LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 13 DE JULHO DE 2009

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 35, de 05 de julho de 2005, e acrescenta os artigos 27-A, 27-B, 27-C, 27-D, 27-E, 27-F, 43-A, 99-A, 99-B e 99-C e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Os artigos 43 caput, 45, 60, 94 e 99 caput, da Lei Complementar nº 35, de 05 de julho de 2005, que dispõe sobre a instituição do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mogi das Cruzes – IPREM, e da outras providencias, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 43. As entidades mencionadas no caput do artigo 2º passarão ao IPREM, para o custeio do plano previdenciário, contribuição previdenciária mensal correspondente a 12,74% das respectivas folhas de pagamento dos seus servidores ativos vinculados ao RPPS-MC”

 

“Art.45 (...)

 

III- (...)

 

“e) o valor do auxílio-doença e do salário – maternidade”

 

 

“IV – prazo de recolhimento: até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da competência, a ser efetivado por guia de arrecadação municipal, salvo no caso de 13º salário, cuja data de recolhimento devera se verificar, no mínimo no 5º dia útil posterior aquela estabelecida para o respectivo pagamento”

 

Art. 60 (...)

 

“XII – assinar, juntamente com o Diretor-Superientendente e o atuário responsável pela avaliação atuarial, além do Prefeito, o Demonstrativo de Resultado de Avaliação Atuarial – DRAA a ser encaminhado ao Ministério da Previdência Social”

 

“Art. 94. Os recursos a serem despendido pelo IPREM, a titulo de despesas administrativas de custeio de seu funcionamento correspondem a 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS-MC, relativamente ao exercício financeiro anterior, observando-se que:

 

I – será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias a organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;

II – na verificação do limite definido no caput deste artigo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN;

III – o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as obras do custeio das despesas de exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;

IV - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados a taxa de administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS-MC.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos com a aquisição, construção e reforma de bens imóveis do RPPS-MC destinados e investimentos utilizando-se os recursos provenientes da taxa de administração, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados mediante processo de analise de viabilidade econômico-financeiro.

 

“Art. 99. Sem prejuízo de contribuição previdenciária destinada a cobertura do plano previdenciário instituído pelo artigo 43, incube ainda as entidades mencionadas no artigo 2º repassar ao IPREM receita mensal correspondente a 4% das respectivas folhas de pagamento dos segurados vinculados ao RPPS-MC, para cobertura do déficit técnico atuarial”

 

Art. 2º A Lei Complementar nº 35 de 05 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 27-A, 27-B, 27-C, 27-D, 27-E, 27-F, 43-A, 99-A, 99-B e 99-C:

“Art. 27-A. O segurado ativo permanente vinculado ao RPPS-MC nas seguintes situações:

 

I – quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;

II – quando licenciado, desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo;

III – quando licenciado por interesse particular;

IV – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício do mandato eleito;

V – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

 

§ 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados observara ao disposto nos artigos 27-B e seguintes.

 

§ 2º O segurado, exercente do mandato de vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao RPPS-MC pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo mandato eletivo.”

 

“Art. 27-B. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:

I – o desconto da contribuição devida pelo servidor;

II – a contribuição devida pelo ente de origem.

 

§ 1º Caberá ao concessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor a unidade gestora do RPPS-MC do ente federativo cedente.

 

§ 2º Caso o concessionário não efetue o repasse das contribuições a unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

 

§ 3º O tempo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS-MC de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente”

 

“Art. 27-C. Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuara sob a responsabilidade do cedente o desconto e o repasse das contribuições a unidade gestora do RPPS-MC.”

 

“Art. 27-D. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor de que trata o artigo 27-A, o calculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.

 

“Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o RPPS-MC do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS-MC do ente cedente.”

 

“Art. 27-E. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, somente contara o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições devidas pelo servidor e pelo ente federativo.

 

“Parágrafo único. A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço publico e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria”

 

“Art. 27-F. As disposições contidas no art. 27-B e seguintes aplicam-se aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro entre federativo.”

 

“Art. 43-A. As entidades referidas no artigo 43 repassarão ainda ao IPREM, para o custeio de suas despesas administrativas, 2% das respectivas folhas de pagamento dos seus segurados vinculados ao RPPS-MC”.

 

“Art. 99-A. Fica o IPREM autorizado a promover o pagamento mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão aos beneficiários referidos no inciso 1º do parágrafo 2º do artigo 2º desta lei complementar, os quais constituem massa segregada nos termos da Portaria MPS nº 403 de 10 de dezembro de 2008, desde que o ente da Administração Direta ou Indireta até então responsável pela despesa lhe repasse, com antecedência mínima de 02 (dois) dias em relação ao dia do pertinente pagamento, o valor total de correspondente folha de pagamento.

 

“Parágrafo único. É vedado ao IPREM realizar o pagamento com seus próprios recursos dos benefícios citados no caput deste artigo no caso de não efetivação do repasse.”

 

“Art. 99-B. As contribuições originárias dos beneficiários a que alude o artigo 99-A desta elei complementar integram as receitas do IPREM.”

 

“Art. 99-C. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, por decreto, a partir do exercício de 2010 os índices de contribuições dos entes e segurados a que se refere o caput do artigo 2º desta lei complementar, assim como de cobertura do passivo atuarial objeto do artigo 99 desta lei complementar.

 

“Parágrafo único. A avaliação atuarial, elaborada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscrita no Instituo Brasileiro de Aturário – IBA em que se fundarem os índices a serem estabelecidos na forma do caput, devera, obrigatoriamente, integrar o decreto a que alude este artigo.”

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, no que couber, correrão por conta das dotações próprias dos orçamentos das entidades de que tratam o artigo 2º da Lei Complementar nº 35, de 05 de julho de 2005.

 

Art. 4º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos decorrentes da alteração de redação dos artigos 43 a 99 e do acréscimo do artigo 43-A, todos da Lei Complementar nº 35, de 05 de julho de 2005, que somente se operação depois de decorridos 90 dias de sua publicação oficial.

 

§ 1º Até o inicio da vigência dos efeitos de que trata o caput deste artigo, a alíquota de contribuição dos segurados e das entidades mencionadas no artigo 2º da Lei Complementar nº 35, de 05 de julho de 2005, continuam a ocorrer-nos mesmos percentuais até então estabelecidos.

 

§ 2º O inicio da vigência dos efeitos do disposto no artigo 99-A de que trata o artigo 2º desta lei complementar, operarão depois de decorridos 180 dias da data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Julho de 2009, 448º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário do Gabinete do Prefeito

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Administração

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretário de Finanças

 

 

PAULO VICENTINO

Superintendente do IPREM

 

 

Registrado na Secretaria de Administração, Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 13 de Julho de 2009.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.