LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 20 DE JULHO DE 2010

 

Projeto de Lei nº 004/10

 

Institui o Plano de Parcelamento de Débitos no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Parcelamento de Débitos - PPD no Município de Mogi das Cruzes, pelo período de 60 (sessenta) dias a partir da regulamentação desta Lei Complementar, destinado a promover a regularização de débitos para com a Fazenda Pública Municipal e o Serviço de Águas e Esgotos - SEMAE, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, com ou sem cobrança judicial, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, observado o disposto no artigo 14 desta Lei Complementar.

 

§ 1º Serão considerados como débito fiscal, para os efeitos da presente Lei Complementar, o principal acrescido com atualização monetária, multas moratórias, juros de mora e demais acréscimos previstos na forma da Legislação aplicável à espécie.

 

§ 2º Os débitos a que alude o caput deste artigo serão consolidados na data de seu requerimento.

 

§ 3º Poderão ser incluídos no benefício de que trata esta Lei Complementar, eventuais saldos de parcelamento em andamento.

 

Art. 2º A adesão do PPD dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme o disposto em regulamento.

 

§ 1º Os débitos tributários incluídos no PPD serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de adesão.

 

§ 2º O débitos tributários não constituídos, incluídos no PPD por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de adesão.

 

§ 3º A Administração Municipal poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas nesta Lei Complementar.

 

§ 4º A formalização do pedido da adesão no PPD poderá ser efetuada durante o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do regulamento desta Lei Complementar.

 

§ 5º O Poder Executivo poderá prorrogar, por igual período, o prazo fixado no § 4º, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

 

Art. 3º Nas execuções fiscais com leilão designado, a efetivação do acordo fica condicionada às seguintes exigências:

 

I- o parcelamento somente poderá ser solicitado até 2 (dois) dias úteis antes da data designada para o leilão, após o que o débito somente poderá ser pago à vista;

II- o parcelamento ficará restrito a, no máximo 4 (quatro) prestações para os débitos em leilão, podendo ser parcelados os demais débitos de acordo com o artigo 2º desta Lei Complementar;

III- a primeira parcela deverá abranger 30% (trinta por cento) do débito, mas a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios;

IV- às demais parcelas incidirão juros remuneratórios de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês, convertidas em UFM (Unidade Fiscal do Município de Mogi das Cruzes) as deverão ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento da primeira parcela.

 

Parágrafo único. Os casos de efetivação de acordo com o leilão designado deverão ser comunicados imediatamente ao Juízo da Fazenda Pública, observado o disposto no artigo 5º desta Lei Complementar.

 

Art. 4º A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica a confissão irrevogável da dívida, com reconhecimento de liquidez e certeza do crédito correspondente e renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, acarretando, ainda, a interrupção e a suspensão da prescrição na forma dos artigos 151, VI e 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e artigo 202, inciso VI do código Civil.

 

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 792 do Código de Processo Civil.

 

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei Complementar, o Município informará o fato ao Juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do Juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.

 

Art. 5º A formalização do parcelamento e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrerão no ato do pagamento da primeira parcela do acordo.

 

Art. 6º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos créditos tributários lançados, decorrentes da falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

 

Art. 7º Sobre os débitos tributários incluídos no PPD incidirão atualização monetária, multa moratória e juros de mora, até a data da formalização do pedido de adesão, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa ajuizada, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 8º O valor consolidado por inscrição municipal, como objeto da adesão, poderá ser pago nas seguintes formas e condições:

 

I- em parcela única (à vista), com vencimento até 10 (dez) dias contados a partir da adesão, com dedução de 100% (cem por cento) da multa moratória e de 100% (cem por cento) dos juros moratórios;

II- em parcelas mensais e consecutivas, com dedução de 100% (cem por cento) da multa moratória e de 100% (cem por cento) dos juros moratórios, obedecida à seguinte tabela:

a) até R$ 1.000,00 (mil reais): com até 36 (trinta e seis) parcelas fixas, onde o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais);

b) de R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo): até R$ 3.000,00 (três mil reais) em até 36 (trinta e seis) parcelas fixas, onde o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

III- em parcelas mensais e consecutivas, com dedução de 100% (cem por cento) da multa moratória e de 100% (cem por cento) dos juros moratórios, obedecida à seguinte tabela:

a) de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 10.000,00 (dez mil reais: em até 48 (quarenta e oito) parcelas, onde o valor de cada parcela não poderá ser inferior 0,6 UFM (seis décimos da Unidade Fiscal do Município de Mogi das Cruzes);

b) de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais): em até 60 (sessenta parcelas), onde o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2 UFMs (duas Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes)

c) de R$ 50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais): em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, observado que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 6 UFMs (seis Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes);

d) de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) à R$ 500.000,00 (quinhentos mil): em até 96 (noventa e seis) parcelas, observado que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 12 UFMs (doze Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes);

e) de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) à R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais): em até 108 (cento e oito) parcelas, observado que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 UFMs (cinqüenta Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes);

f) acima de R$ 800.000,01 (oitocentos mil reais e um centavo): em até 120 (cento e vinte) parcelas, observado que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 90 UFMs (noventa Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes).

 

Parágrafo único. É vedada a cumulação de débitos de inscrições diferentes para fins de dilatação de prazo de pagamento.

 

Art. 9º Os valores das parcelas mensais, apurados na forma da presente Lei Complementar, excetuados aqueles a que se referem os incisos I e II do artigo anterior, serão convertidos em UFM (Unidade Fiscal do Município de Mogi das Cruzes), que ficarão sujeitos a atualização monetária, nos termos da Lei nº 5.305, de 17 de dezembro de 2001.

 

§ 1º Todas as parcelas serão acrescidas de juros remuneratórios de 0,25% (vinte centésimos por cento) ao mês na forma de juros simples.

 

§ 2º O dia do recolhimento da primeira parcela determinará a data do vencimento das demais.

 

§ 3º No caso de antecipação de pagamento de todas as parcelas vencidas, haverá o expurgo dos juros remuneratórios futuros.

 

Art. 10. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculado sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) e atualização monetária pela UFM (Unidade Fiscal do Município de Mogi das Cruzes).

 

Art. 11.  A homologação da adesão do PPD dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no artigo 8º desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. A adesão no PPD impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de adesão do acordo.

 

Art. 12. O sujeito passivo será excluído será excluído do PPD, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I- sem notificação prévia, na falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará renúncia do devedor aos benefícios concedidos por esta Lei Complementar, com imediata exigibilidade da dívida não paga, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e por conseguinte o cancelamento automático do mesmo.

II- no final do prazo de parcelamento, constatada a existência de parcelas ainda pendentes de pagamento e que não se enquadram no disposto no inciso I desse artigo, o devedor será notificada a regularizar a pendência em até 30 (trinta) dias, que findos e não regularizada, situação esta que ensejará o imediato cancelamento do parcelamento.

III- a não comprovação da desistência de que trata o artigo 4º desta Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetivação do parcelamento.

IV- decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V- cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações.

 

§ 1º O sujeito passivo será excluído do PPD, mediante notificação prévia, pela falta de pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de adesão ao acordo.

 

§ 2º A exclusão do sujeito passivo do PPD implica a perda de todos os benefícios desta Lei Complementar, acarretando a exigibilidade do saldo do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na Legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e a imediata inscrição destes valores na Dívida Ativa e, nos casos de débito em fase de execução fiscal, o prosseguimento da ação.

 

§ 3º O PPD não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

 

Art. 13. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei Complementar, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

 

Art. 14. Os débitos não tributários, até o exercício de 2008, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no PPD, à exceção dos:

 

I- referentes a infrações à legislação de trânsito;

II- de natureza contratual.

 

Art. 15. O PPD será administrado pela Secretaria Municipal de assuntos Jurídicos, por intermédio do Departamento de Execução Fiscal e pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 16. O Poder executivo poderá baixar normas administrativas complementares para a disciplina dos parcelamentos de débitos e créditos municipais, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar.

 

Art. 17. Esta Lei Complementar entrará em vigor após 10 dias da data de sua publicação oficial, revogada a Lei nº 5.032, de 27 de março de 2000.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de julho de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SERGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

VANDERLEI CONSTANTE

Secretário Adjunto de Finanças

 

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 20 de julho de 2010.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.