LEI Nº 4.602, DE 21 DE MARÇO DE 1997

 

Projeto de Lei nº 002/97 02

 

Confere nova redação a Lei nº 3.718, de 28 de maio de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Lei nº 3.718, de 28 de maio de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 3.803, de 01 de novembro de 1991, 4.081, de 11 de outubro de 1993 e 4.391, de 10 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

II - políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III - serviços especiais, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. O Município destinara recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

 

Art. 3º É órgão da política de atendimento dos direito da criança e do adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do Artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-á:

 

I – orientação e apoio sócio-familiar;

II – apoio sócio-educativo em meio aberto;

III – colocação familiar;

IV – abrigo;

V – liberdade assistida;

VI – semi-liberdade;

VII – internação

 

§ 2º Os serviços especiais visam a:

 

I - prevenção e atendimento médico e psicólogo ás vitimas de negligencia, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

II - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

III – proteção jurídico-social.

 

 

CAPITULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculada ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, II, da Lei Federal nº 8.069/90.

 

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto dos seguintes membros:

 

I – um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III – um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;

IV – um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

V - um representante da Diretoria de Atendimento á Criança e ao Adolescente;

VI – um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;

VII – um representando do Departamento de Cultura;

VIII – Secretario Municipal Para Assuntos Especiais;

IX – oito representantes da sociedade civil.

 

§. 1º Os conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito, dentre as pessoas com poder de decisão no âmbito das respectivas áreas, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.

 

§ 2º A designação dos membros do Conselho compreenderá a designação dos respectivos suplentes.

 

§ 3º Os oito representantes da sociedade civil no Conselho Municipal, e seus respectivos suplentes, serão eleitos pelo voto de representantes de entidade e organismos não governamentais, legalmente constituídos, com sede, no Município, reunidos em assembléia convocada especialmente para esse fim, por edital assembléia na imprensa local.

 

§ 4º Poderão indicar representantes para cadastramento prévio as entidades e organismos não governamentais que preencham os seguintes requisitos.

 

a) não visem o lucro ou tenham qualquer atividade civil ou comercial voltada para fins lucrativos ou distribuição de ganhos entre seus associados.

b) dediquem-se ao atendimento de crianças ou adolescentes, ou a defesa dos direitos de crianças e adolescentes, ou a defesa dos direitos humanos, direitos individuais ou sociais indisponíveis previstos na Constituição Federal, bem como as associações profissionais, sindicatos de trabalhos, sindicatos patronais, associações comerciais e demais entidades congêneres.

 

§ 5º Os representantes de sociedade civil exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se apenas uma recondução consecutiva.

§ 6º Uma vez instalado o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, os processos de escolha dos representantes da sociedade civil serão presididos e regulamentados pelo conselho, obedecida as diretrizes desta Lei e das normas federais, devendo estar finalizado pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos então representantes.

 

§ 7º O processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil para composição do primeiro Conselho, será presidido pelo Prefeito Municipal ou por alguém por ele indicado, que convocara e presidira a assembléia referida no parágrafo terceiro, bem como estabelecera os prazos para cadastramento do representante de cada entidade e organismo, fixara a data da assembléia, adotando as demais providencias necessárias ao cumprimento das diretrizes desta Lei.

 

§ 8º O processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil deve estar concluído, com a publicação do resultado do pleito, em 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta Lei.

 

§ 9º Indicados e escolhidos os membros do Conselho nos termos deste Artigo, serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a data referida no parágrafo anterior.

 

§ 10.  A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 6º Competente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando ações de execução;

II – opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente.

III – deliberar a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizada de atendimento.

IV - elaborar seu Regimento Interno;

V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e termino do mandato;

VI – nomear e dar posse aos membros do conselho;

VII – gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;

VIII – propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da administração ligados a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente

IX – opinar sobre o orçamento municipal destinado a assistência social, saúde e educação, bem como o funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada.

X - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

XI – proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais;

XII - proceder ao registro de entidades não governamentais de atendimento.

XII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar.

 

Art. 8º O Conselho Municipal, receberá da Municipalidade, apoio, destinado ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura.

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo, de 60 (sessenta) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente.

 

 

CAPITULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIANÇA E NATUREZA DO FUNDO

 

Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizadas segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao órgão vinculado.

 

SEÇÃO II

DA COMPETENCIA AO FUNDO

 

Art. 11. Compete ao Fundo Municipal

 

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em beneficio das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

II – registrar os recursos captados pelo Município através de:

 

a) doações, auxílios, contribuições, subvenções e legados que lhe venham a ser destinados;

b) valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis públicas e imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

c) rendas eventuais, inclusive resultante da contribuição de pagamentos de impostos de renda na conformidade ao artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de3 julho de 1990.

d) outros recursos que lhe forem destinados.

 

III - manter o registro contábil das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

IV – liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único. O Fundo Municipal será gerido por membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente eleitos entre seus membros integrantes, garantida sempre a paridade de representação.

 

Art. 12. O Fundo Municipal será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Março 1997, 436º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretario de Governo

 

 

LAERTE MOREIRA

Secretario Municipal Para Assuntos Jurídicos

 

 

MELQUIADES MACHADO PORTELA

Secretario Municipal de Promoção Social

 

 

LUCAS TADEU GOMES

Secretario Municipal de Finanças

 

 

Registrada na secretária de Governo – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, de 21 de Março de 1997.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.