LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 20 DE JULHO DE 2010
Projeto de Lei nº 005/10 Concede desconto no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para os imóveis não-residenciais que especifica, cujas fachadas sejam preservadas, adaptadas ou reformadas para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 6.334, de 29 de dezembro de 2009, a qual dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de Mogi das Cruzes. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º Fica concedido desconto no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para os imóveis não-residenciais construídos, cujas fachadas sejam preservadas, adaptadas ou reformadas até 30 de outubro de 2010, para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 6.334, de 29 de dezembro de 2009, desde que atendam concomitantemente aos seguintes requisitos: I – estejam inscritos no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças; II – estejam lançados no exercício de 2010 com valor venal de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); III – o total da testada utilizada do imóvel seja menor que 30,00m (trinta metros); IV – não sejam utilizados, exclusiva ou predominantemente, como resistência; V – não sejam utilizados como indústria; VI – não estejam as fachadas, nos imóveis comerciais verticais, localizadas acima do primeiro pavimento; § 1º Para gozarem dos benefícios desta Lei complementar, as atividades comerciais ou de serviços que funcionam nos imóveis a que alude o caput deste artigo deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM da Secretaria Municipal de Finanças, para recolhimento da Taxa de Publicidade. § 2º Na hipótese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, caso o prédio não esteja desdobrado em unidades autônomas, na conformidade da Lei Federal nº4.591, de 16 de setembro de 1964, com suas alterações posteriores, o benefício será concedido proporcionalmente à área construída, de acordo com o disposto em decreto regulamentar. § 3º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se também aos imóveis não-residenciais construídos cujas fachadas já tenham sido preservadas, adaptadas ou reformadas para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº6.334 de 29 de dezembro de 2009, desde que atendidos os requisitos e condições previstos nesta Lei Complementar. Art. 2. O desconto será de 30% (trinta por cento) para os imóveis a que se refere esta Lei Complementar. § 1º Para a concessão do desconto será considerado: I – para os imóveis de esquina ou com mais de uma frente para logradouro público oficial, o somatório das testadas utilizadas para esse fim; II – nos demais casos, apenas a testada utilizada para fixação de anúncio. § 2º Para os efeitos deste artigo, será utilizado o conceito de testada estabelecido na Lei nº6.334, de 29 de dezembro de 2009; § 3º O desconto previsto neste artigo será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado no exercício seguinte ao da regulamentação desta Lei Complementar, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente. § 4º A não quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município, desconsiderando-se qualquer desconto previsto nesta Lei Complementar. Art. 3º A concessão do desconto de que trata esta Lei Complementar depende de requerimento a ser apresentado pelo interessado, na forma, prazo e condições a serem definidos em decreto regulamentar. Parágrafo único. Para fins de deferimento do benefício, o Poder Executivo verificará a adequação da fachada às disposições previstas na Lei nº6.334, de 29 de dezembro de 2009. Art. 4º Não fará jus ao desconto o imóvel para o qual haja débitos do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. Art. 5º O desconto no IPTU será concedido por uma vez, somente no exercício seguinte ao da regulamentação desta Lei Complementar. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de Julho de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes. MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI Prefeito Municipal LUIZ SERGIO MARRANO Secretário de Gabinete do Prefeito PERCI APARECIDO GONÇALVES Secretário de Governo JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO Secretário de Assuntos Jurídicos VANDERLEI CONSTANTE Secretário Adjunto de Finanças Registrado na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 20 de Julho de 2010. Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.