LEI Nº 1.648 DE 10 DE MARÇO DE 1967

 

Projeto de Lei nº 219/67

 

Dispõe sobre lançamento e arrecadação do Imposto de Serviço de Qualquer Natureza.

 

CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

Das Incidências e das isenções

 

Art. 1º O imposto sobre os serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador do imposto de competência da União ou dos Estados.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se serviço:

 

I- locação de bens móveis;

II- locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para a guarda de bens de qualquer natureza;

III- jogos e diversões públicas;

IV- beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, conserto, restauração, acondicionamento, recondicionamento e operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou à comercialização, assim como as respectivas sub empreitadas;

V- execução por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, excluída as contradas com a União, Estados, Distritos Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias dos serviços públicos;

VI- demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos.

 

§ 2º Os serviços a que se refere o inciso IV do § anterior, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão considerados de caráter misto, para efeito de aplicação do disposto no § 3º do artigo 53 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966, salvo se a prestação de serviço construir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% da receita médica mensal da atividade.

  

Art. 2º A base do cálculo é o preço do serviço salvo:

 

I- quando se trate de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso, em que o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas e variáveis desta lei, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho;

II- nas operações mistas a que se refere o § 2º do artigo anterior, caso em que o imposto será calculado sobre o valor total da operação, reduzido da parcela que serviu de base ao cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na forma do § 3º do artigo 53 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966;

III- na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço total da operação, deduzido das parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço,

b) do valor das sub empreitadas, já tributadas pelo imposto.

 

 Art. 3º Excluem-se do disposto nos artigos 1º e 2º, os serviços de transporte e comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal.

 

Art. 4º São isentos do imposto:

 

I- os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tecidos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros;

II- os direitos de sociedade anônima, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios quotistas, acionistas ou participantes;

III- os servidores públicos, federais, estaduais, municipais, e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definem nessa situação ou condição.

 

CAPÍTULO II

Da Alíquota e da base de Cálculo

 

Art. 5º O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte, na forma desta Lei.

 

Art. 6º O imposto será cobrado por meio de alíquotas na forma seguinte:

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA

I- Profissões liberais;

NCr$ 80,00 (anual)

II- Execução de obras hidráulicas ou de construção civil;

2% sobre a receita bruta mensal

III- Jogos e diversões públicas;

10% sobre o valor dos ingressos ou sobre a receita bruta da diversão.

IV- Os demais serviços.

5% sobre a recita bruta mensal.

  

Art. 7º Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-à para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

 

I- valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;

II- folha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

III- 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;

IV- despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 8º O disposto nos artigos 5º ao 7º não se aplica nos casos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acordo com o artigo 6º desta lei.

 

CAPÍTULO III

Serviços sobre Jogos e Diversões Públicas

 

Art. 9º O imposto sobre serviços referentes a jogos e diversões públicas tem como fato gerador:

 

I- a aquisição de direito de ingresso em local onde se realize espetáculo, exibição, representação ou função ou onde sejam praticados jogos, embates, prélios, divertimentos ou certames de qualquer espécie;

II- a aquisição do direito de participar dos jogos, divertimentos, certames ou atividade a que se refere o inciso I deste artigo.

 

Art. 10. O imposto de serviço atinente a jogos e diversões públicas, será calculado de acordo com o artigo 6º desta lei, tomando-se por base:

 

I- o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público ou de pules, cartões, talão ou outro sistema de aposta empregada em jogos esportivos ou não, devidamente licenciada;

II- o preço cobrado por cartão, com ou sem picotes, bilhetes ou outros qualquer sistema de cobrança por contra dança, ou a título de consumação, em clubes, “dancing” “boates”, ou estabelecimentos congêneres.

III- a receita bruta do espetáculo, quando em qualquer divertimento público, não houver venda de ingressos;

IV- a receita bruta dos preços cobrados por meio de qualquer sistema a título de consumação mínima, “couvert” ou aluguel de mesa de qualquer estabelecimento;

V- A receita bruta dos preços cobrados pela utilização de aparelhos, mesas e bilhares, pistas de boliches, armas e outros meios mecânicos ou não, instalados em parques de diversões e outros locais permitidos.

 

Art. 11. A receita bruta dos jogos e diversões públicas deverá ser arbitrada:

 

a) com base no aluguel da sala de espetáculos, aluguel de filmes, ou do custo da representação teatral;

b) com base nos índices médios de freqüência e valores médios dos ingressos de casas de diversões, apurados pela repartição competente;

c) com base nos índices médios de freqüência e valores médios dos preços cobrados por mesa ou diversão de qualquer espécie.

 

Art. 12. Para os efeitos desta lei, consideram-se diversões públicas: cinema, teatros, circos, salões de clubes de dança, concertos, conferenciais, exposições e congêneres, hipódromos, os campos ou quadras de esportes de qualquer natureza, as piscinas, os parques de diversões, pavilhões ou quaisquer locais, edificados ou não, fechados ou ao ar livre, onde se realizem divertimentos de qualquer espécie.

 

Art. 13. São responsáveis pela arrecadação e recolhimento do imposto os empresários ou encarregados das casas, empresas, estabelecimentos, instalações ou qualquer locais de diversões públicas e jogos permitidos, esportivos ou não.

 

Art. 14. Aquele que sublocar ou ceder a outrem, estabelecimento de divertimento público, que seja responsável, ficará solidariamente obrigado, não só pelo pagamento dos impostos, como pelas infrações nele verificadas durante a sublocação ou cessão.

 

Art. 15. O desacato a qualquer funcionário, quando no exercício de suas funções de fiscalização de diversões públicas, sujeita o infrator ou quem quer que tenha contribuído para o desacato, à multa de quatro (4) vezes, o salário mínimo regional, e a cassação imediata do alvará, sem prejuízo do procedimento policial e criminal contra os culpados.

 

CAPÍTULO IV

 

Art. 16. O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, na forma seguinte:

 

a) quando se tratar de jogos e diversões públicas, será recolhido por dia, ou por mês, conforme o caso; se por mês, o prazo será até o dia 12 do mês subseqüente ao vencido;

b) quando se trata de profissões liberais, será recolhido anualmente no mês de Junho;

c) quando se trata dos demais serviços, o recolhimento será efetivado até o dia 12 do mês subseqüente ao vencido.

 

Parágrafo único. É facultado ao contribuinte, a antecipação do imposto, quando for arbitrado.

 

Art. 17. Os contribuintes sujeitos ao imposto, com base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistema de registro do valor dos serviços prestados na forma do regulamento.

 

Art. 18. O montante do imposto a recolher, ressalvado o disposto no Capítulo III desta lei, será arbitrado pela autoridade competente:

 

I- quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;

II- quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;

III- quando inexistirem os registros a que refere o artigo 17 ou for dificultado o exame dos mesmos.

 

Art. 19. O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

 

 

Art. 20. O lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos nesta lei e no regulamento, de todos os contribuintes inscritos existente no Cadastro dos Prestadores de Serviço de Qualquer natureza, de que trata o Capítulo IV, Título III do Código Tributário Municipal.

 

Art. 21. Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:

 

I- as que, embora no meso local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II- as que, embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica, tenha funcionamento em locais diversos.

 

Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois (2) ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 22. As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas a incidência do imposto serão lançadas a partir do trimestre em que iniciarem as atividades. 

 

Art. 23. As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviço de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais um dos grupos de atividades constantes no regulamento, estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior a mais elevada à correspondente a uma dessas atividades.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 24. O disposto nesta lei, quanto às obras hidráulicas ou de construção civil, aplica-se:

 

I- às obras contratadas a partir de 01 de Fevereiro de 1967.

II- às obras contratadas anteriormente a 1º de Fevereiro de 1967, desde que o prestador do serviço acorde com a entidade contratante a revisão do preço contratado para efeito de reduzi-lo do montante do imposto sobre serviços a que estaria sujeito.

 

Art. 25. Ficam mantidas as seguintes alíquotas, até 31 de Maio de 1967:

 

DISCRIMINAÇÃO

ALIQUOTAS

I- Profissões liberais;

NCr$ 80,00 (anuais);

II- Execução de obras hidráulicas ou de construção civil;

2% sobre a receita bruta mensal;

III- Jogos e diversões públicas;

10% sobre o valor dos ingressos ou sobre a receita bruta da diversão;

IV- Os demais serviços.

2% sobre a receita bruta mensal.

 

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Março de 1967, 406º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CARLOS ALBERTO LOPES

Prefeito Municipal

 

 

DIRCE MONTEIRO LEITE

Dir. do Dep. da Despesa, resp. pelo Expediente da secretaria das Finanças

 

 

Registrada no Departamento Administrativo - Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Março de 1967 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.

 

 

MARIA JOSÉ ALBUQUERQUE

Diretor Administrativo - Substituto

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.