LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Projeto de Lei nº 015/10

 

Confere nova redação aos artigos 8º, 9º e 10 da Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS, acrescenta o artigo 8º-A e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Os artigos 8º, 9º e 10 da Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, alterada pela Lei Complementar nº 51, de 18 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

(...)

 

"Art. São responsáveis pelo pagamento do ISS, desde que estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes, devendo reter na fonte o seu valor-:

 

I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios de edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços.

 

a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02, 17.05 e 17 09 da lista a que alude o caput do artigo 1 º desta lei complementar, a eles prestados no território do Município de Mogi das Cruzes;

b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15. 7.17 e 16.01 da lista a que alude o caput do artigo 1º, a eles prestados no território do Município de Mogi das Cruzes por fora do Município de Mogi das Cruzes;

c) descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os sub-itens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista a que se refere o caput do artigo 1º desta lei complementar, executados por prestadores de serviços que emitam nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, não inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços de outros Municípios.

 

III - as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes;

IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:

 

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;

b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes;

c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes;

V - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, no Município de Mogi ou intermediações de planos e títulos de capitalização.

VI - a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos a Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de Mogi das Cruzes:

 

a) na cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos a cobrança, recebimento ou pagamento;

b) na distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos e capitalização e congêneres;

 

VII - os órgãos da Administração Pública direta da União, dos Estados e do Município de Mogi das Cruzes, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:

 

a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados no território do Município de Mogi das Cruzes;

b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes;

c) decoração e jardinagem, inclusive, corte e poda de árvores, a eles prestados no território do Município de Mogi das Cruzes por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de Mogi das Cruzes;

d) transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do território do Município de Mogi das Cruzes, por prestadores de serviços, estabelecidos dentro do Município de Mogi das Cruzes.

 

VIII - as empresas de aviação, quando tomarem ou intermediarem os serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logísticas e congêneres, a elas prestados no território do Município de Mogi das Cruzes;

IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços:

 

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios:

b) de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes,

 

X - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes;

XI - os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:

 

a) tinturaria e lavanderia a eles prestados por prestadores de serviços de Mogi das Cruzes;

b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes;

 

XII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de Mogi das Cruzes, dos quais resultem remunerações ou comissões por elas pagas.

 

§ 1º Os responsáveis tributários de que trata este artigo podem ser enquadrados em mais de um dispositivo desta lei complementar.

 

§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo também se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados e do Município de Mogi das Cruzes, bem como as suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 3º Observado o disposto no § 5º deste artigo, o ISS a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada na Tabela Única desta lei complementar, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.

 

§ 4º Para fins de retenção do ISS incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista a que alude o caput do artigo 1º desta lei complementar:

 

I - o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no próprio corpo da Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou no valor das deduções da base de cálculo do imposto, na conformidade da legislação pertinente, para fins de apuração da receita tributável;

II- observado o disposto no § 5º deste artigo, o ISS deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada na tabela única desta lei complementar sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções informado pelo prestador;

III - quando as informações a que se refere o inciso I forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do ISS apurado sobre o valor das deduções indevidas;

IV - caso as informações a que se refere o inciso I não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o ISS incidirá sobre o preço do total do serviço.

 

§ 5º no caso dos serviços prestados pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será considerada, para cálculo do ISS a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o seguinte:

 

I - na hipótese de o serviço sujeito a retenção ser prestado no mês de inicio de atividades da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser considerada, para cálculo do ISS a ser retido, a alíquota será correspondente ao percentual de Imposto referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar no 123, de 2006;

II - nas hipóteses previstas no caput e no inciso I, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá informar ao tomador, no próprio corpo do documento fiscal ou no campo "Alíquota" da NF-e, a alíquota aplicável;

III - na hipótese do inciso I, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, cabe á a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do inicio de atividade e em guia própria do Município;

IV - quando a informação a que se refere o inciso II não for prestada, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente a maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar no 123, de 2006;

V - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior a devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município.

 

§ 6º As pessoas jurídicas a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput deste artigo, terão acesso ao referido Cadastro de Prestadores de Serviço não Estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes, por meio da Internet, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 7º Os prestadores de serviço alcançados pela retenção do ISS não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias prevista na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime". (NR).

 

"Art. 9º Independentemente da retenção do ISS na fonte, a que se referem os artigos 6º, 7º e 8º desta lei complementar, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, nos casos de retenção na fonte, a responsabilidade do prestador de serviços.

 

§ 1º Para fins de retenção na fonte, a base de calculo e o valor da prestação do serviço, deverá ser aplicada a alíquota correspondente na forma da Tabela Única que integra esta lei complementar.

 

§ 2º O responsável ao efetuar á retenção do importo deverá fornecer comprovante ao prestador de serviços”. (NR).

 

Art. 10. Sem prejuízo do disposto no artigo 7º desta lei complementar, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do TSS, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços estabelecido no Município de Mogi das Cruzes:

 

I - for profissional na forma prevista no artigo 22 desta lei complementar;

II - for sociedade constituída na forma do artigo 23 desta lei complementar;

III - gozar de isenção;

IV - gozar de imunidade;

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos I a IV deste artigo, por meio de declaração cadastra1 ou despacho da unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 2º O prestador de serviços responde pelo recolhimento do ISS integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos I a IV do artigo 10 e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º deste artigo for prestada em desacordo com a legislação municipal." (NR)

 

Art. 2º Fica acrescentado a Lei Complementar nº 26 de 17 de Dezembro de 2003, o artigo 8º- A, com a seguinte redação:

 

“Art. 8º- A O prestador de serviço que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Mogi das Cruzes, referente aos serviços descritos na alínea “c” do inciso II do artigo 8º desta Lei Complementar, fica obrigado a proceder a sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 1º A inscrição no cadastro que trata o "caput", mão será objeto de qualquer ônus, especialmente de taxas ou preços públicos.

 

§ 2º O indeferimento do pedido de inscrição, qual que seja o fundamento, poderá ser objeto de recurso, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da respectiva Notificação.

 

 § 3º Será considerado liminarmente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviço não estabelecidos no Município de Mogi das Cruzes, o sujeito passivo, quando, transcorrido mais de 30 (trinta), desde a data do pedido, sem que haja decisão definitiva a respeito.

 

Art. 3º Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Dezembro de 2010, 450° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SERGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretário de Finanças

 

 

Registrado na Secretaria de Governo, no Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 29 de Dezembro de 2010.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.