LEI Nº 4.437, DE 25 DE OUTUBRO DE 1995

 

Projeto de Lei nº 487/95- 633

(Revogada pela Lei nº 5345 de 1995)

 

Dispõe sobre alteração da Lei nº 3.615, de 21 de setembro de 1990. 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

 

 

Art. 1º Lei nº 3.615 de 21 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e nela integrado como unidade orçamentária”.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 9 (nove) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, após escolha entre pessoas de saber e experiência em matéria de educação, incluída representação das varias modalidades de ensino e dos segmentos do ensino publico, privado e da comunidade.

 

Parágrafo único. A nomeação dos representantes de órgãos oficiais não municipais e instituições comunitárias ou particulares, será feita mediante prévia consulta as respectivas entidades, que poderão indicar lista tríplice de nomes.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:

 

02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

02 (dois) representantes do Ensino de Educação Infantil Municipal;

01 (um) representante do Ensino Fundamental Municipal;

01 (um) representante do Ensino de Especial Municipal;

01 (um) representante da Delegacia de Ensino de Mogi das Cruzes;

01 (um) representante do Ensino Particular de Educação Infantil do Município;

01 (um) representante de Associações de pais e Mestres, devidamente legalizadas. 

 

Art. 4º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos permitida a recondução.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação terá um presidente e um vice-presidente escolhido dentro seus membros por maioria absoluta de votos.

 

§ 1º O Conselho deverá reunir-se ordinariamente, na forma regimental.

§ 2º O Secretario Municipal de Educação e Cultura terá acesso às sessões plenárias do Conselho, participando e debates, sem direito a voto.

 

§ 3º O Conselho poderá ser substituído por suplentes nos casos de licença por tempo superior a trinta dias e em casos de renuncia expressa.

 

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito Municipal nomeará quatro suplentes, sendo três do ensino publico, entre pessoas que satisfaçam os mesmos requisitos exigidos para a escolha dos conselheiros.

 

§ 5º O mandato de qualquer conselheiro será considerado extinto no caso de renuncia expressa ou tácita, configurando-se esta ultima pela ausência por mais de sessenta dias consecutivos, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento à metade das sessões plenárias realizadas no decurso de um ano.

 

§ 6º Os conselheiros terão direito à gratificação pró-labore, a ser estabelecida por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 6º São atribuições do Conselho Municipal de Educação: 

 

I - fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais;

II - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do plano municipal de educação;

III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

IV - exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidas em lei, em matéria educacional;

V - exercer, por delegação, competências próprias do Poder Publico Estadual em matéria educacional;

VI - assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;

VII - aprovar convênios de ação inter administrativa que envolva o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;

VIII - propor normas a aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;

IX - propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;

X - propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);

XI - pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino de todas os níveis situados no Município; 

XII - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Publico;

XIII - elaborar e alterar o seu regimento;

XIV - exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público Municipal.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação tem assegurada autonomia no cumprimento de suas atribuições, podendo solicitar a qualquer órgão da Administração Municipal, as informações necessárias ao desempenho de suas funções.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de educação deverá elaborar e aprovar o seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua instalação oficial.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas oportunamente se necessário. 

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário. 

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Outubro de 1995, 435º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MANOEL BEZERRA DE MELO

Prefeito Municipal 

 

 

DIOMAR ACKEL FILHO

Secretário de Governo

 

 

ARMANDO SERGIO DA SILVA

Secretario Municipal de Educação e Cultura

 

 

Registrada na Secretaria de Governo-Departamento Administrativo, e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 25 de Outubro de 1995.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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