LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 22 DE JUNHO DE 2010
Projeto de Lei nº 003/10
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para o não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de valor consolidado igual ou inferior a 6 (seis) UFM (Unidade Fiscal do Município), dando ainda outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 6 (seis) UFM (Unidade Fiscal do Município), sendo mantida a inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa.
§ 1º O valor consolidado a que se refere o “caput” deste artigo é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2º Na hipótese da existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferior ao limite fixado no “caput” que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
Art. 2 Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Municipal que em 31 de dezembro de 2008, estivessem vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nesta mesma data, seja igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º O limite previsto no “caput” deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo.
§ 2º O disposto neste artigo não implica em restituição de quantias porventura pagas.
Art. 3º Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo artigo 1º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese dos débitos referidos no “caput”, superarem, somados, o limite fixado no art. 1º desta Lei, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.
Art. 4º Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta Lei Complementar quando consumada a prescrição.
Art. 5º Sendo a prescrição dos créditos tributários decretada de ofício pelo Juízo competente, a interposição de eventual recurso ficará a critério do procurador jurídico representante da Fazenda Pública Municipal.
Art. 6º O cumprimento das disposições contidas nesta Lei Complementar não implicará à sua vigência.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Junho de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIZ SERGIO MARRANO
Secretário de Gabinete do Prefeito
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
Registrado na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 22 de Junho de 2010.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.