LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a correção monetária da Planta Genérica de Valores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no Município de Mogi das Cruzes para o exercício de 2008, e dá outras providencias.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Aplicar-se à correção monetária de 4,15% (quatro inteiros e quinze décimos por cento), a todos os valores de metro quadrado de terrenos e de áreas construídas constantes das Tabelas I e II da Lei Complementar nº 8, de 10 de Dezembro de 2002 e suas alterações, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no Município de Mogi das Cruzes no exercício de 2008.

 

§ 1º Os contribuintes que, a partir do exercício de 2006, obtiveram o benefício da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, nos termos da Lei Complementar nº 36, de 5 de Julho de 2005, deverão apresentar pedido de renovação do pedido da isenção, instruído com declaração de que as características dos imóveis foram mantidas.

 

§ 2º Os contribuintes proprietários de imóveis estritamente residenciais e que constituem no único patrimônio imobiliário e domicílio do proprietário, com terreno até 500m² (quinhentos metros quadrados) e área construída de 50m² (cinqüenta metros quadrados) nos padrões para residências em condomínios verticais (RV-7) e para residências horizontais (RH-7) constantes das Tabela II, da Lei Complementar nº 3, de 13 de Dezembro de 2001 e suas alterações, deverão requerer a isenção de IPTU até 120 (cento e vinte) dias após a entrega do carnê do IPTU para 2008, e cujo valor venal no exercício de 2007, não ultrapasse 230 UFMs (duzentos e trinta Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes), conforme dispõe a Lei Complementar nº 36, de 5 de Julho de 2005.

 

Art. 2º Os lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, feitos no decorrer do período a que se refere o artigo 1º desta Lei Complementar, para fins de pagamento pela emissão de habite-se ou ocupe-se, ampliação de área por declaração ou fiscalização, respeitarão a proporcionalidade temporal.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2008.

 

 

Prefeitura Municipal De Mogi Das Cruzes, em 18 de dezembro de 2007, 447º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

DIRCEU LORENA DE MEIRA

Resp. p/ exp. da Secretaria de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 18 de Dezembro de 2008.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.