LEI Nº 1.157, DE 24 DE JANEIRO DE 1961

 

Projeto de Lei nº 20 de 1960

 

Dispõe sobre a criação da Comissão Organizadora de Festejos Carnavalescos.      

 

RODOLPHO JUNGERS, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criada na Prefeitura Municipal a Comissão Organizadora dos Festejos Carnavalescos que terá a finalidade de organizar, anualmente, as festividades do Carnaval em Mogi das Cruzes, bem como cuidar da ornamentação da cidade.        

 

Art. 2º A Comissão será nomeada pelo senhor Prefeito Municipal, incluindo nela os representantes da imprensa falada e escrita, sendo renovável de ano para ano.

 

Art. 3º A Comissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, não poderá exceder de mais 7 (sete) membros.

 

Art. 4º Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a conceder, anualmente, auxílio, até a importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) à Comissão de que trata esta Lei, para custeio dos Festejos Carnavalescos, que ficará obrigada a prestar contas dos gastos efetuados, no prazo de trinta (30) dias subsequentes ao término das festividades.

 

Art. 5º As despesas para festejos Carnavalescos a que se refere o artigo 4º da presente Lei, destina-se para prêmios, ornamentação da cidade, auxílios aos Blocos, as Escolas de Samba, aos Cordões, aos Ranchos e aos Carros Alegóricos.

 

Art. 6º Para obter favores da presente Lei, os responsáveis pelos Blocos, pelas Escolas de Samba, pelos Ranchos, pelos Cordões e Carros Alegóricos, são obrigados ao oficiar ao senhor Prefeito Municipal, até o dia 5 de Janeiro de cada ano, expondo o que pretendem organizar para participarem do Carnaval de rua, a fim de que a Comissão possa classificar a quantia de auxílio a ser concedido em dinheiro ou em espécie.

 

Art. 7º Após o prazo estabelecido no artigo 6º da presente Lei, a secção competente da Prefeitura Municipal não mais registrará ofício ou qualquer outro documento de inscrição de blocos carnavalescos em geral.

 

Art. 8º O senhor Prefeito Municipal regulamentará esta Lei até trinta (30) dias, após a sua promulgação

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta da verba própria da Lei orçamentária, suplementada se necessário.      

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor dia 1º de Janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Janeiro de 1961, 400º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RODOLPHO JUNGERS

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo – Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Janeiro de 1961 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Administrativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.