LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 1º DE ABRIL DE 2013

 

Confere nova redação e dispositivos da legislação tributária do Município de Mogi das Cruzes.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º O artigo 204 da Lei nº 1961, de 7 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 204. O não cumprimento do disposto no artigo 203 poderá acarretar a interdição temporária do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.

 

§ 1º A interdição temporária do estabelecimento será imposta pela autoridade competente, de imediato, caso seja constatado que suas instalações não atendem as normas de segurança e/ou higiene estabelecida em legislação própria.

 

§ 2º Nos demais casos de irregularidade em que a atividade ou situação do estabelecimento não comporte ou inexista grau de risco à segurança da população, tratando-se de questões meramente administrativas, a interdição temporária será precedida de notificação preliminar ao seu responsável, para que no prazo de 30 (trinta) dias regularize a situação.

 

§ 3º A interdição temporária não exime o faltoso do pagamento de taxas e multas devidas.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 1º de Abril de 2013, 452º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretário de Finanças

 

 

ELI NEPOMUCENO

Secretário de Segurança

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 1º de Abril de 2013.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.