LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 6 DE MAIO DE 2009
Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidentes sobre imóveis utilizados como templo de qualquer culto, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, os imóveis locados, objetos de compromisso de compra e venda, de concessão de direitos, de comodato ou de posse reconhecidos em juízo, destinados e utilizados exclusivamente como templo de qualquer culto.
Parágrafo único. O beneficio de que trata o caput devera ser requerido anualmente, até 30 dias após o recebimento do carne do IPTU, subscrito pelo proprietário ou possuidor a qualquer titulo do imóvel ou a entidade beneficiaria, instruído com os seguintes documentos:
I – prova da existência legal da entidade como pessoa jurídica, acompanhada da diretoria em exercício;
II - prova do exercício exclusivo da atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador de imposto;
III – contrato de locação, comodato ou de decisão judicial, esta ai que sem transito em julgado, ou outro instrumento público ou particular que, efetivamente, autoriza a posse e ou o uso do imóvel no qual conste expressamente como sua responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º desta lei complementar, aplicam-se, exclusivamente, as áreas efetivamente utilizadas na pratica de culto religioso e as áreas acessórias aos rituais.
Art. 3º Indeferido o pedido de isenção, o imposto será cobrado para pagamento em 10 dias úteis, contados do recebimento da notificação do indeferimento, sem os acréscimos de mora.
Parágrafo único. Se o indeferimento tiver como causa a ocorrência de incorreções em informações fornecidas pela entidade religiosa, a cobrança se Dara com todos os acréscimos resultantes do não pagamento do tributo do respectivo prazo de vencimento.
Art. 4º O beneficio de que trata esta lei complementar não será concedido ou será cancelado se ficar comprovado pelo Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças:
I – que o imóvel não é ou não esta sendo utilizado para as atividades especificas do templo;
II – que as informações ou documentos apresentados pela entidade religiosa não refletem a realidade.
Parágrafo único. Na hipótese do disposto neste artigo, o imposto será cobrado pela sua totalidade com todos os acréscimos legais.
Art. 5º O beneficiário fica obrigado a comunicar, de forma expressa, á Secretaria Municipal de Finanças, toda e qualquer cessação ou alteração no exercício de suas atividades que serviram de base para a concessão de isenção de IPTU, no prazo de 05 dias úteis da ocorrência do fato.
I – Recebida a comunicação, a Secretaria Municipal de Finanças providenciara o lançamento total ou parcial do imposto e sua cobrança.
II – Comprovadas as ocorrências de que trata o caput sem que a entidade religiosa tenha feito a comunicação no prazo previsto, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 dias úteis para defesa, a contar do recebimento de notificação prévia, a qual, não sendo aceita, implicara na cobrança do imposto lançado.
Art. 6º Em caráter excepcional, no exercício de 2009 o pedido de isenção do IPTU poderá ser formulado em até 30 dias da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 7º Desde que observadas as disposição consubstanciada na presente lei complementar, ficam remidos os créditos tributários decorrentes do lançamento de IPTU relativos ao exercício de 2008, vedada a restituição de eventuais importâncias recolhidas a este titulo.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de Maio de 2009, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIZ SÉRGIO MARRANO
Secretário do Gabinete do Prefeito
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário de Administração
LAERTE MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
LUCAS TADEU GOMES
Secretário de Finanças
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 6 de Maio de 2009.
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.