LEI Nº 4.342, DE 24 DE MARÇO DE 1995
Projeto de Lei nº 386/95 - 497
Dispõe sobre desmembramento de Secretaria Municipal e da outras providências.
MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Meio ambiente, Indústria e comercio fica desmembrada, passando a constituir duas unidades orgânico administrativas distintas, a saber: Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio ambiente e Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
Art. 2º Ficam mantidas as competências estabelecidas para cada uma das Secretaria, consoante às atribuições originárias respectivas do órgão desmembrado, com os acréscimos da presente lei, conforme segue:
Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio ambiente:
I- promover as atividades relativas ao desenvolvimento da Agricultura e Abastecimento;
II- promover estudos e pesquisas visando à identificação de problemas relacionados com o nível e as condições de emprego e propor ao Prefeito, medidas que possam ser adotadas pelo Município para solucioná-los;
III- estudar o sistema de abastecimento de gêneros no Município, principalmente, os destinados à população de baixa renda, no sentido de adotar medidas que reduzam o custo de vida;
IV- administrar o Mercado do Município, bem como planejar e controlar o funcionamento das feiras livres;
V- desenvolver ações administrativas visando à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida;
VI- promover o cumprimento das disposições da Lei nº 6.938, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, que dispõe sobre a Política nacional do Meio ambiente, correspondente com o Estado e a União, no território do Município;
VII- promover estudos e propor sugestões relativamente ao desenvolvimento da política do Meio ambiente, consoante às normas da Lei orgânica do Município e legislação ambiental em geral.
VIII- promover a administração dos parques Naturais e áreas verdes, concorrentemente com outros organismos municipais;
IX- promover a fiscalização, o registro, acompanhamento, bem como proceder análise de licenciamento ambiental das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais do Município e das floras e fauna;
X- autorizar, fiscalizar e acompanhar as atividades de instituições de pesquisas técnicas cientificas relativas aos recursos naturais e histórico-culturais, bem como da manipulação de material genético exercidas no Município;
XI- acompanhar as transformações do ambiente, assessorando os órgãos e entidades incumbidas da conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional dos recurso naturais;
XII- promover a execução das medidas previstas na Lei nº 2.394, de 12 de setembro de 1978;
XIII- patrocinar Campanha educativa do Meio ambiente;
XIV- prestar assistência direta à agricultura e manter o entrosamento entre agricultores, entidades de classe (sindicato Rural, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Cooperativas) planificando o atendimento e a solução dos problemas existentes no setor agrícola;
XV- manter contatos junto às Entidades privadas, no sentido de celebrar “Termo de cooperação”, objetivando a conservação das Praças, espaços livres e demais áreas do Município;
XVI- executar demais tarefas correlatas que forem determinadas.
Compete à Secretaria Municipal de Industrial e Comercial:
I- propiciar e manter o entrosamento entre as empresas e o Poder Publico Municipal, através de um clima de compreensão multa para os problemas recíprocos, no sentido de possibilitar a solução dos mesmo;
II- fazer levantamentos, estudos e recomendações, visando o estimulo das atividades de órgãos de apoio, tais como: Associação comercial e Industrial de Mogi das Cruzes e Sindicato do comércio varejista de Mogi das Cruzes e CIESP (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo);
III- criar e desenvolver condições favoráveis à evolução do parque Fabril e Comercial, bem como sugerir as medidas possíveis para a adoção de uma política que contenha atrativos a implantação de novas unidades nas forças produtivas, sejam elas comerciais ou industriais;
IV- promover e divulgar as potencialidades do Município, em termos de localização, mão de obra disponível, mercado consumidor e fornecedor, comunicações e vias de acesso, bem como outras vantagens para implantação de novas unidades empresariais.
V - propiciar e manter o contato permanente entre as empresas, no Sentido de viabilizar a colocação de mão de obra disponível junto ao comercio e indústria em geral;
VI- executar demais tarefas correlatas que forem determinadas.
Art. 3º Os servidores da Secretaria ora desmembrada serão relotados consoante a sua origem para as duas novas unidade resultantes da redivisão administrativa.
Art. 4º A estrutura administrativa das novas Secretarias, com os acréscimos da presente lei, passa a ser a seguinte:
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO |
Gabinete |
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO |
Divisão Municipal de Cadastramento Rural |
Divisão de Abastecimento |
Setor de Feiras e Varejões |
Mercado Municipal |
DEPARTAMENTO DO MEIO AMBIENTE |
Divisão Administrativa do Parque Municipal |
Setor de Portaria e Segurança |
Setor de manutenção |
Divisão Técnica do parque Municipal |
Setor de Biologia |
Setor de Atividades Técnicas |
Divisão de Fiscalização Ambiental |
SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
GABINETE |
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO |
Divisão de Expediente |
Divisão de Apoio Técnico |
Art. 5º Ficam criados os seguintes cargos:
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÕES | PADRÃO DE VENCIMENTOS | FORMA DE PROVIMENTO |
01 | Cargo de Secretário Municipal | R$ 2.262,41 | Comissão |
01 | Cargo de Diretor de Departamento Administrativo | C-26 | Comissão |
01 | Cargo de chefe da Divisão de Expediente | E-25 | Efetivo |
01 | Cargo de Chefe da Divisão de Apoio Técnico | C-25 | Comissão |
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a implementar todas as providências administrativas necessárias à instalação e funcionamento das novas Secretarias.
Art. 7º As despesas com a execução da presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de Março de 1995, 434º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MANOEL BEZERRA DE MELO
Prefeito Municipal
DIOMAR ACKEL FILHO
Secretário de Governo
LIMIYO FUKIO DE AQUINO
Secretária Municipal de Finanças
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário Municipal de Planejamento
Registrada na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 24 de Março de 1995.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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