LEI Nº 6.650, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011
Projeto de Lei nº 168/11
Altera dispositivos da Lei nº 6.562, de 8 de julho de 2011, que dispõe sobre normas municipais, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 31, o parágrafo único do artigo 35, os artigos 36 e 37 "caput", os parágrafos únicos dos artigos 41 e 42 e os artigos 45 e 49 da Lei Municipal nº 6.562, de 8 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações.
"Art. 31. Não tendo sido observadas as disposições deste capitulo, será o infrator notificado a regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias. Não cumprida á notificação será imposta ao infrator a multa no valor equivalente a 60 UFMs (sessenta Unidades Fiscais do Município).
Parágrafo único. Caso permaneça inalterada a situação, a multa no valor equivalente a 60 UFMs (sessenta Unidades Fiscais do Município) será aplicada 30 (trinta) dias, até solução final.
(...) "(NR)
“Art. 35 (...)
Parágrafo único. O não atendimento á segunda notificação a que se refere este artigo sujeitará o infrator a multa no valor equivalente a 60 UFMs (sessenta Unidades Fiscais do Município), permanecendo a obra embargada por 30 (trinta) dias, até que o proprietário ou responsável apresente na Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo os documentos solicitados e que os mesmos sejam aprovados." (NR)
"Art. 36. Expirado o prazo do embargo de 30 (trinta) dias sem que tenha sido dada entrada no projeto para aprovação e/ou o não acatamento do embargo, será aplicada a multa no valor equivalente a 120 UFMs (cento e vinte Unidades Fiscais do Município). Caso ainda permaneça inalterada a situação após esse prazo, a multa no valor equivalente a 120 UFMs (cento e vinte Unidades Fiscais do Município) será aplicada a cada 30 (trinta) dias até a solução final”. (NR).
“Art. 37. Estando a obra em desacordo com a planta aprovada ou com as especificações contidas no Alvará, será notificado o responsável para regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias. Não atendida a notificação, será aplicada a multa no valor equivalente a 50 UFMs (cinquenta Unidades Fiscais do Município), permanecendo a obra embargada, até a sua regularização, com a substituição e aprovação do novo projeto.
(...) “(NR)
Art. 41. (...)
Parágrafo único. Constatado o não cumprimento do disposto nos artigos 37, 38, 39 e 40, será o responsável notificado no prazo de 30 (trinta) dias. Não atendida á notificação, será aplicada ao responsável a multa no valor equivalente a 30 UFMs (trinta Unidades Fiscais do Município), que será duplicada a cada 30 (trinta) dias." (NR)
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. A não observância da notificação a que se refere este artigo acarretará ao infrator a multa no valor equivalente a 60 UFMs (sessenta Unidades Fiscais do Município) que será duplicada a cada 30 (trinta) dias.
(...) "(NR)
“Art. 45. Não sendo observado o disposto no artigo 44 desta lei, será o responsável notificado a regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não sendo atendida a notificação será o infrator autuado e aplicada a multa no valor equivalente a 60 UFMs (sessenta Unidades Fiscais do Município), repetida a cada 30 (trinta) dias.
(...) "(NR)
“Art. 49. Se constatado ter sido habitado ou ocupado o prédio de construção nova, sem o cumprimento da exigência a que se refere o artigo 47 desta lei, será o responsável notificado a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias a fiscalização municipal aplicará ao respectivo proprietário a multa no valor equivalente a 60 UFMs (sessenta Unidades Fiscais do Município).
Parágrafo único. Se ocorrer desinteresse do proprietário para regularizar a situação, no prazo estabelecido no caput deste artigo, será aplicada a multa no valor equivalente a 60 UFMs (sessenta Unidades Fiscais do Município), a cada 30 (trinta) dias, até a sua efetiva regularização.
(...) "(NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 26 de Dezembro de 2011, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIS SERGIO MARRANO
Secretário do Gabinete do Prefeito
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA FILHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicado no quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 26 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.