LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 5 DE MARÇO DE 2010

 

Projeto de Lei nº 011/09

 

Altera a Lei Complementar nº 56, de 1º de outubro de 2008, que dispõe sobre tratamento diferenciado e favorecido ás Microempresas (EMs) e às Empresas de Pequeno Porte (EPPs) de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 56, de 1º de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ás Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, concernentes à apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza- ISS, que mediante regime especial único de recolhimento, e em especial ao que se refere:

 

I- aos benefícios fiscais dispensados ‘as Microempresas, ás Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais;

 

(...) (NR)

 

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO,

MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR

INDIVIDUAL

 

(...)

 

Seção III

Do Microempreendedor Individual

 

Art. 5º-A Considera-se Microempreendedor Individual-MEI o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil Brasileiro, optante pelo Simples Nacional, que preencha os requisitos estabelecidos pelos §§ 1º ao 14 do artigo 18-A e artigos 18-B e 18C da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas atualizações posteriores.

 

§ 1º O Microempreendedor Individual- MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

 

§ 2º No caso de inicio de atividades, observar-se-á o disposto no § 2º dói artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas atualizações posteriores.

 

§ 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no § 1º deste artigo:

 

I- não se aplicam valores fixos que tenham sido estabelecidos pelo Município na forma do disposto no § 18 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas atualizações posteriores;

II- não se aplica as reduções previstas no § 20 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas atualizações posteriores, ou qualquer dedução na base de cálculo;

III- não se aplicam as isenções específicas para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

IV- a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas atualizações posteriores, na forma prevista no §2º do artigo 21 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V- O Microempreendedor Individual recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente a soma das seguintes parcelas:

a) R$ 51,15 (cinqüenta e um reais e quinze centavos), relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, a título da contribuição pela Seguridade Social (valor a ser reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajusta mento dos benefícios de que trata o artigo 21, § 2º da Lei Federal nº 8.212, de 1991;

b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

c) R$ 5,00 (cinco reais), a titulo de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

VI- Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º ao 3º do artigo da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e sua atualizações posteriores, o Microempreendedor Individual não estará sujeito ‘a incidência dos tributos e contribuições referidos no incisos I a VI do caput daquele dispositivo federal, quais sejam, Imposto de Renda- Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Programa de Integração Social (PIS) / Programa de Formação do Patrimônio Social (PASEP) e Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) (NR).

 

Art. 5º-B Para enquadrar-se no MEI, o empresário individual deverá atender cumulativamente as seguintes condições:

 

I- seja optante pelo Simples Nacional;

II- exerça tão somente as atividades constantes nos Anexos I e II do Decreto Municipal nº 9.974, de 15 de outubro de 2009;

III- possua um único estabelecimento;

IV- não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

V- possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (NR)

 

Art. 5º-C A opção de que trata o § 1º do artigo 5º-A dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:

 

I- será irretratável para todo o ano-calendário;

II- deverá ser realizada no inicio do ano-calendário;

III- produzirá efeitos a partir da data do inicio de atividade desde que exercida nos termos, prazos e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo. (NR)

 

Art. 5º-D O desenquadramento será realizado de oficio ou mediante comunicação do MEI. (NR)

 

Art. 5º-E O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal dar-se-á:

 

I- por opção, que deverá ser efetuada no inicio do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação;

II- obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no artigo 7º desta Lei Complementar, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia do mês subseqüente aquele em que ocorrida à situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva;

III- Obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite da receita bruta prevista no artigo 6º, devendo a comunicação ser feita até o último dia útil do mês subseqüente aquele que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento). (NR)

 

Art. 5º- F O desemquadramento de oficio dar-se-á quando verificada a falta de comunicação de que trata o artigo 5º-E desta Lei Complementar. (NR)

 

Art. 5º-G O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista no artigo 5º-A passará a recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor. (NR)

 

Art. 5º-H A empresa contratante de serviços executadas por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas á contratação de contribuinte individual.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (NR)

 

CAPITULO III

DA INSCRIÇÃO E BAIXA

 

(...)

 

Art. 6º-A No processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o artigo 5º-A desta Lei Complementar deverá a Administração Pública Municipal tomas as medidas necessárias à informatização de seus cadastros de contribuintes e demais providências relacionadas aos processos de abertura e baixas de empresas, bem como firmar convênio para a implantação de cadastro unificado, visando sempre à celeridade. (NR)

 

Art. 6º-B O procedimento a que se refere o artigo anterior deverá ser simples e rápido, de forma que o MEI possa se registrar e legalizar em curto prazo. (NR).

 

Art. 6º-C Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao arquivamento, a permissões, a autorizações e ao cadastro, conforme o § 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas atualizações posteriores. (NR).

 

(...)

 

Art. 9º Será concedido Alvará de Licença de Funcionamento provisório pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, que permita o inicio de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro da Junta Comercial do Estado de São Paulo, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, apresentando riscos à saúde e ou à segurança, as quais exigirão vistoria prévia, dispensada esta:

 

I- nas atividades instaladas em áreas desprovidas de regularização fundiária legal ou com regulamentação precária; ou,

II- em residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. (NR)

 

(...)

 

Art. 9º-A Microempreendedor Individual, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, enquadradas na Lei Complementar nº 123, de 2006, e suas atualizações posteriores, terão:

 

I- permissão para inicio de operação do estabelecimento imediatamente após obtida a sua inscrição municipal, por meio de outorga de alvará de Licença de Funcionamento Provisório;

II- sua inscrição municipal deferida no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da protocolização do jogo de guias do Cadastro de Contribuintes Mobiliário- CCM.

 

Parágrafo único. Sob qualquer hipótese do § 1º ou qualquer outro dispositivo desta Lei Complementar, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Município juntos às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedores Individuais, podendo este ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Licença de Funcionamento concedido, independentemente do período ou renovação ocorrida. (NR)

 

(...)

 

CAPITULO IV

DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE RECOLHIMENTO

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

AOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

 

Seção I

Da Instituição e Abrangência

 

Art. 15. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS devido pelas Microempresas, Empresa de Pequeno Porte e pelos Microempreendedores Individuais optantes do Simples nacional. (NR)

 

(...)

 

Art. 17. A opção pelo Simples nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de Microempresa, de Empresa de Pequeno Porte e de Microempreendedor Individual dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor do Simples nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário. (NR)

 

(...)

 

§ 4º Consideram-se inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de 2007, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei Federal nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta por esta Lei Complementar. (NR)

 

(...)

 

Seção II

Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

 

(...)

 

Art. 20. Poderão integrar o Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS a sociedade e o Empresário Individual que se dediquem a prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. (NR)

 

(...)

 

Seção IV

Do Recolhimento

 

Art. 27. (...)

 

III- em banco integrante da rede arrecadadora do Simples nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. (NR)

 

(...)

 

Art. 30. A retenção na fonte de ISS das Microempresas ou das Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples nacional somente será permitida se observado o disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

 

I- a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas atualizações posteriores, para a faixa de receita bruta a que a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II- na hipótese de o serviço sujeito ‘a retenção ser prestado no mês de inicio de atividades das Microempresas ou Empresa de Pequeno Porte, deverá pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n º 123, de 2006, e suas atualizações posteriores;

III- na hipótese do inciso II deste parágrafo, contatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do inicio de atividade em guia própria do Município de Mogi das Cruzes;

IV- na hipótese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

V- na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas atualizações posteriores;

VI- não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII- o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não senso objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

 

Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos I e II deste artigo, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, ás penalidade previstas na legislação criminal e tributária. (NR)

 

(...)

 

Seção VI

Das Obrigações Fiscais Acessórias

 

Art. 34. (...)

 

§ 1º Os Empreendedores Individuais com receita bruta acumulada no ano-calendário até o limite estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas atualizações posteriores, na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ficando dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória prevista pelo referido Comitê. (NR)

 

(...)

 

§ 6º Na hipótese do § 1º deste artigo:

 

I- deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentadora pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadoria e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;

II- Será obrigatória a emissão de documentos fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final. (NR)

 

(...)

 

Seção X

Dos Acréscimos Legais

 

(...)

 

Art. 43.  A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoas jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1º do artigo 30 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas atualizações posteriores, sujeitará a pessoas jurídica à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o inicio dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução. (NR)

 

Art. 43-A A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do Microempreendedor Individual da sistemática de recolhimento prevista no artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas atualizações posteriores, nos prazos determinados em seu § 7º sujeitará o Microempreendedor Individual à multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), insusceptível de redução. (NR)

 

(...)

 

Art. 45. (...)

 

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais). (NR).

 

(...)

 

Seção XII

Do Processo Judicial

 

Art. 48. Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional observado o disposto no § 3 º deste artigo. (NR)

 

(...)

 

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas na declaração a que se refere o artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas atualizações posteriores. (NR)

 

§ 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

 

I- os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente ao Município;

II- as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradoria;

III- as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º deste artigo. (NR)

 

(...)

 

CAPÍTULO IX

DO ASSOCIATIVISMO

 

Seção Única

Da Sociedade de propósito Específico formada por Microempresas

e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional

 

Art. 66. As Microempresas ou as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo Federal.

 

§ 1º Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

 

§ 2º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo:

 

I- terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantil;

II- terá por finalidade realizar:

a) operações de compras para revenda às Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte que sejam suas sócias;

b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoa jurídica que não sejam suas sócias.

III- poderá exercer atividades dos bens referidos na alínea b do inciso II deste parágrafo;

IV- apurará o Imposto de Renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão;

V- apurará a COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP de modo não cumulativo;

VI- exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno que dela façam parte;

VII- será constituída como sociedade limitada;

VIII- deverá nas revendas às Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda;

IX- deverá nas revendas de bens adquiridos de Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte que sejam suas sócias, observar no mínimo igual ao das aquisições desses bens.

 

§ 3º A aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito especifico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

 

§ 4º A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte não poderá participar simultaneamente de mais de uma sociedade de propósito específico de que trata este artigo.

 

§ 5º A sociedade de propósito especifico de que trata este artigo não poderá:

 

I- ser filial, sucursal, agencia ou representação, no Pais, de pessoa jurídica com sede no exterior;

II- ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo;

III- participar do capital de outra pessoa jurídica;

IV- exercer atividades de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

V- ser resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

VI- exercer a atividade vedada às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

 

§ 6º A inobservância do disposto do § 4º deste artigo acarretará a responsabilidade solidária das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sócias da sociedade de propósito específico de que trata este artigo na hipótese em que seus titulares, sócios ou administradores conhecessem ou devessem conhecer tal observância. (NR)

 

Art. 66-A O Município estimulará a organização de empreendedores fomentado o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.

 

§ 1º O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e as novas tecnologias.

 

§ 2º É considerada sociedade cooperativa, para efeitos desta Lei Complementar, aquela devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal. (NR)

 

Art. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 4º do artigo 36 da Lei Complementar Municipal nº 56, de 1º de outubro de 2008.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 05 de março de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário do Gabinete do Prefeito

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Administração

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretário de Finanças

 

 

MARCOS ROBERTO DAMÁSIO DA SILVA

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 05 de março de 2010.

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Diretor do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.