LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 27 DE MARÇO DE 2007
Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - Refis Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei complementar regula, em complemento ao Código Tributário Municipal, e sem prejuízo da legislação que o alterou e da regulamentar, Programa de Recuperação Fiscal – Refis Municipal.
CAPÍTULO II
DA RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS MUNICIPAL
Art. 2º Fica instituído, como forma de propiciar possibilidade de liquidação parcelada de débitos ao contribuinte em mora com o erário de obrigação decorrente de tributo, multa ou encargo de qualquer natureza, o Programa de Recuperação Fiscal – Refis municipal, destinado à regularização de créditos do Município constituídos até 31 de Dezembro de 2006.
§ 1º O benefício de que trata este artigo é extensivo a todos contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal, quer sejam pessoas físicas, quer jurídicas, ainda inscritas em qualquer cadastro municipal, obrigadas principais, solidárias ou por sucessão.
§ 2º Considera-se crédito constituído, para os efeitos deste artigo, qualquer obrigação em dinheiro, imposta em decorrência de legislação municipal, inscrita ou não em Dívida Ativa, de exigibilidade já parcelada ou a parcelar, ajuizada ou não, suspensa ou não.
§ 3º O gerenciamento do Refis Municipal é atribuição da Secretaria Municipal de Finanças. O Prefeito disciplinará os procedimentos e rotinas necessários à execução do programa, especialmente mediante a expedição de instruções normativas e a implementação de rotinas informatizadas.
Art. 3º A adesão do contribuinte ao Refis Municipal, que implica em confissão irretratável da dívida, será manifestada por um termo de opção, em formulário dirigido ao Prefeito, que contenha os débitos a serem incluídos no programa, competindo à Secretaria Municipal de Finanças receber o termo, processá-lo e decidir, ad referedun, do Prefeito.
§ 1º as pessoas jurídicas anexarão ao termo de opção, se for o caso, o ato que confere poderes especiais ao representante ou procurador, inclusive os necessários para confessar.
§ 2º Tratando-se de débitos já ajuizados, o protocolo do termo de opção, de que trata este artigo, implicará em confissão extrajudicial que será levada ao juízo respectivo, para que lá produza seus efeitos, inclusive as de suspensão ou extinção do processo.
§ 3º O termo de opção de que trata este artigo somente será processado, se protocolado até 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei complementar.
§ 4º O prazo estabelecido no § 3º poderá ser prorrogado por igual período e por uma única vez, por ato do Executivo, justificada sua oportunidade e conveniência.
Art. 4º Recebido o termo de opção, a Secretaria Municipal de Finanças, em decisão concisamente fundamentada:
I – negará a adesão ao contribuinte que desatender formalidades desta Lei complementar, de regulamento ou instrução normativa;
II – processará o termo de opção regular, atuando-o com número de ordem e expedindo notificação ao contribuinte para que pague a primeira parcela.
§ 1º O número de ordem a que se refere o inciso II do caput deste artigo será necessariamente indicado em destaque toda vez que o contribuinte requerer providencia relacionada com sua participação no programa.
§ 2º Ao atender à notificação de que trata este artigo e pagar a primeira parcela, o contribuinte aderente submete-se integralmente às normas e condições do programa, e a Fazenda Pública Municipal cuidara de requerer a suspensão da exigibilidade dos débitos já ajuizados, sobrestando os ainda não ajuizados.
Art. 5º Os débitos confessados não consolidados na data do protocolo do termo de opção, e abrangem todas as obrigações nele descriminadas.
§ 1º Incluir-se-ão na consolidação de que trata este artigo os créditos da Fazenda Municipal que estejam com sua exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, uma vez que a confissão expressa no termo de opção e confirmada pelo pagamento da primeira parcela importa em confissão sem ressalva, obrigando-se o contribuinte a, sem ônus para o erário e pela forma processual adequada, desistir do feito cuja decisão o favorecia, ou, se for o caso, renunciar ao direito nele deduzido, dentro de 10 (dez) dias contados do pagamento da primeira parcela a que se refere o artigo 4º desta Lei complementar.
§ 2º Eventuais depósitos judiciais nos feitos a que se refere o § 1º, ocorrendo à hipótese nesse dispositivo prevista, serão destinados à amortização parcial do débito total declarado no termo de opção, liquidando as parcelas iniciais em quantidade suficiente, o que implicara em postergação, pelo tempo necessário, do início do prazo para vencimento das restantes, ou, por expressa manifestação do contribuinte, liquidar as parcelas finais, ficando autorizado o imediato levantamento do depósito judicial em favor do Município.
§ 3º A opção pelo Refis Municipal exclui e se superpõe a qualquer outra forma de parcelamento anterior, cujo valor remanescente, feitas eventuais deduções, será incluido no débito consolidado e cancelado o anterior termo de acordo.
Art. 6º A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:
I – serão excluídos os juros de mora incidentes até a data do protocolo do termo de opção;
II – não haverá aplicação de multa acessória a débitos tributários ainda não lançados que forem espontaneamente declarados no termo de opção;
III – as multas acessórias referentes aos débitos tributários já lançados serão excluídas;
IV – a multa com caráter de sanção por descumprimento de obrigação de fazer, satisfeita comprovadamente esta pelo apenado, até a data do protocolo do termo de opção, será comutada;
V – atualização da expressão monetária até a data do protocolo do termo de opção.
Art. 7º O débito consolidado do contribuinte optante será pago em parcelas mensais e sucessivas, acrescidas, tão só, de juros à razão de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, vencíveis sempre no último dia útil de cada mês, observado o disposto na Tabela I anexa, parte integrante da presente Lei Complementar.
Art. 8º O contribuinte optante pelo Refis Municipal será dele excluído, por ato da Secretaria Municipal de Finanças, nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento, após notificação escrita e no prazo nela fixado, de obrigação instituída nesta Lei Complementar;
II – inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou seis meses alternados (o que primeiro ocorrer), de parcelas do Refis Municipal;
III – pratica de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante, mediante simulação, fraude, dolo ou culpa inescusável.
§ 1º A exclusão será precedida de consulta, pela Secretaria Municipal de Finanças, ao Secretário de assuntos Jurídicos, que emitira, em 5 (cinco) dias, parecer orientado quanto à conveniência e oportunidade do ato de exclusão, que, se for o caso, será emitido em igual prazo.
§ 2º A exclusão do contribuinte do Refis Municipal acarretara a imediata exigibilidade da totalidade do saldo do débito confessado e não pago, aplicando-se, sobre o montante devido, a multa compensatória de 2% (dois por cento), que será reduzida à metade na hipótese de pagamento integral antes do ajuizamento da execução ou do prosseguimento da ação se apenas suspensa por efeito de adesão.
§ 3º O contribuinte excluído será cientificado, por via postal ou por edital resumido publicado na imprensa local, do ato de exclusão.
Art. 9º O contribuinte poderá compensar, do montante de débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município, permanecendo no Refis Municipal o saldo do débito eventualmente remanescente.
§ 1º Na hipótese de pretender compensação, o contribuinte anexara ao termo de opção a declaração do valor e da origem de seu crédito.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses dos defeitos previstos no inciso III do artigo 8º desta Lei Complementar, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar.
CAPÍTULO III
DA REMISSÃO
Art. 10. Os débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em Divida Ativa do Município que, atualizados e somados na sua expressão monetária na data da vigência desta Lei Complementar, sejam iguais ou inferiores a R$ 42,00 (quarenta e dois reais), convertidos em Unidade Fiscal do Município – UFM, para atualização anual, ficam remidos.
Art. 11. Fica o Poder Executivo, em relação aos débitos remidos, autorizado a providenciar:
I – a extinção dos efeitos que a tenham por objeto;
II – extinguir administrativamente a obrigação e proceder à baixa na Dívida Ativa.
Parágrafo único. As certidões que vierem a ser expedidas limitar-se-ão a indicar a extinção da dívida.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Permanecem em vigor as normas legais que, embora dispondo sobre objetos desta Lei Complementar, sejam mais favoráveis à recuperação fiscal.
Art. 13º Esta Lei Complementar entrará em vigor após decorridos 10 (dez) dias de sua publicação oficial, devendo os órgãos da Administração Municipal dar a máxima publicidade ao seu conteúdo, sendo extensiva a todos os contribuintes em débito com o Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Março de 2007, 446° da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO
Secretária de assuntos Jurídicos
AROLDO DA COSTA SARAIVA
Secretário Interino de Finanças
Registrada na Secretaria de Administração, Departamento Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 27 de Março de 2007.
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.