LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 27 DE MARÇO DE 2007

 

Dá nova redação ao artigo 28, da Lei nº 1.961, de 7 de Dezembro de 1970 - Código Tributário Municipal, bem como ao artigo 50 da Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º O artigo 28 da Lei nº 1.961, de 7 de Dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28. Os tributos e débitos de natureza fiscal não pagos nos prazos regulamentares serão acrescidos de:

 

I – atualização pelo indexador oficial do município, na forma cabível;

II – multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) ao dia, calculados sobre o valor original do débito, até o trigésimo dia do vencimento;

III – Após o trigésimo dia, multa de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor original do débito atualizado monetariamente;

IV – cobrança de juros moratórios à razão de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês ou fração de mês, sobre o valor do débito corrigido pelo indexador oficial, calculados sobre o valor original do débito.

 

Parágrafo único. A multa e os juros de mora terão sempre como base de cálculo o valor original da dívida atualizado monetariamente. (NR)

 

Art. 2º O artigo 50 da Lei Complementar nº 26, de 17 de Dezembro de 2003, também passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 50. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou pagamento a menor, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nos prazos estabelecidos, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:

 

I – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal:

a) multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) ao dia, calculados sobre o valor original do débito, até o trigésimo dia do vencimento;

b) Após o trigésimo dia, de multa de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor original do débito.

II – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o inicio da ação fiscal, ou através dela:

a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviços ou pelo responsável;

b) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviço.

III – em qualquer caso, cobrança de juros moratórios à razão de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito atualizado, e atualização pelo indexador na forma cabível. (NR)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario, em especial o artigo 36, da Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2001.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Março de 2007, 446° da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de assuntos Jurídicos

 

 

AROLDO DA COSTA SARAIVA

Secretário Interino de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Administração, Departamento Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 27 de Março de 2007.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.