LEI COMPLEMENTAR Nº 74, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010

(Revogada pela Lei Complementar nº 136 de 2017)

 

Projeto de Lei nº 006/10

 

Dispõe sobre normas para o parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Municipal e o Serviço Municipal de Águas e Esgotos- SEMAE e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal e Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, com ou sem cobrança judicial, poderão ser pagos à vista ou parceladamente, observados os critérios fixados nesta lei complementar.

 

§ 1º Serão considerados como débito fiscal para os efeitos da presente lei complementar, o principal acrescido com atualização monetária, multas moratórias, juros de mora e demais acréscimos previstos na forma da legislação aplicável a espécie.

 

§ 2º O Os débitos a que se refere este artigo serão consolidados na data do seu requerimento e poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

 

I - a vista com redução de 2% (dois por cento) incidentes sobre o débito consolidado;

II - em parcelas mensais e consecutivas, obedecida à seguinte tabela:

 

a) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em até 36 (tinta e seis) parcelas;

b) de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais): em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

c) de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais): em até 60 (sessenta) parcelas;

d) de R$ 50.000,0l (cinqüenta mil reais e um centavo) à R$ 100.000,00 (cem mil reais): em até 72 (setenta e duas) parcelas;

e) de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): em até 84 (oitenta e quatro) parcelas;

 f) acima de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo): em até 96 (noventa e seis) parcelas.

 

§ No caso de antecipação do pagamento de todas as parcelas vincendas, haverá redução de 2% (dois por cento) incidentes sobre o débito consolidado remanescente, após a dedução das parcelas quitadas e os juros moratórios incidirão pro rata sobre as parcelas vincendas, até a data da efetiva liquidação.

 

§ A autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, ensejará o desconto de 17% (dezessete por cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM vigente a época, no valor total do parcelamento.

 

Art. 2º Os valores das parcelas mensais, apurados na forma da presente lei, serão convertidos em Unidade Fiscal do Município - UFM, ficando sujeitos a atualização monetária, nos termos da Lei nº 5.305, de 11 de dezembro de 2001.

 

§ 1º Todas as parcelas serão acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ As parcelas não poderão ter valor inferior a metade de uma Unidade Fiscal do Município UFM, vigente a época do parcelamento.

 

§ 3º O dia do recolhimento da primeira parcela determinará a data do vencimento das demais.

 

Art. 3º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratório de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais penalidades.

 

Art. 4º O sujeito passivo será excluído do parcelamento, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - falta de pagamento de 2 (duas) ou de uma parcela estando pagas todas as demais, na data do vencimento implicando em renúncia do devedor aos benefícios concedidos por esta lei complementar, com imediata exigibilidade da dívida não paga, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

 

II - a não comprovação da desistência de que trata o artigo 8º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetivação do parcelamento;

III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações.

 

Art. No parcelamento de débitos já em fase de cobrança judicial serão devidas custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios e a penhora de tantos bens quanto bastem à garantia do débito.

 

Art. 6º O disposto nesta lei complementar aplica-se a quaisquer débitos inscritos em Divida Ativa do Município, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, neste caso pelo valor remanescente não quitado, ainda que cancelado o ajuste por inadimplemento do devedor.

 

Art. 7º Nas execuções fiscais com leilão designado, a efetivação do acordo fica condicionada às seguintes exigências:

 

I - o parcelamento somente poderá ser solicitado até 2 (dois) dias úteis antes da data designada para o leilão, após o que o débito somente poderá ser pago a vista;

II - o parcelamento ficará restrito a no máximo 6 (seis) prestações, para os débitos em leilão, podendo-se parcelar os demais débitos de acordo com o artigo desta lei complementar;

III - a primeira parcela deverá abranger 30% (trinta por cento) do débito, mais a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios;

IV- as demais parcelas incidirão juros remuneratórios de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, convertidas em UFM e que deverão ser pagas com interregno máximo de 30 (trinta) dias, observados da data do pagamento da primeira prestação.

 

Parágrafo único. Os casos de efetivação de acordo com leilão designado deverão ser comunicados imediatamente ao Juízo da Fazenda Pública, observando que a formalização do parcelamento e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrerão no ato do pagamento da primeira parcela do acordo.

 

Art. 8º A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica a confissão irrevogável da divida, com reconhecimento de liquidez e certeza do crédito correspondente e renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, acarretando, ainda, a interrupção e a suspensão da prescrição na forma dos artigos 151, VI e 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e artigo 202, inciso VI do Código Civil.

 

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 792 do Código de Processo Civil.

 

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei complementar, o Município informará o fato ao Juízo da Execução Fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

§ Os depósitos judiciais efetivados em garantia do Juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.

 

Art. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente pelos débitos incluídas no parcelamento, que deverá ser indicado no termo de acordo.

 

Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes, e os direitos respondem solidariamente e subsidiariamente quanto ao inadimplemento das obrigações incluídas no parcelamento.

 

Art. 10. A formalização do parcelamento e a suspensão exigibilidade do crédito tributário ocorrerão no ato do pagamento da primeira parcela do acordo.

 

Art. 11. O disposto nesta lei complementar não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos da falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 12. Os débitos consolidados superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e ou em casos de reparcelamento, será obrigatório o oferecimento de garantia, obedecida a ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei Federal 6.830, de 1980, cabendo ao Procurador competente a aceitação ou não, em despacho fundamentado.

 

Art. 13. O Poder Executivo poderá baixar normas administrativas complementares para a disciplina dos parcelamentos de débitos e créditos municipais em caráter permanente, observadas as regras previstas nesta lei complementar.

 

Art. 14. Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 7 de Dezembro de 2010, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SERGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretário de Finanças

 

 

EDILSON MOTA DE OLIVEIRA

Diretor Geral do Semae

 

 

Registrado na Secretaria de Governo- Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 7 de Dezembro de 2010.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.