LEI Nº 6.658, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Projeto de Lei nº 113/11

 

Obriga a realização do exame de oximetria de pulso em todos os recém-nascidos nos berçários das maternidades particulares do Município de Mogi das Cruzes.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O exame de oximetria de pulso (teste de coraçãozinho) deverá integrar o rol de exames obrigatórios a serem realizados nos recém-nascidos, atendidos nas maternidades particulares do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 2º O exame deverá ser realizado nos membros superiores e inferiores dos recém-nascidos, ainda no berçário e após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida da criança e antes da alta hospitalar.

 

Art. 2º O exame deverá ser realizado nos membros superiores e inferiores dos recém-nascidos, ainda no berçário e após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida da criança e antes da alta hospitalar. (Redação dada pela Lei nº 6.802 de 2013)

 

Parágrafo único. O não cumprimento das disposições contidas neste artigo sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I- advertência;

II- multa de 100 (cem) UFM;

III- multa de 200 (duzentas) UFM;

IV- suspensão do Alvará de Funcionamento expedido pelo Município. (Incluído pela Lei nº 6.802 de 2013)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Dezembro de 2011, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MAURO LUÍS CLAUDINO DE ARAÚJO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de dezembro de 2011, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara

 

 

AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR MAURO LUÍS CLAUDINO DE ARAÚJO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.