LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012

 

Projeto de Lei nº 003/12

 

Fixa critérios e condições para o pagamento ou parcelamento dos débitos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, apurados no Simples Nacional e inscritos na Dívida Ativa do Município de Mogi das Cruzes, em face do Convênio celebrado entre a União, por intermédio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, publicado no DOU de 10.08.12.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, apurados no Simples Nacional e inscritos na Dívida Ativa do Município de Mogi das Cruzes, somente poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento, nos termos dos critérios e condições fixados na Lei Complementar Federal nº 123/2006, com as alterações nela introduzidas pela Lei Complementar nº 139/2011, na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e nesta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PEDIDO DE PAGAMENTO OU

PARCELAMENTO

 

Art. 2º O pedido de pagamento ou parcelamento dos referidos débitos tributários poderá ser efetuado na Divisão de Sede de Pronto Atendimento ao Cidadão do Departamento de Gestão Patrimonial da Secretaria Municipal de Gestão Pública, no Departamento de Execução Fiscal e no Departamento de Cobrança Amigável da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, e pela internet, observadas as seguintes condições para o parcelamento:

 

I- o parcelamento deverá abranger todos os débitos de ISS apurados no Simples Nacional, inscritos na Dívida Ativa do Município de Mogi das Cruzes, seja na fase judicial ou extrajudicial;

II - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 21, § 16);

III- o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 21, § 17);

IV- o valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais);

V- as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês;

VI - o valor da dívida consolidada compreende o principal corrigido, custas, emolumentos e demais encargos legais;

VII - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão da dívida consolidada pelo número de parcelas, sendo que na primeira parcela deverá ser quitado o valor total das custas e despesas processuais;

VIII - serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de oficio previstas nos incisos II e IV do artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 21, § 21);

a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou,

b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

 

Art. 3º A formalização do parcelamento e a consequente suspensão da exigibilidade estão condicionadas à confirmação do pagamento da 1ª (primeira) parcela.

 

Art. 4º O parcelamento importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 21, § 20), com reconhecimento de liquidez e certeza do débito correspondente e renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, acarretando, ainda, a interrupção e a suspensão da prescrição na forma dos artigos 151, VI, e 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

 

Art. 5º O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente pelos débitos incluídos no parcelamento.

 

Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidária e subsidiariamente quanto ao inadimplemento das obrigações incluídas no parcelamento.

 

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 6º É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcel (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 21, § 15).

 

CAPÍTULO III

DO REPARCELAMENTO

 

Art. 7º Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 21, § 18).

 

§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

 

I - 10% do valor total dos débitos consolidados; ou,

II - 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

 

§ 2º Na hipótese de rompimento dos 2 (dois) reparcelamentos, o débito somente poderá ser pago à vista, com os acréscimos legais.

 

CAPÍTULO IV

DA RESCISÃO

 

Art. 8º Implicará rescisão do parcelamento (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 21, § 24):

 

I - falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou,

II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

 

§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 21, § 15).

 

§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o ajuizamento ou o prosseguimento da Execução Fiscal (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 21, § 15).

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Excepcionalmente, durante o primeiro mês de vigência desta Lei Complementar, pedido de pagamento ou parcelamento importará em suspensão da exigibilidade dos débitos, ficando o deferimento do pedido condicionado, respectivamente à existência de posterior pagamento integral dos débitos ou do pagamento da 1ª (primeira) prestação do parcelamento.

 

§ 1º Até a convocação/intimação do contribuinte sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de pagamento ou parcelamento, o devedor fica desobrigado de efetuar qualquer pagamento.

 

§ 2º O pagamento integral dos débitos ou da 1ª (primeira) prestação do parcelamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês da convocação/intimação do contribuinte, sem o qual o pedido de pagamento ou parcelamento será considerado sem efeito, retornando os débitos a serem plenamente exigíveis.

 

Art. 10. Os casos omissos ou que ensejarem dúvidas na aplicação desta Lei Complementar serão decididos pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, por intermédio do Departamento de Execução Fiscal.

 

Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 23 de Outubro de 2012, 452º da Fundação da Cidade e Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário e Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 23 de Outubro de 2012.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.