LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a correção monetária da Planta Genérica de Valores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no Município de Mogi das Cruzes para o exercício de 2009, e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Aplica-se à correção monetária de 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a todos os valores de metro quadrado de terrenos e de áreas construídas constantes das Tabelas I e II da Lei Complementar n° 8, de 10 de Dezembro de 2002 e suas alterações, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no Município de Mogi das Cruzes no exercício de 2009.

 

§ 1º Os contribuintes que, a partir do exercício de 2006, obtiveram o benefício da isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, nos termos da Lei complementar n° 36, de 5 de Julho de 2005, deverão apresentar pedido de renovação do pedido da isenção, instruído com declaração de que as características dos imóveis foram mantidas.

 

§ 2º Os contribuintes proprietários de imóveis estritamente residências e que constituem no único patrimônio imobiliário e domicilio do proprietário, com terreno até 500m² (quinhentos metros quadrado) e área construída até 50m² (cinqüenta metros quadrados) nos padrões para residências em condomínios verticais (RV-7) e para residências horizontais (RH-7) constantes da Tabela II, da Lei Complementar nº 3, de 13 de dezembro de 2001 e suas alterações, deverão requerer a isenção de IPTU até 120 (cento e vinte dias) após a entrega do carne do IPTU para 2009, e cujo valor venal apurado para o exercício não ultrapasse 230 UFMs (duzentos e trinta unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes), conforme dispõe a Lei Complementar nº 36, de 5 de Julho de 2005.  

 

Art. 2º Os lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, feitos no decorrer do período a que se refere o artigo 1º desta Lei Complementar, para fins de pagamento pela emissão de habite-se ou ocupe-se, ampliação de área por declaração ou fiscalização, respeitarão a proporcionalidade temporal.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2009.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Dezembro 2008, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

ANDRÉ LUIZ DA COSTA SARAIVA

Secretário de Controle, Estratégias e Meio Ambiente

 

 

DIRCEU LORENA DE MEIRA

Secretário de Finanças

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 15 de Dezembro 2008.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Depart. de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.