LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 20 DE MARÇO DE 2009
(Revogada pela Lei Complementar nº 82 de 2011)
Institui o Programa de Prorrogação da Licença a Gestante e a Adotante, estabelece a adesão ao Programa e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública municipal direta e autárquica, o Programa de Prorrogação de Licença a Gestante e a Adotante.
Art. 2º Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença a Gestante e a Adotante as servidoras públicas municipais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta ou autárquica.
§ 1º A prorrogação será mantida a servidora pública que requeira o beneficio até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de 60 dias, com base em sua remuneração.
§ 2º A prorrogação a que se refere o parágrafo 1º iniciar-se-á no dia subseqüente ao termino da vigência da licença e gestante ou da licença a adotante, conforme o caso.
§ 3º O beneficio que faz jus as servidoras publicas mencionadas no caput será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
I – 60 dias no caso de criança de até um ano de idade
II – 30 dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade;
III – 15 dias no caso de criança de quatro a oito anos de idade.
Art. 3º No período de licença – maternidade e licença a adotante de que trata esta Lei Complementar as servidoras públicas referidas no artigo 2º não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiaria perdera o direito a prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
Art. 4º A servidora em gozo de licença – maternidade da data de publicação desta Lei Complementar poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até 30 dias após aquela data.
Art. 5º O Poder Executivo poderá expedir normas especificas para execução desta Lei Complementar.
Art. 6º A prorrogação da licença de que trata esta lei complementar será custeada com recursos do Tesouro Municipal, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de março de 2009, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LAERTE MOREIRA
Secretária de Assuntos Jurídicos
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário de Administração
JOSÉ FILHO RAMOS DE OLIVEIRA
Secretario de Saúde
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 20 de março de 2009.
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.