LEI Nº 6.640, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
(Revogada pela Lei nº 7.303 de 2017)
Projeto de Lei nº 140/11
Altera a legislação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo - COMTLJR, criado pela Lei nº 5.286, de 26 de outubro de 2001, passa a ser regido pela presente lei.
Art. 2º O COMTUR tem por objetivo opinar, sugerir, indicar e propor medidas que tenham por finalidade o desenvolvimento da atividade turística do Município de Mogi das Cruzes.
Art. 3º O COMTUR é órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do Poder Executivo, para implementação da política municipal de turismo.
Art. 4º As decisões tomadas pelo COMTUR, de caráter deliberativo, são de observância obrigatória pelos seus membros.
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete:
I - avaliar, opinar e propor sobre a política municipal de turismo, sobre as diretrizes básicas observadas na citada política, sobre os planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do turismo no Município, sobre os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico e sobre os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos;
II - inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
III - programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao Conselho, bem como de pessoas experientes convidadas;
IV - manter o intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou sucessões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI - propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para o Município;
VII - propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infra-estrutura local adequada a implementação do turismo em todos os seus segmentos;
VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras e congressos, seminários, eventos e outros projetados para a própria cidade;
IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística em geral;
X- propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos planos, programas e projetos de aplicação de recursos, por meio do gerenciamento e da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
XI - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, notadamente no que pertine aos resultados obtidos por meio de programas e projetos por ele custeados;
XII - opinar sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
XIII - colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;
XIV - formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XV - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes a exploração de serviços turísticos no Município;
XVI - sugerir a celebração de convênios com entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
XVII - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congresso, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse a política municipal de turismo;
XVIII - elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
XIX - monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam a sua capacidade turística;
XX - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes a melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XXI - organizar, rever e manter o seu Regimento Interno.
Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR 28 (vinte e oito) membros, e seus respectivos suplentes, todos nomeados pelo Prefeito, que serão indicados pelos órgãos públicos e pelas entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, a saber:
Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR será composto por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público, e 15 (quinze) membros e seus respectivos suplentes, representantes da Sociedade Civil, todos nomeados pelo Prefeito, que serão indicados pelos órgãos públicos e pelas entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, a saber: (Redação dada pela Lei nº 7.169 de 2016)
I - Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
b) um representante da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente;
c) um representante da Secretaria Municipal de Transportes;
d) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
e) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
f) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
g) um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
h) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
i) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
j) um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
k) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
l) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
m) um representante da Secretaria Municipal de Gestão Pública;
n) um representante da Secretaria Municipal de Segurança.
II - Sociedade civil:
a) um representante do Serviço de Apoio as Micros e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE;
b) um representante da Associação Comercial de Mogi das Cruzes - ACMC;
c) um representante do Sindicato Rural de Mogi das Cruzes;
d) um representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP;
e) um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Mogi das Cruzes e Região do Alto Tietê - SINCOMÉRCIO;
f) um representante de Associação Cultural de Mogi das Cruzes - BUNKYO;
g) um representante de Entidade de Ensino ligada ao setor de turismo;
h) um representante da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo - Diretoria de Ensino - Região Mogi das Cruzes - COGSP;
i) um representante da Associação Pró-Festa do Divino Espírito Santo - Pró-Divino;
j) um representante, estabelecido no Município, da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes de São Paulo - ABRASEL SP;
k) um representante, estabelecido no Município, da Indústria de Hotéis do Estado de São Paulo - ABIH SP;
m) um representante do Serviço Social da Indústria - SESI;
n) um representante, estabelecido no Município, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
II- Sociedade Civil:
a) um representante da Associação Comercial de Mogi das Cruzes – ACMC;
b) um representante do Sindicato Rural de Mogi das Cruzes;
c) um representante do Centro da Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP;
d) um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Mogi das Cruzes e Região do Alto Tietê – SINCOMÉRCIO;
e) um representante da Associação Cultural de Mogi das Cruzes – BUNKYO;
f) um representante de Entidade de Ensino ligada ao setor de turismo;
g) um representante da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo – Diretoria de Ensino – Região Mogi das Cruzes – COGSP;
h) um representante da Associação Pró- Festa do Divino Espirito Santo – Pró- Divino;
i) um representante, estabelecido no Município, da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes de São Paulo – ABRASEL SP;
j) um representante, estabelecido no Município, da Associação Brasileira da Indústria de hotéis do Estado de São Paulo – ABIH SP;
k) um representante, estabelecido no Município, da Associação Nacional de Preservação Ferroviária – ANPF;
l) um representante da Associação dos Empresários de Turismo Rural de Mogi das Cruzes – ASDETUR;
m) um representante do Clube de Carros Antigos de Mogi das Cruzes – CCAMC;
n) um representante do Sindicato dos Guias de Turismo do Estado de São Paulo – SINDEGTUR- SP;
o) um representante do Sindicato dos Taxistas Autônomos de Mogi das Cruzes e Região. (Redação dada pela Lei nº 7.169 e 2016)
§ 1º Cada membro do COMTUR terá um suplente, que também será indicado pelo órgão ou entidade, que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 2º As indicações dos membros titulares e suplentes do COMTUR, segmento sociedade civil, deverá recair em pessoas de reconhecida competência em assuntos turísticos.
§ 3º O mandato dos membros do COMTUR será de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por uma vez, por igual período.
§ 4º Os membros suplentes deverão substituir os titulares em suas faltas e impedimentos. (Revogado pela Lei nº 7.169 de 2016)
§ 5º O exercício do mandato dos membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será gratuito, sendo suas funções consideradas como prestação de serviço público relevantes ao Município.
Art. 7º Ficará automaticamente sem representação o órgão ou entidade cujo representante, membros titular ou suplente, faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo único. A perda da representação acarretará na substituição, junto ao COMTUR, do órgão ou entidade por outra do mesmo segmento.
Art. 8º O COMTUR contará com um Presidente, um Vice - presidente, um Secretário Executivo e um Tesoureiro, eleitos entre os seus membros, logo após o ato de posse, através do voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos titulares, cujas atribuições serão fixadas no Regimento Interno.
Art. 9º O COMTUR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
Art. 10. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá servidor e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das mesmas.
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio, contudo, compete aos seus membros:
I - comparecer às reuniões quando convocados;
II - levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
III - opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município e região;
IV - não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
V - constituir os Grupos de Trabalho - GT para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado, se necessário;
VI - votar nas decisões do COMTUR.
Art. 12. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR elaborará o seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da posse de seus membros, e o encaminhará para o Prefeito para a aprovação.
Art. 13. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 5.286, de 26 de outubro de 2001.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 12 de dezembro de 2011, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIS SERGIO MARRANO
Secretário do Gabinete do Prefeito
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA FILHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
MARCOS ROBERTO DAMÁSIO DA SILVA
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicado no quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 12 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.