LEI Nº 1.649, DE 21 DE MARÇO DE 1967
Projeto de Lei nº 214/67
Que dispõe sobre o recebimento de todos os impostos municipais pertencentes ao exercício de 1966 e anteriores, sem cobrança de multa, correção monetária ou qualquer acréscimo constante da legislação em vigor.
CARLOS ALBERTO LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizada a proceder o recebimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da promulgação desta lei, de todos os impostos municipais pertencentes ao exercício de 1966 e anteriores, sem cobrança de multa, correção monetária ou qualquer acréscimo constante da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os benefícios deste artigo alcançam, inclusive, as dívidas ajuizadas ou inscritas para cobrança executiva, correndo por conta do contribuinte todas as despesas judiciais decorrentes desses débitos.
Art. 2º Após o prazo estabelecido nesta lei, a Prefeitura Municipal promoverá imediatamente a cobrança judicial dos débitos em atraso, com os acréscimos previstos em legislação vigorante.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Março de 1967, 406º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CARLOS ALBERTO LOPES
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento Administrativo - Serviços de Expediente e Pessoal da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Março de 1967 e publicada na Portaria Municipal, na mesma data supra.
MARIA JOSÉ ALBUQUERQUE
Diretor Administrativo - Substituto
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.