas de interesse do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural.
Art. 181. Ficam instituídas por esta Lei Complementar as seguintes categorias de Zonas Especiais de Interesse Urbanístico - ZEIU:
I - Zona Especial de Interesse Urbanístico - ZEIU-1, área do centro histórico e centro tradicional;
II - Zona Especial de Interesse Urbanístico - ZEIU-2, área do Centro Cívico.
Art. 182. Zona Especial de Interesse Urbanístico - ZEIU-1é a área que deu origem ao processo de formação do Município e que abriga um considerável numero de edificações e conjuntos arquitetônicos e urbanísticos de interesse, histórico, artístico, cultural, arquitetônico e turístico, alem de concentrar diversas atividades econômicas, bem como diversos equipamentos institucionais, de recreação e lazer, cujos objetivos e diretrizes são os seguintes:
I - promover atividades compatíveis com os espaços e edificados da região e sua manutenção;
II - revitalizar áreas degradadas com a minimização dos impactos físicos e visuais;
III - implementar ações integradas de políticas urbanas e de turismo com vistas ao resgate e manutenção da memória do Município;
IV - aplicar integralmente todos os instrumentos previstos na Macrozona Urbana Consolidada da Conurbação Principal.
Art. 183. Zona Especial de Interesse Urbanístico - ZEIU-2é caracterizada como área que concentra equipamentos e instalações físicas de diversas instituições públicas dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo de âmbitos federal, estadual e municipal, cujos objetivos e diretrizes são os que seguem:
I - promover a recuperação e reestruturação do conjunto das edificações existentes e a serem implantadas no Centro Cívico, de forma a integrá-las e harmonizá-las entre si e aos sistemas urbanos do entorno;
II - promover ações e programas para a implantação de novas edificações de maneira a favorecer plena acessibilidade dos cidadãos aos serviços públicos, harmonia e comunicação entre o conjunto dos edifícios;
III - promover programa específico de qualificação paisagística e de provimento de equipamentos urbanos com plena acessibilidade por todos os cidadãos;
IV - não permitir usos incompatíveis e conflitantes com aqueles destinados a instituições e aos serviços públicos;
V - não permitir a implantação de novas edificações que interfiram e ou obstruam a observação da paisagem e seu entorno.
Art. 184. Para todas as áreas demarcadas como Zonas Especiais de Interesse Urbanístico - ZEIU, nas categorias ZEIU-1 e ZEIU-2, serão previstos planos urbanísticos específicos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, em conformidade com esta lei Complementar, ouvido o Conselho Municipal da Cidade.
Art. 185. As Zonas Especiais de Interesse Urbanísticos - ZEIU-1 e ZEIU-2, ficam delimitadas no ANEXO XVIII - MAPA 11 - ZEIU - Zona Especial de Interesse Urbanístico e descritas no ANEXO XIX - Memorial Descritivo da ZEIU - Zona Especial de Interesse Urbanístico, da presente Lei Complementar.
CAPITULO VI
DO ORDENAMENTO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 186. O ordenamento do parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Mogi das Cruzes terá como objetivos e diretrizes:
I - estabelecer bases de referencias e de direito para a promoção democrática, organizada e sistemática do ordenamento espacial municipal por parte do Poder Executivo, com consonância com os dispostos nesta Lei Complementar;
II - assegurar as atividades e empreendimentos, condições locacionais adequadas e de definição precisa, possibilitando programações confiáveis e de implantação segura;
III - garantir o justo valor da terra e a função social da propriedade;
IV - oferecer reais oportunidades para a realização de empreendimentos necessários ao desenvolvimento sustentável equilibrado e a melhoria das condições de vida da população;
V - promover a constante melhoria da qualidade ambiental e habitacional do Município, bem como a revitalização de áreas em processo de degradação ou subutilizadas;
VI - possibilitar, por meio de instrumentos de uso e ocupação do solo, facilidades para a produção de Habitação de Interesse Social - HIS;
VII - garantir a vitalização e o desenvolvimento de atividades econômicas compatíveis com o zoneamento em que estiverem localizadas;
VIII - prever a produção de áreas livres e equipamentos urbanos e comunitários que atendam a necessidades e que promovam o bem-estar da população;
IX - promover a manutenção, preservação e recuperação dos bens relativos ao patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural do Município;
X - prever a constante melhoria da estrutura viária municipal de forma a preservar a fluidez do sistema viário;
XI - prever a mobilidade da população e de bens e serviços dentro do território municipal, dentro de padrões adequados de fluidez de tráfego e de qualidade do transporte público;
XII - promover a adequação das densidades do assentamento urbano à disponibilidade da infraestrutura e equipamentos públicos;
XIII - assegurar que a ocupação urbana seja compatível com as características ambientais de cada parcela do território;
XIV - assegurar as condições físicas, ambientais e paisagísticas locais e suas relações com os elementos estruturadores e integradores do local.
Art. 187. O Poder Executivo realizara a revisão e atualização da Lei Municipal nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, que trata do ordenamento do parcelamento, uso e ocupação do solo, observadas as disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 188. O Poder Executivo realizara o Projeto de Lei Complementar do Código de Obras e Edificações para o Município, observadas as disposições contidas nesta Lei Complementar.
TITULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE POLITICA URBANA
CAPITULO I
Art. 189. Com o objetivo de implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, na Lei Orgânica do Município e na forma disposta na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), o Executivo Municipal poderá utilizar, entre outros instrumentos:
I - instrumentos de planejamento municipal em especial:
a) leis de ordenamento do parcelamento, uso e ocupação do solo;
b) zoneamento ambiental;
c) plano plurianual;
d) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
e) gestão orçamentária participativa;
f) planos programas e projetos setoriais;
g) planos de desenvolvimento econômico e social;
II - instrumentos tributários e financeiros:
a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Contribuição de Melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
III - instrumentos jurídicos e políticos:
a) desapropriação com pagamento em títulos da divida pública;
b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo;
c) direito de superfície;
e) outorga oncrosa do direito de construir e de alteração de uso;
f) transferência do direito de construir;
g) operações urbanas consorciadas;
h) consórcio imobiliário;
i) concessão urbanística;
j) abandono;
k) direito de preempção;
l) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
m) Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA;
n) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
o) instituição de unidades de conservação;
p) desapropriação;
q) servidão e limitações administrativas;
r) referendo popular e plebiscito;
s) concessão de direito real de uso;
IV - instrumentos de regularização fundiária:
a) Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
b) usucapião especial de imóvel urbano;
c) concessão de uso especial para fins de moradia;
d) concessão de direito real de uso;
e) direito de superfície;
f) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
g) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
h) transferência do direito de construir;
i) operações urbanas consorciadas;
j) consórcio imobiliário;
k) direito de preempção;
l) desapropriação;
m) servidão e limitações administrativas.
CAPITULO II
DOS INSTRUMENTOS JURIDICOS E POLITICOS
Art. 190. Para cumprimento do objetivo da política urbana e do plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade no Município de Mogi das Cruzes, adotar-se-ão os instrumentos jurídicos e políticos estabelecidos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e observado o que dispõe a Lei Orgânica do Município, em especial os seguintes:
I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamentos em títulos da divida pública;
IV - outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
V - transferência do direito de construir;
VI - operações urbanas consorciadas.
VII - consorcio imobiliários.
VIII - concessão urbanística;
IX - abandono;
X - direito de preempção;
XI - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
XII - direito de superfície;
XIII - incentivos fiscais;
XIV - concessão de direito real de uso.
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 191. Ficam passiveis de parcelamento, edificação e utilização compulsórios, nos termos do parágrafo 4º do artigo 182 da Constituição Federal, do artigo 5º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e do Artigo 160 da Lei Orgânica do Município, os imóveis localizados no perímetro urbano do Município de Mogi das Cruzes e que sejam considerados não edificados, não utilizados ou subutilizados.
§ 1º Lei Municipal especifica determinara o parcelamento, edificação ou a utilização compulsórios de que trata o caput deste artigo, fixando as condições e os prazos para que a respectiva obrigação seja implementada.
§ 2º Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo devera expedir notificação acompanhada de laudo técnico que ateste a situação do imóvel não ter edificação, ser não utilizado ou subutilizado.
§ 3º A notificação de que trata o parágrafo 2º devera ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, a far-se-á da seguinte forma:
I - por servidor do Executivo Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerencia geral ou administração;
II - por edital quando frustrada, por 03 vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
Art. 192. São critérios para determinar a não edificação, não utilização e subutilização, sujeitos a notificação de que trata o parágrafo 2º do artigo 191, desta Lei Complementar:
I - considerar-se não edificado, o terreno ou lote em que a área construída seja igual a 00 (zero);
II - considerar-se não utilizado, o terreno não construído e não aproveitado para o exercício de qualquer atividade que independa de edificações para cumprir sua finalidade social;
III - considera-se subutilizado;
a) o terreno edificado, em que a área construída seja inferior a 15% da área do terreno;
b) o terreno que contenha obras inacabadas ou paralisadas por mais de 05 anos;
c) a edificação ou conjunto de edificações em estado de ruína;
d) a edificação ou conjunto de edificações desocupadas há mais de 05 anos.
§ 1º Para a Zona A, correspondente a Primeira Zona Fiscal estabelecida nos termos da Lei Municipal nº 2.883, de 18 de dezembro de 1984, delimitada no ANEXO XX - MAPA 12 - Áreas para Aplicação do Parcelamento Edificação ou Utilização Compulsórios, da presente Lei complementar:
I - são considerados imóveis não edificados terrenos e glebas com área superior a 250,00 m2 nos quais a área edificada seja igual a zero;
II - são considerados imóveis subutilizados, terrenos e glebas com área superior a 250,00 m2 nos quais a área edificada seja menor que 15% da área do terreno.
§ 2º Para a Zona A, correspondente a Segunda Zona Fiscal estabelecida nos termos da Lei Municipal nº 2.883, de 18 de dezembro de 1984, delimitada no ANEXO XX - MAPA 12 - Áreas para Aplicação do Parcelamento Edificação ou Utilização Compulsórios, da presente Lei complementar:
I - são considerados imóveis não edificados terrenos e glebas com área superior a 1.000,00 m2 nos quais a área edificada seja igual a zero;
II - são considerados imóveis subutilizados, terrenos e glebas com área superior a 1.000,00 m2 nos quais a área edificada seja menor que 15% da área do terreno.
Art. 193. Ficam excluídos das obrigações de edificar, parcelar e utilizar compulsoriamente os imóveis urbanos do Município:
I - de interesse a proteção, conservação, preservação e recuperação ambiental e de interesse do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural;
II - comprovadamente utilizados para atividades econômicas e sociais que não necessitem de edificações para o exercício de suas finalidades;
III - nos quais a não edificação, não utilização decorram de comprovada impossibilidade jurídica;
IV - cujo proprietário não possua nenhum outro imóvel urbano ou rural no Município, atestados pelos órgãos competentes, executando-se a obrigação do parcelamento compulsório;
V - terrenos com declividade superior a 30%.
Art. 194. Lei Municipal especifica poderá estabelecer outros critérios de não edificação, não utilização e subutilização para outras áreas urbanas do Município, inclusive delimitando individualmente os imóveis assim caracterizados.
SEÇÃO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 195. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do artigo 191 nesta Lei Completar, o Município procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo no Tempo, nos termos estabelecidos no parágrafo único do artigo 160 da Lei Orgânica do Município e em lei municipal especifica.
§ 1º A aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo no Tempo será realizada mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 05 anos consecutivos nos termos da lei especifica.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 05 anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 196 desta Lei Complementar.
SEÇÃO III
DA DESAPROPIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TITULOS DA DIVIDA PÚBLICA
Art. 196. Decorridos 05 anos de cobrança do IPTU progressivo de que trata o artigo 195, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da divida pública, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e no parágrafo único do artigo 160 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º O Município procedera ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 05 anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 2º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Executivo ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se nesses casos, o devido procedimento licitatório, dispensado este para regularização fundiária para fins de moradia em beneficio da população de baixa renda, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações.
§ 3º Ficam mantidas para os terceiros de que cuida o parágrafo 2º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei Complementar.
§ 4º O valor real da indenização:
I - refletira o valor da base de calculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Executivo na área onde o mesmo se localiza após a notificação prevista no parágrafo 2º do artigo 191 desta Lei Complementar;
II - não computara expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 5º Os títulos de que trata este artigo não poderão ser utilizados para pagamentos de tributos.
SEÇÃO IV
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DE ALTERAÇÃO DE USO
Art. 197. O Poder Executivo poderá outorgar, de forma onerosa, autorização para construir área superior aquela permitida pelo coeficiente de aproveitamento básico estabelecido para determinada área ou autorizar a alteração de uso, mediante contrapartida prestada pelo beneficiário.
§ 1º A implementação de outorga onerosa fica condicionada a elaboração de prévio estudo de viabilidade urbanística.
§ 2º A outorga onerosa do direito de construir poderá ser implementada em todo o território, a execução da Macrozona Multifuncional de Proteção e Recuperação dos Mananciais e da Macrozona de Proteção Ambiental da Serra do Itapeti.
§ 3º A outorga onerosa para alteração de uso poderá ser implementada em todas as macrozonas definidas nesta Lei Complementar, a exceção da Macrozona Multifuncional de Proteção e Recuperação dos Mananciais e da Macrozona de Proteção Ambiental da Serra do Itapeti.
§ 4º A alteração de uso a que alude o parágrafo 3º será precedida de estudo de viabilidade urbanística e ambiental, elaborado por profissional devidamente qualificado, a ser analisado pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 198. Os recursos auferidos com a adoção de a outorgar onerosa do direito de construir e de alterações de uso serão aplicados com seguintes finalidades:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV - criação de espaços públicos, de lazer públicos, de lazer de áreas verdes;
V - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VI - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
V - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VI - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
VII - constituição de reserva fundiária;
VIII - ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
Art. 199. Lei Municipal especifica estabelecera as condições a serem observados, determinando:
I - a formula de cálculo para a cobrança;
II - a contrapartida do beneficiário;
III - os casos de isenção da contrapartida.
§ 1º A contrapartida será gratuita para a construção de habitação de interesse social.
§ 2º A contrapartida poderá ser financeira ou viabilizada por meio de projetos e obras de intervenção visando às melhorias urbanísticas, ambientais ou paisagísticas, consideradas as características e necessidade locais.
SEÇÃO V
DA TRANSFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 200. O Poder Executivo poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exceder em outro local, ou alienar mediante escritura pública, o direito de construir quando o referido imóvel for considerado para fins de:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação, quando for considerado de interesse histórico, artísticos, cultural, social, arqueológico, arquitetônico, paisagísticos ou ambiental;
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Parágrafo único. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos neste artigo.
Art. 201. Lei Municipal especifica estabelecera as condições relativas à aplicação de transferência do direito de construir.
Art. 202. A aplicação do instrumento definido nesta seção seguira as seguintes determinações:
I - os imóveis tombados poderão transferir a diferença entre o potencial construtivo utilizado existente e o potencial construtivo máximo;
II - os imóveis doados para o Município para fins de habitação de interesse social localizados nas ZEIS poderão transferir o correspondente ao valor do imóvel.
Art. 203. A transferência do direito de construir incidirá, especialmente, sobre as áreas dos imóveis de interesse histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico ou natural.
SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 204. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Executivo, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área urbana transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
§ 1º Lei Municipal especifica poderá delimitar as áreas para a implementação das operações urbanas consorciadas no Município de Mogi das Cruzes.
§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrentes;
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 205. Da lei especifica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada contendo, no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação de área;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV - finalidade de operação;
V - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV;
VI - contrapartida a serem exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 204, desta Lei Complementar;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Executivo na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2º A partir da aprovação de lei especifica de que trata o caput, sãos nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Executivo expedidas em desacordo com o plano da operação urbana consorciada.
§ 3º As operações urbanas consorciadas não poderão ser implementadas na Macrozona Multifuncional de Proteção Ambiental da Serra do Itapeti.
Art. 206. Lei especifica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão, pelo município, de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias a própria operação.
§ 1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2º Apresentado de licença para construir, o certificado de potencial será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de ordenamento do parcelamento, uso e ocupação urbana consorciada.
SEÇÃO VII
DO CONSORCIO IMOBILIARIO
Art. 208. O Poder Executivo poderá facultar ao proprietário de área atingida pelas obrigações de que trata o artigo 191 desta Lei Complementar, desde que inserida em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, a requerimento deste, o estabelecimento de consorcio imobiliário, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade)
Parágrafo único. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Executivo o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades habitacionais devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art. 209. O Executivo Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos do artigo 207, direta ou indiretamente mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação perante terceiros.
§ 1º O proprietário que transferir seu imóvel ao Executivo Municipal, nos termos do artigo 207, recebera, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º O valor das Unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
§ 3º O valor real desta indenização deverá:
I - refletir o valor da base de calculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, na área onde o mesmo se localiza;
II - excluir do seu calculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
SEÇÃO VIII
DA CONCESSÃO URBANISTICA
Art. 209. O Poder Executivo, mediante licitação e autorização legislativa nos termos do artigo 42, I, da Lei Orgânica do Município, poderá delegar a empresa, isoladamente, ou a conjunto de empresas, em consórcio, a realização de obras de urbanização ou de reurbanização de áreas especificas do Município, inclusive loteamento, reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação de conjuntos de edificações para implementação da política de desenvolvimento deste Plano Diretor.
§ 1º A empresa concessionária obterá sua remuneração mediante exploração, por sua conta e risco, dos terrenos e edificações destinados a usos privados que resultarem da obra, da renda derivada da exploração de espaços públicos, nos termos que forem fixados no respectivo edital de licitação e contrato de concessão urbanística.
§ 2º A empresa concessionária ficara responsável pelo pagamento, por sua conta e risco, das indenizações devidas em decorrência das desapropriações e pela aquisição dos imóveis que forem necessários a realização das obras concedidas, inclusive o pagamento do preço de imóvel no exercício do direito de preempção pela municipalidade ou o recebimento ou o recebimento de imóveis que forem doados por seus proprietários par a viabilização financeira do seu aproveitamento, nos termos do artigo 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), cabendo-lhe também a elaboração dos respectivos projetos básico e executivo, o gerenciamento e a execução das obras objeto da concessão urbanísticas.
§ 3º A concessão urbanísticas a que se refere este artigo reger-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com as modificações que lhe foram introduzidas posteriormente e, no que couber pelo disposto no artigo 32 da Lei Estadual nº 7.835, de 08 de maio de 1992.
SEÇÃO IX
DO ABANDONO
Art. 210. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado como bem vago, e passar, 03 anos depois, a propriedade do Município.
Parágrafo único. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo quando, cessados os atos da posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Art. 211. No caso de qualquer imóvel se encontrar na situação descrita no artigo 210 desta Lei Complementar, o Poder Executivo poderá instaurar processo administrativo para arrecadação do imóvel como bem pago.
Art. 212. Decorridos 03 anos da arrecadação do imóvel como bem vago o imóvel passara automaticamente para o domínio do Município.
SEÇÃO X
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 213. O direito de perempção confere ao Poder Executivo preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa particulares.
§ 1º Lei Municipal, baseada nesta Lei Complementar, delimitará as áreas em que incidira o direito de preempção e fixara prazo de vigência, não superior a 05 anos, renovável a partir de 01 ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do parágrafo 1º, independentemente do numero de alienações referente ao mesmo imóvel.
Art. 214. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Executivo necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais e interesse social;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo único. A lei municipal prevista no parágrafo 1º do artigo 213 desta Lei Complementar devera enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 215. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que a Municipalidade, no prazo máximo de 30 dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º A notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º O Executivo Municipal fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar a Municipalidade, no prazo de 30 dias, cópia do instrumento público de alienação de imóvel.
§ 5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6º Ocorrida à hipótese prevista no parágrafo 5º deste artigo, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de calculo do IPTU ou pelo indicado na proposta apresentada, se este for inferior aquele.
SEÇÃO XI
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV
Art. 216. Os projetos de implantação de empreendimentos ou atividades, de iniciativa pública ou privada, que tenham significativa repercussão no meio ambiente urbano e rural ou sobre a infraestrutura urbana, deverão vir acompanhados de prévio Estado de Impacto de Vizinhança - EIV, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), instrumento em todo o território do Município.
Art. 217. Lei Municipal especifica estabelecera as regras e definira os empreendimentos e atividades e atividades impactantes sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, observados os princípios e as normas desta Lei Complementar.
Art. 218. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV será executado por profissional habilitado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, durante e após a sua implantação, quanto à qualidade de vida da população usuária e residente na área e suas proximidades, incluindo a analise e resposta, no mínimo, das seguintes questões:
I - adensamento populacional definitivo e temporário;
II - impacto sobre os equipamentos urbanos e comunitários;
III - características de uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - impactos sobre ventilação e iluminação natural;
VII - impactos sobre o meio ambiente natural e urbano, patrimônio histórico, arquitetônico, paisagístico e cultural;
VIII - impacto econômico, tais como sobre o comércio, serviços locais e produção do pequeno agricultor;
IX - impactos sociais, tais como perda de emprego e renda.
Parágrafo único. Dar-se-á a publicidade aos documentos integrantes do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, que ficaram disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Executivo Municipal por qualquer interessado.
Art. 219. O Poder Executivo, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelos empreendimentos de obras e atividades, poderá solicitar, como condição para o seu licenciamento, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários tais como:
I - ampliação das redes de infra- estrutura urbana;
II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
IV - outros procedimentos que minimizem as incomodidades da atividade;
V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos físicos da edificação ou naturais considerados de interesse, histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural, bem como recuperação ambiental da área;
VI - percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade.
Parágrafo único. O licenciamento do empreendimento ficara condicionado à assinatura de um terreno de compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários a minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontados pelo Poder Executivo, antes da finalização do empreendimento.
Art. 220. Para a elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV o empreendedor devera solicitar ao órgão competente da Municipalidade, Termo de Referencia que deverá indicar todos os aspectos que devem ser estudados.
Art. 221. No caso dos empreendimentos não sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto da Vizinhança - EIV, a aprovação dos mesmos poderá ser percebida de realização de audiência pública e consulta pública, mediante solicitação da população envolvida e aprovação do Conselho Municipal da Cidade.
Art. 222. Decreto do Poder Executivo definira as formas de apresentação, processo de tramitação e prazos para validade, elaboração e apresentação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV.
Art. 223. A exigência do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV não substitui a elaboração e aprovação dos relatórios ambientais, especialmente do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA requeridos nos termos da legislação ambiental vigente.
SEÇÃO XII
DO DIREITO DE SUPERFICIE
Art. 224. O proprietário de solo urbano público ou provado poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendidas as normas urbanísticas constantes da legislação municipal.
§ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3º O superficiário respondera integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda proporcionalmente a sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo as disposições em contrário do contrato respectivo.
§ 4º O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos aos termos do contrato respectivo;
§ 5º Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros;
Art. 225. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições a oferta de terceiros.
Art. 226. Extingue-se o direito de superfície:
I - pelo advento do termo;
II - pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
§ 1º Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperara o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, in dependentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 2º Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 3º A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
SEÇÃO XIII
DOS INCENTIVIS FISCAIS
Art. 227. O Poder Executivo poderá conceder o incentivo fiscal, isenção ou redução de tributos municipais, com vistas à proteção do ambiente natural, das edificações de interesse histórico-cultural e dos programas de valorização do ambiente urbano.
§ 1º Os imóveis tombados ou identificados como de interesse histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagísticos e natural poderão, nos termos da legislação tributaria municipal, obter redução ou isenção do respectivo imposto predial, desde que as edificações sejam mantidas em bom estado de conservação comprovado por meio de parecer técnico elaborado por profissional devidamente habilitado, após vistorias realizadas pelos órgãos municipais competentes.
§ 2º Os imóveis que estiverem sujeitos as restrições impostas pelo tombamento vizinho, também gozaram, conforme o caso, dos benefícios de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
CAPITULO III
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA
SEÇAO I
DOS OBJETIVOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA
Art. 228. A regularização fundiária constitui processo de intervenção pública, em assentamentos urbanos ou rurais, visando a adequá-los as normas de ordem urbanísticas, jurídica e ambiental, promovendo a recuperação do meio ambiente e assegurando a dignidade de moradia a população beneficiada.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS E PROCEDIMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 229. São instrumentos específicos a serem dotados nos programas municipais de regularização fundiária, observados o que dispõe a Lei Orgânica do Município:
I - delimitação de Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
II - Plano de Urbanização e de Regularização Fundiária nas ZEIS;
III - usucapião especial de imóvel urbano;
IV - concessão de uso especial para fins de moradia;
V - concessão de direito real de uso;
VI - direito de superfície;
VII - Fundo Municipal com dotação específica para a política de habitação de interesse social e de seu Conselho gestor;
VIII - gestão integrada de regularização fundiária, por meio da participação popular, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público;
IX - outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
X - transferência do direito de construir;
XI - operações urbanas consorciadas;
XII - consórcio imobiliário;
XIII - direito de preempção;
XIV - desapropriação;
XV - servidão e limitações administrativas.
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pelo disposto nesta Lei Complementar, bem como em lei municipal especifica, ressalvado o Plano de Urbanização nas ZEIS, a ser instituído por Decreto Municipal.
Art. 230. Além dos instrumentos a que alude o artigo 229, poderão, conforme o caso, serem utilizados os instrumentos constantes do artigo 189 desta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO I
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS
Art. 231. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, previstas na Seção II, Capitulo V e TITULO III desta Lei Complementar, devem obedecer ao que segue:
I - as Zonas Especiais de Interesse Social 1-A - ZEIS 1-A, são áreas destinadas à regularização fundiária de assentamentos ocupados por populações de baixa renda, públicos ou privados, urbanos ou rurais;
II - as Zonas Especiais de Interesse Social 1-B - ZEIS 1-B, são áreas destinadas à regularização fundiária de assentamentos ocupados por população de baixa renda, públicos ou privados, urbanos ou rurais localizados em áreas de proteção aos mananciais;
III - as Zonas Especiais de Interesse Social 2 - ZEIS-2, são áreas destinadas à provisão de habitação de interesse social, caracterizadas como terrenos vazios não edificados, subutilizados ou não utilizados, urbanizados ou com viabilidade de urbanização, situados em área urbana ou rural, em áreas públicas ou privadas, destinados a implantação de habitação de interesse social.
§ 1º As ZEIS 1-B deverão ser regularizada segundo os parâmetros de ordenamento do parcelamento, uso e ocupação do solo, alternativas de infraestrutura e medidas de compensação ambiental que visem à manutenção da função ambiental do manancial, mediante planos específicos de regularização urbanísticas e fundiária.
§ 2º É objetivo da ZEIS-2 a provisão de habitação de qualidade para populações com faixa de renda familiar de 0 a 10 salários mínimos preferencialmente população com faixa de renda familiar de 0 a 10 salários mínimos, preferencialmente para população com faixa de renda familiar de 0 a 06 salários mínimos, em áreas que possuam infraestrutura instalada ou viabilidade urbanística de instalação de infraestrutura, assim como adequadas condições físicas,ambientais e de acessibilidade.
Art. 232. Deverá ser elaborado cadastro dos parcelamentos irregulares e clandestinos situados na Macrozona Multifuncional de Proteção e Recuperação aos Mananciais, visando à regularização do parcelamento, delimitação de Zonas Especiais de Interesse Social, remoção ou realocação, conforme o caso.
Art. 233. Novas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS poderão ser criadas por lei municipal especifica, obedecidas às disposições desta Lei Complementar, e terão por objetivo atender as demandas habitacionais do Município, sempre que necessário, para suprir:
I - déficit habitacional ou déficit quantitativo;
II - inadequação ou déficit qualitativo;
III - demanda demográfica.
§ 1º Déficit habitacional ou déficit quantitativo representa a necessidade de reposição de unidades habitacionais precárias, assim consideradas:
I - domicílios rústicos;
II - domicílios improvisados;
III - cômodos alugados ou cedidos;
IV - famílias convenientes;
V - reassentamentos por ocupação em área com situação de risco, por remoção, ou por outros motivos definidos em projeto.
§ 2º Inadequação habitacional ou déficit qualitativo representa a necessidade de melhoria de unidades habitacionais que apresentem as seguintes características:
I - densidade excessiva dentro do domicilio;
II - inadequação fundiária urbana;
III - carência de serviços de infra estrutura básica;
IV - inexistência de unidade sanitária domiciliar interna.
§ 3º Demanda demográfica é a necessidade de construção de novas unidades para atender as famílias que venham a se formar e necessitar de moradia no futuro, com projeções para cada 10anos.
Art. 234. O Poder Executivo poderá assegurar a delimitação de lotes e glebas vazios e dotados de infraestrutura como ZEIS, com o objetivo de reservar terrenos para a construção de Habitações de Interesse Social - HIS.
SUBSEÇÃO II
DOM PLANO DE URBANIZAÇÃO E DE REGULARIZAÇÃO FUNDIARIAS NAS ZEIS
Art. 235. Os planos de urbanização e de regularização fundiárias são instrumentos que devam ser instituídos e executados pelo Poder Executivo para realização das ações e intervenções previstas para as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS definidas por esta Lei Complementar ou Poe lei municipal especifica.
Parágrafo único. Os planos de urbanização e de regularização fundiária, estabelecidos por meio de decreto municipal, serão específicos para cada Zona Especial de Interesse Social - ZEIS delimitada.
Art. 236. Os planos de urbanização para Zona Especial de Interesse Social ZEIS-1 e ZEIS-2 deverão conter, no mínimo:
I - definição das áreas passíveis de ocupação e as que devem ser resguardadas por questões ambientais e ou de rico;
II - as diretrizes para a definição de índices e parâmetros urbanísticos específicos para o ordenamento do parcelamento, uso e ocupação do solo;
III - os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias a recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, mitigação de situações de risco, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos comunitários e serviços urbanos complementares ao uso habitacional;
IV - proposta das ações de acompanhamento social durante o período de implantação das intervenções;
V - orçamento e cronograma para implantação das intervenções;
VI - definição dos índices de controle urbanísticos para parcelamento, uso e ocupação do solo, de acordo com as diretrizes estabelecidas no plano de urbanização;
VII - definição do lote padrão e, para os novos parcelamentos, as áreas mínimas e máximas dos lotes.
§ 1º Considera-se lote padrão aquele cuja dimensão é equivalente a média ponderada de todos os lotes existentes.
§ 2º As entidades representativas dos moradores de ZEIS-1 e ZEIS-2 poderão apresentar propostas para o plano de urbanização de que trata este artigo.
Art. 237. Os planos de regularização fundiária para ZEIS-1e ZEIS-2 deverão conter, no mínimo:
I - identificação da titularidade da propriedade fundiária;
II - cadastramento socioeconômico da população beneficiada;
III - definição dos instrumentos jurídicos a serem utilizados para a titulação e a forma de repasse das unidades;
IV - a forma de disponibilização de assistência técnica e jurídica gratuita a população de baixa renda;
V - projeto de parcelamento para a regularização fundiária contendo a subdivisão das quadras em lotes, quadro de áreas demonstrando a área total a serem regularizadas, as áreas destinadas ao sistema viário, praças e equipamentos comunitários, bem como o dimensionamento, áreas e confrontações de todos os lotes, por quadra;
VI - estimativa de custos para a implementação das ações.
Art. 238. O Poder Executivo estimulara a realocação das famílias que ocupam imóvel em áreas de risco e de interesse, ambiental, dentro das ZEIS-1 e ZEIS-2, para local dotado de infraestrutura urbana, garantindo o direito à moradia digna.
Art. 239. Os projetos de empreendimentos habitacionais de interesse social em novas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS deverão ser implementados a partir das diretrizes urbanísticas expedidas pelo órgão municipal competente.
Art. 240. A instituição de novas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS devera ser feita por meio de lei municipal especifica.
Parágrafo único. Ao Poder Executivo competira o reconhecimento e instituição de novas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS sempre condicionados ao entendimento dos critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 241. A implementação dos planos de urbanização e de regularização fundiária nas ZEIS-1 e ZEIS-2, delimitadas nesta Lei Complementar, condiciona-se a realização de previa vistoria por servidores municipais habilitados e elaboração de laudo técnico de acordo com os seguintes critérios, avaliados em conjunto:
I - infraestrutura instalada ou viabilidade urbanística de instalação;
II - condições físicas e de acessibilidade;
III - condições ambientais.
Parágrafo único. O laudo de que trata o caput definirá a propriedade dos planos de urbanização e de regularização fundiária nas ZEIS-1 e ZEIS-2 delimitadas nesta Lei Complementar ou a necessidade de criação de novas ZEIS.
SUBSEÇÃO III
DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO
Art. 242. Aquele que possuir como sua, área ou edificação urbana de até 250,00 m2, por 05 anos interruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 243. As áreas urbanas com mais de 250,00 m2, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia por 05 anos, interruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados de forma individualizada, serão susceptíveis de usucapião coletiva desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
SUBSEÇÃO IV
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Art. 244. O Executivo Municipal poderá conceder aquele que, até 30 de junho de 2001, possuir como seu, por 05 anos, interruptamente e sem oposição, até 250,00 m2 do imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito a concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer titulo, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legitimo continua de plano direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 245. Nos imóveis de que trata o artigo 244, com mais de 250,00 m2, que, até 30 de junho de 2001 estavam ocupados por população de baixa renda para sua moradia, por 05 anos interruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer titulo, de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido neste artigo, acrescentar sua posse a de seu antecessor, contanto que ambas sejam continuas.
§ 2º Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 3º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 250,00 m2.
Art. 246. No caso de a ocupação acarretar risco a vida ou a saúde dos ocupantes, o Poder Público garantira ao possuidor o exercício do direito de que tratam os artigos 244 e 245 desta Lei Complementar, em outro local.
Art. 247. É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os artigos 244 e 245 desta Lei Complementar, em outro local, na hipótese de ocupação de imóvel:
I - de uso comum do povo;
II - destinados a projeto de urbanização;
III - de interesse de defesa nacional, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV - reservado a construção de represas e obras congêneres;
V - situado em via de comunicação.
§ 1º O titulo de concessão de uso especial para fins de moradia, será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública.
§ 2º A Administração Municipal terá o prazo máximo de 12 meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.
§ 3º O titulo conferido servira para efeito de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 4º O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.
§ 5º O direito a concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família;
II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
§ 6º A extinção de que trata este artigo será averbada no Cartório de Registro de Imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.
§ 7º O Poder Executivo editara decreto para regulamentar os procedimentos para a outorga da concessão de uso especial para fins de moradia pela via administrativa, no qual serão definidos, no mínimo:
I - os documentos necessários para a concessão ser solicitada;
II - o órgão competente municipal para outorgar a concessão;
III - os prazos para analise do pedido e os recursos cabíveis.
SUBSEÇÃO V
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 248. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso, individual ou coletivo, prioritariamente para fins de regularização fundiária a população de baixa renda, em áreas públicas ou privadas, urbanas ou rurais, nos casos que não sejam cumpridos os requisitos para a outorga da concessão especial para fins de moradia e usucapião urbano, cujos beneficiários sejam a população de baixa renda.
§ 1º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação especifica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 2º Com base no parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Orgânica do Município, a dispensa de licitação para os casos a que alude o caput deste artigo serão observadas as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações.
§ 3º A concessão de que trata este artigo devera observar o que dispõe o artigo 43 caput da Lei Orgânica do Município.
Art. 249. Lei municipal especifica determinara os critérios e condições para a concessão de direito real de uso de que trata o artigo 248 desta Lei Complementar.
SEÇÃO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 250. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados a implementar políticas habitacionais do Município direcionadas a população de menor renda.
Art. 251. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS:
I - dotações consignadas, anualmente, no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - dotações estaduais e federais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;
III - os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS que lhe forem repassados;
IV - os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT que lhe forem repassados;
V - os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, que lhe forem repassados;
VI - os provenientes de outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, que lhe forem repassados;
VII - financiamentos concedidos ao Município por entidades públicas ou privadas, para a execução de planos, programas e projetos habitacionais de interesse social, observado o disposto na Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei Federal de Responsabilidade Fiscal);
VIII - as contribuições efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos internacionais ou multilaterais;
IX - participações e retornos decorrentes de financiamentos realizados pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, em programas habitacionais;
X - produto da aplicação de seus recursos financeiros;
XI - outras receitas que lhe sejam destinadas.
§ 1º Todos os recursos do Fundo a que alude este artigo, deverão ser contabilizado como receita orçamentária municipal e alocados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, por meio de dotações consignadas na Lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação a normas gerais de direito financeiro.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo a que alude este artigo, serão depositados em instituições financeiras, em conta especial com a denominação de Fundo Municipal de Interesse Social.
§ 3º A administração e a gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS serão exercidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
§ 4º A conta básica do Fundo a que alude este artigo, será movimentada conjuntamente pelo Chefe do Executivo Municipal, pelo Secretario Municipal de Finanças e pelo Diretor do Departamento de Orçamento e Contabilidade.
§ 5º Mensalmente, será emitido um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de relatórios de avaliação dos serviços prestados.
Art. 252. O orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS devera ser previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Planejamento e Urbanismo.
Art. 253. A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS devera ser previamente autorizada pelo Conselho Municipal da Cidade.
Art. 254. Os recursos orçamentários do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispuser o regulamento, nas ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - elaboração e implementação de planos, programas e projetos habitacionais de interesse social;
II - aquisição, construção, conclusão, melhoria e reforma de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
III - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
IV - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
V - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
VI - aquisição de materiais de construção, ampliação e reforma de moradias;
VII - recuperação ou produção de imóveis encortiçados ou deteriorados, urbanos e rurais, para fins habitacionais de interesse social;
VIII - outros programas e intervenções definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica autorizada a aquisição e a desapropriação de terrenos a implantação de programas habitacionais de interesse social.
Art. 255. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e as regras que regerão a sua operação serão definidas em ato do Poder Executivo.
Art. 256. Os planos, programas e projetos relacionados com o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS serão executados pela Secretaria Municipal de Planejamento e urbanismo, ouvido o Conselho Municipal da Cidade, competindo-lhe:
I - zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FMHIS, na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos de habitação de interesse social previstos nesta Lei Complementar;
II - prestar apoio técnico ao Conselho Municipal da Cidade quanto aos assuntos relativos aos planos, programas e projetos de habitação de interesse social;
III - analisar e emitir parecer quanto aos planos, programas e projetos de habitação de interesse social que lhe forem submetidos;
IV - acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos planos, programas e projetos de habitação de interesse social em que haja alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS;
V - praticar os demais atos necessários a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.
Art. 257. O órgão competente pela administração e gestão do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS devera prover os recursos humanos e materiais necessários para que o Fundo atinja seus objetivos.
Art. 258. Para fins de obtenção de recursos orçamentários provenientes do Fundo Nacional de Habitação e Interesse Social - FNHIS, o Poder Executivo devera elaborar o Plano Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS, previsto nesta Lei Complementar, alem de firmar termo de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS.
SUBSEÇÃO VII
DA GESTÃO INTEGRADA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA
Art. 259. A regularização fundiária consiste na implementação de sistema integrado quanto à gestão de intervenções visando a:
I - constituição de uma comissão intersecretarial, composta por membros do Poder Executivo, assegurando a abordagem de aspectos urbanísticos, jurídicos, sociais e financeiros relativos às intervenções;
II - articulação permanente com o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Serventias Extrajudiciais, viabilizando programas de regularização fundiária;
III - constituição de comissões gestoras, compostas por membros da sociedade civil, que deverão auxiliar nas ações do Poder Executivo;
IV - celebração de convênios de cooperação com outros órgãos públicos ou universidades, conforme o caso, tendo por objeto casos de usucapião urbana, concessão especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso.
TITULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRATICA
Art. 260. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática é formado pelo conjunto de órgãos, normas e recursos humanos objetivando a coordenação e integração institucional das ações dos setores públicos, a integração dos programas setoriais, regionais e metropolitanos, a melhoria de ações de governabilidade assegurando um processo de planejamento permanente, continuado, descentralizado e democrático.
CAPITULO I
DOS PRINCIPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES DO SISTEMA DE PALNEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 261. O sistema de planejamento e gestão democrática terá como princípios:
I - instaurar um processo cultural de gestão democrática participativa do planejamento municipal e desenvolvimento urbano;
II - atender as necessidades básicas e prioritárias da população;
III - incorporar a participação da população e de entidades representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução, acompanhamento e implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
IV - instituir canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;
V - buscar a transparência e democratização dos processos de tomadas de decisão sobre assuntos de interesse público;
VI - utilizar no processo de planejamento, instrumentos e canais de participação democráticos;
VII - estar limitado às competências municipais, mas articulados as esferas estadual e federal de políticas públicas urbanas;
VIII - inserir o planejamento municipal em um contexto de desenvolvimento regional e metropolitano;
IX - estar articulado com as demais políticas setoriais, em um processo de monitoramento e avaliação permanente de programas de programas, instrumentos e projetos.
Art. 262. Constituem objetivos do sistema de planejamento e gestão democrática:
I - implantar um processo de gestão de planejamento permanente e continuo;
II - promover a melhoria da qualidade de vida da população de Mogi das Cruzes;
III - integrar as ações de gestão e planejamento entre os setores público e privada no Município;
IV - promover articulações políticos-institucionais entre os municípios sob a influencia territorial da Região do Alto Tietê.
Art. 263. Constituem diretrizes do sistema de planejamento e gestão democrática:
I - implantar processo de monitoramento permanente e revisão, pelo menos, a cada 10 anos do Plano Diretor do Município de Mogi das Cruzes, pelo Poder Público Municipal;
II - manter atualizadas as informações municipais;
III - auxiliar na elaboração das leis orçamentárias compatibilizando os planos, programas e projetos com os princípios, objetivos e diretrizes deste Plano Diretor;
IV - implantar um sistema institucional e de desenvolvimento urbano regional e metropolitano, no contexto da formação de uma rede urbana de cidades solidárias;
V - implantar os instrumentos urbanísticos previsto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), observadas as disposições contidas nesta Lei Complementar;
VI - apoiar o cumprimento das responsabilidades, finalidades, atribuições, competências e atividades do Conselho Municipal da Cidade.
VII - implantar um Sistema de Informações Urbanas Municipais, nesta Lei Complementar denominado SIUM, constituído de um atlas ambiental urbano de um sistema de indicadores de qualidade urbana, de um sistema de indicadores de qualidade urbana, de um sistema de indicadores de sustentabilidade e desempenho socioeconômico, ambiental e espacial;
IX - promover as Conferencias Municipais da Cidade, visando a aferir o cumprimento das disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 264. O Poder Executivo implementara o sistema municipal de planejamento e gestão democrática visando à adequada administração das ações e investimentos públicos, no âmbito de sua competência.
Art. 265. O sistema municipal de planejamento e gestão democrática constitui procedimento interativo dos diversos órgãos da Administração Municipal, devendo:
I - elaborar, desenvolver e compatibilizar planos, programas e projetos que envolvam a participação conjunta de órgãos, empresas e autarquias da Administração Municipal e de outras esferas de governo;
II - revisar, periodicamente, as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Município, nesta Lei Complementar e nas demais normas urbanísticas;
III - orientar a população acerca dos meios de acesso ao sistema municipal de planejamento e gestão democrática.
CAPITULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PALNEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRATICA
Art. 266. A estrutura institucional do sistema municipal de planejamento e gestão democrática será formada:
I - pelo Poder Executivo, por meio da pasta relativa aos assuntos de planejamento urbano e habitação, responsável pela articulação e integração das políticas urbanas em planejamento, infraestrutura e serviços urbanos, transito transporte e mobilidade, habitação, meio ambiente e saneamento ambiental;
II - pelo Conselho Municipal da Cidade;
III - por órgãos e instrumentos de representação regional e metropolitana, por meio do Conselho Regional de Cidades, Agencias de Desenvolvimento Regional, Consórcios Intermunicipais, Colegiados Gestores e Comitês e Sub-Comitês de Bacia Regional;
IV - pelos Conselhos Municipais e a integração com o Conselho Municipal da Cidade;
V - pelas Secretarias Municipais, por meio da integração intersetorial das políticas públicas urbanas;
VI - pela Câmara Municipal e suas comissões permanentes.
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS E DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 267. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da política urbana mediante as seguintes instancias de participação:
I - instrumentos de gestão;
a) conferencia Municipal da Cidade;
b) Conselho Municipal da Cidade;
c) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável;
d) Assembléias Territoriais;
e) Sistema de Informações Urbanas Municipais - SIUM;
II - instrumentos de participação popular:
a) orçamento participativo;
b) debates, audiências e consultas públicas;
c) iniciativa popular;
d) plebiscito e referendo popular.
SUBSEÇÃO I
DA CONFERENCIA MUNICIPAL DA CIDADE
Art. 268. A Conferencia Municipal da Cidade devera ocorrer ordinariamente a cada 02 anos e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho Municipal da Cidade ou pelo Chefe do Poder Executivo, tendo os seguintes objetivos;
I - avaliar a condução e os impactos da implementação das normas contidas nesta Lei Complementar;
II - discutir e deliberar sobre assuntos relevantes ao desenvolvimento urbano no Município;
III - avaliar a necessidade de alteração do Plano Diretor de Mogi das Cruzes em virtude de comprovação técnica de efeitos nocivos aos princípios e valores tutelados nesta Lei Complementar;
IV - o monitoramento dos prazos para elaboração das leis especificas planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, definidos nesta Lei Complementar.
Art. 269. A Conferencia Municipal da Cidade devera, dentre outras atribuições:
I - articular os diversos segmentos do Município;
II - favorecer a gestão democrática e o direito de participação popular nas decisões do Município;
III - propor as diretrizes da política de desenvolvimento urbano, habitacional e ambiental do Município de Mogi das Cruzes;
IV - sugerir ao Poder Executivo, adequações nas ações estratégicas destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V - debater e avaliar a política de desenvolvimento urbano, habitacional, apresentando criticas e sugestões;
VI - recomendar ações públicas prioritárias para o biênio seguinte;
VII - sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão;
VIII - eleger os Delegados Municipais representantes da sociedade civil, que integrarão o Conselho Municipal da Cidade e representarão o Município na Conferencia Estadual das Cidades.
Art. 270. A Conferencia Municipal da Cidade deve ser amplamente divulgada e aberta à participação de todos, sendo reservado o direito a voto e voz aos representantes de entidades culturais, comunitárias, religiosas, empresariais, sociais, técnicas e acadêmicas, dos movimentos sociais e populares, das organizações não governamentais, dos sindicatos representando os trabalhadores, do Poder Executivo, do Poder Legislativo e dos órgãos auxiliares da Justiça.
Art. 271. A mobilização e divulgação para a participação na Conferencia Municipal da Cidade será voltada para todos os seguimentos da sociedade civil.
Art. 272. O funcionamento da Conferencia Municipal da Cidade será definido por Regimento Interno elaborado pelos Delegados Municipais eleitos.
SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE
Art. 273. O Conselho Municipal da Cidade constitui órgão auxiliar na formulação das políticas municipais relacionadas ao desenvolvimento urbano sustentável.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade terá caráter consultivo e deliberativo.
Art. 274. O Conselho Municipal da Cidade engloba a participação do Poder Público e da sociedade civil na elaboração e acompanhamento da política de desenvolvimento urbano sustentável.
Art. 275. Compete ao Conselho Municipal da Cidade:
I - acompanhar a implementação do Plano Diretor, avaliando os mecanismos de sua aplicação;
II - analisar propostas de alteração da Lei Complementar do Plano Diretor;
III - acompanhar a execução de planos, programas e projetos de interesse do desenvolvimento urbano sustentável;
IV - acompanhar a execução de planos, programas e projetos relativos à regularização urbanística e fundiária de Zonas Especiais de Interesses Sociais - ZEIS;
V - acompanhar a tramitação de projetos de lei de interesse da política de desenvolvimento urbano sustentável;
VI - acompanhar a implementação dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar;
VII - observar a integração das políticas setoriais;
VIII - convocar e coordenar a Conferencia Municipal da Cidade;
IX - opinar sobre a compatibilidade das propostas contidas nos planos plurianuais e nos orçamentos anuais com os objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei Complementar;
X - estabelecer canal de comunicação com a população do Município para divulgação dos trabalhos do Conselho;
XI - elaborar e aprovar o regimento interno;
XII - analisar e emitir parecer sobre propostas de alteração da Lei Municipal do Ordenamento do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
XIII - analisar e emitir parecer sobre processos de:
a) transferência do direito de construir;
b) operações urbanas consorciadas;
c) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV
d) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
e) consorcio imobiliário;
f) concessão urbanística.
XIV - autorizar a utilização de recursos financeiros do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
XV - autorizar a utilização de recursos financeiros do Fundo Municipal da Cidade, observado o prazo e as disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 276. O Poder Executivo devera criar, por lei especifica o Conselho Municipal, observado o prazo e as disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 277. O Poder Executivo auxiliara o pleno funcionamento do Conselho Municipal da Cidade.
Art. 278. Com a criação do Conselho Municipal da Cidade o Município de Mogi das Cruzes adere ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS de acordo com as disposições da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005.
Art. 279. O Conselho Municipal da Cidade será constituído por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, tendo a seguinte composição:
I - 10 (dez) representantes titulares e 10 (dez) representantes suplentes do Poder Executivo, a serem definidos por lei especifica;
II - 14 (catorze) representantes titulares e 14 (catorze) representantes suplentes da sociedade civil distribuídos do seguinte modo:
a) 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes representantes dos movimentos sociais e populares;
b) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes representantes das entidades sindicais dos trabalhadores;
c) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes representantes das entidades empresariais relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representantes da entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representantes das organizações não governamentais;
f) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representantes dos conselhos de classe.
Art. 280. Os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal da Cidade constituem-se nos Delegados Municipais eleitos pela Conferencia Municipal da Cidade.
Art. 281. Os conflitos de interesses expressos por diferentes grupos em determinada área que não referente à execução e programas e projetos de envolvimento urbano, poderão ser resolvidos por meio de acordo de convivência, mediado pelo Conselho Municipal da Cidade e homologado pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único. Os conflitos de interesses, expressos nos diferentes grupos em determinada área, que envolvam conflitos com a legislação de uso e ocupação do solo, serão mediados pelo Conselho Municipal da Cidade, por meio de uma negociação de convivência que poderá sugerir alteração legislativa.
SUBSEÇÃO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTAVEL
Art. 282. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - FMDUS, de natureza contábil, com o objetivo de promover o desenvolvimento urbano e sustentável no Município, por meio da implementação das políticas urbanas em conformidade com esta Lei Complementar.
Art. 283. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - FMDU:
I - dotações consignadas, anualmente, no orçamento municipal e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - dotações estaduais e federais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;
III - financiamentos concedidos ao Município por meio de entidades publicas ou privadas, para execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, observado o disposto na Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
IV - as contribuições efetuadas, com ou ser encargo, por pessoas jurídicas de direito publico ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos internacionais ou multilaterais;
V - produto da aplicação dos seus recursos financeiros;
VI - recursos oriundos dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar, a saber: Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV outorga onerosa do direito de construir e da alteração do uso, transferência do potencial construtivo e operação urbana consorciada;
VII - outras receitas que lhe sejam destinadas.
§ 1º Todos os recursos do Fundo a que alude este artigo, deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e alocados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - FMDUS, por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação a normas gerais de direito financeiros.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo a que alude este artigo, serão depositados em instituições financeiras, em conta especial com a denominação de Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - FMDUS.
§ 3º A administração e a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - FMDUS serão exercidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
§ 4º A conta bancaria do Fundo a que alude este artigo, será movimentada conjuntamente pelo Chefe do Executivo Municipal, pelo Secretario Municipal de Finanças e pelo Diretor do Departamento de Orçamento e Contabilidade.
§ 5º Mensalmente será emitido um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior, acompanhado de relatórios de avaliação dos serviços prestados.
Art. 284. O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - FMDUS integrara o orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo.
Art. 285. Os recursos orçamentários do Fundos Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável- FMDUS serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispuser o regulamento, nas ações vinculadas a implantação de planos, programas e programas e projetos de desenvolvimento urbano e que contemplem:
I- implantação de equipamentos sociais comunitários;
II- proteção e recuperação de área e imóveis de interesse do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural;
III- elaboração e implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
IV- elaboração de base de dados consiste que possibilitem a geração de informações e indicadores para o monitoramento, planejamento e gestão urbana.
V- avaliação sistemática do e mercado imobiliário;
VI- ações complementares visando à regularização urbanística e fundiária em Zonas Especiais de Interesse Social- ZEIS;
VII- ordenamento e direcionamento do desenvolvimento urbano;
VIII- criação de espaços públicos de esportes, lazer, recreação e implantação de área verdes;
IX- execução de possíveis obras definidas no Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança- EIV e operações urbanas consorciadas;
X- elaboração de estudos, diagnósticos, plantas, programas e projetos que objetivem o atendimento das diretrizes e ações estratégicas das políticas urbanas expressas nesta Lei Complementar.
Art. 286. Os planos, programas e projetos relacionados com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável- FMDUS serão executados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ouvido o Conselho Municipal da Cidade, competindo-lhe:
I- zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável- FUDUS, na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano previstos nesta Lei Complementar;
II- prestar apoio técnico ao Conselho Municipal da Cidade quanto aos assuntos relativos ao planos, programas e projetos de desenvolvimentos urbano;
III- analisar e emitir quanto aos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano que lhe forem submetidos;
IV- acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos planos, programas e projetos de desenvolvimentos urbano em que haja alocação de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável- FMDUS;
V- Praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano sustentável- FMDUS e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.
Art. 287. A utilização de recursos no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável- FMDUS devera ser previamente autorizada pelo Conselho Municipal da Cidade.
Art. 288. O órgão competente pela administração e gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável- FMDUS deverá prover os recursos humanos e materiais necessários para que o Fundo atinja seu objetivos.
SUBSEÇÃO IV
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES URBANAS MUNICIPAIS- SIUM
Art. 289. O Sistema de Informações Urbanas Municipais- SIUM tem como objetivo reunir, identificar, elaborar, sistematizar e fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana, subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo de desenvolvimento urbano.
Art. 290. São princípios do Sistema de Informações Urbanas Municipais- SIUM:
I- a simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos.
II- a democratização, publicizaçao e disponibilização das informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor de Mogi das Cruzes.
Art. 291. O Sistema de Informações Urbanas Municipais- deverá reunir e manter atualizadas as seguintes bases informacionais:
I- os cadastros completos de todos os setores do governo municipal;
II- todos os indicadores sociais, econômicos, físico-territoriais e ambientais produzidos pelos órgãos institucionais federais, estaduais e municipais;
III- os resultados de todas as analises realizados por técnico do Governo Municipal e por consultorias contratadas;
IV- todos os dados do orçamento municipal;
V- mapas temáticos e setoriais georeferenciados do Município, construídos a partir da base cartográfica oficial de todo o território do Município.
Art. 292. O Sistema de Informações Urbanas Municipais- SIUM deverá produzir um anuário com os indicadores do seu acervo a ser divulgado publicamente.
Art. 293. Ato do Poder Executivo regulamentará as atribuições e responsabilidade de cada órgão da Administração Municipal com relação ao Sistema de Informações Urbanas Municipais - SIUM.
Art. 294. As bases informacionais contidas nos ANEXOS de 1 a XX desta Lei Complementar permanecerão sob a custódia da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, ou órgão assemelhado que venha a substituí-la, que se encarregará de sua manutenção em condições de inviolabilidade e impedimento de toda e qualquer modificação.
Art. 295. O Município de Mogi das Cruzes devera promover articulação com os município da Região do Alto Tiete, visando à integração e sistematização das informações de interesse comum aos municípios.
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 296. O Poder Executivo incluirá as realização de debates, audiências e consultas publicas sobre as propostas do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual como condição obrigatória para sua aprovação.
Art. 297. O orçamento participativo é organizado de acordo com os princípios da participação universal e autônoma da territorialidade e de cidadania ativa.
Art. 298. O orçamento participativo possui como instancia consultiva os conselhos municipais, fórum e conferencias municipais.
SUBSEÇÃO II
DOS DEBATES, AUDIÊNCIAS E CONSULTAS PUBLICAS
Art. 299. A consulta publica é uma instancia decisiva, onde a Administração Publica tomara decisões vinculadas ao seu resultado.
Art. 300. A consulta publica é obrigatória, sob pena de nulidade do ato, nos casos de operação urbana consorciada e nos casos de relevantes impacto para a cidade na paisagem, cultura e modo de viver da popular.
Art. 301. A consulta publica deverá ser precedida de audiência e debate publico para viabilizar a plena compreensão dos fatos pelos votantes.
Art. 302. A convocação para realização de audiências, debates e consultas publicas será feita no período de 15 (quinze) dias que a antecederem, por meio de propaganda nos meios de comunicação, assegurada à inserção em jornal de grande circulação e a fixação de editais em local de fácil acesso, na entrada principal da Prefeitura Municipal.
Art. 303. As reuniões publicas deverão ocorrer em local acessível aos interessados.
Art. 304. Ao final de cada reunião será lavrada uma ata contendo os pontos discutidos, que será anexada ao processo administrativo correspondente, a fim de subsidiar a decisão a ser proferida.
SUBVENÇÃO III
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 305. Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, por meio de proposta subscrita por um percentual mínimo definido em 5% (cinco por cento) do eleitorado da cidade, região, distrito ou bairro.
SUBSEÇÃO IV
DO PLEBISCITO E REFERENDO POPULAR
Art. 306. O plebiscito é caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que visa a decidir previamente sobre fato especifico decisão política, plano, programa, projeto ou obra publica, a ser exercitado no âmbito da competência municipal, relacionada aos interesses da comunidade local.
Art. 307. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito municipal decidida no todo ou em parte.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 308. A aplicação dos Coeficientes de Aproveitamento previsto no § 2º do artigo 147 desta Lei Complementar se dará somente após vigência da lei que revisará a lei Municipal nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, e suas alterações, que dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo.
Art. 309. Caberá aos membros integrantes do Núcleo Gestor Efetivo do Plano Diretor de Mogi das Cruzes o que segue:
I- auxiliar na elaboração dos critérios para a realização da Conferencia Municipal da Cidade de Mogi das Cruzes:
II- auxiliar na elaboração de lei especifica de criação do Conselho Municipal da cidade de Mogi das Cruzes’
III- auxiliar na elaboração dos critérios para a eleição dos membros do Conselho Municipal da Cidade de Mogi das Cruzes.
Art. 310. O Núcleo Gestões Efetivo do plano Diretor de Mogi das Cruzes, a que alude o caput do artigo 309, será automaticamente extinto com a eleição do Conselho Municipal da Cidade.
Art. 311. O Poder Executivo deverá encaminhar a Câmara Municipal projeto de lei de revisão do Plano Diretor no prazo de até 10 (dez) anos, partir da vigência desta Lei Complementar, assegurada à ampla participação popular na discussão dos temas a que se referem.
Art. 312. O conjunto da legislação municipal urbanística devera ser revista e alterada, no que couber para ajuste e adequação ao disposto nesta Lei Complementar, assegurada à ampla participação popular na discussão dos temas a que se referem.
Art. 313. O poder Executivo devera encaminhar a Câmara Municipal projeto de lei estabelecendo condições e critérios de atuação do Conselho Municipal da cidade no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da vigência desta lei Complementar, assegurada à ampla participação popular na discussão dos temas a que se referem.
Art. 314. O Poder Executivo deverá elaborar e encaminhar a Câmara Municipal, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação desta Lei Complementar, os seguintes instrumentos:
I- o projeto de lei de revisão a alteração da Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, que dispõe o ordenamento do uso e ocupação do solo;
II- o projeto de lei de tombamento dos bens municipais de interesse a proteção, conservação, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagismo e natural;
III- o projeto de lei complementar do Código de Obras e Edificações do Município de Mogi das Cruzes;
IV- o projeto de lei complementar do Códigos de Posturas do Município de Mogi das Cruzes;
V- o projeto lei revisão da Lei Municipal nº 2.257, de 07 de janeiro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 5.643, de 31 de janeiro de 1977 e suas alterações que dispõe sobre a proibição de indústrias, nas região de abrangência do Vale do Botujuru.
VI- o projeto de lei do Plano de Aproveitamento do Potencial de Urbanização das Área do Vale do Paratei;
VII- o projeto de lei do Plano Diretor de macro-Drenagem do Município de Mogi das Cruzes;
VIII- o projeto de lei do Plano de Reordenamento do sistema Viário do Município de Mogi das Cruzes.
Art. 315. O Poder Executivo devera elaborar e encaminhar a Câmara Municipal, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação desta Lei Complementar, as leis especificas que dispõe sobre:
I- parcelamento, edificação ou utilização compulsório;
II- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU Progressivo no Tempo;
III- transferência do direito de construir;
IV- operações urbanas consorciadas;
V- direito de preempção;
VI- estudo prévio de Impacto de vizinhança- EIV
VII- concessão do direito real de uso;
VIII- outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso.
Art. 316. O Poder Executivo deverá estabelecer por meio de decreto, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação desta Lei Complementar, os seguintes instrumentos:
I- planos de urbanização e de regulariza
Cão fundiário para as Zonas Especiais de Interesse Social- ZEIS nos termos desta Lei Complementar;
II- planos específicos para as Zonas Especiais de Desenvolvimento Econômico - ZEDE, nos termos desta Lei Complementar;
III- planos específicos para as Zonas Especiais de Interesse Ambiental- ZEIA, nos termos nesta Lei Complementar;
VI- planos específicos para as Zonas Especiais de Interesse Urbanístico- ZEIU, nos termos desta Lei Complementar;
V- plano Municipal de Turismo;
VI- Plano Municipal de Habitação de Interesse social.
Art. 317. O Poder Executivo devera elaborar e encaminhar a Câmara Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, a contar da publicação desta Lei Complementar, os seguintes instrumentos:
I- Plano Municipal do Meio Ambiente;
II- Plano Municipal de Abastecimento de Águas e Esgotamento Sanitário;
III- Plano Municipal de Resíduos Sólidos;
IV- Plano Municipal de Ordenamento e Desenvolvimento Rural;
V- Plano Municipal de Arborização Publica;
VI- Plano de Ocupação e Proteção da Serra do Itapeti
VII- Plano Municipal de Proteção, Preservação, Manutenção e Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural, Arquitetônico, Natural, Arqueológico e Paisagístico;
VIII- código de Meio Ambiente do Município de Mogi das Cruzes;
IX- Agenda 21 para o Município de Mogi das Cruzes;
X- o projeto de lei de revisão e alteração da Lei Municipal nº 5.000, de 22 de dezembro de 1999 e suas alterações;
XI- o projeto de lei complementar de revisão e alteração da Lei Complementar Municipal nº 8, de 10 de dezembro de 2002;
XII- o projeto de lei para o Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo Rural;
XIII- o projeto de lei zoneamento minerário para todo o território do Município de Mogi das Cruzes;
XIV- o projeto de lei de concessão de direito do uso do solo, subsolo ou espaço aéreo do município para os sistemas de redes de infraestrutura especialmente de energia e iluminação publica, comunicação e transmissão de dados;
XV- o projeto de lei do Sistema de Transporte e Carga Perigosa no Município de Mogi das Cruzes.
Art. 318. O Poder Executivo deverá elaborar e encaminhar a Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da publicação desta Lei Complementar, a criação dos seguintes conselhos e fundos municipais:
I- Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II- Fundo Municipal de Meio ambiente.
Art. 319. O Poder Executivo criará a ouvidoria municipal, garantindo um canal de comunicação entre este e os cidadãos de Mogi das Cruzes, para intermediar o atendimento de solicitações, encaminhamentos e respostas de reclamações e pedidos de orientações do munícipes a respeito de todos os serviços institucionais de responsabilidade do Executivo Municipal, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 320. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei Complementar nº 1, de 17 de abril de 2000 e suas alterações.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de novembro de 2006, 446º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO
Secretária de Assuntos Jurídicos
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
AROLDO DA COSTA SARAIVA
Secretario de Controle e Estratégias
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretario de Planejamento e Urbanismo
JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA
Secretario de Cidadania e Ação Social
MARIA GENY BORGES ÁVILA HORLE
Secretaria de Educação
CLÁUDIO YUKIO MIYAKE
Secretário de Saúde
ALEXANDRE RIPAMONTI
Secretario de Finanças
RUBENS SOTOVJEVAS
Secretario de Desenvolvimento Econômico e Social
NOBUO AOKI XIOL
Secretario de Transportes
OTACILIO GARCIA LEME
Secretario de Obras
ANDRE LUIZ MOREIRA FRANÇA
Secretario de Serviços Urbanos
FERNANDO MARCOS SORAGGI
Secretario de Esportes e lazer
Registrado na Secretaria de Administração, Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 17 de novembro de 2006.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.