LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
Projeto de Lei nº 008/09
Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a imóvel de propriedade de aposentado ou pensionista, na forma que especifica, e dá outras providências.
Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a imóvel residencial de exclusiva propriedade ou posse de aposentado ou pensionista, na forma que especifica, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78 de 2010)
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU o imóvel residencial de propriedade de aposentado ou pensionista com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, com rendimento mensal em 1º de janeiro de cada exercício igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, e que se constitua no único patrimônio imobiliário e domicilio do contribuinte.
Art. 1º Fica isento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU o imóvel residencial de exclusiva propriedade ou posse de aposentado ou pensionista com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos), com rendimento mensal em 1º de janeiro de cada exercício igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, e que se constitua no único patrimônio imobiliário e domicílio do contribuinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 78 de 2010)
Parágrafo único. O imóvel residencial de propriedade do aposentado ou pensionista deverá ter terreno com área de até 500 m² (quinhentos metros quadrados) e área edificada de até 70 m² (setenta metros quadrados).(Incluído pela Lei Complementar nº 78 de 2010)
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar dependerá de requerimento anual do interessado, instruído com:
I- prova de sua condição de aposentado e idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
II- prova de que seu rendimento mensal é igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos em 1º de janeiro de cada ano;
III- prova de que é proprietário do único imóvel residencial e nele resida.
Art. 3º O pedido de isenção anual deverá dar entrada no Protocolo Geral da Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do carnê para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Dezembro de 2009, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIZ SÉRGIO MARRANO
Secretário do Gabinete do Prefeito
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário de Administração
LAERTE MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
LUCAS TADEU GOMES
Secretário de Finanças
Registrada na Secretaria de Administração - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 21 de Dezembro de 2009.
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Diretor do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.