LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 14 DE AGOSTO DE 2012
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 56, de 1º de outubro de 2008, que dispõe sobre tratamento diferenciado e favorecido as Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes: e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Os artigos 3º, 5º, 5º-A, 6º, 9º, 9º-A, 14, 17, 18, 19, 23, 27, 31, 33, 34,36, 37, 38, 39, 40, 46 e 48 da Lei Complementar nº 56, de 1º de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos artigos 970 e 1.179 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no (§ 1º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
"Art. 5º Para os efeitos desta Lei complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), inscritos no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
§ 2º Não se inclui no regime desta Lei complementar a pessoa jurídica definida do § 4º a §10 e §12 do artigo 3º, da Lei 123, de 14 de Dezembro de 2006” (NR)
"Art. 5º A Para os efeitos desta Lei complementar considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário individual ou a ele equiparado, a que se refere o artigo 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional observadas as disposições dos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
"Art. 6º O Poder Executivo determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e baixa de empresas, que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
§ 1º No processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o artigo 5º - A desta Lei complementar deverá a Administração Municipal tomar as medidas necessárias à informatização de seus cadastros de contribuintes e demais providências relacionadas aos processos de abertura, alteração e baixa de empresas, para a implantação de cadastro unificado, visando sempre a celeridade.
I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Fiscalização de Empresas e Negócios;
II - o cadastro fiscal municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
§ 2º Fica o Município autorizado a firmar convênio com a Receita Federal e como Estado de São Paulo, a fim de simplificar os procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas”. (NR)
"Art. 9º Será concedido Alvará de Licença de Funcionamento Provisório pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao Microempreendedor Individual, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, que permitirá o inicio de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, apresentando riscos a saúde e ou a segurança, as quais exigirão vistoria prévia, dispensada esta:" (NR)
Art. 9º - A (...)
Parágrafo único. Sob qualquer hipótese ou qualquer outro dispositivo desta Lei complementar, não poderá haver impedimento a ação fiscalizadora do Município junto às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, podendo este ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Licença de Funcionamento concedido, independentemente do período ou renovação ocorrida." (NR)
"Art. 14. As Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) que se encontrem sem movimento no prazo previsto no § 3º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 123/2006 poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
§ 2º A baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 3º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º No caso de existência de obrigações tributárias principais ou acessórias, o MEI poderá a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 10 e 11 do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5º A baixa referida no § 4º não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular.
§ 6º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 4º importa assunção pelo titular das obrigações ali descritas." (NR)
“Art. 17 (...)
§ 1º A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, a exclusão do regime e a ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral;
IV - O sistema de comunicação eletrônica de que trata este parágrafo far-se-á na forma regulamentada pelo CGSN observando-se o disposto nos §§ 1º - B, 1º - C e 1º - D do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
”Art. 18. Não poderão recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na forma do Regime Especial Unificado Simplificado e diferenciado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, que se enquadrem nas situações previstas nos Incisos I a XVI do caput do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
"Art. 19. As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no artigo 18 desta Lei complementar não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem às atividades previstas nos §§ 5º-B, 5º-C, 5º-D, 5º-F, 5º-G e 5º-H do artigo 18 da Lei Complementar Federal no 123/2006." (NR)
“Art. 23 (...)
§ 2º No caso dos serviços previstos no § 2º do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, o tomador do serviço deverá reter o montante do tributo devido, apurado na forma da Lei Complementar Municipal nº 26/2003, observado o disposto no § 4º do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 123/2006." (NR)
“Art. 27 (...)
II - No prazo fixado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional; “(NR)
“Art. 31. O Município adotará a forma regulamentada pelo CGSN, de solicitação, pelo contribuinte, de restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, bem como, o modo da efetiva restituição ou compensação destes valores a seu cargo." (NR)
“Art. 33. (...)
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar." (NR)
“Art. 34 (...)
§ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
§ 3º A exigência de declaração única a que se refere o caput do artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
§ 6º (...)
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final." (NR)
"Art. 36. A exclusão de ofício das empresas optantes pelos Simples Nacional dar-se-á quando ocorrer as hipóteses dos Incisos I a XII do artigo 29 da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006 e terá os efeitos, prazos e efetuada na forma dos seus §§ 1º a 9º." (NR)
Art. 37. (...)
III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de inicio de atividade, o limite proporcional da receita bruta de que trata o § 2º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso I1 do caput do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando não estiver no ano-calendário de inicio de atividade.
§ 1º (...)
III - na hipótese do inciso III do caput:
a) até o último dia útil do mês seguinte aquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o § 10 do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao de inicio de atividades, caso o excesso seja inferior a 20% (vinte do respectivo limite;
IV - na hipótese do inciso IV do caput:
a) até o último dia útil do mês subseqüente a ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
Art. 38. (...)
III - (...)
b) a partir de l º de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional de que trata o §10 do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - na hipótese do inciso V a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir do ano calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão;
V - na hipótese do inciso IV do caput do artigo 30 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
a) a partir do mês subseqüente a ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3' da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão." (NR)
“Art. 39. (...)
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea "a" do inciso III do caput do artigo 38 desta Lei complementar, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte desenquadradas ficarão sujeitas ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão somente, de juros de mora, quando efetuado antes do inicio de procedimento de ofício." (NR)
"Art. 40 (...)
§ 3º A fiscalização do Simples Nacional será regida pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e pelos dispositivos estabelecidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional." (NR)
(...)
"Art. 46. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do i ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
§ 3º A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto no §§ 1º -A a 1º -D do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou a exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º dar-se-á na forma disciplinada pelo CGSN quanto a procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso." (NR)
"Art. 48. Os processos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS serão ajuizados em face do Município, que será representado em juízo pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
§ 2º Os créditos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão inscritos em Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS que não tenha sido recolhido resultante das informações prestadas na declaração a que se refere o artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 56, de 1º de outubro de 2008, fica acrescida dos artigos 3 1 -A e 45-A, com a seguinte redação:
"Art. 31-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser I parcelados ou reparcelados respeitadas as disposições constantes dos §§ 15 a 24 do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
Art. 45-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á ás multas de que tratam os incisos I e II e §§ 1º a 4º do artigo 38-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para cada mês de referência." (NR)
Art. 3º Revogam-se o parágrafo único do artigo 3º, os §§ 1º a 3º do artigo 5º-A, os artigos 5º-B, 5º-C, 5º-D, 5º-E, 5º-F, 5º-G e 5º-H, 6º-A e 6º-B, o inciso IV do artigo 12, o parágrafo único do artigo 21, os incisos I a IX e os §§ 1º a 3º e 5º do artigo 36, o § 3º do artigo 38, o § 5º do artigo 48, o artigo 81 e os Anexos I e II da Lei Complementar nº 56, de 1º de outubro de 2008.
Art. 4º O Poder Executivo fará publicar na imprensa local, após decorridos 30 (trinta) dias da publicação desta Lei complementar. reprodução integral do novo texto da Lei Complementar nº 68, de 5 de março de 2010, e as resultantes desta Lei complementar.
Art. 5º Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 14 de Agosto de 2012, 451º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIZ SÉRGIO MARRANO
Secretário de Gabinete do Prefeito
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
ROBSON SENZIALI
Secretário de Finanças
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 14 de Agosto de 2012.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.