LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 18 DE JUNHO DE 2007

Dá nova redação ao artigo 8º, da Lei Complementar nº 26, de 17 de Dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º O artigo 8º da Lei Complementar nº 26, de 17 de Dezembro de 2003, alterado pela Lei Complementar nº 45, de 31 de Outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º São, também, responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, desde que não estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes, devendo reter na fonte seu valor:

 

I – os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do país, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;

II – as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas do ISS, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos subitens 3.04, 4.22, 4.23, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.15, 12.16, 12.17, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02, e 20.03 da lista constante do artigo 1º, desta Lei Complementar.

 

§ 1º O imposto retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a alíquota correspondente na forma da Tabela Única anexa a presente Lei Complementar.

 

§ 2º Independentemente da retenção do imposto na fonte, a que se refere o caput e o § 1º deste artigo, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos, na conformidade da legislação vigente.

 

§ 3º Os prestadores de serviços respondem, supletivamente, pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, multa e demais acréscimos, na conformidade da legislação, em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável da retenção de que trata o caput deste artigo, podendo efetuar o pagamento do imposto, em nome do responsável, conforme dispuser o regulamento. (NR)

 

Art. 2º O artigo 9º da Lei Complementar nº 26, de 17 de Dezembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 9º Sem prejuízo ao que dispõe o inciso II, do artigo 8º, desta Lei Complementar, o prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de Mogi das Cruzes, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3, 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17, 18,19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista a que alude o caput do artigo 1º desta Lei Complementar, fica obrigado a proceder à sua inscrição em Cadastro mobiliário Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 1º Executam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do país ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do país.

 

§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Mogi das Cruzes, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o caput deste artigo, executados por prestadores de serviços não inscritos em Cadastro Mobiliário Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota Fiscal autorizada por outro Município.

 

§ 3º Aplica-se aos responsáveis referidos no § 2º deste artigo, no que couber, o disposto no § 3º do artigo 8º desta Lei Complementar.

 

§ 4º A inscrição no Cadastro Mobiliário de que trata o caput deste artigo, não será objeto de quaisquer despesas, especialmente taxas e preços públicos.

 

§ 5º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da respectiva intimação.

 

§ 6º Considerar-se-á liminarmente inscrito no Cadastro Mobiliário Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, o sujeito passivo, quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria. (NR)

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2007, quanto ao disposto nos §§ 2º e 3º de seu artigo, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 45, de 31 de Outubro de 2006.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Junho de 2007, 446º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de assuntos Jurídicos

 

 

AROLDO DA COSTA SARAIVA

Secretário Interino de Finanças

 

 

DIRCEU LORENA DE MEIRA

Secretário de Controle e Estratégias

 

 

Registrada na Secretaria de Administração, Departamento Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 18 de Junho de 2007.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.