LEI Nº 6.652, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011
Projeto de Lei nº 170/11
Altera a legislação referente ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- COMMULHER, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMMULHER, criado pela Lei nº 5.766, de 7 de abril de 2005, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei.
Capítulo I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMMULHER, tecnicamente vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, é órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contras as mesmas, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico.
Art. 3º Respeitadas as competências exclusivas dos Poderes Legislativo e Executivo compete ao COMMULHER:
I - prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos direitos da mulher;
II - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município de Mogi das Cruzes, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
III - promover e firmar convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados ao direito e defesa da mulher;
IV - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da sociedade, encaminhando-os aos órgãos competentes;
V - desenvolver estudos e projetos que incentivem a participação da mulher em todos os setores da atividade social, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, dando total apoio as organizações de mulheres;
VI - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos e defesa da mulher como cidadã e trabalhadora.
VII- fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;
VII - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou revogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres.
Capitulo II
Da Estrutura e Composição
Art. 4º O COMMULHER terá a seguinte composição:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - 1° Secretária;
IV - 2° Secretária.
Parágrafo único. A Presidenta, a Vice-Presidenta e as Secretárias do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMMULHER serão eleitas pelas Conselheiras na primeira reunião ordinária do mandato.
Art. 5º O COMMULHER será constituído por 18 (dezoito) membros titulares, sendo 9 (nove) representantes de órgãos públicos e 9 (nove) de organizações representativas da sociedade civil, indicadas através de oficio e nomeados pelo Prefeito, conforme segue.
I - do Poder Publico:
a) uma representante da Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
b) uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) uma representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) uma representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
f) uma representante da Diretoria Regional de Ensino;
g) uma representante da Coordenadoria de Habitação;
h) uma representante do Fundo Social de Solidariedade;
i) uma representante da Secretaria Municipal de Cultura.
II - da Sociedade Civil:
a) uma representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) uma representante da Universidade Braz Cubas - UBC;
c) uma representante da Universidade de Mogi das Cruzes - UMC;
d) uma representante de organizações não governamentais legalmente constituídas para atuar nesse segmento;
e) uma representante do Conselho //empresarial /feminino de Mogi das Cruzes- CONSEF;
f) uma representante de entidade comunitárias.
g) uma representante do Serviço Social da Indústria - SESI;
h) uma representante da administração da Casa Abrigo;
i) uma representante do Sindicato dos Empregados em Serviços de Saúde de São Paulo - Subsede de Mogi das Cruzes.
§ 1º Haverá suplentes em igual número ao de Conselheiras titulares, indicadas segundo os critérios fixados nesta lei, que assumirão, em caso de vaga, licença ou impedimento da titular.
§ 2º As Conselheiras serão nomeadas pelo Prefeito, para um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução por tantas vezes se fizerem necessárias.
§ 3º As representantes a que alude o inciso I do artigo 5º desta lei poderão ser substituídas, por decreto, por servidoras de outros órgãos públicos, a fim de manter o critério de paridade.
§ 4º A substituição dos membros do Conselho obedecerá a forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 5º O primeiro pleito eleitoral para instalação do COMMULHER será disciplinado e executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social; as eleições subsequentes serão de responsabilidade do próprio Conselho e disciplinado em seu Regimento Interno.
Art. 6º As funções das Conselheiras serão gratuitas e consideradas como serviço público relevante.
Capitulo III
Do Funcionamento
Art. 7º O COMMULHER reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dias e horários estabelecidos em seu Regimento Interno que deverá ser elaborado pelas Conselheiras e aprovado em decreto do Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho.
§ 1º Em primeira convocação, a reunião será realizada com a presença da maioria simples das Conselheiras; em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número;
§ 2º O Conselho Consultivo poderá reunir-se em qualquer época, em caráter extraordinário, mediante convocação por escrito pela Presidente ou por 1/3 (um terço) das Conselheiras, mediante requerimento dirigido à Presidência especificando os motivos da convocação, até 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião, e deliberará exclusivamente sob o tema, o qual deverá constar da carta convocatória;
§ 3º As decisões do COMMULHER serão consubstanciadas em deliberações após tomadas por voto e registradas em atas subscritas pelas Conselheiras presentes á respectiva reunião;
§ 4º Cada Conselheira titular, ou suplente no exercício da função de titular, terá direito a um único voto, nas deliberações das reuniões ordinárias e extraordinárias;
§ 5º A Presidente do COMMULHER só terá direito a voto em caso de empate nas votações das deliberações.
Art. 8º Todas as sessões do COMMULHER serão públicas.
Art. 9º A Administração Municipal disponibilizará espaço físico, instalações e suporte administrativo necessários ao funcionamento e manutenção do COMMULHER.
Art. 10. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 5.766, de 7 de abril de 2005.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 26 de Dezembro de 2011, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIS SERGIO MARRANO
Secretário do Gabinete do Prefeito
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA FILHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
MARIA MARINÊS MAZARO PIVA
Secretária de Assistência Social
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicado no quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 26 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.