LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 16 DE ABRIL DE 2010
(Projeto de Lei Complementar nº 001 de 2010)
Confere nova redação ao art. 14 da Lei Complementar nº 29, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre o novo Programa de Recuperação Fiscal - Refis Municipal e dá outras providências.
O VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º O artigo 14 da Lei Complementar n° 29, de 10 de Maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 Os clubes e demais entidades assemelhadas, que possuam imóveis próprios, locados, objeto de compromisso de compra e venda, de concessão de direitos, de comodato ou de posse reconhecida em juízo, que tenham, há mais de 10 (dez) anos, por objetivo estatuário o incremento à prática esportiva associada à recreativa e que, comprovadamente, disponibilizarem, durante todo o fiscal, sem qualquer restrição e na forma do artigo 15 desta Lei Complementar, seus recursos humanos e técnicos, dependências ou instalações e equipamentos, para efetiva freqüência de crianças e adolescentes indicados em conjunto pelas Secretarias Municipais de Assistência Social, de Educação e de Esporte e Lazer, terão abatimento, na exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, lançado para o respectivo exercício, nas seguintes proporções:
I- 1,33% (um inteiro e trinta e três centésimos por cento) por criança e adolescente atendidos, limitados a 75 (setenta e cinco) pessoas, para os contribuintes do imposto anual lançado até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II- 0,667% (seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) por criança e adolescente atendidos, limitados a 100 (cem) pessoas, para os contribuintes de imposto anual lançado de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) até R$ 60.000,00 ( sessenta mil reais);
III- 0,5% (meio por cento) por criança, e adolescente atendidos, limitados a 150 (cento e cinqüenta) pessoas, para os contribuintes de imposto anual lançado acima de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo);
§ 1º Para beneficiar-se do abatimento premial, o contribuinte interessado deverá apresentar certidão atualizada de regularidade fiscal, na data do requerimento, relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 2º A concessão do abatimento premial fica condicionada a requerimento anual do contribuinte interessado, ensejando prévio cadastro que após efetivado, terá o efeito de contrato administrativo de adesão e importará na suspensão da exigibilidade do tributo lançado para o exercício, que ficará diferido para o mês de dezembro, e quando, comprovada a efetiva e ininterrupta disponibilização de que trata este artigo, será quitado na proporção estabelecida.
§ 3º Efetivado o cadastro a que se refere o §2º deste artigo, após o vencimento de qualquer parcela do tributo, o abatimento, calculado, se necessário, pro rata tempore, restringir-se-á às vincendas.
§ 4º O clube proponente deverá disponibilizar os espaços de suas instalações esportivas em conformidade ao disposto no caput deste artigo e incisos I, II e III e nos termos do artigo 15, §§ 1º e 2º. (NR)
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Abril de 2010, 449° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA
Prefeito em exercício
LUIZ SERGIO MARRANO
Secretário de Gabinete do Prefeito
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário de Administração
Resp. p/ Exp. da Secretaria de Assuntos Jurídicos
LUCAS TADEU GOMES
Secretário de Finanças
Registrado na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 16 de Abril de 2010.
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Diretor do Depto de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.