LEI Nº 4.080 DE 11 DE OUTUBRO DE 1993

 

Projeto de Lei nº 092/93 133

 

Estabelece Benefícios Fiscais E Dá Outras Providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

TITULO ÚNICO

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º O poder Executivo de Mogi das Cruzes, fica autorizado a conceder os seguintes benefícios: 

 

I– doação de áreas municipais para atender às necessidades decorrentes da instalação ou ampliação ou ampliação de empresas no Município;  

II– cessão de máquinas e operadores para prestação de serviços temporários de terraplenagem, infra-estrutura e abertura de vias e logradouros em áreas loteamentos industriais privados; 

III – isenção ou redução de impostos, taxas e contribuição de melhoria; 

IV – apoio técnico administrativo para a aprovação dos projetos de edificação jun to aos órgãos públicos.   

 

Art. 2º Os benefícios, previstos no Artigo anterior, serão concedidos pelo Poder Executivo, às indústrias que vierem a se instalar no Município de Mogi das Cruzes, desde que cumpridas as condições estabelecidas por lei a respectivo regulamento. 

 

Parágrafo único. As disposições deste Artigo aplicam-se também às indústrias, já instaladas, que vierem se modernizar, se expandir ou que se encontram em fase de modernização ou expansão de suas atividades.

 

Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se modernização ou expansão de atividade industrial, qualquer alteração técnica ou econômico que resulte na elevação do valor real do faturamento ou da mão-de-obra empregada na atividade desenvolvida. 

 

Art. 4º Salvo disposição em contrário, a concessão de qualquer dos benefícios, previstos nesta lei, dependerá de requerimento do interessado ao Prefeito, devidamente instruído com a necessária documentação. 

 

Parágrafo único. Tratando-se de projetos que visem à instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial, a comprovação prevista neste Artigo será efetuada no prazo previsto no respectivo projeto.

 

Art. 5º Os benefícios desta lei, serão concedido apenas às pessoas jurídicas regulamente inscritas nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais competentes e desde que estejam quites com os tributos municipais e venham cumprindo regulamente as obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas ao ICMS e ao ISS, quando contribuintes desses impostos.

 

Art. 6º Os benefícios desta lei, concernem exclusivamente, aos imóveis destinados à instalação, ampliação e modernização industrial, incluindo-se, porém aqueles utilizados para atividades complementares ou acessórias, ainda que localizados em área não contígua. 

 

Parágrafo único. Na hipótese previste Artigo, os incentivos que vierem a ser concedido, não poderão superar o máximo a 10 (dez) vezes a área quadrada, quando constante do projeto de edificação. 

 

Art. 7º Compete ao interessado a prova das condições estabelecidas nesta lei para obtenção de benefícios fiscais, podendo a Administração dispensá-la, quando tais condições forem apuradas diretamente pela repartição competente. 

 

Art. 8º Para usufruir dos benefícios previstos na presente lei, além dos requisitos contidos nos Artigos anteriores, as indústrias ainda são obrigadas:

 

a) mencionar em todos os seus produtos fabricados no Município ou nas respectivas embalagens promocionais, bem como em toda e qualquer espécie de propaganda escrita, falada e televisada por ela encomendada, dos mesmos produtos, a expressão “FÁBRICA EM MOGI DAS CRUZES – ESTADO DE SÃO PAULO”, condição esta de caráter obrigatório e contínuo e que, salvo impedimento técnico justificado, se não cumprida, importará no cancelamento automático dos incentivos concedidos; 

b) efetuar no Município de Mogi das Cruzes, o faturamento dos estabelecimentos beneficiados por esta lei, bem como o recolhimento de todos os encargos devidos. 

 

Art. 9º A empresa que tiver recebido os benefícios da presente lei, os perderá totalmente caso, sem motivo plenamente justificado e aceito pelo Prefeito Municipal, venha paralisar por mais de três meses, no ano, de forma contínua ou não, as atividades da indústria. 

 

Art. 10. Os favores fiscais, de que trata a presente lei, perdurarão enquanto não for deduzida a percentagem do Imposto sobre relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, atribuído ao Municipal, na forma prevista pelo Inciso IV, Artigo 158, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Ocorrendo redução da percentagem referida no “caput” deste Artigo, os incentivos poderão ser reavaliados com vistas a sua adequação aos novos percentuais. 

 

Art. 11. O benefício tempestivamente requerido tem efeito suspensivo com relação a prazos de vencimento. 

 

Art. 12. As disposições desta lei, serão interpretadas literariamente. 

 

SEÇÃO I

Doação De Áreas Municipais

 

Art. 13. O Poder Executivo, mediante autorização legislativa, respeitadas as disposições legais vigentes, poderá doar área municipal destinada à instalação ou ampliação de empresas que promovam a contratação de mão-de-obra ou aumento de arrecadação de receitas tributárias no Município de Mogi das Cruzes.

 

SEÇÃO II

Loteamento Industriais Privados 

 

Art. 14. O Poder Executivo, mediante autorização legislativa, poderá ceder máquinas e operadores para a prestação de serviços temporários de terraplenagem, de infra-estrutura de água e esgoto e abertura de vias loteamento industriais privados.

 

§ 1º O pedido de benefício previsto neste artigo será requerido juntamente com o projeto completo, que especifique os serviços a serem realizados pelo Município e pela interessada. 

 

§ 2º A concessão de benefício será outorgada através de ato do Poder Executivo que justificará o interesse do Município na realização dos serviços. 

 

§ 3º Nos projetos de desdobramento de áreas, para fins industriais, os benefícios somente serão concedidos se o loteamento dispuser da área para a construção de centro de tratamento de efluentes para uso em condomínio. 

 

§ 4º Nos termos da legislação vigente, o Município poderá receber em doação área de terrenos pertencentes a loteamentos industriais privados, desde que destinadas à instalação ou ampliação de nova indústria. 

 

§ 5º As transmissões de lotes, integrantes de loteamento industrial, que se beneficiar dos incentivos previstos neste Artigo, ficarão sujeitas ao ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis) com alíquota reduzida em 50%.

 

§ 6º Na hipótese de parágrafo anterior e quando o loteamento industrial for executado com recursos próprios, sem auxílio da Prefeitura Municipal, as transmissões dos lotes estarão isentas do ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis).

 

§ 7º Os adquirentes de áreas pertencentes a loteamento industrial, que receberam os benefícios previstos neste artigo ficam obrigados a apresentar ao Poder Executivo, no prazo de 60 dias contados da lavratura da escritura pública, o projeto e memorial descritivo das edificações que deverão ser constituídas, bem como cronograma de execução das obras. 

 

§ 8º O não atendimento às disposições do parágrafo anterior implicará em ressarcimento proporcional, pelo proprietário do loteamento, ao Poder Público, dos serviços efetuados pela Municipalidade e que beneficiaram a respectiva área. 

 

SEÇÃO III

Apoio Administrativo

 

Art. 15. As despesas que vierem a se instalar no Município de Mogi das Cruzes ou aquelas que, já instaladas, vieram a se expandir ou se modernizar, poderão receber apoio técnico administrativo para aprovação de projetos de edificação junto aos órgãos públicos competentes. 

 

Parágrafo único. Para fins deste Artigo considera-se apoio técnico administrativo a orientação e acompanhamento, pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, das análises e aprovações dos projetos de edificação junto aos órgãos públicos estaduais e municipais, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados a elaboração dos projetos de edificação, bem como o protocolo e retirada dos documentos junto aos órgãos públicos.

 

SEÇÃO IV

Isenção ou Reduções

 

Art. 16. Os incentivos fiscais de que trata esta lei compreendem a isenção ou a redução dos seguintes tributos municipais:

 

I – imposto sobre a propriedade predial urbana; 

II – imposto sobre a propriedade territorial urbana;

III – imposto sobre serviços de qualquer natureza; 

IV – imposto sobre transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

– contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas municipais; 

VI – taxa de licença para localização e funcionamento; 

VII – taxa de licença para publicidade; 

VIII – taxas de expediente para aprovação de plantas, para obtenção de alvarás de construção, ocupe-se, etc., desde que relativas a projetos industriais.

 

§ 1º É vedada a concessão cumulativa do benefício da isenção previsto no Artigo 1º, Inciso III, com o benefício da doação prevista no Artigo 1º, Inciso, desta lei. 

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado, fará jus porém, a redução prevista no Artigo 1º, Inciso III, na proporção dos pontos obtidos. 

 

§ 3º A isenção prevista no Incido III, não se aplica aos contribuintes, cuja atividade preponderante seja a prestação de serviços sujeitos ao imposto de competência municipal, ficando-lhes atribuída a redução máxima, prevista no Artigo 18, desta lei, caso obtenham o número de pontos necessários. 

 

§ 4º A atividade preponderante será determinada pela somatória dos valores das operações e prestações realizadas pelo contribuinte nos doze meses anteriores ao pedido de benefícios.

 

§ 5º A concessão do benefício fiscal previsto no Inciso IV deste Artigo, dependerá de autorização legislativa. 

 

Art. 17. A concessão dos benefícios previstos no Artigo anterior, obedecerá os seguintes critérios:

 

a) Quantidade média de mão-de-obra empregada

1. até 

50 empregados

1 ponto

2. de 51 a

100 empregados

3pontos

3. de 101 a

250 empregados

5 pontos

4. de 251 a

500 empregados

7 pontos

5. de 501 a 

1.000 empregados

9 pontos

6. de 1.001 a

2.000 empregados

11 pontos

7. acima de 

2.000 empregados 

13 pontos

b) Faturamento médio mensal (em UFM)

1. até 2.000

 

2 pontos

2. de 2.001 a

5.000

4 pontos

3. de 5.001 a

10.000

6 pontos

4. de 10.001 a

25.000

9 pontos

5. de 25.001 a

50.000

12 pontos 

6. de 50.001 a

100.000

15 pontos

7. de 100.001 a

500.000

18 pontos

8. de 500.001 a

1.000.000

21 pontos

9. acima de 

1.000.000

25 pontos

c) Investimentos (em UFM)

1. até 10.000

 

2 pontos

2. de 10.001 a 

50.000

4 pontos

3.de 50.001 a 

250.000

6 pontos

4. de 250.001 a

1.000.000

8 pontos

5. de 1.000.001 a

5.000.000

10 pontos

6. acima de

5.000.000

12 pontos

d) Declaração de Proteção do Meio Ambiente 

5 pontos

e) Fornecimento de alimentação ao trabalhador

1. Fornecimento de refeição no estabelecimento industrial

1 ponto

2. Fornecimento de ticket restaurante 

3 pontos

3. Fornecimento de cestas básica ou vale supermercado

 

5 pontos

4. Fornecimento de refeição no estabelecimento industrial e fornecimento de cesta básica, ou de vale supermercado  

7 pontos

f) Contratação de Guarda Mirim Municipa

 

1. 03 Guardas Mirins 

 

1 ponto

2. 05 Guardas Mirins

 

2 pontos

3. 07 Guardas Mirins

 

3 pontos

4. 10 Guardas Mirim

 

4 pontos

5. Acima de 10 (dez) Guardas Mirins

 

4 pontos

f) contratação de Guarda Mirim Municipal

1. 1 Guarda Mirim

 

1 ponto

2.2 Guardas Mirins

 

2 pontos

3.3 Guardas Mirins

 

3 pontos

4.4 Guardas Mirins

 

4 pontos

5. Acima de quatro Guardas Mirins

 

7 pontos

g) Manutenção de Praças e de Águas Verdes Municipais

1. até 100m²

 

1 ponto

2. de 101 a

500m²

2 pontos

3. de 501 a 

3.000m²

3 pontos

4. de 3.001 a 

7.000m² 

5 pontos

5. acima de 

7.000m²

7 pontos

h) tempo de Instalação 

Para 10 anos de instalação

 

1 ponto

i) Creches para seus funcionários

1. que disponha de convênio com creches mantidas por terceiros

 

3 pontos

2. que mantenha com recursos e prédio próprio 

 

7 ponto

j) Empresas que tenham veículos automotores emplacados no Município

1. até 03

 

1 ponto

2. de 03 a

06

2 pontos

3. acima de 06

 

3 pontos

l) Contratação de pessoas portadoras de deficiência

 

 

1. 03 contratados 

 

1 ponto

2. 05 contratados

 

2 pontos

3. 07 contratados

 

7 ponto

4. 10 contratados

 

10 pontos

m) Que mantenham no Quadro de funcionários da empresa 

 

 

1. 01 enfermeira

 

1 ponto

1. 03 enfermeiras

 

2 pontos

2. 03 enfermeiras

 

2 pontos

3. 01 médico

 

1 ponto

4. 01 médico

 

1 ponto

5. 03 médicos

 

2 pontos

6. acima de 03 médicos

 

3 pontos

n) Que mantenham na empresa

 

 

1. convênio médico para os funcionários

 

4 pontos

2. convênio odontológico 

 

4 pontos

4. ambulância para uso dos funcionários e familiares 

 

4 pontos

(Alterada pela Lei n° 4.106 de 1993)

 

Art.18. Os incentivos serão concedidos de acordo com a contagem de pontos obtida, aplicando-se a seguintes tabela:

 

1. até

10 pontos

Redução de 20% do IPTU e do ISS

2. de 11 a

20 pontos

Redução de 30% do IPTU e do ISS

3. de 21 a

30 pontos

Redação de 30% dos impostos municipais

4. de 31 a 

40 pontos

Redução de 40% dos impostos, taxas e contribuição de melhoria

5. de 41 a 

50 pontos

Redução de 68% dos impostos, e taxas e contribuição de melhoria

6. de 51 a 

60 pontos

Redução de 70% dos impostos, taxas e contribuição de melhoria

7. de 61 a

70 pontos

Redução de 80% dos impostos taxas e contribuição de melhoria

8. acima de 

70 pontos

Isenção dos impostos, taxas e contribuição de melhoria

 

§ 1º As quantidades expressas nas alíneas “a” e “f” referidas no Artigo 17, deverão ser obtidas pela aplicação da média aritmética das quantidades mensais do perímetro apurado.

 

§ 2º Os valores constantes das alíneas “b” e “c” referido no Artigo 17, serão expressos em UFM (Unidade Fiscal do Município) e serão convertidos em cruzeiros pela aplicação do seu valor vigente no mês do protocolo do pedido dos benefícios. 

 

§ 3º Para apurar a quantidade média mensal da mão-de-obra, empregada, poderá ser considerada a mão-d-obra temporária contratada.

 

§ 4º Considera-se faturamento médico mensal, a média aritmética da soma dos valores dos faturamentos mensais ocorridos durante os doze meses do período de apuração.

 

§ 5º Para fins do parágrafo anterior, considerando-se faturamento mensal o valor das operações de venda de produtos e mercadorias e o valor das prestações de serviços realizados no mês, deduzindo as devoluções e o cancelamento de venda, e as prestações de serviços canceladas ou anuladas. 

 

§ 6º Para fins de apurar os valores de investimento, deverão ser considerados apenas os que vierem a ocorrer após a entrada em vigor desta lei.

 

§ 7º Os investimentos que se referiram a plano plurianual, para fins de contagem de pontos, terão seus valores considerados anualmente, da forma proporcional ao número de anos previstos para a sua realização. 

 

§ 8º A pontuação relativa à “PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE” consistirá na apresentação de certidão expedida pela CETESB que certifique a perfeita adequação da atividade da empresa às normas de proteção do meio ambiente.

 

§ 9º Para efeito desta lei considera-se:

 

a) Fornecimento de refeição no estabelecimento industrial, o fornecimento direto do empregador ao empregado de refeições para consumo no próprio estabelecimento industrial;

b) Fornecimento de cestas básicas, ou vales supermercado, todo e qualquer sistema adotado pela empresa que objetive a alimentação do trabalhador e da sua família, desde que o contrato de fornecimento ou convênio seja celebrado com estabelecimentos no Município de Mogi das Cruzes. 


§ 10. Os pontos referentes à contratação de GUARDAS MIRINS MUNICIPAIS serão obtidas mediante a apresentação de documento fornecido pelo SEMAS – Serviço Municipal de Assistência Social, que prove a referida contratação, sendo que sua pontuação será proporcional ao número de meses de contratação, observado o disposto no § 1º deste artigo. 

 

§ 11. A manutenção de praças e de áreas verdes municipais terá sua pontuação comprovada através do fornecimento, pelo interessado, de documento expedido pela Prefeitura Municipal. 

 

§ 12. A concessão dos benefícios previstos no Artigo 17 será requerida anualmentesendo que a apuração dos elementos respectivos, será baseada nos dados efetivos do exercício imediatamente anterior.

 

§ 13. No ano em que iniciarem suas atividades no Município, as empresas poderão requerer os benefícios desta lei, baseando-se em dados estimados, os quais a interessada se comprometerá a cumprir durante o primeiro ano de funcionamento. 

 

§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, interessada, até o dia 31 de janeiro de exercício seguinte, deverá comprovar os cumprimentos da obrigação assumida. 

 

§ 15. Constatada a obtenção indevida de incentivos, os mesmos serão devolvidos à Municipalidade no prazo de 30 dias a contar, da notificação, após este prazo a devolução dos valores ficará sujeito à multa de 20% e juros de mora de 1% ao mês, incidentes sobre o valor atualizado monetariamente a partir da obtenção indevida, com a automática inscrição do débito na dívida ativa do Município. 

 

§ 16. Os pedidos de benefícios protocolados durante o ano de 1993 tomarão por base os dados da atividade constantes dos meses imediatamente anteriores ao mês de protocolo e serão concedidos até 31 de dezembro de 1994. 

 

 § 17. A isenção da taxa de expediente para aprovação de plantas, para obtenção de alvarás de construção, ocupa-se, etc., desde que relativas a projetos industriais, será concedida independentemente do número de pontos obtidos.

 

Art. 19. Os imóveis alugados, que vierem a ser ocupados para atividades industriais, farão jus aos benefícios previsto nesta lei. 

 

§ 1º Nesta hipótese, a empresa comprovará a locação através de contrato escrito, ficando obrigada a comunicar a comunicar, imediatamente, à Prefeitura Municipal a cessação da locação.

 

§ 2º Constatado que os benefícios previstos neste artigo foram utilizados de forma indevida, o interessado deverá providenciar o imediato pagamento dos tributos desfrutados, com acréscimos legais, ob pena de aplicação das penalidades cabíveis e inscrição na dívida ativa do Município. 

 

Art. 20. Fica reduzida em 50% a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços relativos à obra de construção civil, elétrica e hidráulica de estabelecimentos industriais, bem como os serviços inerentes a sua instalação. 

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Artigo, considera-se em fase de construção os serviços de engenharia civil, elétrica e hidráulica até a data da expedição do “ocupe-se”. 

 

Art. 21. A presente lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. 

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

   

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de outubro de 1993, 433º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO RIBEIRO NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

 

 DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

JOSÉ EDSON DE CAMPOS MOREIRA

Secretário Municipal de Agricultura,

Abastecimento, Meio Ambiente, Indústria 

e Comércio

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 11 de Outubro de 1993.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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