LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Confere nova redação ao § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mogi das Cruzes.

 

O VICE-PREFEITO, NO EXERCICIO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º O § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18. (...)

 

§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida a homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o decreto regulamentador, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI1 do caput deste artigo.

 

(...) (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 11 de Dezembro de 2012, 452º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO CUCO PERIERA

Prefeito em Exercício

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

MARCOS ROBERTO REGUEIRO

Secretário de Gestão Publica

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 11 de Dezembro de 2012.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.