LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Projeto de Lei nº 007/09

 

Dispõe sobre a forma de apresentação de projetos de edificações para aprovação na Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º A apresentação dos projetos de edificações para construção e ampliação da área existente, com ou sem reforma, para aprovação na Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, reger-se-á pelos estritos termos da presente Lei Complementar.

 

Art. 2º Alvará de Licença para construção e ampliação da área existente, com ou sem reforma, será obtido através de requerimento à autoridade municipal, na forma que o regulamento dispuser.

 

Parágrafo único. Para o caso de reformas internas, sem ampliação da área existente, deverá ser providenciado o Alvará de Reforma, na forma prevista em lei

 

Art. 3º Os projetos de edificações para construção e ampliação da área existente, com ou sem reforma, destinados a todos os usos, conforme previsto na lei municipal que trata do ordenamento do uso e ocupação do solo deverão ser apresentados na escala 1:100 (um para cem), em cópias legíveis, em linguagem técnica com exatidão, sem rasuras, contendo as informações a seguir:

 

I - selo padrão;

II - levantamento topográfico;

III - planta de locação, contendo no mínimo:

a) contorno do perímetro externo das edificações projetadas e existentes;

b) projeções de todos os elementos distintos entre si, que compõem a edificação, tais como marquises, sacadas, arquitetônicos;

c) identificação dos pavimentos;

d) indicação de cotas dos afastamentos e recuos das

edificações, projetadas e existentes, em relação às divisas e ao alinhamento do lote entre as construções;

e) indicação das cotas de nível do terreno, de implantação, bem como de todos os pavimentos;

f) locação das vagas de estacionamento;

g) indicação das áreas permeáveis;

h) localização do (s) reservatório (s) de águas pluviais, quando for o caso;

i) localização do esquema do sistema de esgotamento sanitário, quando for o caso;

j) localização do sistema de abastecimento de água, quando for o caso;

k) indicação das faixas non aedificandi das Áreas de Preservação Permanente (APP), das Reservas Legais, das faixas de servidão, e outras quando houver;

l) indicação dos elementos compositores da implantação da edificação no terreno que comprometam a ocupação e aproveitamento da área, tais como taludes, arrimo, rampas, etc.;

IV - corte esquemático, contendo no mínimo:

a) contorno da volumetria externa das edificações, projetadas e existentes, inclusive os volumes da cobertura, barrilete, ático, caixas d'água, casa de máquinas, heliponto, e outros quando houver;

b) indicação do perfil natural do terreno;

c) indicação dos cortes e aterros e seus respectivos volumes, quando houver;

d) indicação dos muros de divisa, inclusive os muros de contenção, quando for o caso;

e) indicação das cotas de nível do terreno de implantação, bem como de todos os pavimentos;

f) indicação das cotas de altura;

V - memória de cálculo, demonstrando no mínimo:

a) as áreas computáveis e não computáveis, por pavimento, com as respectivas identificações, de modo a subsidiar o cálculo dos índices urbanísticos e da área total construída;

b) a área ocupada do terreno pela projeção das edificações;

c) as áreas permeáveis e impermeáveis do projeto;

d) as áreas úteis das unidades imobiliárias e das áreas de uso comum, quando couber;

VI - declaração de programa arquitetônico, contendo informações sucintas e suficientes para caracterização do empreendimento, a saber:

a) uso, tipo e finalidade a que se destina a edificação;

b) discriminação dos ambientes interiores que compõem as edificações principais e complementares, com a indicação das quantidades;

c) quantidade de unidades imobiliárias do empreendimento, quando houver.

 

 § 1º Os projetos de que trata o caput deste artigo ficam dispensados da apresentação das fachadas, elevações e detalhes, bem como da representação gráfica dos ambientes internos nas plantas e cortes.

 

§ 2º Em casos excepcionais, a escala do desenho mencionada no caput deste artigo poderá ser alterada, caso assim autorize o órgão municipal competente.

 

§ 3º As informações de que tratam as alíneas "i" e "j", do inciso III, deste artigo, deverão ser apresentadas em conformidade com as diretrizes e aprovação do órgão competente.

 

§ 4º Os projetos de edificações, nos termos deste artigo, estão dispensados da apresentação do memorial descritivo da construção.

 

§ 5º Sempre que necessário, poderão ser determinadas correções ou retificações, bem como exigidos esclarecimentos, informações, projetos e documentações complementares, pelo órgão municipal competente.

 

§ 6º Os modelos e demais normas para atendimento do disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão estabelecidos em regulamento.

 

Art. 4º Para projetos de edificações dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social poderão ser solicitadas aos empreendedores informações complementares que venham subsidiar a análise, incluindo as disposições previstas nos §§ 1º e 4º do artigo , desta lei complementar e outras informações que a legislação exigir.

 

Art. 5º Será de inteira responsabilidade do proprietário a observância das exigências legais quanto:

 

I - ao atendimento do projeto aprovado e das orientações técnicas do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra;

II - a manutenção das condições mínimas de uso, segurança, conforto, salubridade, acessibilidade e durabilidade do imóvel.

 

Art. Será de inteira responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra o atendimento das exigências técnicas e legais quanto:

 

I - a espacialização das formas e das dimensões, a distribuição das funções e dos usos, bem como a orientação e localização dos ambientes interiores da edificação;

II - ao desempenho das edificações e de suas partes, segundo as condições mínimas de uso, segurança, conforto, salubridade, acessibilidade e durabilidade;

 

III - a especificação técnica para os elementos da edificação e seus componentes construtivos empregados na execução das obras.

 

Parágrafo único. Os projetos de edificações e a execução das obras deverão atender integralmente a todas as disposições legais, federais, estaduais e municipais que disciplinam os aspectos edilícios, ambientais e de ordenamento do parcelamento, uso e ocupação do solo.

 

Art. projetos de edificações para construção e ampliação da área existente, com ou sem reforma, deverão conter as necessárias a análise pelos órgãos competentes da Municipalidade, parâmetros urbanísticos estabelecidos por lei municipal que trata do ordenamento do uso e ocupação do solo, e legislação afim.

 

Art. Nos casos em que for necessária a aprovação ou licenciamento por outros órgãos municipais, estaduais e federais, a expedição do Alvará de Licença para construção e ampliação da área existente, com ou sem reforma, fica condicionada, conforme a situação exigir a apresentação do que segue:

 

I - aprovação do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo, para os empreendimentos que a legislação exigir;

II - aprovação dos competentes órgãos municipal, estaduais e federal para os lotes inseridos nas unidades territoriais do Município enquadradas como de proteção, conservação e preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico, paisagístico e natural;

III - aprovação da Vigilância Sanitária Municipal, para os empreendimentos que a legislação exigir;

IV - aprovação da Vigilância Sanitária Estadual, para os empreendimentos que a legislação exigir;

V - aprovação do competente órgão ambiental, para os empreendimentos e atividades localizadas em áreas de interesse de proteção, conservação, preservação e recuperação ambiental;

VI - licença emitida pelo competente órgão ambiental, para os empreendimentos com atividades de impacto ao meio ambiente que a legislação exigir;

VI1 - aprovação pelo competente órgão estadual, para os empreendimentos habitacionais que a legislação exigir;

VIII - pareceres, anuências, aprovações ou licenças que a legislação exigir.

 

Art. A Concessão do Alvará de Licença para construção e ampliação da área existente, com ou sem reforma, fica condicionada a manifestação, pelo órgão competente, quanto às medidas e intervenções necessárias para viabilizar a mobilidade urbana, bem como o impacto no sistema de trânsito no entorno e no empreendimento pretendido, quando couber.

 

Art. 10. A concessão do Alvará de Licença para construção e ampliação da área existente, com ou sem reforma, fica condicionada a manifestação e aprovação, pelo órgão competente, quanto às medidas e intervenções necessárias para viabilizar o abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto no empreendimento pretendido.

 

Art. 11. O Certificado de Conclusão de Obra será obtido através de requerimento dirigido à autoridade municipal, pelo proprietário ou seu representante legal, instruído conforme previsto em regulamento.

 

Art. 12. Compete a Municipalidade o fornecimento do Certificado de Conclusão de Obra baseado no que segue:

 

I- Termo de Responsabilidade do proprietário, autor do projeto e responsável pela execução da obra, declarando que a edificação encontra-se concluída conforme projeto aprovado, e que a mesma foi construída atendendo integralmente as disposições legais, federais, estaduais e municipais, que disciplinam os aspectos edilícios, ambientais e do ordenamento, parcelamento do uso e ocupação do solo;

II - Atestado de Conclusão de Obra elaborado pelo autor do projeto e responsável técnico pela execução da obra, contendo no mínimo:

a) identificação da obra;

b) dados técnicos da edificação;

c) declarações legais.

 

Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade e o Atestado de Conclusão de Obra, a que alude o caput deste artigo, obedecerão às condições e modelos a serem estabelecidos em regulamento.

 

Art. 13. O Certificado de Conclusão de Obra não será concedido pelo órgão competente da municipalidade, sem prejuízo de aplicação de outras sanções civis e penais previstas em lei, caso seja verificado que:

 

I - as informações prestadas pelo proprietário, autor do projeto e responsável técnico pela execução da obra, são inexatas ou inverídicas;

II - a obra foi executada em desacordo com o projeto aprovado.

 

Art. 14. Não será permitido o protocolo de projetos de edificações para construção e ampliação da área existente, com ou sem reforma, em desacordo com a presente lei complementar, após a data da publicação de seu respectivo regulamento.

 

Parágrafo único. Fica garantida a análise dos projetos com apresentação das peças gráficas contendo a compartimentarão interna para os processos protocolados até a data da publicação do regulamento a que alude o caput deste artigo.

 

Art. 15. O descumprimento ao disposto nesta complementar e seu respectivo regulamento acarretará o indeferimento do pedido de aprovação de projeto, a exceção dos casos previstos no parágrafo único do artigo 13, desta Lei Complementar.

 

 Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação oficial.

 

Art. 17. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Complementares nºs 22, 19 de novembro de 2003 e 55, de 21 de fevereiro de 2008.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Novembro de 2009, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário do Gabinete do Prefeito

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Administração

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

Registrada na Secretaria de Administração - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 13 de Novembro de 2009.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.