LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 1º DE OUTUBRO DE 2008

 

Dispõe sobre tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas (Mês) e às Empresas de Pequeno Porte (EPPs) de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, concernentes à apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, mediante regime especial único de recolhimento, e em especial ao que se refere:

 

I – aos benefícios fiscais dispensados às Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte;

II – à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;

III – à inovação tecnologia e à educação empreendedora;

IV – ao associativismo e às regras de inclusão;

V – ao incentivo à geração de empregos;

VI – ao incentivo à formalização de empreendimentos.

 

Art. 2º Para as hipóteses não contempladas nesta Lei complementar serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123/2006, bem como as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN, criado pelo Decreto Federal nº 6.038, de 7 de Fevereiro de 2007.

 

CAPÍTULO II

DA DEFINEÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

SEÇÃO I

DO PEQUENO EMPRESÁRIO

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se pequeno empresário o empresário individual a que se referem os artigos 970 e 1.179 da Lei Federal nº 10. 406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), caracterizado como Microempresa e devidamente registrado no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que, na forma da Lei Complementar federal nº 123/2006, aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).


Art. 3º Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos artigos 970 e 1.179 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006(Redação dada pela Lei Complementar nº 90 de 2012)

 

Parágrafo único. Não poderá se enquadrar como empresário individual nos modelos do caput deste artigo a pessoa natural que:  (Revogado pela Lei Complementar nº 90 de 2012)

 

I - possua outra atividade econômica;

II - exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística.

 

Art. 4º O empresário individual de que trata o artigo 3º desta Lei Complementar, quando da sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome a expressão “Microempresa” ou a abreviação “ME”.

 

SEÇÃO II

DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte a sociedade empresaria, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei Federal nº 10.406/2002, com suas inscrições no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:


Art. 5º Para os efeitos desta Lei complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), inscritos no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 90 de 2012)

 

I – no caso das Microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a que dispõe o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

II – no caso das Empresas de Pequeno Porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a que dispõe o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006.

 

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de serviços nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Revogado pela Lei Complementar nº 90 de 2012)

 

§ 2º Não se inclui no regime desta Lei Complementar Federal nº 123/2006, observadas as disposições contidas nos §§ 5º a 12 do mesmo artigo.(Revogado pela Lei Complementar nº 90 de 2012)

 

§ 3º As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.  (Revogado pela Lei Complementar nº 90 de 2012)

 

CAPITULO III

DA INSCRIÇAO E BAIXA

 

Art. 6º O Poder Executivo determinara a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.

 

Parágrafo único. Fica o Município autorizado a firmar convenio com a Receita federal e com o Estado, a fim de simplificar os procedimentos de abertura e fechamento de empresas.

 

Art. 7º Fica permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços em residência, cujas atividades estejam de acordo com as Leis de Zoneamento, Posturas Municipais, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.

 

Art. 8º Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município fica autorizada a criação do “Espaço do Empreendedor”, e terá as seguintes competências:

 

I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

II – emissão da Certidão de Diretrizes na área do empreendimento;

III – emissão do Alvará de Licença de Funcionamento Provisório conforme estabelecido no inciso I do artigo 9º, desta Lei Complementar;

IV – deferir ou não os pedidos de inscrição municipal no prazo estabelecido no inciso II do artigo 9º, desta Lei Complementar;

V – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributaria;

VI – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas.

VII – disponibilizar as informações e estrutura para que as empresas possam participar dos processos de licitação nas compras governamentais no âmbito Municipal, Estadual, Federal e Internacional.

 

§ 1º Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal.

 

§ 2º Para a consecução dos objetivos do Espaço do Empreendedor, o Município poderá firmar parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre credito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

 

Art. 9º A instituirá o Alvará de Licença de Funcionamento Provisório, que permitira o inicio de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que a atividade apresentar riscos à saúde e ou à segurança, as quais exigirão vistoria prévia.

 

I – a permissão para inicio de operação do estabelecimento imediatamente depois de obtida a sua inscrição municipal, por meio da outorga de Alvará de Licença de Funcionamento Provisório;

II – a sua inscrição municipal deferida no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da protocolização do jogo de guias de CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliário);

 

§ 1º As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, quando da renovação do Alvará de Licença de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas) no mesmo local e sem alteração societária, terão sua renovação pelo Município de forma automática, mediante o pagamento das taxas correspondentes, quando devidas.

 

§ 2º Sob qualquer hipótese do § 1º ou qualquer outro dispositivo desta Lei Complementar, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Município junto às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, podendo este ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Licença de Funcionamento concedido, independentemente do período ou renovação ocorrida.

 

§ 3º A permissão prevista no inciso I deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comercio ambulante e de autônomos não estabelecidos, as quais são regidas por regras próprias.

 

Art. 10. Havendo disponibilidade no site oficial da Prefeitura os empresários poderão consultar a situação de licenciamento de sua empresa e emitir/imprimir o respectivo Alvará de Licença de Funcionamento pela internet, desde que não haja exigência especial inerentes à atividade explorada.

 

Art. 11. Os órgãos e entidades competentes definirão, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da regulamentação do artigo 14 da Lei Federal nº 11.598, de 31 de Dezembro de 2007 (REDESIN), as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

 

Parágrafo único. Enquanto não houver regulamentação deste artigo, vigerá as disposições na Lei Complementar Municipal nº 38, de 10 de Outubro de 2005.

 

Art. 12. O Alvará de Licença de Funcionamento Provisório será cassado se:

 

I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;

II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

IV – verificada a falta de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Instalação. (Revogado pela Lei Complementar nº 90 de 2012)

 

Art. 13. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta Lei complementar, terão 90 (noventa) dias para realizarem a regularização e, nesse período poderão operar com Alvará de Licença de Funcionamento Provisório, emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SMPU.

 

Art. 14. As Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) que se encontram sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

 

§ 1º Caso as Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) que se encontrem na situação prevista neste artigo, não providenciarem a baixa voluntariamente, o Município poderá fazê-la de oficio.

 

§ 2º A baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

 

§ 3º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive a multa de mora ou de oficio, conforme o caso, e juros de mora.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA AOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

 

SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO E ABRANGÊNCIA

 

Art. 15. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte Optantes do simples Nacional.

 

Parágrafo único. O ingresso e a exclusão ao Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobe Serviços de Qualquer Natureza – ISS são automáticos.

 

Art. 16. O Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS aos optantes do Simples Nacional implica no recolhimento mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e demais tributos da esfera estadual e federal, mediante documento único de recolhimento, na forma do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

Parágrafo único. O recolhimento na forma do caput deste artigo não exclui a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoa jurídicas:

 

I – em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

II – na importação de serviços;

III – demais tributos de competência do Município, não relacionados nos incisos I e II deste artigo.

 

Art. 17. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

 

§ 1º Para efeito de enquadramento no simples Nacional, considera-se Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte aquela cuja receita bruta no ano-calendario anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

 

§ 3º A opção produzira efeito a partir da data do inicio de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor do Simples Nacional a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 4º Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as Microempresas e as Empresa de Pequeno Porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei Federal nº 9.317, de 5 de Dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar.

 

§ 5º O Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentara a opção automática prevista no § 4º deste artigo.

 

§ 6º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

SEÇÃO II

DAS VEDAÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL

 

Art. 18. Não poderão recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na forma do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que se enquadrem nas situações previstas nos incisos I a XIV do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, atividades relacionadas no Anexo I, que é parte integrante desta Lei Complementar.

 

Art. 19. As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no artigo 18 desta Lei Complementar não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades previstas nos incisos I a XXVII, do § 1º do artigo 17 desta Lei Complementar Federal nº 123/2006, atividades relacionadas no Anexo II, que é parte integrante desta Lei Complementar.

 

Art. 20. Poderão integrar o Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS as sociedades e o empresário individual que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no artigo 19 desta Lei Complementar.

 

SEÇÃO III

DAS ALIQUOTAS E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 21. O valor devido mensalmente pela Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, integrantes do Regime especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza – ISS será determinado mediante aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos III a V da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

Parágrafo único. Serão observadas as seguintes regras à atividade de prestação de serviços: (Revogado pela Lei Complementar nº 90 de 2012)

 

I – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII do § 1º do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, serão tributadas na forma do Anexo III deste mesmo diploma legal;

II – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XVIII do § 1º do artigo 17 da Lei Complementar federal nº 123/2006, serão tributadas na forma do Anexo IV deste mesmo diploma legal;

III – as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVII do § 1º do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, serão tributadas na forma do Anexo V deste mesmo diploma legal.

 

Art. 22. Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

 

Parágrafo único. Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar Federal nº 123/2006, devem ser proporcionais ao numero de meses de atividade no período.

 

Art. 23. Sobre a receita bruta auferida no mês incidira a alíquota determinada na forma dos artigos anteriores desta Lei Complementar, podendo tal incidência se dar à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendario.

 

§ 1º O contribuinte devera considerar, destacadamente, para fim de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS a receita da prestação de serviços passível de incidência deste tributo, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar Municipal nº 26, de 17 de Dezembro de 2003.     

 

§ 2º No caso dos serviços previstos no § 2º do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de Julho de 2003, prestados pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da Lei Complementar Municipal nº 26/2003, que será abatido do valor a ser recolhido na forma do § 3º do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

Art. 24. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite estabelecido no § 16 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, multiplicados pelo numero de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos III a V da referida Lei Complementar Federal, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).

 

Art. 25. A atividade de escritórios de serviços contábeis recolherá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS em valor fixo, na forma da Lei Complementar Municipal nº 26/2003.

 

Art. 26. Da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista constante do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 26/2003.

 

SEÇÃO IV

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 27. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido, apurado pelo contribuinte integrante ao Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS em face da adesão ao Simples Nacional, devera ser pago:

 

I – por meio de documento único de recolhimento, de acordo ao código especifico para a receita decorrente de prestação de serviços, conforme modelo previsto por norma do Comitê Gestor do Sistema Nacional;

II – até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele a que se referir;

III – em banco integrante da rede arrecadadora credenciada pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional.

 

Art. 28. Na hipótese de a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte possuir filiais, o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS aos integrantes do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS dar-se-á por intermédio da matriz.

 

Art. 29. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS não pago na forma desta Lei Complementar, até a data do Vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto Sobre a Renda.

 

Parágrafo único. Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte enquadradas na lei Complementar Federal nº 123/2006, porem não optantes do Simples Nacional, os dispositivos da legislação tributária municipal vigente.

 

Art. 30. Caso tenha havido a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ele será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma prevista nos §§ 12 a 14 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios.

 

Art. 31. O Município adotara regulação do Comitê Gestor do Sistema Nacional do modo pelo qual será solicitado o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

 

SEÇÃO V

DOS CRÉDITOS

 

Art. 32. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido na forma desta Lei Complementar.

 

Art. 33. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte integrantes do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a titulo de incentivo fiscal.

 

SEÇÃO VI

DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRICAS

 

Art. 34. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte integrantes do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ficam obrigadas a:

 

I – emitir nota fiscal de prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;

II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido o cumprimento das obrigações acessórias de apresentação de declaração anual à Secretaria da Receita Federal na forma do artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

 

§ 1º Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):

 

I – poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida na Secretaria Municipal de Finanças, conforme modelo a ser definido em ato infralegal;

II – farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas de serviços independentemente de documento fiscal de prestação de serviço, ou escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas em ato infralegal;

III – ficam dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I deste artigo caso requeiram nota fiscal gratuita na Secretaria Municipal de Finanças ou adotem formulário de escrituração simplificada das Receitas no Município enquanto este não utilizar o sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções expedidas por ato infralegal.

 

§ 2º As demais Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, alem do disposto nos incisos I e II deste artigo, deverão, ainda, manter o Livro-Caixa em que será escriturado sua movimentação financeira e bancaria e realizar demais obrigações acessórias estabelecidas pelo Comitê do Gestor Simples Nacional.

 

§ 3º A exigência de declaração única a que se refere o caput do artigo 25 da lei Complementar Federal nº 123/2006, não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros, inclusive a Declaração Anual de Dados, em conformidade com o artigo 49 da Lei Complementar Municipal nº 26/2003.

 

§ 4º As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.

 

§ 5º As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte integrantes do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

 

SEÇÃO VII

DA EXCLUSAO DO SIMPLES NACIONAL

 

Art. 35. A exclusão do Simples Nacional será feita de oficio ou mediante comunicação das empresas optantes.

 

Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art. 36. A exclusão de oficio das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

 

I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;(Revogado pela Lei Complementar nº 90 de 2012)

II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negocio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxilio da força publica;

III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicilio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

V – tiver sido constatadas pratica reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;

VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos artigos 81 e 82 da Lei Federal nº 9. 430, de 27 de Dezembro de 1996, e alterações posteriores;

VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII – houver falta de escrituração do Livro-Caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancaria;

IX – for constatado que durante o ano-calendario o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de inicio de atividade; (Revogado pela Lei Complementar nº 90 de 2012)

 

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II a IX do caput deste artigo, a exclusão produzira efeitos a partir do próprio mês em que ocorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) ano-calendario seguintes. (Revogado pela Lei Complementar nº 90 de 2012)

 

§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 90 de 2012)

 

§ 3º A exclusão de oficio será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados pelo órgão competente do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 90 de 2012)

 

§ 4º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, não se considera período de atividade aquele em que tenha sido solicitada suspensão voluntaria perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

 

§ 5º A competência para a exclusão de oficio do Simples Nacional obedece ao disposto no artigo 40, e o julgamento administrativo, ao disposto no artigo 46, ambos desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 90 de 2012)

 

Art. 37. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das Microempresas ou das Empresas de Pequeno Porte, dar-se-á:

 

I – por opção;

II – obrigatoriamente, quando elas incorrem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar;

III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendario de inicio de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo numero de meses de funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais e, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), também multiplicados pelo numero de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotados os limites previstos nos incisos I e II do artigo 19 e no artigo 20, ambos da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

§ 1º A exclusão devera ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

 

I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o ultimo dia útil do mês de Janeiro;

II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida à situação de vedação;

III – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, até o ultimo dia útil do mês de Janeiro do ano-calendario subsequente ao do inicio de atividades.

 

§ 2º A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art. 38. A exclusão das Microempresas ou das Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional produzira efeitos:

 

I – na hipótese do inciso I do caput do artigo 37 desta Lei Complementar, a partir de 1º de Janeiro do ano-calendario subsequente, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;

II – na hipótese do inciso II do caput do artigo 37 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;

III – na hipótese do inciso III do caput do artigo 37 desta Lei Complementar:

a) desde o inicio das atividades;

b) a partir de 1º de Janeiro do ano-calendario subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, em relação aos tributos federais, ou os respectivos limites de que trata o § 11 do mesmo dispositivo, em relação aos tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o caso;

IV – na hipótese do inciso V do anexo I a que se refere o artigo 18 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendario subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão.

 

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput do artigo 37 desta Lei Complementar, as Microempresas e s Empresas de Pequeno Porte não poderão optar, no ano-calendario subsequente ao do inicio de atividades, pelo Simples Nacional.

 

§ 2º Na hipótese do inciso V do anexo I a que se refere o artigo 18 desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante comprovação da regularização do debito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da exclusão.

 

§ 3º A exclusão do Simples Nacional na hipótese em que os Estados, Distrito Federal e Municípios adotem limites de receita bruta inferiores a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS seguira as regras acima, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.  (Revogado pela Lei Complementar nº 90 de 2012)

 

§ 4º No caso de a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte ser excluída do Simples Nacional no mês de Janeiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 37 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.

 

Art. 39. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos d exclusão, às normas de tributação aplicáveis as demais pessoas jurídicas.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea “a” do inciso III do caput do artigo 37 desta Lei Complementar, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte desenquadradas ficarão sujeitas ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão somente, de juros de mora, quando efetuado antes do inicio de procedimento de oficio.

 

SEÇÃO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 40. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão prevista no artigo 33 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, é da Secretaria da Receita Federal, do Estado e deste Município.

 

§ 1º O valor não pago, apurado em procedimento fiscalizatório, será exigido em lançamento de oficio pela autoridade competente que realizou a fiscalização.

 

§ 2º Fica autorizada a celebração de convenio entre o Município e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para atribuir ao primeiro à fiscalização a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 3º A fiscalização do Simples Nacional será regida pela Resolução CGSN nº 30, de 07 de Fevereiro de 2008, ou por poderá, que vier a substituí-la.

 

SEÇÃO IX

OMISSÃO DE RECEITA

 

Art. 41. Aplicam-se às Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte integrantes do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS todas as presunções de omissão d receita existentes na legislação de regência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

 

SEÇÃO X

DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

 

Art. 42. Aplicam-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, integrantes do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, quando for o caso, as normas relativas aos juros e multa de mora e de oficio previstas para o imposto de renda.

 

Art. 43. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1º do artigo 37 desta Lei Complementar, sujeitará à pessoa jurídica a multa correspondente a 10 % (dez por cento) do total dos Impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.

 

Art. 44. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação pena, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.

 

Art. 45. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica a que se refere o artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, no prazo fixado, ou que apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor, sujeitar-se-á às multas:

 

I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo;

II – de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

 

§ 1º Para efeito de aplicação de multa prevista no inciso I deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao termino do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

 

§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas:

 

I – a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de oficio;

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

 

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender as especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.

 

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.

 

SEÇÃO XI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

Art. 46. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de oficio, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais deste Município.

 

§ 1º No caso em que o contribuinte do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e seja apurada omissão de receita que não se consigna identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista na Lei Complementar Federal nº 123/2006, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuição federal será rateada entre Estado e o Município.

 

§ 2º Não caberá ao Município o julgamento da hipótese do § 1º deste artigo.

 

Art. 47. As consultas acerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS àqueles integrantes do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS serão solucionadas pelo Município, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

SEÇÃO XII

DO PROCESSO JUDICIAL

 

Art. 48. À exceção do disposto no § 3º deste artigo, os processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

§ 1º O Município prestara auxilio a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, m relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

§ 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Divida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convenio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional visando delegar ao Município a inscrição em divida ativa e a cobrança judicial dos tributos municipais a que se refere esta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO V

DA FICALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 49. A fiscalização municipal, exclusivamente quando se tratar de aspectos cadastrais, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativas às Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, devera ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível comesse procedimento.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, quando exigíveis, exceto quando constatada flagrante infração ao sossego publico ou segurança da comunidade ou, ainda, quando o ato importe em ação ou omissão dolosa, resistência ou embaraço a fiscalização ou reincidência.

 

§ 2º Considera-se reincidência, para fins do § 1º, deste artigo, a pratica do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do anterior.

 

§ 3º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização do prazo determinado.

 

§ 4º Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um Termo de Verificação e Orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade, observando o seguinte:

 

I – quando o prazo referido no caput deste parágrafo, não for suficiente para a regularização necessária, o interessado devera formalizar com o órgão de fiscalização, um Termo de Ajuste de Conduta – TAC, onde assumira o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.

II – decorrido o prazo fixado no caput deste parágrafo ou no Termo de Ajuste de Conduta – TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível.

 

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, que se Dara na forma dos artigos 46 e 47 desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO VI

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

SEÇÃO I

DO ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS

 

Art. 50. Aplica-se às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do artigo 8º da Lei Federal nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995, e no inciso I do caput do artigo 6º da Lei Federal nº 10.259, de 12 de Julho de 2001, os quais, assim como as pessoas física capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante i Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

 

SEÇÃO II

DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

 

Art. 51. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de Dezembro de 2006.

 

Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação previa mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte e localizadas em seu território.

 

§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.

 

§ 2º O estimulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços e esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.

 

§ 3º Com base no caput deste artigo, o Poder Executivo também poderá firmar parceria com o Poder Judiciário, com a OAB e com as Universidades, com a finalidade d criar e implantar o Setor de conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.

 

CAPÍTULO VII

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

SEÇÃO I

DAS AQUISIÇOES PUBLICAS

 

Art. 53. Nas licitações publicas a comprovação de regularidade fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

 

Art. 54. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

 

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial correspondera ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério do Município, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do debito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicara decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado ao Município convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

Art. 55. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte.

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

 

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de ate 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

 

Art. 56. Para efeito do disposto no artigo 55 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I – as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte mais bem classificada poderão apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II – não ocorrendo à contratação das Microempresas ou das Empresas de Pequeno Porte, na forma do inciso I d caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do artigo 55 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 55 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicara quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresas ou por Empresas de Pequeno Porte.

 

§ 3º No caso de pregão, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte mais bem classificadas serão convocadas para apresentar novas propostas no Maximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

 

Art. 57. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos municipais não pagos em ate 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de credito microempresarial.

 

Parágrafo único. A cédula de credito microempresarial é titulo de credito regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de credito comercial, tendo como lastro o empenho da despesa, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 58. Nas contratações publicas poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas publicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.

 

Art. 59. Para o cumprimento do disposto no artigo 58 desta Lei Complementar, o Município poderá realizar processo licitatório:

 

I – destinado exclusivamente à participação de Microempresas e de Empresas de Pequeno Porte nas contratações cujo valor seja de ate R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de Microempresas ou de Empresas de Pequeno Porte, desde que o percentual Maximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III – em que se estabeleça cota de ate 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempresas ou de Empresas de Pequeno Porte, em certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

 

§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade do Município poderão ser destinados diretamente às Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.

 

Art. 60. Não se aplica o disposto nos artigos 58 e 59 desta Lei Complementar quando:

 

I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III – o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a Administração Publica ou Representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993.

 

SEÇÃO II

ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL

 

Art. 61. O Município incentivara a realização de feiras de produtores e artesãos, respeitando os termos da Lei Municipal nº 5.543, de 22 de outubro de 2003, assim como apoiara missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

 

CAPÍTULO VIII

DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

 

SEÇÃO ÚNICA

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA NO TRABALHO

 

Art. 62. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte serão estimuladas pelo Município e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

 

Art. 63. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com Sindicatos, Universidades, Hospitais, Centro de Saúde, Centros de Referencia do Trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Medico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria Municipal de Saúde e demais parceiros promover a orientação das MPEs e EPPs, em Saúde e Segurança no Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.

 

Art.64. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com Sindicatos, Universidades e Associação Empresarial ou de Classe, para orientar as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte quanto à dispensa:

 

I – da afixação de quadro de trabalho em suas dependências;

II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

 

Art. 65. O Município, independentemente do disposto no artigo 64 desta Lei Complementar, também poderá orientar no sentido de que não estão dispensadas as Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte dos seguintes procedimentos:

 

I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescrevem essas obrigações;

III – apresentação da Guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e informações à Previdência Social-GFIP;

IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

 

CAPÍTULO IX

DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 66. O Município estimulara a organização de empreendedores fomentado o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.

 

§ 1º O associativismo e o consorcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao credito e a novas tecnologias.

 

§ 2º É considerada sociedade cooperativa, para efeitos desta Lei Complementar, aquela devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal.

 

Art. 67. O Município devera identificar a sua vocação econômica e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

 

Art. 68. O Poder Executivo adotara mecanismos de incentivo às cooperativas e associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de:

 

I – estimulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo do trabalho;

II – estimulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

IV – criação de instrumentos específicos de estimulo a atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

V – apoio aos servidores públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de créditos e consumo;

VI – cessão de bens moveis e imóveis do Município.

 

Art. 69. O Município poderá aportar recursos complementares aos recursos financeiros do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat, disponibilizados através da criação de programa especifico para as cooperativas de credito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, bem como suas filiais.

 

CAPÍTULO X

DO ESTÍMULO AO INVESTIMENTO PRODUTIVO E À INOVAÇÃO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 70. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

 

I – inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;

II – Agencia de Fomento: órgão ou instituição de natureza publica ou privada que tenha entre seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

III – Instituição Cientifica e Tecnológica – ICT: órgão ou entidade da Administração Pública ou Privada que tenha por missão institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter cientifico ou tecnológico;

IV – Núcleo de Inovação Tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

V – Instituição de Apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei Federal nº 8.958, de 20 de Dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, cientifico e tecnológico;

VI – Incubadora de Empresas: mecanismo que estimula a criação e o desenvolvimento de empresas de base tecnológica ou de setores tradicionais da economia, por meio da formação complementar do empreendedor em seus aspecto técnicos e gerenciais, e que facilite e agilize o processo de inovação tecnológica nas empresas incubadas, contando com espaço físico para alojar temporariamente micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, e oferecendo a esses empreendimentos, serviços, facilidades e meios de interação com instituições de ensino e pesquisa;

VII – Parque Tecnológico: organização gerida por especialistas cujo principal objetivo é aumentar a riqueza da comunidade, através da cultura da inovação e da competitividade das empresas e instituição que lhes estão associadas; e

VIII – Condomínio Empresarial: edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da Lei.

 

SEÇÃO II

DA GESTÃO DA INOVAÇÃO

 

Art. 71. O Poder Executivo poderá criar a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação e Interesse do Município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento cientifico - tecnológico, o acompanhamento dos programas de tecnologia e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação de interesses do Município e vinculadas ao apoio, principalmente, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte.

 

Parágrafo único. A Comissão referida n caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições cientificas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agencias de fomento e instituições de apoio, associações de Microempresas e de Empresas de Pequeno Porte e da Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar.

 

SEÇÃO III

DO AMBIENTE DE APOIO À INOVAÇÃO

 

Art. 72. O Município manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de vários setores de atividade.

 

§ 1º O Município será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, órgãos governamentais, agencias de fomento, instituições cientificas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

 

§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim.

 

§ 3º O Município manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgãos destinados à prestação de assessoria e avaliação técnica às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte.

 

§ 4º O prazo Maximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por igual período, mediante avaliação técnica.

 

§ 5º Findo o prazo que trata o § 4º, o espaço utilizado pelo empreendedor será obrigatoriamente reintegrado à disponibilidade da incubadora para cessão a outros empreendedores.

 

Art. 73. O Município poderá criar minidistritos industriais, em locais a serem estabelecidos por Lei, que também indicarão os requisitos para instalação das indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valores, formas e reajustes das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e demais condições de operação.

 

Art. 74. O Município apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de Parques Tecnológicos, inclusive mediante intermediação e apoio na disponibilização de área de terreno situada em seu território para essa finalidade.

 

§ 1º Para consecução dos objetivos de que trata este artigo, o Poder Executivo poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outras avenças com órgãos da Administração Direta ou Indireta, Federal Estadual ou Municipal, bem como organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimentos ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.

 

§ 2º O Poder Executivo indicara a Secretaria Municipal a quem competirá:

 

I – zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento;

II – fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Município.

 

CAPÍTULO XI

DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

 

Art. 75. O Município poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais.

 

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de maquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.

 

§ 2º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistemas de produção convencional para sistemas de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentaçao, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.

 

§ 3º Competira à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.

 

CAPÍTULO XII

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 76. Fica o Poder Executivo autorizado a promover parcerias com instituições publicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, em especial:

 

I – criação de oficinas de empreendedorismo e formação de instrutores;

II – realização em escolas de feira sobre empreendedorismo, na qual se apresentam cenários de negócios vinculados às vocações locais, e onde se buscam patrocinadores para as melhores ideias;

III – instalação de espaço físico, totem ou recurso semelhante com informações sobre negócios, comportamento empreendedor e jogos, destinados a professores, alunos e a comunidade;

IV – criação de espaço físico para fornecimento de apoio técnico e infraestrutura a projetos criados por alunos;

V- criação de programas de capacitação de professores em educação empreendedora, com metodologia que compreenda aspectos vivenciais e ensino a distancia/oferecimento, em conjunto com instituições de ensino locais, de cursos de extensão e especialização para professores;

VI – desenvolvimento de conteúdos sobre empreendedorismo para incorporação a disciplinas curriculares;

VII – criação de olimpíada ou congresso para apresentação de boas praticas pedagógicas de fomento ao empreendedorismo;

VIII – criação de espaço no site da Prefeitura dirigido à comunidade sobre assuntos de educação empreendedora;

IX – participação em Programas de apoio ao primeiro emprego, em parceria com o Ministério do Trabalho e Emprego para capacitação de estudantes de ensino fundamental ou médio entre 16 e 24 anos, que recebam financiamento de bancos oficiais para desenvolver atividades autônomas ou se dedicar a pequenos negócios, sob acompanhamento; e

X – criação de núcleos acadêmicos voltados para o empreendedorismo.

 

§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:

 

I – ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas publicas e privadas ou alunos de nível médio ou superior de ensino;

II – ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.

 

§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir as seguintes formas:

 

I – fornecimento de cursos de qualificação;

II – concessão de bolsas de estudo;

III – complementação de ensino básico publico e particular;

IV – ações de capacitação de professores; e

V – outras ações que o Poder Executivo entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

 

§ 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:

 

I – sejam profissionalizantes;

II – beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes; e,

III – estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do Município.

 

Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

 

Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação cientifica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico publico e particular e ações de capacitação de professores.

 

Art. 78. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, radio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.

 

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.

 

Art. 79. O Poder Executivo poderá instruir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso e Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.

 

Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:

 

I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;

II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

III – a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas atendidas;

IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio de acesso publicam a Internet, a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

V – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;

VI – a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

 

Art. 80. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com dirigentes acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as seguintes condições:

 

I – ser constituída e gerida por estudantes;

II – ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

III – ter entre seus objetivos estatuários o de oferecer serviços a Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte;

IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;

V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

 

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 81. As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixas nos registros do CCM – CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO MOBILIÁRIO, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos. (Revogado pela Lei Complementar nº 90 de 2012)

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças, por intermédio da Divisão de Tributos Mobiliários do Departamento de Receita terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

 

§ 2º Ultrapassado o prazo previsto no § 1º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.

 

§ 3º A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da pratica, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte ou Por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

 

§ 4º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos, inclusive multa de mora ou de oficio, conforme o caso, e juros de mora.

 

Art. 82. O § 2º do artigo 198 da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.198. (...)

 

§ 2º Os pedidos de inscrição, alteração de atividade ou de endereço no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, cujas atividades dependam do Alvará de Licença de Funcionamento, serão comunicados à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SMPU, para apreciação e controle do referido Alvará, conforme regulamento. (NR)

 

Art. 83. Esta Lei Complementar entrará em vigor depois de decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação oficial.

 

 

Prefeitura Municipal De Mogi Das Cruzes, em 1º de Outubro de 2008, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JUNJI ABE

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Administração

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Assuntos Jurídicos

 

 

DIRCEU LORENA DE MEIRA

Resp. p/ exp. da Secretaria de Finanças

 

 

ANDRÉ LUIZ DA COSTA SARAIVA

Secretário de Controle, Estratégias e Meio Ambiente

 

 

RUBENS SOLOVJEVAS

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 1º de Outubro de 2008.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.