LEI Nº 5.374, DE 21 DE JUNHO DE 2002
Projeto de Lei nº 048/02
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2003, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento do Município de Mogi das Cruzes, para o exercício de 2003, as Diretrizes Gerais estabelecidas nesta lei, os princípios previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal que versam sobre a matéria.
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a colaboração do Orçamento-Programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, cuja atualização somente poderá ser efetivada mediante autorização legislativa.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes de cada área de atuação da Municipalidade.
Art. 4º A Proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da Receita e à Fixação da Desposa, em face da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência” equivalente no mínimo a 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida e compreenderá:
I- o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações Direita e Indireta;
II- o Orçamento de Seguridade Social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, no que couber.
§ 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida nos termos do art. 16 § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29 de agosto de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º O Poder Legislativo encaminhará sua proposta parcial ao Poder Executivo até o dia 30 de agosto do corrente ano, de conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 15 de fevereiro de 2000.
Art. 5º A Proposta Orçamentária a ser encaminhada ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I- prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II- austeridade na gestão dos recursos públicos;
III- modernização na ação governamental;
IV- observância ao princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução;
V- discriminação da despesa, quanto à sua natureza far-se-á no mínimo por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Interminesterial nº 163, de 04 de maio de 2001.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 6º A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universidade e anualidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder a previsão da Receita estimada para o exercício.
Art. 7º A Receita será estimada e a Despesa fixada, tomando-se por base o índice de inflação nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente, os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal, conforme Anexo II que dispõe sobre as Metas Fiscais.
§ 1º Os valores das Metas Fiscais do respectivo Anexo, em se tratando de estimativa, são passíveis de variação em torno de 10% (dez por cento).
§ 2º Acompanharão o Anexo das Metas Fiscais, Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (Anexo III), Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido (Anexo IV), Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Anexo V) e o Demonstrativo dos Riscos Fiscais (Anexo VI), conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º Deverão ser encaminhados à Câmara Municipal, no corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alterações da legislação tributária, especialmente sobre instituição, aumento e redução de tributos, e ouras matérias pertinentes em função da política fiscal do Município, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.
§ 4º As taxas pelo exercício do poder de polícia e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 5º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida na legislação municipal vigente.
§ 6º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
§ 7º A inscrição em Resto a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades financeiras de Caixa.
§ 8º A contabilidade registrará os atos fatos relativos à gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância dos § 6º e § 7º.
Art. 8º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I- realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, nos termos da legislação em vigor;
II- realizar Operações de Crédito até o limite estabelecido na legislação em vigor;
III- abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do orçamento da Despesa, nos termos da legislação vigente;
IV- transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI, do art. 167, da Constituição Federal, criando, se necessário, elemento de despesa dentro de cada projeto ou atividade.
V- contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
Art. 9º Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá de:
I- estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II- publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, deverá readequar a execução orçamentária;
III - o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante à Câmara Municipal.
§ 1º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento, as prestações de Contas, os pareceres do Tribunal de Contas do Estatuto de São Paulo, serão amplamente divulgado, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade.
§ 2º O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 10. O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações Diretas e Indiretas, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e legislação complementar.
Art. 11. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos financeiros e orçamentários, expressa autorização legislativa, e às disposições consubstanciais no artigo 169 da Constituição Federal, nos artigos 1º e 2º das Leis nº 5.5343 e 5.344, de 22 de março de 2002, e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo da Receita Corrente Líquida Municipal.
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os programas constantes do Anexo VII, que faz parte integrante desta lei, podendo ser, na medida das necessidades elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.
Art. 13. A despesa total com pessoal não ultrapassará em porcentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limites definidos na forma do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. A despesa com serviços de terceiros e encargos, não poderá exceder, em porcentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor da Lei Responsabilidade Fiscal.
Art. 15. A concessão de auxílios e subvenções às entidades sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de saúde, educação, assistência social e esporte, educação, assistência social e esporte, obedecerá ao disposto na legislação municipal vigente.
Art. 16. O Município aplicará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 29/00, nas ações e serviços de saúde pública.
Art. 17. A Proposta Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2002, compreenderá:
I- mensagem
II- projetos de lei orçamentária e respectivos anexos;
III- tabelas explicativas da receita e da despesa dos três últimos exercícios.
Art. 18. Integração à Lei Orçamentária Anual:
I- sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II- quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
III- quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV- quadro de dotações por órgão do governo e da administração;
V- demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal; e
VI- anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II, do artigo 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19. É vedada a inclusão na Proposta Orçamentária recursos do Município, para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL
Art. 20. Constarão da Proposta Orçamentária do Município, demonstrativo discriminado a totalidade das receitas e das despesas do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE.
Art. 21. O Orçamento Anual do serviço Municipal de Águas e Esgoto – SEMAE será aprovado por decreto do Poder Executivo, nos termos do artigo 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Junho de 2002, 441º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JUNJI ABE
Prefeito Municipal
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário de Administração
EDUARDO AGUSTO MALTA MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
OTACÍLIO GARCIA LEME
Secretário de Obras e serviços Urbanos
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
JONATAS GONÇALVES CAPELL
Secretário de Finanças
RUBENS SOLOVJEVAS
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Social
JOSÉ ODAIR PEREIRA DINIZ
Secretário de Transportes
JOSÉ LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA
Secretário de Cidadania e Ação Social
JURANDIR FERRAZ DE CAMPOS
Secretário de Cultura e Meio Ambiente
PAULO CEZAR DOS SANTOS
Secretário de Esporte e Lazer
Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 21 de Junho de 2002.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal