LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Projeto de Lei nº 014/10

 

Institui incentivo fiscal para o desenvolvimento do esporte amador no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, incentivo fiscal a ser concedido aos contribuintes do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, que vierem a efetuar doações ou patrocínios financeiros ou a disponibilizar bens materiais, equipamentos, produtos ou serviços, para o desenvolvimento do esporte amador, por intermédio do Fundo Municipal do Esporte - FME.

 

§ O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá ao valor da doação, patrocínio ou apoio, destinado ao Fundo Municipal do Esporte - FME, que será inserido em Certificado de Crédito expedido pelo Poder Público para o abatimento tributário nos termos desta lei complementar.

 

§ São abrangidos por esta lei complementar todas as manifestações esportivas amadoras contempladas e aprovadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL, constantes ou não do Calendário Oficial, que venham a ser desenvolvidas.

 

§ 5º Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos fiscais previstos nesta lei complementar, os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.

 

§ 4º E vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos fiscais previstos nesta lei complementar, para o pagamento de atletas profissionais e/ou respectiva comissão técnica de qualquer modalidade desportiva.

 

Art. Para os fins desta lei complementar considera-se:

 

I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável pela apresentação e execução de projeto esportivo amador, com recursos do Fundo Municipal do Esporte;

II - colaborador: a pessoa física ou jurídica, que venha a doar, patrocinar ou apoiar o desenvolvimento do esporte amador, por intermédio do Fundo Municipal do Esporte de Mogi das Cruzes;

III- doação: transferência de recursos do Colaborador ao Fundo Municipal do Esporte para a realização de projetos esportivos amadores, com ou sem finalidade promocional e publicitária;

IV- patrocínio: transferência de recursos do Colaborador ao Fundo Municipal do Esporte para a realização de projetos esportivos amadores, com finalidade promocional e publicitária,

V- apoio: a disponibilização de alimentação, estadia, transporte, materiais permanentes ou de consumo, espaços, aparelhos, equipamentos, recursos técnicos profissionais e demais produtos ou serviços, que possam ser avaliados e representados monetariamente em documentos comprobatórios, para a realização de projetos esportivos amadores, com finalidade promocional e publicitária ou de retomo institucional,

VI- certificado de crédito: documento que será expedido ao Colaborador, controlado pelo Poder Público, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças - SMF, após a devida comprovação da doação, patrocínio ou apoio, que vierem a serem destinados aos projetos esportivos amadores, após a confirmação de regularidade fiscal.

 

Art. 3º Para fins previstos nesta lei complementar consideram-se projetos esportivos amadores:

 

I- promover e estimular a revelação de atletas, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais, inclusive financiar os atletas de alto rendimento, federados ou não, que venham a representar oficialmente o nosso Município;

II - apoiar, valorizar e difundir competições esportivas no Município;

III - adquirir e preservar bens e equipamentos para prática esportiva;

IV- desenvolver a consciência social e expor a contribuição do esporte na formação de caráter individual e coletivo;

V- promover os princípios de cidadania, especialmente como instrumento de inclusão social, igualdade, fraternidade e do exercício constante de patriotismo.

 

Art. 4º Os portadores do Certificado de Crédito a que alude o § 1º do artigo 1º desta Lei Complementar poderão utilizá-los para recolhimento do Importo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU, de cujo imóvel mantenha a propriedade, a posse ou a detenção, devidamente comprovada, e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor devido pelos respectivos contribuintes no exercício fiscal em que financiarem o projeto.

 

§ 1º A redução prevista no caput deste artigo fica limitada a 30% (trinta por cento) do IPTU e do ISS lançados anualmente e devidos pelo contribuinte a partir do exercício seguinte a emissão do Certificado de Créditos e nos exercícios subseqüentes, enquanto houver saldo.

 

§ 2º Não serão concedidos Certificados de Créditos a pessoas que estejam em débito com a Fazenda Pública Municipal, ressalvados os casos de parcelamento ou inclusão em programas de recuperação fiscal.

 

Art. 4º Os portadores do Certificado de Crédito a que alude § 1º do artigo 1º desta Lei Complementar poderão utilizá-lo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, de cujo imóvel mantenha a propriedade, a posse ou a detenção, devidamente comprovada, e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor devido pelos respectivos contribuintes no exercício fiscal em que financiarem o projeto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87 de 2011)

 

§ 1º A redução prevista no caput deste artigo fica limitada a 50% (cinqüenta por cento) do IPTU e do ISS lançados anualmente e devidos pelo contribuinte a partir do exercício seguinte a emissão do Certificado de Crédito e nos exercícios subsequentes, enquanto houver saldo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87 de 2011)


§ 2º Não serão concedidos Certificados de Crédito a pessoas que estejam em débito com a Fazenda Pública Municipal, ressalvados os casos de parcelamento ou inclusão em programas de recuperação fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87 de 2011)


Art. 5º Para o recolhimento do IPTU e do ISS referidos no artigo 4º desta Lei Complementar, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30% (trinta por cento).

 

Art. Para fazer jus ao incentivo fiscal de que trata esta Lei Complementar, o contribuinte deverá depositar, em favor do Fundo Municipal de Esporte - FME, criado pela Lei nº 4.359, de 17 de maio de 1995, o valor de 20% (vinte por cento) maior que o valor da isenção pretendida, em conformidade com o disposto no artigo 4º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 87 de 2011)


Art. 6º O Poder Executivo fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo ao esporte amador, o qual não poderá ser superior a 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) das receitas do LPTU e do ISS efetivamente arrecadadas no exercício anterior, não podendo ultrapassar a 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) em cada modalidade de incentivo.

 

Art. 7º Será de competência do Executivo a fixação do limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto esportivo amador, individualmente, conforme parecer técnico da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, homologado pelo Conselho Municipal de Desportos - CMD.

 

Art. 8º Anualmente, será publicado edital de chamamento, contendo critérios objetivos de relevância e oportunidade, de modo que a secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SMEL possa contemplar os projetos esportivos de forma equitativa e posteriormente encaminhá-los ao Conselho Municipal de Desportos - CMD para avaliação e deliberação.

 

Art. 9º Para cumprimento das finalidades expressas no artigo 3º desta lei complementar, os projetos esportivos amadores em cujo favor serão captados e canalizados recursos, consistirão em qualquer um destes instrumentos.

 

I- incentivo a formação de elementos humanos mediante:

a) instalação e manutenção de cursos de caráter esportivo, destinados às formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal de área esportiva, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;

b) formação esportiva de base em escolinhas de iniciação de atletas, destinada a crianças e adolescentes.

II - fomento a prática esportiva, mediante:

a) realização de competições, exposições, festivais, clínicas, demonstrações e outros congêneres esportivos;

b) cobertura de despesas com documentação, transporte, estadia, alimentação, seguro de pessoas, materiais esportivos e equipamentos destinados aqueles que forem representar o Município fora de seu território em competições oficiais.

III - aquisição, conservação, manutenção e preservação do patrimônio e equipamentos destinados a pratica esportiva;

IV- estimulo ao conhecimento dos bens e valores esportivos, mediante:

a) distribuição irrestrita e gratuita de ingressos para espetáculos esportivos;

b) levantamento, estudos e pesquisas na área do esporte e de suas várias modalidades.

V- apoio as atividades esportivas amadoras, mediante:

a) realização de missões no País e no exterior, inclusive por meio do fornecimento de transporte, estadia e alimentação;

b) contratação de serviços para elaboração de projetos esportivos;

c) ações não previstas neste artigo e consideradas relevantes pela Administração Municipal, após previsão, avaliação e consulta ao Conselho Municipal de Desportos – CMD.

 

Art. 10. Fica autorizada ao Conselho Municipal de Desportos - CMD a criação de uma Comissão Especial, independente e autônoma, composta por membros do Conselho Municipal, do setor esportivo da cidade e por técnicos da administração municipal, a serem enumerados por decreto regulamentar, que ficara incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos apresentados.

 

§ 1º Os componentes da Comissão Especial deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecido conhecimento ou notoriedade esportiva;

 

§ 2º aos membros da Comissão Especial, que deverão ter um mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos, durante o período de mandato, prevalecendo esta vedação até um ano após o término do mesmo,

 

§ a vedação a que alude § 2º é extensiva aos membros do Conselho Municipal de Desportos - CMD e a parentes até segundo grau dos membros da Comissão Especial e do Conselho.

 

Art. 11. Fica vedada, também, a utilização de recursos do Fundo Municipal do Esporte - FME em projetos esportivos amadores quando houver vinculo de parentesco, até segundo grau, entre o Colaborador (doador, patrocinador ou apoiador) e o Empreendedor esportivo, ou quando, ambos se tratarem da mesma pessoa.

 

Art. 12. A Comissão Especial terá por finalidade analisar os seguintes requisitos:

 

I - proposta do projeto;

II - alcance esportivo, educacional e social;

III - orçamento;

IV- retomo de interesse público;

V- clareza e coerência nos objetivos;

VI- relevância para o Município;

VII- capacidade executiva do proponente, mediante análise de seu currículo.

 

Art. 13. Aprovado pelo Conselho Municipal de Desportos - CMD o projeto, o Executivo providenciará a liberação e repasse dos recursos ao proponente, de conformidade com o decreto regulamentador.

 

Art.14. Os Certificados referidos no inciso VI, do artigo 2º, desta lei complementar terão prazo de validade de 5 (cinco) anos para sua utilização, a contar de sua expedição, corrigidos pelos mesmos índices aplicados na correção dos impostos municipais.

 

Art. 15. O empreendedor deverá apresentar prestação de contas das importâncias recebidas do Fundo Municipal de Esportes - FME, para o desenvolvimento de seu projeto esportivo, na forma, prazos e condições previstas em legislação própria em vigor.

 

Art. 16. Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei Complementar, por dolo, desvio do objeto e/ou dos recursos estará sujeito, conforme o caso e garantida defesa prévia, às seguintes sanções:

 

I- advertência por escrito;

II- devolução das importâncias ou bens recebidos;

III- multa no valor de 10 (dez) vezes o valor recebido;

IV- suspensão temporária para apresentação de projetos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos;

 

Art. 17. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos esportivos poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos esportivos amadores beneficiados por esta Lei Complementar.

 

Art. 18. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência

 

Art. 19. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de dezembro de 2010, 450° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SERGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

NILO MARTINS GUIMARÃES

Secretário de Esportes e Lazer

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretário de Finanças

 

 

Registrado na Secretaria de Governo, no Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 29 de dezembro de 2010.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.