LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 7 DE JANEIRO DE 2011

 

Projeto de Lei nº 008/10

 

 

Dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração, Programa de Qualificação Profissional e Formação Contínua dos Servidores Públicos do Município de Mogi das Cruzes e suas Autarquias, e dá outras providências. 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º        Fica instituído o Plano de Carreira, Remuneração, Programa de Qualificação Profissional e Formação Contínua, dos Servidores Públicos do Município de Mogi das Cruzes e suas Autarquias, que observará os seguintes princípios e diretrizes:

 

I – racionalização da estrutura de cargos, empregos públicos e carreiras;

II – estabelecimento de padrões e critérios de ascensão para todos os servidores públicos efetivos que compõem a estrutura organizacional;

III – reconhecimento dos servidores públicos efetivos com melhor nível de desempenho e qualificação profissional por meio de instrumentos de evolução funcional;

IV – valorização do servidor público efetivo, privilegiando critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais e estimulem a busca da qualidade dos serviços prestados à população do município;

V – administração dos vencimentos e salários dentro dos padrões estabelecidos por lei, considerando as características do mercado e os critérios de evolução profissional;

VI – criação das bases de uma política de recursos humanos capaz de conduzir de forma mais eficaz a melhoria do desempenho, da qualidade, da produtividade e do comprometimento com os resultados do seu trabalho.

 

SEÇÃO I

Dos Conceitos

 

Art. 2º   Para efeito desta lei complementar considera-se:

 

I -       Cargo Público: o instituído na organização do funcionalismo, criado por lei, em número certo, com denominação própria, ao qual corresponde um conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a um servidor público;

II -    Cargo de Provimento Efetivo: aquele provido por servidor habilitado por concurso público, nos termos da Constituição Federal;

III - Cargo de Provimento em Comissão: o declarado em lei, de livre provimento, nomeação e exoneração dos termos da Constituição Federal; 

IV - Função de Confiança: exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

V -    Emprego Público: a soma geral das atribuições e responsabilidades atribuídas a um empregado público;

VI - Empregado Público: a pessoa admitida no serviço público, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, criado por lei e regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas;

VII- Servidor Público: a pessoa ocupante de cargo ou emprego público nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal;

VIII- Servidor Público Efetivo: o ocupante de cargo ou emprego público, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego;

IX- Vencimento ou Salário: a retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público;

X- Remuneração: o valor do vencimento ou do salário acrescido das vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, a que o servidor público tem direito;

XI- Grau: o valor indicativo de cada posição de vencimento ou salário em que o servidor público efetivo se enquadre na classe e nível a que pertence, identificados por letras maiúsculas;

 XII- Nível: o indicativo de cada posição de vencimento ou salário em que o servidor público efetivo se enquadre na classe a que pertence, identificado por algarismos romanos;

XIII- Classe: o conjunto de cargos e empregos públicos vinculados a uma mesma tabela de vencimento ou salário, com atribuições semelhantes e substancialmente idênticas quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício, identificada por algarismos romanos;

XIV- Carreira: a evolução funcional do servidor público efetivo por meio de progressão vertical e horizontal; 

XV- Evolução Funcional: a mobilidade do servidor público efetivo para nível e grau imediatamente superior na respectiva classe, mediante o preenchimento de requisitos;

XVI- Quadro Geral: o conjunto de cargos ou empregos públicos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo e suas Autarquias, composto dos quadros de pessoal permanente, em comissão e em extinção;

XVII- Padrão de Vencimento ou Salário: o indicativo do valor do vencimento ou salário pago ao servidor público de acordo com o grau, nível e classe a que pertence. 

 

SEÇÃO II

Do Quadro de Pessoal

 

Art. 3º O Quadro Geral de Cargos e Empregos Públicos do Poder Executivo do Município de Mogi das Cruzes e suas Autarquias fica constituído na forma desta lei complementar e compreende:

 

I – Quadro Permanente, constante do Anexo I, composto dos cargos de provimento efetivo;

II – Quadro Complementar, constante do Anexo II, composto de empregos públicos, com as novas denominações e a serem transformados em cargos de provimento efetivo na vacância;

III – Quadro dos Cargos e Empregos Públicos de Provimento Efetivo, constante do Anexo III, destinados à extinção na vacância;

IV- Quadro dos Cargos e Empregos Públicos Extintos, constantes do Anexo IV;

V- Quadro das Atribuições dos Cargos e Empregos Públicos, e as exigências de habilitação para ingresso mediante concurso público, constantes dos Anexos V, V-A e V-B as quais poderão ser atualizadas por decreto.

 

Parágrafo único. Os atuais cargos e empregos públicos de provimento efetivo, constantes dos Anexos I e II, relacionados na “situação atual” ficam com a nomenclatura alterada para “situação nova”.

 

Art. 4º        O Quadro Permanente e o Quadro Complementar do Poder Executivo e suas Autarquias ficam constituídos de 4 (quatro) Classes com as seguintes especificações:

 

I- Classe I – serviços auxiliares - constituída por ocupantes de cargos de provimento efetivo e empregos públicos que executam serviços de suporte administrativos e operacionais da administração municipal, para cujo desempenho é exigido o grau de instrução de ensino fundamental, equivalente ao antigo 1º Grau, com habilitação nas áreas definidas em edital de concurso público, constituídos por dois níveis com doze referências cada;

II- Classe II – suporte administrativo e operacional – constituída por ocupantes de cargos de provimento efetivo e empregos públicos que executam procedimentos administrativos e operacionais inerentes à gestão municipal, para cujo desempenho é exigido o grau de instrução de ensino médio, com habilitação nas áreas definidas em edital de concurso público, observados os requisitos legais constituídos por dois níveis com doze referências cada;

III- Classe III – suporte técnico auxiliar - constituída por ocupantes de cargos de provimento efetivo e empregos públicos que executam procedimentos administrativos e operacionais inerentes à gestão municipal, para cujo desempenho é exigido o grau de instrução de ensino médio técnico ou profissionalizante, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, observados os requisitos legais, com habilitação nas áreas definidas em edital de concurso público e registro no conselho de classe ou outro órgão de fiscalização do exercício profissional, quando houver, constituídos por dois níveis com doze referências cada;

IV- Classe IV – suporte técnico de nível superior – constituída por ocupantes de cargos de provimento efetivo e empregos públicos cujas atribuições envolvem análise e diagnóstico das demandas ambientais e da comunidade, a elaboração, execução, acompanhamento, avaliação e revisão de programas, planos, projetos e ações para viabilizar as diretrizes do gestor municipal no atendimento dessas demandas, sendo exigido o grau de instrução de nível universitário reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Classe ou outro órgão de fiscalização do exercício profissional, quando houver, constituídos por dois níveis com doze referências cada.

 

§ 1º Os cargos de provimento efetivo e empregos públicos que compõem cada uma das Classes previstas no caput deste artigo, estão organizados no Anexo VI desta lei complementar.

 

§ 2º O ingresso no cargo de provimento efetivo se dará no nível e grau inicial da respectiva Classe, conforme requisitos estabelecidos no Anexo V – Quadro de Atribuições e Habilitação, definidos em edital de concurso público.

 

CAPÍTULO II

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 5º        A evolução funcional na classe a que pertence o servidor público efetivo, consiste na mobilidade de nível e de grau, mediante Progressão Horizontal e Vertical.

 

Parágrafo único. Não terá direito a Evolução Funcional o servidor público efetivo que:

 

I -       não tenha concluído o estágio probatório;

II -    tenha sofrido penalidade de suspensão, por processo disciplinar ou sindicância, no período aquisitivo da evolução funcional;

III - esteja em gozo de licença sem vencimentos.

 

§ 1º Não terá direito à Evolução Funcional o servidor publico efetivo que:

                                       

I – Não tenha concluído o estagio probatório

II – tenha sofrido penalidade de suspensão, por processo administrativo disciplinar ou sindicância, no período aquisitivo da evolução funcional;

III – Esteja em gozo de licença sem vencimento.

 

§ 2º Terá direito à Evolução funcional o servidor publico que estiver exercendo cargo de provimento em comissão e funções de confiança, conforme disposto no § 6º do artigo 18 da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011. (alterada pela lei Complementar 120 de 2015)

 

SEÇÃO I

Da Progressão Horizontal

 

Art. 6º A Progressão Horizontal consiste na mobilidade do servidor público efetivo de um grau para o imediatamente superior dentro do mesmo nível e classe mediante a avaliação de desempenho, respeitando o interstício mínimo de 3 (três) anos.

 

Art. 7º A Avaliação de Desempenho tem por finalidade o aprimoramento dos métodos de gestão, melhoria da qualidade e eficiência do serviço e a valorização do servidor público efetivo.

 

Art. 8º O processo de avaliação de desempenho será definido em regulamento, devendo contemplar, no mínimo, os seguintes fatores funcionais:

 

I- Assiduidade;

II- postura profissional;

III- relacionamento profissional;

IV- responsabilidade;

V- observância de normas e procedimentos de serviço;

VI- aproveitamento do trabalho;

VII- disponibilidade e participação na área de trabalho;

VIII- utilização de recursos materiais;

IX- conhecimento do trabalho;

X- qualidade do trabalho;

XI- rendimento do trabalho;

XII- evolução dos conhecimentos teóricos e práticos;

XIII- iniciativa.

 

§ 1º Considerando a reprovação da evolução funcional relativa à Progressão Horizontal, deverá o órgão competente propor a abertura de processo administrativo disciplinar em função do não atendimento dos fatores que compõem a avaliação de desempenho a que alude o caput deste artigo.

 

§ 2º O processo administrativo disciplinar a que se refere o § 1º deste artigo será instaurado na forma estabelecida na Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011. (acrescentado pela Lei Complementar 120 de 2015)

 

SEÇÃO II

Da Progressão Vertical

 

Art. 9º A Progressão Vertical consiste na mobilidade do servidor público efetivo de um nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe a que pertence, decorrente da conclusão de cursos de formação, observados os seguintes critérios:

 

I- classe com requisito de ensino fundamental – progressão para o Nível II da mesma classe de cargos efetivos e empregos públicos a que pertence, por ter concluído o curso de formação no ensino médio.

II- classe com requisito de ensino médio – progressão para o Nível II da mesma classe de cargos efetivos e empregos públicos a que pertence, por ter concluído o curso de formação no ensino superior.

III- classe com requisito de ensino médio técnico ou profissionalizante – progressão para o Nível II da mesma classe de cargos efetivos e empregos públicos a que pertence, por ter concluído o curso de formação no ensino superior.

IV- classe com requisito de formação no ensino superior - progressão para o Nível II da mesma classe de cargos efetivos e empregos públicos a que pertence, por ter concluído curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu reconhecido pelo MEC, na sua área de atuação.

 

§ 1º As progressões previstas neste artigo serão efetivadas mediante requerimento do servidor público efetivo, devidamente instruído, com a apresentação do respectivo diploma ou certificado, nos prazos especificados em regulamento.

 

§ 2º Deferida a respectiva progressão, o servidor público efetivo será posicionado no novo nível, mantendo-se o mesmo grau do nível anterior.

 

Art. 10. O curso de pós-graduação de que trata o inciso IV, do artigo 9º desta lei complementar, deverá ter relação direta com as atribuições desenvolvidas pelo servidor público efetivo e serem ministrados por entidades legalmente habilitadas, com registro no órgão de educação competente.

 

Art. 11. Para efeito das progressões de que trata o inciso IV, do artigo 9º, desta lei complementar, os diplomas e certificados serão considerados uma única vez.

 

Art. 12. Não serão considerados para fins de progressão os cursos de formação inerentes ao ensino fundamental, médio e superior quando exigidos como pré-requisitos para o provimento do cargo ou emprego ocupado pelo servidor público efetivo.

 

Art. 13. Excepcionalmente no primeiro processo de progressão vertical, serão considerados para fins de cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 9º desta lei complementar:

 

I – independentemente da época em que forem concluídos:

a) para os cargos de nível superior: os cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, voltados para a área de atuação;

b) para cargos e empregos de nível médio: os cursos de nível superior;

c) para cargos e empregos de nível fundamental: os cursos de nível médio.

II – os cursos vinculados à área de atuação, desde que apresentados os respectivos certificados de conclusão, com a indicação das horas de curso concluídas.

 

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 

E FORMAÇÃO CONTÍNUA

 

Art. 14. Fica criado o Programa de Qualificação Profissional e Formação Continua dos Servidores Públicos Efetivos do Poder Executivo e suas Autarquias, cujas ações deverão ser articuladas com o planejamento institucional e com os critérios de avaliação de desempenho, definido no Capítulo II, Seção I, desta lei complementar, obedecendo aos seguintes objetivos:

 

I – conscientizar o servidor para a compreensão e assunção do seu papel social, enquanto sujeito do processo de construção de metas institucionais e da construção do planejado;

II – promover e incentivar a integração dos servidores no processo de educação formal;

III – promover a formação contínua para preparar os servidores para o desenvolvimento na carreira, capacitando-os profissionalmente para o exercício eficaz de suas tarefas individuais no contexto da função social coletiva da unidade de trabalho a que pertença, contribuindo para a superação da alienação funcional;

IV – preparar os servidores para uma gestão voltada para a qualidade e eficiência na satisfação das necessidades coletivas.

 

Art. 15. Serão quatro os tipos de qualificação e formação:

 

I – de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento;

II – de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, proporcionando sua relação entre os servidores dos demais setores e por meio de informações sobre a organização e o funcionamento do órgão a que pertença;

III – de aperfeiçoamento, por meio de cursos, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;

IV – de atualização, para reforço do conteúdo de diretrizes e normas relativas à atuação profissional.

 

Art. 16. As chefias de todos os níveis hierárquicos deverão participar do Programa de Qualificação Profissional e Formação Continua:

 

I – identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de formação contínua e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

II - sugerindo temas para os cursos de qualificação profissional;

III – facilitando a participação de seus subordinados nos programas e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

IV – desempenhando, dentro dos programas de qualificação ou de formação contínua aprovados, atividades de instrutor;

V – submetendo-se a programas de qualificação e ou de formação contínua relacionados às suas atribuições.

 

Art. 17. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá com seus subordinados atividades de formação contínua, em consonância com o programa de qualificação estabelecido pela Administração, por meio de:

 

I – reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;

II – divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e discussão;

III – discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;

IV – utilização de outros métodos de formação contínua, adequados a cada caso.

 

Art. 18. O Programa de Qualificação Profissional e Formação Contínua dos Servidores será desenvolvido por intermédio da Secretaria Municipal de Gestão, de forma direta ou por meio de parcerias com instituições externas, públicas ou privadas, ou com outros órgãos do Município de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. É assegurada ao servidor, por iniciativa própria, a participação em cursos de qualificação profissional e formação contínua, dentro da sua área de atuação, observada a conveniência e a necessidade do serviço.

 

Art. 19. Desde que haja interesse da Administração Municipal, os servidores ocupantes dos cargos e empregos regidos por esta lei complementar poderão exercer parcialmente a sua jornada de trabalho em atividades de qualificação profissional e de formação contínua, realizando atividades técnicas, administrativas e de monitoria, ministrando aulas e palestras ou atuando como instrutores técnicos na sua área.

 

Parágrafo único. Caberá à Administração Municipal, se for o caso, a prévia capacitação pedagógica dos servidores que se dispuserem às atividades previstas no caput deste artigo, podendo adotar-se processos seletivos nos casos em que houver mais de um interessado na atividade.

 

Art. 20. A critério da Administração Municipal, tendo em vista o planejamento institucional e a necessidade do serviço, poderá ser concedido ao servidor abrangido por esta lei complementar afastamento para participação em estágios profissionais, visitas técnicas, congressos, seminários, atividades diversas de capacitação, cursos profissionalizantes e de educação formal básica ou superior, nesta incluída a pós-graduação, desde que atendidos os requisitos contidos na regulamentação do Programa de Capacitação e Formação Contínua, previsto nesta lei complementar.

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 21. Os padrões de vencimentos e salários, obedecerão aos valores fixados nas tabelas que constituem o Anexos VII e VIII da presente lei complementar, de acordo com a jornada semanal de trabalho cumprida pelos servidores públicos.

 

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 22.      Os servidores públicos efetivos serão enquadrados no grau da classe a que pertencem, na seguinte conformidade:

 

I- A partir de 3 (três) até 6 (seis) anos, grau B;

II- Acima de 6 (seis) até 9 (nove) anos, grau C;

III- Acima de 9 (nove) até 12 (doze) anos, grau D;

IV- Acima de 12 (doze) até 15 (quinze) anos, grau E;

V- Acima de 15 (quinze) até 18 (dezoito) anos, grau F;

VI- Acima de 18 (dezoito) até 21 (vinte e um) anos, grau G;

VII- Acima de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos, grau H;

VIII- Acima de 24 (vinte e quatro) até 27 (vinte e sete) anos, grau I;

IX- Acima de 27 (vinte e sete) anos, grau J.

IX- Acima de 27 (vinte e sete) até 30 (trinta) anos, grau J;

X- Acima de 30 (trinta) anos, grau K. (Redação dada pela Lei Complementar nº 101 de 2013)

 

Art. 23. No enquadramento inicial no grau da classe a que pertence o servidor, serão consideradas as suspensões e as penalidades efetivamente aplicadas, bem como, as ausências ao serviço, inclusive as faltas abonadas e as licenças por motivo de tratamento de saúde, no total igual ou superior a 90 (noventa) dias, no período de 3 (três) anos imediatamente anterior a vigência desta lei complementar.

 

Parágrafo único. O servidor que se encontrar na situação prevista no caput, será enquadrado na letra imediatamente anterior do grau a que teria direito.

 

Art. 24. Os enquadramentos serão efetuados por ato administrativo próprio.

 

Art. 25. As regras de enquadramento previstas no artigo 23 desta lei complementar aplicam-se, no que couber, aos atuais inativos e pensionistas alcançados pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

 

Art. 25-A Para fins de enquadramento, entende-se como tempo de serviço publico de efetivo exercício, o período em que, exclusivamente e mediante previa aprovação em concurso publico, tenham o servidor, em cargos ou emprego, initerruptamente ou não, prestado serviços na Administração Direita ou Indireta do Município de Mogi das Cruzes, apurado em vista dos registro de frequência, certidões, folhas de pagamento ou de elementos regularmente averbados no assentamento individual do servidor publico. 

 

Paragrafo único. A disposição de que trata o caput deste artigo retroagira seus efeitos a partir de 7 de janeiro de 2011 (Acrescentado pela Lei Complementar 120 de 2015)

 

Art. 25-A. Para fins de enquadramento, entende-se como tempo de serviço público de efetivo exercício, o que tenha sido prestado em cargo ou emprego público, exceto o de provimento em comissão, ininterruptamente ou não, na Administração Direta ou Indireta do Município de Mogi das Cruzes, apurado em vista dos registros de frequência, certidões, folhas de pagamento ou de elementos regularmente averbados no assentamento individual do servidor público.(Redação dada pela Lei Complementar nº 122 de 2015)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26. Fica criada a Comissão de Gestão do Plano de Carreira, Remuneração e Programa de Qualificação Profissional e Formação Contínua dos Servidores Públicos do Município de Mogi das Cruzes e suas Autarquias, instituído pela presente lei complementar, com a finalidade de orientar sua implantação, operacionalização e revisão, a ser integrada por, no mínimo, 06 (seis) servidores públicos efetivos, a saber:

 

I- um representante do Gabinete do Prefeito;

II- um representante da Secretaria de Finanças;

III- um representante da Secretaria de Gestão Pública;

IV- um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

V- um representante do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE;

VI- um representante do Instituto de Previdência Municipal – IPREM.

 

Parágrafo único. A Comissão, a que se refere este artigo, deverá proceder a gestão plena do Plano de Carreira, Remuneração e Programa de Qualificação Profissional e Formação Contínua e desenvolver suas atribuições analisando e opinando sobre eventuais pedidos relativos a direitos e obrigações dos servidores públicos efetivos, bem como sugestões de alterações, especificamente quanto à esta lei complementar, sempre que necessário.

 

Art. 27. O servidor que estiver designado para substituição será enquadrado de acordo com o cargo ou emprego de origem, não se considerando para esse efeito, a condição de substituto.

 

Art. 28 Aos integrantes dos Quadros do Magistério e da Secretaria de Segurança, aplicam-se as regras de evolução funcional do Programa de Qualificação Profissional e Formação Contínua, definidas em legislação específica.

 

Art. 29. Os dispositivos desta lei complementar aplicam-se, no que couber, aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, por meio de regulamentos próprios.

 

Art. 30. A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as regras para a revisão anual das remunerações dos servidores do Poder Executivo e suas Autarquias, na forma do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, sem distinção de índices, extensivos aos proventos de inatividade e pensões previstos no artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003.

 

Art. 31. As despesas com a execução da presente lei complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento, das quais, para atender sua eficácia e aplicação, poderão ser alocadas e remanejadas mediante decreto do Executivo, emitindo inclusive abertura de créditos adicionais, sem comprometer a margem de suplementação autorizada em lei específica.

 

Art. 32. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, inclusive financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011, para a progressão horizontal e 1º de janeiro de 2012, para a progressão vertical.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 7 de janeiro de 2011, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI 

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

ELEN MARIA DE O. VALENTE CARVALHO

Secretária de Gestão Pública

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretário de Finanças

 

 

MARIA GENY BORGES AVILA HORLE

Secretária de Educação

 

 

MARIA MARINÊS MAZARO PIVA

Secretária de Assistência Social

 

 

PAULO VILLAS BÔAS DE CARVALHO

Secretário de Saúde

 

 

WALTER ZAGO UJVARI

Secretário de Obras

 

 

NILMAR DE CÁSSIA FERREIRA

Secretário de Serviços Urbanos

 

 

CARLOS MITSUYOSHI NAKAHARADA

Secretário de Transportes

 

 

MARCOS ROBERTO DAMASIO DA SILVA

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social

 

 

NILO MARTINS GUIMARÃES

Secretário de Esportes e Lazer

 

 

ELI NEPOMUCENO

Secretário de Segurança

 

 

OSWALDO NAGAO

Secretário de Agricultura

 

 

JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Secretário de Cultura

 

 

MARIA INÊS SOARES COSTA NEVES

Secretária de Verde e Meio Ambiente

 

 

EDILSON MOTA DE OLIVEIRA

Diretor Geral do SEMAE

 

 

            PAULO VICENTINO

Superintendente do IPREM

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 7 de janeiro de 2011.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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